Crime de Abandono Material (Alimentos, etc.)

   

O Código Penal, atento ao programa sobre a família, que a Carta de 1934 já colocava sob a especial proteção do Estado, nos moldes do art. 226 da Constituição de 1988, reserva-lhe o Título VII, composto por quatro 

O art. 244 do CP, com redação atualizada pela Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, prevê o abandono material em figura criminosa marcada por várias peculiaridades, notadamente a da diversidade dos sujeitos do delito. 

Destaca-se o abandono material como figura central do crime de omissão de assistência à família, praticado por aquele que deixa, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando a pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, violando, também, o preceito da norma penal, aquele que deixa, de forma injustificada, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo, e o que frustra ou elide, de qualquer modo, inclusive por abandono de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada fixada ou majorada

Desdobra-se, portanto, o artigo, em três formas básicas de condutas, relacionadas com o dever de prover à subsistência, com o dever de assistência e o de pensionar. No primeiro caso, pratica o crime quem deixa de proporcionar ao sujeito passivo o necessário para subsistir – expressão de perímetro conceitual bem mais restrito do que alimentos do Direito Civil -, no segundo caso, quem deixa de assistir ou socorrer o sujeito passivo gravemente enfermo e, finalmente, quem pratica o chamado abandono pecuniário, modalidade típica que pressupõe a existência de sentença judicial impondo ao sujeito ativo a obrigação de pagar pensão alimentícia provisória ou definitiva.

Em sua preocupação pela instituição ético-jurídica da família, pune o Estado a consciente e voluntária omissão da prestação dos meios de subsistência a quem possui direito de recebê-los. Assim, nas várias modalidades criminosas, sujeito ativo pode ser o cônjuge, que deixa de prover o sustento do outro; o pai ou a mãe em relação ao filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho; o descendente que deixa de proporcionar recursos necessários a ascendente inválido, idoso ou doente e o devedor da pensão alimentícia.

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No crime dos pais é preciso ter em conta, sempre, o estarem constituídos na obrigação alimentar. São credores os filhos, menores de 18 anos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, igualados que foram pelo art. 227, § 6° da Constituição Republicana.

Da mesma forma, sujeito passivo o nascituro, em face do art. 4° do Código Civil. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o vocábulo filho para o fim de adequá-lo ao tipo penal do art. 238 da Lei nº 8.069/90, concluiu que a proteção integral à infância e juventude, escopo maior do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se coaduna com interpretações que excluem práticas infames e abomináveis contra a vida e a dignidade de crianças, sejam elas já nascidas ou estando ainda em gestação, do rol de condutas puníveis, jurídica e moralmente reprováveis1.

Na outra forma de conduta, incrimina-se o fato de deixar, de maneira injustificada, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo. Hungria sustenta que tal hipótese mais se aproxima de abandono moral do que de abandono material, pois o fato incriminado não é faltar à obrigação alimentar para com o sujeito passivo, pois, se assim fosse, haveria redundância. A reciprocidade da obrigação entre descendente e ascendente, qualquer que seja a sua idade, é uma realidade. Já se observa em Planiol a afirmativa de que obrigação não é somente a de dar (obrigação alimentar), mas também a de fazer2.

Caracteriza-se o art. 244 do Código Penal por ser um tipo misto cumulativo, significando dizer que a realização de mais de uma das condutas descritas acarreta concurso material, com penas somadas, em face da autonomia das ações delitivas dirigidas aos sujeitos da infração.

Em muitos casos, o tipo penal não se apresenta como uma descrição objetiva do comportamento vedado. Há numerosas hipóteses em que o legislador insere no preceito vocábulos que se referem ao estado anímico do autor, doutrinariamente chamados elementos subjetivos, ora instala aqueles para cuja compreensão o intérprete deve emitir um juízo de valor jurídico ou cultural, que são os elementos normativos do tipo.

Orienta-se o crime de abandono material pela existência do elemento normativo contido na expressão sem justa causa, que por ser pressuposto inarredável do delito tipificado, impõe que a denúncia concretiza bem os fatos, já que o encargo probatório em demonstrar a ausência da justificação pertence ao acusador, pois, de outro modo, todos os devedores de alimentos converter-se-iam automaticamente em sujeitos da infração.

Configura-se lícita a conduta resultante de valoração especial de situações concretas, como a comprovada insolvência do sujeito ativo, pouco importando razões outras alegadas, como desavenças do casal, conduta irregular do cônjuge, que não têm o condão de isentá-lo dos deveres assumidos pelo casamento em relação à prole.

O parágrafo único do art. 244 do Código Penal, resultante da alteração legislativa de 25 de julho de 1968, pune quem, embora solvente, frustra ou elide, de qualquer forma, inclusive por deixar, deliberadamente, emprego ou função de onde deriva os vencimentos, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada ou majorada, isto é, a que posteriormente foi elevada, bem como a pensão resultante de acordo entre as partes.

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Com a inserção do parágrafo único, pretendeu o legislador impedir a fraude do devedor dos alimentos, fazendo menção expressa ao abandono injustificado de emprego ou função, manobra pela qual, o sujeito ativo do delito inviabiliza a maneira mais eficiente da cobrança, que é o desconto em folha de pagamento como autorizado pelas normas do processo civil.

Embora o Direito Penal tenha natureza subsidiária, por ser a reação mais forte da comunidade, devendo manter-se afastado quando suficientes outros procedimentos mais suaves para preservar ou reinstaurar a ordem jurídica, novas providências de política criminal estão sendo instituídas menos em favor do agente do que da vítima, objetivando-se, com elas, criar um estímulo à reparação do dano.

Assim é que, na hipótese do crime de abandono material, possível o reconhecimento do arrependimento posterior e a aplicação da suspensão condicional do processo.

A reforma da Parte Geral do Código Penal, empreendida pela Lei nº 7.209/84, estabeleceu que nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

A origem desta causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, pode ser encontrada na orientação jurisprudencial que atribuía relevância ao ressarcimento do dano, nos delitos patrimoniais, em face de transação entre o agente e a vítima.

