- Constitucionalismo
- Evolução Histórica do Constitucionalismo
- Neoconstitucionalismo
- Novo Constitucionalismo Democrático Latino-Americano
- Constitucionalismo Pluralista
- Constitucionalismo e Soberania Popular
- Supremas Cortes e Tribunais Constitucionais
- Constitucionalismo Democrático
1. Assinale a alternativa INCORRETA (Constitucionalismo):
a) O Direito Constitucional costuma ser alocado dentro do ramo do direito público.
b) Para José Afonso da Silva, o Direito Constitucional configura-se como Direito Público Fundamental.
c) A classificação dicotômica do direito em público e privado é atribuída a Canotilho.
d) Apesar da classificação dicotômica do direito, certo é que o direito é uno, indivisível e indecomponível.
e) O Direito Civil, historicamente, é considerado ramo do direito privado.
a) CORRETA, pois, para Pedro Lenza, o Direito Constitucional é ramo do direito público (para fins meramente didáticos), tendo em vista seu objeto (organização do Estado e dos Poderes) e princípios fundamentais orientadores de sua aplicação (rol de direitos fundamentais, tais como a vida, propriedade, imagem, etc). (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 88)
b) CORRETA. Para José Afonso da Silva, o Direito Constitucional configura-se como Direito Público Fundamental, pois se trata da principal lei de um país (lei fundamental), haja vista que é responsável pela organização e funcionamento do Estado, bem como o estabelecimento das bases da estrutura política. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 88)
c) ERRADA, pois, tal classificação é atribuída a Jean Domat (afastando-se daqueles que a imputam ao Direito Romano), que foi quem separou, pela primeira vez as leis civis das leis públicas e cuja obra nfluenciou a elaboração do Código de Napoleão 1804, despertando a denominada “Era da Codificação”, que conferiu ao Código Civil a natureza de verdadeira “constituição privada”, disciplinando as relações particulares, as regras sobre família, a propriedade, o estado civil, a capacidade, etc. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 88)
d) CORRETA, pois, apesar da classificação acima exposta, modernamente, o direito é considerado uno, indivisível e indecomponível, devendo ser definido e estudado com o um grande sistema, em que tudo se harmoniza no conjunto. Tal divisão, é meramente didática, a fim de facilitar o entendimento da matéria, vale dizer: questão de mera conveniência acadêmica. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 88)
e) CORRETA, pois, historicamente, o direito civil sempre foi considerado como ramo do direito privado. Importante, contudo, mencionar que, modernamente, para alguns autores, com a constitucionalização de diversos institutos do direito civil (despatrimonialização do direito civil), essa classificação perdeu o sentido.
GABARITO: C
2. Assinale a alternativa CORRETA:
a) A codificação do direito civil como regulador das relações privadas é fortalecida pela principiologia do liberalismo clássico, que enalteceu a ideia de liberdade meramente formal perante a lei e de não ntervenção do Estado.
b) Além da classificação dicotômica em ramo de direito público e de direito privado, a evolução do Estado liberal para o Estado social de direito fez surgir a necessidade de se reconhecer, ao lado da dicotomia, a categoria dos direitos individuais.
c) Não se pode afirmar, modernamente, que há influência do direito constitucional sobre o direito civil.
d) Apesar de se falar em um direito civil-constitucional, especialmente diante do princípio da dignidade da pessoa humana, não é aceito no nosso ordenamento jurídico a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas.
e) Pode-se afirmar, modernamente, que a tendência é a codificação do direito civil.
a) CORRETA, pois, foi exatamente o liberalismo clássico que fortaleceu a codificação do direito civil como regulador das relações privadas, fato que fez surgir a ideia de direitos de primeira geração, ou mais tecnicamente, de primeira dimensão. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 88)
b) ERRADA, pois, a evolução do Estado liberal para o Estado social de direito fez surgir a necessidade de se reconhecer, ao lado da dicotomia, a categoria dos direitos sociais (e não dos direitos individuais). Os direitos sociais, como o direito do trabalho e o direito previdenciário expressam a manifestação de um Estado prestacionista, intervencionista e realizador da chamada justiça distributiva (esses novos direitos, chamados de segunda geração ou dimensão, surgem, pela primeira vez, na Constituição brasileira de 1934), tendo como marco a Revolução Industrial. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 89)
c) ERRADA, pois, modernamente, sobretudo em razão da evidenciação de novos direitos e das transformações do Estado (de autoritário/absolutista para liberal e de liberal para social, podendo-se inclusive, falar em Estado pós-social de direito), cada vez mais se percebe uma forte influência do direito constitucional sobre o direito privado. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 89)
d) ERRADA, pois, é justamente diante do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e princípio matriz de todos os direitos fundamentais, que se aplica os direitos fundamentais nas relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 89)
e) ERRADA, pois, com a superação da rígida dicotomia entre o público e o privado, o direito civil tem passado por um processo de descodificação, ou seja, a concentração das relações privadas na codificação civil evoluiu para o surgimento de vários microssistemas como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Locações, a Lei de Direito Autoral, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Lei de Alimentos, etc. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 89)
GABARITO: A
3. Assinale a alternativa INCORRETA:
a) Constitucionalismo, segundo Canotilho, é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.
b) Segundo Kildare Gonçalves Carvalho, o constitucionalismo, sob a perspectiva jurídica, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado.
c) Pode-se conceber o constitucionalismo como a imposição de que os Estados contenham cartas constitucionais escritas.
d) Partindo da ideia de que todo Estado deve possuir uma Constituição, é correto dizer que os textos constitucionais contenham regras de limitação de poder e prevalência dos direitos fundamentais.
e) Para Canotilho, o constitucionalismo moderno pode ser definido como o movimento político, social e cultural que questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político.
a) CORRETA, pois para Canotilho, o constitucionalismo é uma teoria que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 91)
b) ERRADA, pois o enunciado em questão refere-se ao constitucionalismo sob a perspectiva sociológica (e não jurídica). Para o autor, o constitucionalismo, sob a perspectiva jurídica, reporta se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 91)
c) CORRETA, pois uma das acepções empregadas por André Ramos Tavares para definir constitucionalismo é que os Estados contenham cartas constitucionais escritas. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 91)
d) CORRETA, pois, os elementos básicos de uma Constituição é justamente a limitação do poder e prevalência dos direitos fundamentais. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 91)
e) CORRETA. Canotilho estabelece apenas dois grandes movimentos constitucionais: o constitucionalismo antigo e o moderno, sendo este o movimento político, social e cultural que questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 91)
GABARITO: B
4. Sobre a evolução histórica do constitucionalismo, analise as assertivas seguintes:
I) Na antiguidade clássica, Karl Loewenstein identificou entre os hebreus, timidamente, o surgimento do constitucionalismo.
