Usucapião “Conjugal” / Abandono do Lar

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A Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 trouxe importante modificação ao Código CivilBrasileiro ao incluir o art. 1.240-A, o qual prevê a possibilidade de nova hipótese de usucapião, o chamado “usucapião conjugal” ou “usucapião familiar”.

Segue o texto do artigo:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.  (…)”.

Deste artigo pode-se delimitar os requisitos para se pleitear judicialmente o “usucapião conjugal”:

1º) Quem pode ingressar com a ação?

Aquela pessoa que possuir 50% de imóvel urbano adquirido em conjunto com o cônjuge (casado sob o regime de comunhão parcial de bens) ou companheiro.

2º) Quais os requisitos para ingressar com a ação?

Viver no imóvel e utilizá-lo para sua moradia ou de sua família, de forma exclusiva, ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de 02 anos (contados da separação de fato do casal ou abandono de lar), desde que o imóvel possua até 250m² e que o requerente não possua outro imóvel urbano ou rural.

3º) Quantas vezes é possível pedir o “usucapião conjugal”?

Somente é possível realizar um único pedido .

4º) O que quer dizer “posse exclusiva”?

Que o requerente use o imóvel sem a presença do ex-cônjuge ou ex-companheiro, inclusive no que se refere ao pagamento de impostos e despesas de condomínio, eletricidade, água, etc.

5º) O que quer dizer “sem oposição”?

O ex-cônjuge ou ex-companheiro não pode ter realizado qualquer ato que demonstre a sua oposição ao uso exclusivo do imóvel pelo requerente, bem como não pode ter havido acordo sobre o uso do bem mediante pagamento de aluguel ou a título de empréstimo.

6º) E se não existe uma  formalização acerca do prazo de 2 anos de uso exclusivo do bem?

É necessária a propositura de ação judicial de separação de corpos visando a declaração da data da separação de fato do casal.

7º) A partir de qual data é possível a propositura da ação de “usucapião conjugal”?

A Lei que inseriu este dispositivo foi publicada no D.O.U. em 17.06.2011, estando eficaz desde então.

Assim, a doutrina entende que esta ação judicial pode ser proposta a partir de 17.06.2013, ou seja, após o decurso do prazo de 2 anos estabelecido no artigo e desde que o requerente já tenha ferramentas para comprovar o uso exclusivo do imóvel há 2 anos.

Publicado por Maria Izabel Penteado

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