No entanto, a postura legislativa não convalida, na íntegra, aquela adotada nos tribunais. Se é verdade que ampliou o perímetro de incidência, à medida que não se restringe apenas aos delitos patrimoniais, abrangendo todo e qualquer crime, desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, não é menos verdade que deixou de ser causa extintiva de punibilidade ou mesmo hipótese de absolvição por atipicidade como assinalava a jurisprudência.

O arrependimento, que não representa consternação pelo crime praticado, mas deliberação em restaurar a ordem perturbada, encontra limite temporal na decisão judicial que recebe a denúncia ou queixa, devendo o sujeito ativo do abandono material cumprir com o dever de assistência ou o de pensionar, até o despacho de admissibilidade da ação penal que, no caso, é de iniciativa pública incondicionada, podendo, no entanto, iniciar-se mediante queixa na hipótese do art. 29 do Código de Processo Penal.

A demonstração do arrependimento mediante a reparação do dano é, em regra, patrimonial, mas não se exclui a não-patrimonial, devendo, em princípio, ser representativa da totalização do débito, mas, se a vítima se satisfez com a reparação parcial, é de se aplicar a diminuição obrigatória de pena.

Seguindo a vocação de um Direito Penal democrático, caracterizado pela intervenção mínima num quadro de garantia máxima dos direitos fundamentais, foi editada a Lei dos Juizados Especiais Criminais, cuja tônica são as medidas despenalizadoras, dentre as quais, a suspensão condicional do processo, disposta no art. 89 da Lei nº 9.099/95.

No caso de infrações cujas penas mínimas em abstrato não excedam um ano, hipótese do crime de abandono material, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, continua sendo obrigatória a propositura da ação penal, com o conseqüente recebimento da peça acusatória, atendidos os pressupostos do art. 43 do Código de Processo Penal. No entanto, o juiz poderá suspender o processo, mediante observância de algumas condições, dentre elas, a reparação do dano e submeter o acusado a período de prova por dois a quatro anos.

Embora incabível a exigência de estar a reparação do dano efetivada antes ou no momento da proposta de suspensão, posto que, esta condição deve ser observada dentro do período estabelecido para o cumprimento da obrigação, nada impede, estando presente a vítima, transação civil entre ela e o acusado no pórtico da ação penal.

Com o instituto da suspensão condicional do processo, a ordem jurídica passou a conhecer um mecanismo da Justiça Criminal pactuada que pode ser colocado à disposição do sujeito passivo do crime de abandono material, sempre mais atento ao recebimento do crédito que propriamente na punição do devedor.

Oportuno registrar que acha-se em curso proposta de reforma da Parte Especial do Código Penal, inclusive com comissão de juristas oferecendo anteprojeto de lei para possibilitar debate com a comunidade jurídica. Se em alguns setores do Código, projetam-se alterações radicais, o mesmo não se dá com o título relativo aos crimes contra a família, em que desaparecem as figuras típicas da bigamia e adultério, mantendo para o crime de abandono material a mesma pena e ampliando a relação dos sujeitos passivos da infração para contemplar, também, o companheiro, que assim ficaria tutelado pela norma, juntamente com o cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho e o ascendente inválido ou valetudinário.

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A conexão temática entre o delito do art. 244 do Código Penal e as crianças e adolescentes infratores, é de todo evidente. A consumação do crime de abandono material reflete um estado de desestrutura familiar atuando como um dos componentes de onde se origina a criminalidade infanto-juvenil.

Em pesquisa esclarecedora do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento – Cebrap, sobre os meninos de rua em São Paulo3, os padrões definidores da rua, como local de convivência, de sobrevivência e de moradia, têm início, muitas vezes, com membros da própria família e são ditadas pela necessidade de auxiliarem na composição da renda familiar.

Este aprendizado sobre a cidade também ocorre sob outras circunstâncias. Muitas crianças relataram que aprenderam a se locomover pela cidade e principalmente a tomar conhecimento de locais para os quais poderiam se deslocar à procura de abrigo, acompanhando suas mães na procura de irmãos mais velhos e outros familiares que já estavam na rua.

Em ambas as circunstâncias – trabalhando ou procurando familiares essas crianças realizam seus primeiros contatos não só com o espaço da cidade, bem como com as regras da rua e com a criminalidade.

Na visão dos pesquisadores, esse padrão de circulação de menores nos grandes centros urbanos articula-se pelo menos com duas outras questões.

Primeiro, o fato de que se trata de um padrão já dado na trajetória dessas famílias ou já estabelecido como possível na esfera do universo familiar. Ou seja, trata-se de um padrão de circulação que, de certa maneira, já é vivenciado por suas famílias, em geral marcadas pelo fenômeno da migração. Suas trajetórias são sempre traçadas por mudanças constantes de casa, de cidade, de casamentos desfeitos.

A segunda, diz respeito a padrões de violência que muitas vezes foram relatados como a causa do abandono da família e da ida para a rua.

A conclusão firmada no relatório é a de que a viração é o grande fenômeno que estrutura e articula a realidade desses grupos de jovens de rua. Traduz-se primeiramente num padrão de circulação que, ao mesmo tempo em que dilui certos limites entre a casa e a rua, também marca as suas diferenças. Traduz-se, também, na habitidade em lidar com os códigos e regras básicas da rua, seja no que diz respeito às relações internas de cada grupo, seja em suas relações com os outros grupos com os quais são obrigados a conviver e a estabelecer acordos para permanecer na rua. Traduz-se nos arranjos que são capazes de fazer entre carência, mendicância e infração.

Se desejamos concluir, consagrando numa só frase o sentido e limites do Direito Penal, poderíamos caracterizar a sua missão como proteção subsidiária de valores socialmente importantes, através da prevenção geral e especial que constitui a essência da sanção criminal, cujos exageros devem sempre ser evitados, dirigindo-se os diversos fins da pena para vias socialmente construtivas. Neste sentido, absolutamente correta e atual, a postura do legislador brasileiro de reservar espaço, no estatuto repressivo, para o comportamento lesivo aos interesses da família, especialmente, no que se refere ao fornecimento dos meios de subsistência aos seus membros.