II) Ainda na antiguidade, identificou-se o constitucionalismo entre os gregos, sendo o único exemplo conhecido de sistema político com plena identidade entre governantes e governados.
III) Na idade média, a Magna Carta de 1215 representa o grande marco do constitucionalismo medieval, estabelecendo efetivamente a proteção a importantes direitos individuais.
IV) No constitucionalismo, durante a Idade Moderna, destacaram-se: o Petition of Rights, de 1628; o Habeas Corpus Act, de 1679; o Bill of Rights, de 1689; e o Act of Settlement, de 1701.
V) Os pactos e forais ou cartas de franquia, documentos marcantes durante a Idade Média, buscavam resguardar direitos individuais, sob uma perspectiva universal.
Estão corretas:
a) IV e V
b) I e II
c) I e IV
d) I, II e IV
e) II, IV e V
I) CORRETA, pois de fato Karl Loewenstein identificou entre os hebreus, timidamente, o surgimento do constitucionalismo, estabelecendo-se no Estado teocrático limitações ao poder político, ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 92)
II) CORRETA, Karl Loewenstein identificou, no século V a.C., as experiências das Cidades-Estado gregas como importante exemplo de democracia constitucional, na medida em que a democracia direta, particular a elas, consagrava o único exemplo conhecido de sistema político com plena identidade entre governantes e governados, no qual o poder político está igualmente distribuído entre todos os cidadãos ativos. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 92)
III) ERRADA. De fato, a Magna Carta de 1215 representa o grande marco do constitucionalismo medieval, no entanto, a proteção aos direitos fundamentais deu-se de forma apenas formal e não efetivamente como sugerido pela assertiva. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 92)
IV) CORRETA, além desses pactos, há o que a doutrina chamou de forais ou cartas de franquia, também voltados para a proteção dos direitos individuais. Diferenciam-se dos pactos por admitir a participação dos súditos no governo local (elemento político). (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 92)
V) ERRADA, pois tais documentos tratavam de direitos somente a determinados homens (e não de forma universal como sugere a assertiva). (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 93)
GABARITO: D
5. Ainda sobre a evolução histórica do constitucionalismo, analise as assertivas seguintes:
I) Destaca-se no constitucionalismo norte-americano os chamados contratos de colonização.
II) Além dos contratos de colonização, identificaram-se na América outros documentos indiciários do constitucionalismo, tais como o Compact, de 1620, as Fundamental Orders of Connecticut, de 1639, bem como a Declaration of Rights do Estado da Virgínia, de 1776, seguida pelas Constituições das ex-colônias britânicas da América do Norte.
III) No constitucionalismo moderno (Idade Contemporânea), predominam as constituições escritas.
IV) Os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno foram a constituição britânica, de 1787 e a francesa, de 1791.
V) Na concepção do constitucionalismo liberal, marcado pelo liberalismo clássico, destacaram-se o individualismo, o absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo.
VI) A concepção liberal (de valorização do indivíduo e afastamento do Estado) gerou a concentração de renda e exclusão social.
Estão INCORRETAS:
a) I, II, VI
b) II, IV e VI
c) III e V
d) IV
e) IV e VI
I) CORRETA. Tais contratos foram marcantes na história das colônias da América do Norte. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 93)
II) CORRETA. Referidos documentos são identificados por Kildare Gonçalves Carvalho como indícios de constitucionalismo na América. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 93)
III) CORRETA, pois, no constitucionalismo moderno, predominam as constituições escritas como instrumento para conter qualquer arbítrio decorrente do poder. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 93)
IV) ERRADA, pois os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno foram a constituição norte-americana, de 1787 (e não britânica) e a francesa, de 1791. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 93)
V) CORRETA, pois, tais valores, de fato, destacaram-se no constitucionalismo liberal. Inclusive, esta concepção influenciou profundamente as Constituições brasileiras de 1824 e 1891. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 93)
VI) CORRETA, pois tal concepção gerou grave injustiça social, como a concentração de renda, fazendo com que o Estado viesse a ser chamado para evitar abusos e limitar o poder econômico. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 93/94)
GABARITO: D
6. Assinale a alternativa INCORRETA:
a) O constitucionalismo contemporâneo está centrado no totalitarismo constitucional.
b) Fala-se em totalitarismo constitucional na medida em que os textos sedimentam um importante conteúdo social.
c) Os direitos de fraternidade ou solidariedade são identificados pela doutrina como direitos de segunda geração ou dimensão.
d) O constitucionalismo da verdade identifica nas normas programáticas duas categorias: normas que jamais passam de programáticas e são praticamente inalcançáveis pela maioria dos Estados; e normas que não implementadas por simples falta de motivação política.
e) O constitucionalismo globalizado busca difundir a perspectiva de proteção aos direitos humanos e de propagação para todas as nações.