(in, Repensando o Direito de Família – ANAIS do I Congresso Brasileiro de Direito de Família, IBDFAM, Editora Del Rey, Coordenador Rodrigo da Cunha Pereira, Belo Horizonte, 1999, págs. 261/266)

NOTAS

1. Resp. 48.119-8-RS, j. 20/03/95, DJU 17/04/95, p. 9.587.

2. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, VIII. Revista Forense, p. 3941, 1954.

3. SOARES, Marina Albuquerque de Macedo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 15, Jul/set.1996.

Por RONALDO GARCIA DIAS.

Pânico e desconfiança nos corredores do Congresso

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 Os desdobramentos da Operação Navalha da Polícia Federal estão espalhando a desconfiança e o medo nos corredores do Congresso Nacional. Desde o início da divulgação das primeiras denúncias de desvio de verbas em benefício da Construtora Gautama, não se fala em outra coisa no Parlamento.

“A sensação que dá é de que estamos todos grampeados”, comentou o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) ontem em plenário.

“Está difícil fazer política no Brasil. Você apresenta uma emenda para beneficiar um município da sua região e amanhã pode ser acusado de ajudar uma empreiteira”, reclamou o senador Wellington Salgado (PMDB-MG).

Nos bastidores, os parlamentares falam que estão com medo até de falar com seus familiares por telefone e criticam a divulgação de informações pessoais que, segundo eles, nada têm a ver com os escândalos de corrupção.

Outro comentário ouvido freqüentemente é de que “o ano acabou” no Congresso. Isso porque, a exemplo do que aconteceu em 2005 e em 2006, quando das denúncias do mensalão e da máfia das ambulâncias, a cabeça dos parlamentares está sendo ocupada com outra coisa que não a aprovação de leis. Todos querem saber quem serão os próximos da lista a terem os nomes citados em denúncias e o que acontecerá com eles.

A própria opinião dos congressistas com relação à necessidade de abertura da CPI da Navalha demonstra um pouco a confusão mental provocada pelas acusações e prisões feitas pela Polícia Federal. De uma hora para outra, senadores que se mostravam contra a criação de uma CPI e diziam que uma nova comissão só atrapalharia o andamento dos trabalhos legislativos passaram a defender as investigações para que os fatos fossem esclarecidos logo.

Da mesma maneira, deputados que haviam assinado o requerimento pedindo a CPI decidiram retirar a assinatura alegando que, antes mesmo de ser formada, a comissão estava sendo transformada em um circo e que não serviria a seu propósito.

 

Fonte: Congresso em Foco.

Fraude: independente do partido os escândalos estão aí


O esquema de fraudes em obras públicas descoberto pela Operação Navalha, da Polícia Federal, envolve até o momento membros de nove partidos, da base do governo e da oposição: PT, PMDB, PSB, PP, PR, PDT, PSDB, DEM e PPS.

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Não é novidade que a escândalos de corrupção no poder público se instalem independentemente de cor partidária. Nos dois últimos escândalos políticos, o do mensalão e dos sanguessugas, o número de legendas envolvidas foi igualmente elevado.

No caso do mensalão, os 22 parlamentares acusados compunham uma ampla frente suprapartidária, que tinha como objetivo dar apoio ao governo em troca de propinas. Oito legendas foram atingidas. Na máfia dos sanguessugas, os 72 deputados e senadores acusados de receber propina para aprovar emendas em favor da compra de ambulâncias superfaturadas representavam nove legendas – dos governistas do PT aos oposicionistas do DEM e do PSDB.

Fonte: Portal G1.

“Corrupto de R$ 20 mil é insignificante”, diz ACM

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O senador Antonio Carlos Magalhães (DEM-BA) disse ontem que considera “insignificante” um “corruptor e um corrupto de R$ 20 mil”, ao comentar o suposto envolvimento do deputado federal Paulo Magalhães (DEM-BA) no esquema de corrupção revelado pela Operação Navalha, da Polícia Federal.

De acordo com relatório da PF, o deputado, que é sobrinho do senador, teria recebido R$ 20 mil pessoalmente de um funcionário da construtora Gautama. A empresa tem como sócio-diretor Zuleido Veras, apontado como o chefe do esquema de corrupção.

“Não tenho nada a falar sobre Paulo Magalhães, acho apenas que um corruptor e corrupto de R$ 20 mil é insignificante. No entanto, cada um tem de pagar pelo que fez”, disse ACM.

O senador baiano disse que conhece Zuleido Veras, mas afirmou que nunca teve nenhuma relação de trabalho com ele. “Eu apenas o encontrei em aeroportos, nada mais do que isto.”

 

Fonte: Folha Online.

 

IMAGINE-SE O QUANTO “TODOS” ESSES POLÍTICOS DEVEM TER ROUBADO (o que daria para construir muitas moradias para pessoas de baixa renda e acabar com todas as favelas do Brasil, etc.) ???

Políticos acham que corrupção é culpa do sistema

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Uma pesquisa realizada por especialistas da Fundação Getúlio Vargas (FGV) mostra que o Congresso aponta que boa parte dos parlamentares vê a estrutura do sistema político como a grande responsável pelos casos de corrupção protagonizados por congressistas, e se divide sobre o efeito esterilizante do financiamento público de campanha – um dos pilares da reforma política encampada pelo Planalto.

 

A pesquisa mostra que para 73% dos parlamentares entrevistados desvios de conduta são influenciados não apenas pela atitude individual, mas pelo ‘sistema de barganha e negociações historicamente constituído’. Na base do sistema estaria o pagamento preferencial das emendas ao Orçamento apresentadas pelos parlamentares fiéis ao Planalto e a distribuição de cargos com orçamentos recheados. Apenas 21% afirmaram que esses desvios são de ordem pessoal.

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Em termos práticos, esquemas como o dos sanguessugas, seria uma manifestação do uso do sistema político atual para benefício próprio de certos grupos. Por isso, os pesquisadores da FGV defendem, além da reforma, um tópico paralelo relacionado às mudanças na feitura do Orçamento. Assim melhoraria a qualidade das escolhas públicas e, assim, deveria ser debatida junto com a reforma política para que as negociações sejam mais transparentes.

Fonte: pe360graus.

Leis de Murphy !!!

 

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1. Se alguma coisa pode dar errado, dará. E mais, dará errado da pior maneira, no pior momento e de modo que cause o maior dano possível.

2. Um atalho é sempre a distância mais longa entre dois pontos.

3. Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual.

4. Tudo leva mais tempo do que todo o tempo que você tem disponível.

5. Se há possibilidade de várias coisas darem errado, todas darão – ou a que causar mais prejuízo.

6. Se você perceber que uma coisa pode dar errada de 4 maneiras e conseguir driblá-las, uma quinta surgirá do nada.

7. Seja qual for o resultado, haverá sempre alguém para:
a) interpretá-lo mal. b) falsificá-lo. c) dizer que já o tinha previsto em seu último relatório.

8. Quando um trabalho é mal feito, qualquer tentativa de melhorá-lo piora.

9. Acontecimentos infelizes sempre ocorrem em série.

10. Toda vez que se menciona alguma coisa: se é bom, acaba; se é ruim, acontece.

11. Em qualquer fórmula, as constantes (especialmente as registradas nos manuais de engenharia) deverão ser consideradas variáveis.

12. As peças que exigem maior manutenção ficarão no local mais inacessível do aparelho.

13. Se você tem alguma coisa há muito tempo, pode jogar fora. Se você jogar fora alguma coisa que tem há muito tempo, vai precisar dela logo, logo.

14. Você sempre encontra aquilo que não está procurando.

15. Quando te ligam: a) se você tem caneta, não tem papel. b) se tem papel não tem caneta. c) se tem ambos ninguém liga.

16. A Natureza está sempre à favor da falha.

17. Entre dois acontecimentos prováveis, sempre acontece um improvável.

18. Quase tudo é mais fácil de enfiar do que de tirar.

19. Mesmo o objeto mais inanimado tem movimento suficiente para ficar na sua frente e provocar uma canelada.

20. Qualquer esforço para se agarrar um objeto em queda provocará mais destruição do que se deixássemos o objeto cair naturalmente.

21. A única falta que o juiz de futebol apita com absoluta certeza é aquela em que ele está absolutamente errado.

22. Por mais bem feito que seja o seu trabalho, o patrão sempre achará onde criticá-lo.

23. Nenhum patrão mantém um empregado que está certo o tempo todo.

24. Toda solução cria novos problemas.

25. Quando político fala em corrupção, os verbos são sempre usados no passado.

26. Você nunca vai pegar engarrafamento ou sinal fechado se saiu cedo demais para algum lugar.

27. Os assuntos mais simples são aqueles dos quais você não entende nada.

28. Dois monólogos não fazem um diálogo.

29. Se você é capaz de distinguir entre o bom e o mal conselho, então você não precisa de conselho.

30. Ninguém ficará batendo na sua porta, ou telefonando para você, se não houver trabalho algum a ser feito.

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31. O trabalho mais chato é também o que menos paga.

32. Errar é humano. Perdoar não é a política da empresa.

33. Toda a idéia revolucionária provoca três estágios: 1º. é impossível – não perca meu tempo. 2º. é possível, mas não vale o esforço 3º. eu sempre disse que era uma boa idéia.

34. A informação que obriga a uma mudança radical no projeto sempre chega ao
projetista depois do trabalho terminado, executado e funcionando maravilhosamente (também conhecida como síndrome do: “Porra! Mas só agora!!!”).

35. Um homem com um relógio sabe a hora certa. Um homem com dois relógios sabe apenas a média.

36. Inteligência tem limite. Burrice não.

37. Seis fases de um projeto: Entusiasmo; Desilusão; Pânico; Busca dos culpados; Punição dos inocentes; Glória aos não participantes.

38. Conversas sérias, que são necessárias, só acontecem quando você está com pressa.

39. Não se dorme até que os filhos façam cinco anos.

40. Não se dorme depois que eles fazem quinze.

41. O orçamento necessário é sempre o dobro do previsto. O tempo necessário é o triplo.

42. As variáveis variam menos que as constantes.

43. Pais que te amam não te deixam fazer nada. Pais liberais, não estão nem
ai para você.

44. Entregas de caminhão que normalmente levam um dia levarão cinco quando você depender da entrega.

45. O único filho que ronca é o que quer dormir com você.

46. Assim que tiver esgotado todas as suas possibilidades e confessado seu fracasso, haverá uma solução simples e óbvia, claramente visível a qualquer outro idiota.

47. Qualquer programa quando começa a funcionar já está obsoleto.

48. Nenhuma bola vai parar em um vaso que você odeia.

49. Só quando um programa já está sendo usado há seis meses, é que se descobre um erro fundamental.

50. Crianças nunca ficam quietas para tirar fotos, e ficam absolutamente imóveis diante de uma câmera filmadora.

51. Nenhuma criança limpa quer colo.

52. A ferramenta quando cai no chão sempre rola para o canto mais inacessível do aposento. A caminho do canto, a ferramenta acerta primeiro o seu dedão.

53. Guia prático para a ciência moderna: a) Se se mexe, pertence à biologia. b) Se fede, pertence à química. c) Se não funciona, pertence à física. d) Se ninguém entende, é  matemática. e) Se não faz sentido, é psicologia.

54. O vírus que seu computador pegou, só ataca os arquivos que não tem cópia.

55. O número de exceções sempre ultrapassa o numero de regras. E há sempre exceções às exceções já estabelecidas.

56. Seja qual for o defeito do seu computador, ele vai desaparecer na frente de um técnico, retornando assim que ele se retirar.

57. Se ela está te dando mole, é feia. Se é bonita, está acompanhada. Se está sozinha, você está acompanhado.

58. Se o curso que você desejava fazer só tem n vagas, pode ter certeza de que você será o candidato n + 1 a tentar se matricular.

59. Oitenta por cento do exame final que você prestará, será baseado na única aula que você perdeu, baseada no único livro que você não leu.