a) CORRETA, pois, de fato, o constitucionalismo contemporâneo, segundo Uadi Lamêgo Bulos, está centrado no totalitarismo constitucional, consectário da noção de Constituição programática (metas a serem atingidas pelo Estado), e que tem como exemplo a Constituição brasileira de 1988. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 94)
b) CORRETA, pois totalitarismo constitucional é a doutrina que prega que os textos constitucionais sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo) e realçando o sentido de Constituição dirigente defendida por Canotilho. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 94)
c) ERRADA, pois os direitos de fraternidade ou solidariedade são identificados pela doutrina como direitos de terceira geração ou dimensão. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 95)
d) CORRETA, pois, de fato, são essas duas categorias de normas identificadas pelo constitucionalismo da verdade nas normas programáticas. Registre-se que, consoante André Ramos Tavares, a primeira categoria precisam ser erradicadas dos corpos constitucionais, podendo figurar, no máximo, apenas como objetivos a serem alcançados a longo prazo, e não como declarações de realidades utópicas, como se bastasse mera declaração jurídica para transformar-se o ferro em ouro. A segunda categoria de normas, segundo o autor, precisam ser cobradas do Poder Público com mais força, o que envolve, em muitos casos, a participação da sociedade na gestão das verbas públicas e a atuação de organismos de controle e cobrança, como o Ministério Público, na preservação da ordem jurídica e consecução do interesse público vertido nas cláusulas constitucionais. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 94)
e) CORRETA, pois é exatamente esse o ensinamento de André Ramos Tavares, ao lecionar que o constitucionalismo globalizado busca difundir a perspectiva de proteção aos direitos humanos e de propagação para todas as nações. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 94)
GABARITO: C
7. Assinale a alternativa INCORRETA:
a) O constitucionalismo do futuro tem por missão consolidar os chamados direitos humanos de terceira dimensão.
b) O futuro do constitucionalismo, segundo José Roberto Dromi, deve estar identificados com a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalidade.
c) Dentre os valores do constitucionalismo do futuro, a “verdade” significa que a Constituição não pode mais gerar falsas expectativas.
d) Segundo o valor “consenso”, a Constituição deverá ser fruto de consenso democrático.
e) A “solidariedade”, outro valor do constitucionalismo do futuro, prega que deverá haver a previsão de órgãos supranacionais para a implementação de uma integração espiritual, moral, ética e institucional entre os povos.
a) CORRETA, pois, de fato, o constitucionalismo do futuro, segundo José Roberto Dromi (citado por Lenza), tem por missão consolidar os chamados direitos humanos de terceira dimensão, incorporando à ideia de constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade, avançando e estabelecendo um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e alguns excessos do contemporâneo. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 95)
b) CORRETA, pois, para Dromi (citado por Lenza), são exatamente esses valores identificados o constitucionalismo do futuro. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 95)
c) CORRETA, pois, para Dromi (citado por Lenza), a “verdade”, como um dos valores do constitucionalismo do futuro, significa que a Constituição não pode mais gerar falsas expectativas, ou seja, o constituinte só poderá prometer o que for viável cumprir, devendo ser transparente e ético. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 95)
d) CORRETA, pois, para Dromi (citado por Lenza), segundo o valor “consenso”, a Constituição deverá ser fruto de consenso democrático. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 95)
e) ERRADA, pois o valor “solidariedade” refere-se a uma nova perspectiva de igualdade, sedimentada na solidariedade dos povos, na dignidade da pessoa humana e na justiça social. São valores do constitucionalismo do futuro, segundo Dromi (citado por Lenza): Verdade A Constituição não pode mais gerar falsas expectativas: o constituinte só poderá “prometer” o que for viável cumprir, devendo ser transparente e ético. Solidariedade Trata-se de nova perspectiva de igualdade, sedimentada na solidariedade dos povos, na dignidade da pessoa humana e na justiça social. Consenso A Constituição do futuro deverá ser fruto de consenso democrático. Continuidade Ao se reformar a Constituição, a ruptura não pode deixar de levar em conta os avanços já conquistados. Participação Refere-se à efetiva participação dos “corpos intermediários da sociedade”, consagrando-se a noção de democracia participativa e de Estado de Direito Democrático. Integração Trata-se da previsão de órgãos supranacionais para a implementação de uma integração espiritual, moral, ética e institucional entre os povos. Universalização Refere-se à consagração dos direitos fundamentais internacionais nas Constituições futuras, fazendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana de maneira universal e afastando, assim, qualquer forma de desumanização.
GABARITO: E
8. Sobre o Neoconstitucionalismo, analise as assertivas seguintes:
I) O neoconstitucionalismo é também denominado, por alguns, constitucionalismo pós-moderno, ou, ainda, pós-positivismo.
II) O neoconstitucionalismo busca, acima de tudo, a eficácia da Constituição.
III) O modelo normativo do neoconstitucionalismo é o descritivo ou deontológico.
IV) A expectativa é de que, no neoconstitucionalismo, o constitucionalismo fraternal e de solidariedade sejam incorporados ao constitucionalismo social.
V) O neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade.
VI) A positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais não pode ser considerada uma característica do neoconstitucionalismo.
Estão corretas:
a) III e IV
b) I, II, IV e V
c) II e III
d) II, IV e VI
e) V e VI
I) CORRETA, a doutrina passa a desenvolver, a partir do início do século XXI, uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, denominada neoconstitucionalismo, ou segundo alguns, constitucionalismo pós-moderno, ou. ainda, pós-positivismo. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 97)
II) CORRETA, pois, o neoconstitucionalismo visa não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, busca a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, sobretudo diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 97)
III) ERRADA, pois, para Walber de Moura Agra, citado por Pedro Lenza, o modelo normativo do neoconstitucionalismo é o axiológico. No constitucionalismo moderno a diferença entre normas constitucionais e infraconstitucionais era apenas de grau, no neoconstitucionalismo a diferença é também axiológica, ou seja, a Constituição como valor em si mesma. O caráter ideológico do constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder, o caráter ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 97)
IV) CORRETA, Kildare Gonçalves Carvalho, citado por Lenza, leciona que a perspectiva é de que ao constitucionalismo social seja incorporado o constitucionalismo fraternal e de solidariedade, valores já destacados por Dromi dentro de um contexto de constitucionalismo do futuro ou do “por vir”. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 97)
V) CORRETA, pois, de fato, o constitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático de Direito. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 97)
VI) ERRADA, pois além da positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais, são características do neoconstitucionalismo: a onipresença dos princípios e das regras; a inovação hermenêutica; a densificação da força normativa do Estado; o desenvolvimento da justiça distributiva. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 97)
GABARITO: B
9. Ainda sobre o Neoconstitucionalismo, analise as assertivas seguintes:
I) No Estado Constitucional de Direito, uma das características marcantes do neoconstitucionalismo, supera-se a ideia de Estado Legislativo de Direito, passando a Constituição a ser o centro do sistema.