60. Cada professor parte do pressuposto de que você não tem mais o que fazer, senão estudar a matéria dele.

61. A citação mais valiosa para a sua redação será aquela em que você não consegue lembrar o nome do autor.

62. Caras legais são feios. Caras bonitos não são legais. Caras bonitos e legais são gays.

63. A maioria dos trabalhos manuais exigem três mãos para serem executados.

64. As porcas que sobraram de um trabalho nunca se encaixam nos parafusos que também sobraram.

65. Quanto mais cuidadosamente você planejar um trabalho, maior será sua confusão mental quando algo der errado.

66. Tudo é possível. Apenas não muito provável.

67. Em qualquer circuito eletrônico, o componente de vida mais curta será instalado no lugar de mais difícil acesso.

68. Qualquer desenho de circuito eletrônico irá conter: uma peça obsoleta, duas impossíveis de encontrar, e três ainda sendo testadas.

69. O dia de hoje foi realmente necessário?

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70. A luz no fim do túnel, é o trem vindo na sua direção.

71. A vida é uma droga. E você ainda reencarna.

72. Se está escrito “Tamanho Único”, é porque não serve em ninguém.

73. Se o sapato serve, é feio!

74. Nunca há horas suficientes em um dia, mas sempre há muitos dias antes do sábado.

75. Todo corpo mergulhado numa banheira faz tocar o telefone.

76. A beleza está à flor da pele, mas a feiúra vai até o osso!

77. A informação mais necessária é sempre a menos disponível.

78. A probabilidade do pão cair com o lado da manteiga virado para baixo é proporcional ao valor do carpete.

79. Confiança é aquele sentimento que você tem antes de compreender a situação.

80. A fila do lado sempre anda mais rápido.

81. Nada é tão ruim que não possa piorar.

82. O material é danificado segundo a proporção direta do seu valor.

83. Se você está se sentindo bem, não se preocupe. Isso passa.

84. No ciclismo, não importa para onde você vai; é sempre morro acima e contra o vento.

85. Por mais tomadas que se tenham em casa, os móveis estão sempre na frente.

86. Existem dois tipos de esparadrapo: o que não gruda, e o que não sai.

87. Uma pessoa saudável é aquela que não foi suficientemente examinada.

88. Você sabe que é um dia ruim quando: O sol nasce no oeste; você pula da cama e erra o chão; o passarinho cantando lá fora é um urubu; seu bichinho de cerâmica te morde.

89. Por que será que números errados nunca estão ocupados?

90. Mas você nunca vai usar todo esse espaço de Winchester!

91. Se você não está confuso, não está prestando atenção.

92. Na guerra, o inimigo ataca em duas ocasiões: quando ele está preparado, e quando você não está.

93. Tudo que começa bem, termina mal. Tudo que começa mal, termina pior.

94. Amigos vêm e se vão, inimigos se acumulam.

95. “Pilhas não incluídas”

96. Você só precisará de um documento quando, espontaneamente, ele se mover do lugar que você o deixou para o lugar onde você não irá encontrá-lo.

97. As crianças são incríveis. Em geral, elas repetem palavra por palavra aquilo que você não deveria ter dito.

98. Uma maneira de se parar um cavalo de corrida é apostar nele.

99. Toda partícula que voa sempre encontra um olho.

100. Um morro nunca desce.

O juridiquês no banco dos réus

A construção da imagem do usuário da língua no Direito

 

Os diferentes modos de usar a mesma língua não raro são objeto de polêmica: nos últimos tempos, assistimos a debates em torno da proposta de proibição do uso de “estrangeirismos”, a críticas ao “gerundismo”, a discussões acerca do uso da expressão “a nível de”, só para ficar com alguns exemplos mais significativos.

 

Recentemente, alguns órgãos de imprensa têm colocado em foco outro alvo: o objeto de debate agora é o “juridiquês” (grosso modo, a “língua” dos profissionais do Direito). O que desencadeou a discussão foi o seguinte fato: a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) designou uma comissão para a “reeducação lingüística” dos operadores do Direito. Nessa perspectiva, recomenda-se aos profissionais da área, por exemplo, evitar a ordem indireta na construção dos enunciados, bem como o emprego de palavras arcaicas ou em desuso. Para alguns, isso implicaria um empobrecimento da linguagem jurídica; para outros, a sua democratização.

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O que nos interessa particularmente na polêmica sobre o “juridiquês” é o seguinte:

 

Não se pode confundir o emprego de termos técnicos com o uso de palavras arcaicas: a condenação deste, portanto, não implica a daquele. Quando se trata do “juridiquês”, é importante ter em mente que existem termos específicos em todas as atividades sociais, que servem sobretudo para facilitar a comunicação entre especialistas. O fenômeno lingüístico, logo, não é exclusivo do Direito.

 

A propriedade ou impropriedade no emprego da terminologia depende da precisão no uso dos termos, segundo as definições correntes na linguagem jurídica.

 

A adequação ou não da terminologia jurídica não deve ser avaliada em si mesma, ou seja, depende da situação concreta de comunicação: o que está sendo dito, está sendo dito a quem? Se entre especialistas o uso de terminologia é adequado, não o é se o interlocutor for leigo.

 

Na comunicação humana não circulam somente conteúdos, mas também imagens: pelo modo de dizer, as pessoas podem parecer mais competentes ou incompetentes, sérias ou descontraídas, cultas ou ignorantes, etc. A imagem do advogado tradicional, sério, sisudo, de fala difícil, empolada, corresponderia mais, por exemplo, aos defensores do “juridiquês”. Modos distintos de dizer o mesmo conteúdo, assim, revelam imagens distintas, isto é, tipos diferentes de profissional da área.

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Aliás, vale lembrar, “o estilo é o homem”. Propomos a seguir duas situações concretas, a partir das quais discutiremos alguns aspectos do problema:

 

 

Que língua é essa?

 

Imagine um advogado falando a outro: “A sentença transitou em julgado”.

 

Como os dois são da área, nenhum problema na comunicação. Falando a um leigo, seria mais adequado dizer que a decisão do juiz não pode mais ser contestada, ou seja, é definitiva.