II) Mesmo no neoconstitucionalismo, não há que se falar em aproximação entre o direito e a moral.
III) Condições de dignidade e dos direitos dentro de patamares mínimos são valores resguardados até mesmo para quem adota a teoria procedimentalista da Constituição.
IV) Do ponto de vista material, a incorporação explícita de valores e opções políticas nos textos constitucionais, sobretudo no que diz respeito à promoção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, se sobressai dentro da noção de constitucionalismo.
V) Para a teoria substancialista da Constituição, esta deve garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada momento histórico, a definição de seus valores e de suas próprias convicções materiais.
VI) A partir do momento que os valores são constitucionalizados, o grande desafio do neoconstitucionalismo passa a ser encontrar mecanismos para sua efetiva concretização.
Estão INCORRETAS:
a) I, VI
b) II e IV
c) II, III e V
d) II e V
e) II, III e IV
I) CORRETA, pois, no Estado Constitucional de Direito, supera-se a ideia de Estado Legislativo de Direito, passando a Constituição a ser o centro do sistema, marcada por uma intensa carga valorativa. A lei e, de modo geral, os Poderes Públicos, então, devem não só observar a forma prescrita na Constituição, mas, acima de tudo, estar em consonância com o seu espírito, o seu caráter axiológico e os seus valores destacados. A Constituição, assim, adquire, de vez, o caráter de norma jurídica, dotada de imperatividade, superioridade (dentro do sistema) e centralidade, vale dizer, tudo deve ser interpretado a partir da Constituição. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 98)
II) ERRADA, pois, para Dirley da Cunha Júnior, citado por Lenza, no neoconstitucionalismo, houve uma aproximação entre o direito e a ética, o direito e a moral, e entre o direito e a justiça. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 99)
III) CORRETA, pois, segundo Ana Paula de Barcellos, citada por Lenza, mesmo para os procedimentalistas, as condições de dignidade e dos direitos dentro de patamares mínimos são valores resguardados até mesmo para quem adota tal teoria (mais comentários: vide item V). (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 99)
IV) CORRETA, para Ana Paula Barcellos (citada por Lenza), do ponto de vista material, sobressai o seguinte elemento dentro da noção de constitucionalismo: a incorporação explícita de valores e opções políticas nos textos constitucionais, sobretudo no que diz respeito à promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Como importante marca das Constituições contemporâneas, além de realçar seus valores (especialmente após a Segunda Guerra Mundial), associados, particularmente, à ideia da dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais, Barcellos identifica a previsão de opções políticas gerais (como a redução de desigualdades sociais, art. 3o, III) e específicas (como a prestação, por parte do Estado, de serviços de educação). (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 98)
V) ERRADA, pois a teoria explanada na assertiva é a procedimentalista. Cumpre ressaltar inicialmente, que as teorias (substancialista e procedimentalista) dizem respeito ao grau de dirigismo que uma Constituição deve adotar em relação à implementação da pauta de direitos previstos no Texto Constitucional, notadamente os direitos sociais, econômicos e culturais. Assim, consoante Ana Paula Barcellos (citada por Lenza), para a teoria substancialista (visão ativista), a Constituição deveria impor um conjunto de decisões valorativas que se consideram essenciais e consensuais. Em outras palavras os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (ex: direitos sociais). De seu turno, os procedimentalistas (visão democrática) apregoam o papel instrumental da Constituição, ou seja, esta estaria voltada primordialmente à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do processo de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Importante registrar, por fim, que, mesmo para os procedimentalistas, deverão ser resguardadas as condições de dignidade e dos direitos dentro de patamares mínimos. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 98)
VI) CORRETA, pois, de fato, a concretização dos valores constitucionalizados é o grande desafio do neoconstitucionalismo. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 98)
GABARITO: D
10. Ainda sobre o Neoconstitucionalismo, analise as assertivas seguintes:
I) Para Luís Roberto Barroso, são três os marcos fundamentais que definem a trajetória do direito constitucional para o atual estágio do neoconstitucionalismo: o histórico, o filosófico e o teórico.
II) O pós-positivismo aparece como marco histórico do neoconstitucionalismo.
III) Como marco histórico, evidenciam-se as Constituições do pós guerra, na Europa, destacando-se a da Alemanha de 1949 (Lei Fundamental de Bonn) e o Tribunal Constitucional Federal (1951); a da Itália de 1947 e a instalação da Corte Constitucional (1956) e da Espanha (1978), todas enfocando a perspectiva de Redemocratização e Estado Democrático de Direito.
IV) No Brasil, como marco histórico do neoconstitucionalismo, destaca-se a Constituição de 1988.
Estão CORRETAS:
a) I e II
b) I e III e IV
c) II e IV
d) II, III e IV
e) I, II, III e IV
I) CORRETA, pois Barroso (citado por Lenza) aponta três marcos fundamentais que definem a trajetória do direito constitucional para o atual estágio de “novo”: o histórico, o filosófico e o teórico. O neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional, na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados: i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 99)
II) ERRADA, pois o pós-positivismo aparece como marco filosófico do neoconstitucionalismo. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 100)
III) CORRETA, pois, de fato, foram as Constituições pós-guerra, enumeradas na assertiva, responsáveis pela Redemocratização e Estado Democrático de Direito (marco histórico do neoconstitucionalismo). (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 100)
IV) CORRETA, pois, no Brasil, o destaque recai sobre a Constituição de 1988, em importante processo democrático. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 100)
GABARITO: B
11. Ainda sobre o Neoconstitucionalismo, analise as assertivas seguintes:
I) A ideia de jusnaturalismo moderno se desenvolve a partir do século XVI, aproximando a lei da razão.
II) A decadência do direito natural está associada à ascensão do positivismo jurídico.
III) Apesar de o positivismo jurídico ter equiparado o direito à lei, não se afastou completamente da filosofia e das discussões como legitimidade e justiça.
IV) A decadência do positivismo jurídico está associada à derrota do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha.
V) O pós-positivismo, como marco do neoconstitucionalismo, busca ir além da legalidade estrita, desprezando o direito posto.
VI) O pós-positivismo procura empreender uma leitura moral do direito, socorrendo-se, em alguns casos, a categorias metafísicas.
VII) No pós-positivismo, incluem-se, dentre outras características, a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras.
Estão INCORRETAS:
a) I, V e VI
b) III e V
c) III, IV e VI
d) III, V e VI
e) IV e VI
I) CORRETA, pois a ideia de jusnaturalismo moderno se desenvolve a partir do século XVI, aproximando a lei da razão e se transformando, assim, na filosofia natural do Direito, e vai servir de sustentáculo, “fundado na crença em princípios de justiça universalmente válidos”, para as revoluções liberais, consagrando-se nas Constituições escritas e nas codificações. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 100)
II) CORRETA, pois a decadência do direito natural está, de fato, associada à ascensão do positivismo jurídico, no final do século XIX. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 100)
III) ERRADA, em busca de objetividade científica, o positivismo jurídico, consoante Pedro Lenza, equiparou o direito à lei, mas, ao contrário do que diz a assertiva, afastou-se completamente da filosofia e das discussões como legitimidade e justiça e dominou o pensamento jurídico da primeira metade do século XX. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 100)
IV) CORRETA, a decadência do positivismo jurídico está associada à derrota do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha, regimes que promoveram a barbárie sob a proteção da legalidade. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 100)
V) ERRADA, pois, de fato, o pós-positivismo, como marco do neoconstitucionalismo, busca ir além da legalidade estrita, mas, ao contrário do que diz a assertiva, não despreza o direito posto. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 100/101)
VI) ERRADA, o pós-positivismo procura empreender uma leitura moral do direito, sem recorrer a categorias metafísicas. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 101)
VII) CORRETA, pois, no pós-positivismo, além da atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras, destacam-se, ainda: a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o fundamento da dignidade humana. Nesse ambiente, promove-se uma reaproximação entre o Direito e a filosofia. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 101)
GABARITO: D
12. Ainda sobre o Neoconstitucionalismo, assinale a alternativa INCORRETA:
a) No marco teórico do neoconstitucionalismo, destacam-se, dentre outros, a força normativa da Constituição.
b) Ao confrontar regras e princípios, a doutrina concluiu no sentido de uma nova dogmática da interpretação constitucional, não mais restrita à denominada interpretação jurídica tradicional. Isso levou a doutrina e a jurisprudência a sistematizar um elenco próprio de princípios, de natureza material, aplicáveis à interpretação constitucional, tais como o da supremacia da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetividade.
c) Dentro da ideia de força normativa (Konrad Hesse), pode-se afirmar que a norma constitucional tem status de norma jurídica
d) A partir do final da década de 40, imperava um novo modelo constitucional, qual seja, o da supremacia da Constituição. Antes desse momento, vigorava, na maior parte da Europa, um modelo de supremacia do Poder Legislativo.
e) Com a constitucionalização dos direitos fundamentais, que ficaram imunizados em relação ao processo político majoritário, sua proteção passou a caber ao Poder Judiciário.
a) CORRETA, pois, no marco teórico do neoconstitucionalismo, destacam-se a força normativa da Constituição, a expansão jurídica constitucional e uma nova dogmática da interpretação constitucional. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 101)
b) INCORRETA, pois há um erro sútil nessa assertiva. Ao confrontar regras e princípios, a doutrina, segundo Lenza, concluiu no sentido de uma nova dogmática da interpretação constitucional, não mais restrita à denominada interpretação jurídica tradicional. Isso levou a doutrina e a jurisprudência a sistematizar um elenco próprio de princípios, de natureza instrumental (e não material), aplicáveis à interpretação constitucional, tais como o da supremacia da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetividade. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 101/102)
c) CORRETA, pois dentro da ideia de força normativa (Konrad Hesse, citado por Lenza) pode-se afirmar que a norma constitucional tem status de norma jurídica, sendo dotada de imperatividade, com as consequências de seu descumprimento (assim como acontece com as normas jurídicas), permitindo o seu cumprimento forçado. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 101)
d) CORRETA, pois no contexto de expansão da jurisdição constitucional, Luís Roberto Barroso, citado por Lenza, observa que, antes de 1945, vigorava na maior parte da Europa um modelo de supremacia do Poder Legislativo, na linha da doutrina inglesa de soberania do Parlamento e da concepção francesa da lei como expressão da vontade geral. A partir do final da década de 40, a onda constitucional trouxe não apenas novas constituições, mas também um novo modelo, inspirado pela experiência americana: o da supremacia da Constituição. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 101)
e) CORRETA, pois com o novo modelo da supremacia da Constituição, a proteção dos direitos fundamentais constitucionalizados passou a caber ao Poder Judiciário. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 101)
GABARITO: B
13. Sobre o Novo Constitucionalismo Democrático Latino-Americano e o Constitucionalismo Pluralista, assinale a alternativa INCORRETA:
a) O novo constitucionalismo latino-americano é também chamado de andino ou indígena.
b) O novo constitucionalismo latino-americano sedimenta-se na ideia de Estado plurinacional, reconhecendo constitucionalmente, o direito à diversidade cultural e à identidade.
c) O novo constitucionalismo latino-americano culmina com a promulgação das Constituições da Colômbia (2008) e da Bolívia (2009).
d) Esse novo modelo de constitucionalismo pluralista (novo constitucionalismo latino-americano) pressupõe rupturas paradigmáticas, tal como o colonialismo.