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O exemplo coloca diante de nós duas questões que estão imbricadas: em primeiro lugar, a situação concreta de comunicação (grosso modo, o contexto: quem fala o quê e a quem); em segundo, o uso da linguagem técnica, da terminologia especializada. Somente analisando a elas é que podemos julgar sobre a adequação ou não do enunciado. A escolha das palavras, assim, deve se ajustar ao interlocutor (considerando seu nível social, seu grau de instrução, etc.).

 

Imagine agora um advogado dizendo a outro o seguinte, a respeito de um cliente: “O réu vive de espórtula, tanto é que é notória sua cacosmia”. Se você não é do meio, seguramente não saberia parafrasear (isto é, dizer com outras palavras) o que ouviu. Aliás, inclusive muitos do meio também não conseguiriam traduzir o enunciado.

 

Seria muito mais fácil compreender a mensagem se, em lugar de “espórtula”, o advogado dissesse que o réu dependia de donativos; e, em lugar de “cacosmia”, dissesse que vivia em ambiente miserável. Você deve estar imaginando que acabamos de cometer uma redundância: dois exemplos para ilustrar a mesma noção. Apesar das aparências, aqui há um problema: embora o advogado também esteja conversando com um colega, a respeito de um assunto jurídico, o que tornaria adequado o emprego de terminologia específica da profissão (comum, pois, a todos da área), ele não está na verdade empregando termos técnicos. As palavras “cacosmia” e “espórtula” não são específicas do Direito, como a expressão “sentença transitada em julgado”, do primeiro exemplo: trata-se de arcaísmos, ou seja, palavras em desuso. Por isso, é difícil até encontrá-las em dicionários. Sua escolha, levando isso em conta, é inadequada, dificultando a comunicação.

 

Quem escreve um texto jurídico dessa maneira, prejudica, sem exagero, a Justiça. Você já pensou o trabalho de um juiz, por exemplo, para decifrar um processo inteiro escrito assim? Quantas vezes ele iria ao dicionário? Quanto tempo perderia?

 

Por isso é que, quando se fala em agilizar a Justiça, deve-se pensar também em agilizar a linguagem adotada. Nessa perspectiva, evitar arcaísmos e preciosismos vocabulares é um fator de “economia processual”: um texto claro, objetivo, que vai direto ao centro da questão, é lido também com maior agilidade. O “juridiquês” que a ABM condena é, pois, um fator que contribui para a lentidão das decisões judiciais, além de corroborar a imagem “dura” dos profissionais da área.

 

Poderíamos prosseguir com diversos outros exemplos de usos da língua em outras atividades profissionais, mas o que mostramos acima parece ser suficiente para depreender as seguintes noções iniciais:

 

Na organização de uma sociedade há diversas atividades sociais distintas, ou seja, muitas profissões diferentes, como as de médico e advogado, por exemplo.

 

Cada atividade social se realiza por meio de determinadas atividades verbais, isto é, de certos usos da língua (quanto mais complexo é o modelo de organização social, mais profissões e formas de comunicação possui), de certos gêneros de discurso.

 

A língua não é um bloco monolítico, ou seja, não é utilizada da mesma maneira por todos os usuários: as diferentes maneiras de usar a língua recebem a denominação de “variantes lingüísticas”. Uma das variações que a língua sofre é a “variação social”: nesse caso, o uso difere conforme a classe social, o grau de escolaridade e a atividade profissional do enunciador. Lembrando as lições de Aristóteles em sua Retórica, “um homem rude não poderia dizer as mesmas coisas nem dizê-las da mesma maneira que um homem culto”.

 

 

Na mesma árvore, mas cada macaco no seu galho

 

As atividades profissionais associadas ao Direito, assim, apresentam suas formas específicas de uso da língua. Em outros termos, um advogado, por exemplo, tem uma maneira de falar e de escrever bem distinta da de um médico. Este, por sua vez, é caracterizado por um modo de dizer que em nada se parece com o de um publicitário ou de um engenheiro. Por isso é que o social e o verbal estão intimamente ligados: cada atividade tem seus gêneros particulares, isto é, determinadas espécies de texto que circulam na área. No Direito, há diversos gêneros, como a petição inicial, o mandado de segurança e o agravo de instrumento.

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Cada gênero tem suas próprias regras: deve tratar de dado assunto, ter certa estrutura composicional e certo estilo. Redigir uma petição, por exemplo, implica um uso da língua que não é o mesmo a que se recorre para escrever uma receita médica, do mesmo modo que criar uma propaganda requer conhecimentos diferentes dos exigidos na apresentação de um projeto de construção de um viaduto. Cada texto discute um tema específico, tem um formato particular e apresenta certo estilo: a conversa com um cliente é um gênero, um mandado de segurança é outro. Cada qual manifesta uma maneira de ser, tem suas próprias regras, implica um grau maior ou menor de formalidade, uma determinada escolha de palavras, etc.

 

A imagem de competência profissional, enfim, está intimamente relacionada ao domínio dos gêneros: dominá-los é dominar esses três elementos característicos. Em linhas gerais, importa saber o que dizer e como dizer.

 

Com base nisso, ainda que todos usem a língua portuguesa, utilizam-na de modos diversos, de acordo com seu campo de atuação: por isso é que podemos dizer, recorrendo à linguagem figurada, que todos estão na mesma árvore, mas em galhos diferentes: a árvore representa a língua; cada galho, uma manifestação dela (ou seja, uma variante).

 

 

A língua é uma carteira de identidade: conforme o modo como falas, dir-te-ei quem és

 

Quando usamos a língua, assim, não apenas transmitimos conteúdos. Claro que é importante o que dizemos, mas não menos importante é o modo como dizemos.

 

Como vimos no início deste artigo, o mesmo conteúdo pode ser traduzido de maneiras diferentes. Não é demais lembrar: “o estilo é o homem”. Um advogado que diz, por exemplo, “o puto meteu cinco tecos na vagabunda” parece menos confiável do que aquele que diz “o réu deu cinco tiros na esposa”. Por que, se ambos estão dizendo a mesma coisa?