e) O constitucionalismo social-integracionista , marcado pelas Constituições do México de 1917 e a de Weimar (Alemanha) de 1919, nas quais há o reconhecimento de direitos sociais e sujeitos coletivos, com a ampliação das bases da cidadania, não se coaduna com o novo constitucionalismo latino-americano.
a) CORRETA, pois, para alguns, o novo constitucionalismo latino-americano é também chamado de andino ou indígena. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 103)
b) CORRETA, pois, para Boaventura de Sousa Santos, citado por Lenza, o novo constitucionalismo latino-americano sedimenta-se na ideia de Estado plurinacional, reconhecendo constitucionalmente, o direito à diversidade cultural e à identidade e, assim, revendo os conceitos de legitimidade e participação popular, especialmente de parcela da população historicamente excluída dos processos de decisão, como a população indígena. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 103)
c) INCORRETA, pois o novo constitucionalismo latino-americano culmina com a promulgação das Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009). (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 103)
d) CORRETA, pois, conforme ensina Raquel Z. Yrigoyen Fajardo (citada por Lenza), o novo constitucionalismo latino-americano pressupõe rupturas paradigmáticas, tais como: o colonialismo, o constitucionalismo liberal, o constitucionalismo social-integracionista. Vejamos cada um deles:
• colonialismo: vigorava a ideologia da inferioridade natural dos índios, em um modelo de subordinação;
• o constitucionalismo liberal: construção do Estado-nação pelo “monismo jurídico”, ou seja, a existência de um único sistema jurídico dentro do Estado, sobressaindo-se um regramento geral para todos. A ideia de pluralismo jurídico, como forma de coexistência de vários sistemas normativos dentro de um mesmo espaço geopolítico, não era admitida pela ideologia do Estado-nação, havendo exclusão dos povos originários, dos afrodescendentes, das mulheres, das maiorias subordinadas, buscando a manutenção da sujeição dos índios;
• constitucionalismo social-integracionista (século XX): marcado pela Constituição do México de 1917 e a de Weimar (Alemanha) de 1919, há o reconhecimento de direitos sociais e sujeitos coletivos, com a ampliação das bases de cidadania. O Estado define o modelo de integração dos índios com o Estado e o mercado, não havendo, contudo, rompimento da ideia de Estado-nação e monismo jurídico. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 103/104)
e) CORRETA, pois apesar do constitucionalismo social-integracionista (México e Alemanha) reconhecer direitos sociais e sujeitos coletivos, com a ampliação das bases da cidadania, não houve o rompimento da ideia de Estado nação e monismo jurídico, ou seja, havia ainda a existência de um único sistema jurídico dentro do Estado, sobressaindo-se um regramento geral para todos, sem levar em consideração as peculiaridades das minorias (índios, mulheres, afrodescendentes, etc). A ideia de pluralismo jurídico não era admitida pela ideologia do Estado Nação. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 103)
GABARITO: C
14. Sobre Constitucionalismo e soberania popular, analise as assertivas seguintes:
I) O Estado Democrático de Direito pressupõe a ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição e de que esta deve conter limitações ao poder autoritário e regras de prevalência dos direitos fundamentais.
II) O art. 1o da CF/88 que diz que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, distingue titularidade de exercício, sendo aquele exclusivo do povo.
III) A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e polo voto direto e secreto, bem como diretamente através do plebiscito, referendo e iniciativa popular.
IV) A CF/88 consagrou a democracia direta.
Estão CORRETAS:
a) I e II
b) I e III
c) I e IV
d) II, III e IV
e) I, II, III
I) CORRETA, pois a ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição e de que esta deve conter limitações ao poder autoritário e regras de prevalência dos direitos fundamentais desenvolve-se no sentido da consagração de um Estado Democrático de Direito (art. l.°, caput, da CF/88) e, portanto, de soberania popular. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 105)
II) CORRETA, pois, nos termos do art. 1o, da CF/88, o titular do poder é o povo, sendo que o exercício desse poder, dá-se através dos representantes do povo (Deputados, Senadores, Vereadores, etc).
III) CORRETA, pois, de fato, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e polo voto direto e secreto, bem como diretamente através de plebiscito, referendo e iniciativa popular. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 105)
IV) ERRADA, pois, apesar de a CF/88 ter previsto instrumento s de participação direta, não é correto dizer que a mesma consagrou a democracia direta. Ao revés, a CF/88 consagrou a democracia semidireta ou participativa, verdadeiro sistema híbrido. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 106)
GABARITO: E
15. Sobre o Constitucionalismo Popular (Tushnet) – Judicial Review – Teorias do Diálogo
Constitucional (Bateup) e os Papéis das Supremas Cortes e Tribunais Constitucionais nas
Democracia Contemporâneas, analise as assertivas seguintes:
I) A dificuldade contramajoritária é entendida como sendo a dificuldade de se justificar e aceitar o modelo de revisão judicial pelo qual se invalida a vontade do povo materializada no trabalho legislativo fruto da atuação do parlamento.
II) O controle judicial de constitucionalidade das leis (judicial review) sofre até hoje contestações nos Estados Unidos, sendo frequentemente apontado como um instituto antidemocrático.
III) Entende-se por constitucionalismo popular aquele, no qual há ampla participação popular na elaboração da Constituição do país, como por exemplo, a Constituição brasileira.
IV) No modelo da supremacia judicial, o Poder Judiciário tem a última palavra sobre o sentido da Constituição, mas isso não significa que este poder deva exercer a sua autoridade sobre todas as questões constitucionais.
V) Não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro a reversão legislativa de decisões do STF, pois as leis ou emendas que assim o façam nasceriam com presunção de inconstitucionalidade.
Estão CORRETAS:
a) I e IV
b) I, II, III e IV
c) I, II e IV
d) II, IV e V
e) I, II e V
I) CORRETA, pois, de fato, a dificuldade contramajoritária é entendida como sendo a dificuldade de se justificar e aceitar o modelo de revisão judicial pelo qual se invalida a vontade do povo materializada no trabalho legislativo fruto da atuação do parlamento. Em outras palavras, a palavra final na interpretação sendo dada por juízes destituídos de legitimidade democrática. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 107)
II) CORRETA, pois o controle judicial de constitucionalidade das leis (judicial review) sofre até hoje contestações nos Estados Unidos, sendo frequentemente apontado como um instituto antidemocrático, por transferir aos juízes, que não são eleitos, o poder de derrubar decisões tomadas pelos representantes do povo, com base nas suas interpretações pessoais sobre cláusulas constitucionais muitas vezes vagas, que se sujeitam a diversas leituras. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 107)
III) ERRADA, pois constitucionalismo popular pode ser definido sob a perspectiva de que o povo — e não os juízes — seriam melhores e mais adequados intérpretes da Constituição. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 107)
IV) CORRETA, pois, segundo Lary Kramer, citado por Lenza, no modelo da Supremacia Judicial (Judicial Supremacy), a Suprema Corte tem a última palavra (last word) sobre a interpretação constitucional; já, no modelo da Soberania Judicial (Judicial Sovereignty), a Corte tem a única palavra (only word) sobre a interpretação constitucional. Pode-se optar por aceitar a supremacia judicial porque precisamos de alguém para resolver certas questões constitucionais e, por uma variedade de razões históricas e jurisprudenciais, a Suprema Corte tem parecido ser a nossa melhor opção. Mas isso não significa que a Corte deva exercer a sua autoridade sobre todas as questões ou que, quando exerce a sua função, a Corte possa desprezar ou rapidamente substituir os pontos de vista de outras instituições mais democráticas. Ou, ainda, em outras palavras, na doutrina da supremacia judicial, não há um comando propondo negar que a Constituição tem qualidades que a diferenciam do direito comum, ou que essas qualidades conferem legítima autoridade interpretativa aos atores políticos como meio de se garantir uma contribuição popular contínua na definição do significado constitucional. Souza Neto e Sarmento afirmam não ser “(…) salutar atribuir a um único órgão qualquer a prerrogativa de dar a última palavra sobre o sentido da Constituição. (…). É preferível adotar-se um modelo que não atribua a nenhuma instituição — nem do Judiciário, nem do Legislativo — o ‘direito de errar por último’, abrindo-se a permanente possibilidade de correções recíprocas no campo da hermenêutica constitucional, com base na ideia de diálogo, em lugar da visão tradicional, que concede a última palavra nessa área ao STF (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 107/108).
V) ERRADA, pois, “no julgamento da ADI 5.105, o STF identificou diversas situações de inegável reversão legislativa de decisões do STF, seja por emenda ou por lei, desautorizando, assim, o modelo da “supremacia judicial em sentido forte ou material” e, por consequência, não se aceitando a concepção de “última palavra definitiva”. Conforme observa, “essa práxis dialógica, além de não ser incomum na realidade interinstitucional brasileira, afigura-se perfeitamente legítima — e, por vezes, desejável —, estimulando prodigioso ativismo congressual, desde que, é claro, observados os balizamentos constitucionais”. Isso porque “ao legislador é franqueada a capacidade de interpretação da Constituição, a despeito de decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo”, negando-se a adoção de um “autoritarismo judicial”. Como se sabe, o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado, ou mesmo em razão de edição de súmula vinculante, não vincula o Poder Legislativo em sua função típica de legislar, podendo editar lei com conteúdo idêntico àquela que fora declarada inconstitucional pelo STF, em saudável diálogo constitucional. Esse entendimento encontra fundamento tanto na explicitação de que o efeito vinculante previsto nos arts. 102, § 2.o, e 103-A não está direcionado para o legislador (o texto fala apenas Judiciário e Administração Pública), assim como no dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), exigindo assim, em caso de nova provocação judicial decorrente da reversão legislativa, o enfrentamento da questão específica e de eventuais novos argumentos trazidos pelo legislador. Em seu voto, o Min. Fux estabelece providências distintas de acordo com o instrumento utilizado para a superação da jurisprudência da Corte: a) emenda constitucional: o controle judicial incide apenas sobre os limites ao poder de reforma fixados na própria Constituição (art. 60); b) ato normativo infraconstitucional: em sentido diverso das emendas constitucionais, os atos normativos infraconstitucionais nasceriam com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, “de modo que caberia ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária”, submetendo-se, em razão disso, a um controle judicial mais rigoroso. Assim, em importante conclusão, observa que “a interpretação do sentido e do alcance das disposições constitucionais não pode ser vista como apanágio exclusivo do Supremo Tribunal Federal, em uma leitura anacrônica e arrogante do princípio da separação de poderes. Ao revés, a interpretação constitucional passa por um processo de construção coordenada entre os poderes estatais — Legislativo, Executivo e Judiciário — e os diversos segmentos da sociedade civil organizada, em um processo contínuo, ininterrupto e republicano, em que cada um destes players contribui com suas capacidades específicas no embate dialógico, no afã de avançar os rumos da empreitada constitucional, sem se arvorar como intérprete único e exclusivo da Carta da República e no aperfeiçoamento das instituições democráticas”. Ainda no julgamento da ADI 5.105, o Min. Barroso procura atenuar a visão tradicional e clássica da supremacia judicial, tendo em vista a influência da chamada democracia deliberativa. Vejamos: “(…) tem se compreendido que a supremacia judicial deve ceder espaço aos chamados diálogos institucionais. Nunca existiria, assim, uma decisão final e definitiva sobre determinada questão constitucional. A interpretação, ainda que consagrada pelo STF, ficaria sempre aberta ao debate público e a novas propostas”. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 109/110).
GABARITO: C
16. Sobre os papeis desempenhados pelas Supremas Cortes e Tribunais Constitucionais, analise as assertivas seguintes:
I) Os principais fundamentos que asseguram a legitimidade democrática da jurisdição constitucional é a proteção dos direitos fundamentais e a proteção das regras do jogo democrático e dos canais de participação política de todos.
II) Pelo papel contramajoritário da Cortes Constitucionais, embora os juízes não sejam eleitos pelo povo, em algumas situações, a decisão da Corte estará muito mais na linha da vontade popular do que a lei ou ato normativo editado pelo Parlamento.