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É exatamente no modo de dizer, e não propriamente no que é dito, que reside a distinção: o primeiro advogado, por suas palavras, pode transmitir uma impressão de falta de cuidado, de conhecimento. Com o perdão da comparação, por sua linguagem “chula”, em princípio, parece estar mais próximo da imagem do réu do que do estereótipo do advogado. A menos que o gênero fosse uma “conversa de boteco”, com alguém muito íntimo e despojado…

 

Seria melhor, então, se dissesse “desferiu cinco projéteis no cônjuge”? Como ensina o senso comum, os extremos são viciosos: se num caso o advogado pecaria pela falta, este pecaria pelo excesso. Explicando melhor: o emprego de termos “populares”, de um lado, e o uso de linguagem muito rebuscada, de outro, afetariam a imagem dos advogados. Se um parece não ter pleno domínio da área, o outro, ainda que dê a impressão de tê-lo, pode parecer pernóstico, arrogante. É nessa direção que vai a crítica da Associação dos Magistrados Brasileiros: evitar preciosismos vocabulares, sem desprezar a propriedade no emprego da linguagem especializada; conforme a situação concreta de comunicação, traduzir a terminologia, aproximando dos leigos o Direito.

 

Por tal razão é que a maneira de dizer é bastante reveladora, atuando como uma espécie de carteira de identidade do enunciador: o modo de dizer fornece pistas sobre a sua idade, seu grau de escolaridade, sua classe social, sua profissão… Pela maneira de usar a língua, o enunciador se mostra como alguém mais sisudo ou descontraído, formal ou informal, culto ou ignorante, etc. Ao usar a língua, portanto, não apenas transmitimos conteúdos: ao transmiti-los, transmitimos também uma imagem de nós.

 

 

A língua do Direito, na comunicação entre os profissionais da área

 

Podemos depreender dessa discussão, em linhas gerais, o seguinte:

 

a adequação no emprego dos termos técnicos depende do contexto da comunicação: entre pares é adequada, entre um especialista e um leigo, não;

 

considerando que o contexto comunicacional permita o uso da terminologia, passa a estar em foco a questão da propriedade no emprego dos termos: o problema não é mais o de não poder usar tais termos, mas o de usá-los com precisão;

 

aquele que usa termos com exatidão, no contexto adequado, transmite uma imagem de competência, de rigor, de seriedade profissional; a impropriedade no emprego da terminologia, em contrapartida, revela uma imagem de imperícia, isto é, de falta de aptidão para o exercício profissional.

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Como vimos, as diferentes atividades sociais promovem usos distintos da língua. Cada profissão, assim, tem um léxico especializado, isto é, um conjunto de palavras que integram a terminologia da área. Quanto a isso, duas questões interessam: primeiro, há palavras que já existem no senso comum, mas que sofrem uma especialização de sentido, para integrar dada terminologia; segundo, há palavras que não ocorrem no senso comum, existindo apenas na língua técnica. Nos dois casos, as palavras servem para facilitar a comunicação entre os profissionais, evitando ambigüidades, imprecisões, mal-entendidos.

 

Para esclarecer tais noções, pensemos em algumas palavras consideradas sinônimos perfeitos pelo senso comum, como “delito”, “crime” e “contravenção”, “reclusão” e “detenção”, “imprudência” e “imperícia”, “calúnia”, “difamação”, “injúria” e “calúnia” e “residência” e “domicílio”. No Direito, cada termo tem uma definição precisa: os sinônimos não são, como podem parecer à primeira vista, perfeitos.

 

Tanto o “crime” quanto a “contravenção” são delitos. O “delito”, assim, é um hiperônimo (palavra de sentido mais abrangente); “crime” e “contravenção” são hipônimos (palavras de sentido mais restrito). A distinção entre elas é feita pelo traço de sentido da gravidade do ato: o “crime” é considerado mais grave do que a “contravenção” (não à toa, esta também é chamada de “crime anão”). A propósito, quando se fala em cumprimento da pena, deve-se distinguir entre “reclusão” e “detenção”: esta é menos grave do que aquela, uma vez que a “detenção” tem início em regime semi-aberto, e a “reclusão”, em regime fechado.

 

Quanto à “imprudência” e “imperícia”, esta diz respeito à falta de aptidão técnica, teórica ou prática, ligada ao exercício de alguma profissão. Por exemplo, é o caso de um médico que comete um erro grave em uma cirurgia em tese de sua especialidade. A “imprudência” se refere a um ato positivo que implica risco, isto é, a um fazer visto como um ato perigoso. Por exemplo, dirigir em alta velocidade.

 

No caso da distinção entre “injúria”, “difamação” e “calúnia”, esta significa atribuir falsamente a alguém um fato definido como crime. Por exemplo, dizer que alguém roubou. Se o fato atribuído falsamente a outrem não for considerado crime, afetando apenas a reputação da vítima (o que a sociedade pensa sobre certos fatos e valores), deve-se empregar o termo “difamação”. Por exemplo, divulgar que alguém sai com todo mundo, namora muito (isso não é crime). A “injúria” ofende a dignidade, a chamada “honra subjetiva” (o decoro, a imagem que alguém faz de si mesmo). Por exemplo, afirmar que alguém é burro, incompetente.

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Por fim, as palavras “domicílio” e “residência”. Em nosso livro Tópicos de Gramática, registramos o seguinte quanto aos termos: “O Direito Civil estabelece uma distinção semântica entre as palavras domicílio e residência: esta significa o ‘lugar de habitação da pessoa natural, ou aquele em que ela se fixa, ou permanece, embora em caráter não definitivo’; aquela se refere ao local em que a pessoa estabelece sua residência ‘com ânimo definitivo’, além de significar também a sede legal da pessoa jurídica” (São Paulo, Editora CPC, 2005, p.171) .

 

Como pudemos perceber, tais palavras, também usadas fora do Direito, adquirem nele sentidos particulares. Além desse fenômeno da especialização de sentido, ocorrem também criações lexicais para atender a demandas específicas da área, ou seja, para nomear situações exclusivas do universo jurídico. É o caso, por exemplo, de palavras como “nu-proprietário”, “impronunciar” e “despronunciar”. Em linhas bem gerais, a primeira se refere ao sujeito que não tem a propriedade plena de algo; a segunda, ao ato de considerar inadequada uma denúncia; a terceira, ao ato de alterar um julgamento anterior.

 

Esses exemplos de “juridiquês” ratificam a importância da terminologia, da precisão vocabular, da exatidão dos termos técnicos na comunicação entre os especialistas, nos gêneros que circulam na área (mandado de segurança, petição inicial, contestação, etc).

 

 

O juridiquês, além da terminologia

 

O que os críticos do “juridiquês” condenam não é isso: entre outras questões, repudiam o emprego de termos arcaicos ou em desuso, a ornamentação excessiva dos enunciados, a linguagem rebuscada, pomposa.

 

Em nosso entendimento, não há razão para se chamar o “viúvo” de “cônjuge supérstite”, nem a “esposa” de “cônjuge virago”, nem o tribunal superior (STF, STJ, TST) de “excelso pretório”… Só mesmo muita afetação justificaria o uso de “cártula chéquica” em lugar de “folha de cheque”. Mesmo com toda a pompa, uma cadeia não fica melhor se designada por “ergástulo público”.

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Será que o juiz de primeira instância sabe que ele é um “alvazir”?

 

A propósito, como diz Drummond, sugestivamente no texto intitulado As palavras que ninguém diz: “Conheci um nordestino que na mocidade exercera a profissão de ultor, e que ignorava o que é ultor; como é que pode ser tão mau profissional?”.

 

Paulo César de Carvalho é bacharel em Direito e mestre em Lingüística pela USP, professor de Gramática, Interpretação de Texto e Redação do curso Anglo Vestibulares, Professor de Cursos Preparatórios para Concursos , Professor do DIEX do Curso Básico e do Curso Extensivo, co-autor do material de Língua Portuguesa do Sistema Anglo de Ensino e autor dos livros Tópicos de Gramática e Tópicos de Interpretação de Texto e Redação .

 

Fonte: http://www.diex.com.br/material/artigos_site/artigo_cpc.pdf

Versão integral do texto publicado na revista “Discutindo Língua Portuguesa” nº 3 (maio de 2006).

 

A Bíblia e a Constituição

Pedro Aleixo

 

“Qual o maior Pedro Aleixo?”, indagou Paulo Pinheiro Chagas, recepcionando o ilustre homem público e advogado no seu ingresso na Academia de Letras de Minas Gerais.

 

“Há que ver em vós, antes de tudo, o advogado.

 

Advogado de lei, fizeste um nome de jurista, que ainda repercute no foro e, professor de Direito, dignificaste o magistério.

 

Advogado dos pobres, entre outras benemerências, construístes a Fundação São José, para a qual já destinastes todos os vossos bens, de que vossa família terá apenas o usufruto.

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Advogado do povo, defendestes os seus direitos na imprensa, nos comícios, no parlamento. Advogado da liberdade, sempre vos batestes por ela, em todas as suas formas e por sua sobrevivência em todos os lugares.

 

Mas o causídico que há em vós, senhor Pedro Aleixo, não tem como armas apenas a virtude quase monarcal, a sabedoria jurídica, a cultura humanística, o amor das boas letras. O primeiro motivo de vosso poder é a palavra do orador. Na cátedra, na Tribuna do Júri ou do Parlamento, nos palanques populares, a vossa facúndia acendeu luzes, traçou normas, indicou rumos.

 

Porque vós não sois somente um cultor da arte de dizer bem, com o vosso estilo castiço e vosso gosto ático, mas um poeta da eloquência. De resto, como que a robustecer ainda mais a figura do advogado, que é a vossa segunda natureza, há um fato definidor. Sabe-se que tendes dois livros de cabeceira: a Bíblia e a Constituição da República.

 

E desta verificação outra vez aparece o advogado, de um lado submisso à lei de Deus e do outro à lei dos homens.”

 

Na reunião do Conselho de Segurança Nacional, a 13 de dezembro de 1968, quando foi lida a minuta do Ato Institucional nº 5, o prof. Gama e Silva, então ministro da Justiça, comentou incisivo e categórico:

 

“Este Ato institucionalizará a Revolução.”

 

O Advogado Pedro Aleixo, presente na reunião, na qualidade de vice-presidente da República, contestou, imediatamente:

 

“Discordo do ministro Gama e Silva. A Revolução está institucionalizada pela Constituição de 1967, uma Constituição forte, contendo todos os remédios para os males políticos.

 

O Ato lido agora vai institucionalizar a ditadura. Pelo que ouvi, acaba com o Legislativo, colocando-o em recesso pelo livre-arbítrio do Poder Executivo.

 

E torna o Judiciário apêndice do Palácio do Planalto, ao suspender a inamovibilidade e a vitaliciedade de seus membros. O sentido discricionário e de exceção nesse documento é um perigo permanente para as instituições.”

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Mas o Ministro Gama e Silva insistiu:

 

“Mas não será instrumento discricionário ou perigoso, pois estará em mãos honradas como as do presidente Costa e Silva!”

 

Pedro Aleixo retrucou sobranceiramente:

 

“Mas nem ao honrado presidente é dado o dom da ubiqüidade e da onisciência.

 

O sistema de cascata determinará os poderes de exceção aplicados pelo mais reles esbirro policial. Na suspensão do “habeas corpus”, por exemplo, que, segundo a minuta lide, não prevalecerá para os crimes políticos ou contra a ordem econômica, quem estabelecerá a tipicidade de cada fato? Quem dirá se tal ou qual crime tem implicações políticas ou se relaciona com a ordem econômica? Muitas vezes, matéria importante estará em mãos de um recalcado ou de um despreparado.”

 

Ao contrário da edição do AI-5, Pedro Aleixo defendia a implantação do estado de sítio.

 

Aberta a sucessão presidencial, com o impedimento do presidente Costa e Silva, o argumento para afastá-lo da investidura no cargo de Presidente da República foi justamente este: o de ter sido contrário ao Ato Institucional nº 5.

Fonte: Grandes Advogados, Grandes Julgamentos – Pedro Paulo Filho – Depto. Editorial OAB-SP