III) A expansão do Poder Judiciário e, notadamente, das Supremas Cortes deu-se em razão da crise de legitimidade, representatividade e funcionalidade dos Parlamentos.
IV) O papel iluminista das Cortes sugere que as decisões por elas proferidas não corresponde à vontade do Congresso Nacional nem ao sentimento majoritário da sociedade, sendo, portanto, ilegítimas.
Estão INCORRETAS:
a) II e IV
b) II, III e IV
c) I e IV
d) III
e) II
I) CORRETA, pois os principais fundamentos que asseguram a legitimidade democrática da jurisdição constitucional, no âmbito do papel contramajoritário das Cortes Constitucionais, é a proteção dos direitos fundamentais, que correspondem ao mínimo ético e à reserva de justiça de uma comunidade política, insuscetíveis de serem atropelados por deliberação política majoritária, bem como a proteção das regras do jogo democrático e dos canais de participação política de todos. Cumpre destacar que a maior parte dos países confere ao Judiciário e, mais particularmente à sua Suprema Corte ou Corte Constitucional, o status de sentinela contra o risco da tirania das maiorias (John Stuart Mill). Evita-se, assim, que possam deturpar o processo democrático ou oprimir as minorias. Há razoável consenso, nos dias atuais, de que o conceito de democracia transcende a ideia de governo da maioria, exigindo a incorporação de outros valores fundamentais”, devendo ser considerada, também, a sua dimensão substantiva, a incluir igualdade, liberdade e justiça. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 111).
II) ERRADA, pois, pelo papel representativo (e não contramajoritário) da Cortes Constitucionais, embora os juízes não sejam eleitos pelo povo, em algumas situações, a decisão da Corte estará muito mais na linha da vontade popular do que a lei ou ato normativo editado pelo Parlamento. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 112).
III) CORRETA, pois, de fato, é possível reconhecer uma “crise de legitimidade, representatividade e funcionalidade dos Parlamentos”, o que levou a uma “expansão do Poder Judiciário e, notadamente, das Supremas Cortes. Assim, “em certos contextos, por paradoxal que pareça, Cortes acabam sendo mais representativas dos anseios e demandas sociais do que as instâncias políticas tradicionais”, e isso pode ser justificado por algumas razões: a) qualificação técnica dos julgadores: a escolha dos juízes, por regra, se implementa por concurso público no qual se enfatiza a qualificação técnica, afastando-se a influência política. Alerta-se, contudo, que o modelo de escolha e nomeação de juízes de Cortes Constitucionais, como é a realidade brasileira, não consegue blindar aspectos políticos, o que, sem dúvida, estimula a revisitação do modelo previsto na Constituição brasileira; b) vitaliciedade: os juízes não estão sujeitos “às circunstâncias de curto prazo da política eleitoral”; c) inércia: “os juízes não atuam por iniciativa própria: dependem de provocação das partes e não podem decidir além do que foi pedido”; d) motivação das decisões judiciais: as decisões judiciais, “para serem válidas, jamais poderão ser um ato de pura vontade discricionária: a ordem jurídica impõe ao juiz de qualquer grau o dever de apresentar razões, isto é, os fundamentos e argumentos do seu raciocínio e convencimento”. Dessa forma, em determinadas situações, as decisões judiciais não serão necessariamente contra a vontade da maioria e, assim, não serão contramajoritárias, já que, no caso, representativas, ou coincidentes, com a vontade da maioria. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 112).
IV) ERRADA, pois, segundo Barroso, citado por Lenza, o papel iluminista das Cortes sugere que as decisões por elas proferidas não corresponde à vontade do Congresso Nacional nem ao sentimento majoritário da sociedade, mas ainda assim é vista como correta, justa e legítima, como por exemplo, a abolição da escravidão ou a proteção de mulheres, negros, homossexuais, transgêneros e minorias religiosas que nem sempre pôde ser feita adequadamente pelos mecanismos tradicionais de canalização de reivindicações sociais. Barroso alerta que esse papel iluminista desempenhado pelas Cortes deve ser ocasional: “trata-se de uma competência perigosa, a ser exercida com grande parcimônia, pelo risco democrático que ela representa e para que cortes constitucionais não se transformem em instâncias hegemônicas. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 114).
GABARITO: A
17. Sobre o Constitucionalismo Democrático, assinale a alternativa INCORRETA:
a) A expressão backlash, no âmbito do constitucionalismo democrático, pode ser definida como a reação social a decisões de Cortes Constitucionais.
b) A legitimidade democrática da Constituição e da jurisdição constitucional depende, em alguma medida, de sua responsividade à opinião popular.
c) Para a doutrina norte-americana, representada por Post e Siegel, a noção de constitucionalismo democrático considera o “backlash” como fatores nocivos ao regime democrático.
d) Ao contrário do constitucionalismo popular, o constitucionalismo democrático não procura retirar a Constituição dos Tribunais, reconhecendo o papel essencial das Cortes em fazer valer os direitos constitucionalmente previstos.
e) Por mais que o Judiciário seja sensível às demandas políticas e sociais, dentro da perspectiva do constitucionalismo democrático, jamais se admitirá que a decisão, apesar de agradar a opinião pública, seja contrária à Constituição.
a) CORRETA, pois a expressão backlash pode ser definida como a reação social a decisões de Cortes Constitucionais. Também pode ser definida como um forte sentimento de um grupo de pessoas em reação a eventos sociais ou políticos, ou seja, reações desencadeadas por mudanças bruscas e ameaçadoras do status quo, destacando-se aqui, por exemplo, reações aos movimentos de conquista de direitos civis e aos movimentos feministas em busca de direitos etc. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 116/117).
b) CORRETA, Pedro Lenza, citando trecho do voto do Min. Luiz Fux, no julgamento da Lei da Ficha Limpa, o qual leciona que “o Supremo Tribunal Federal não pode renunciar à sua condição de instância contramajoritária de proteção dos direitos fundamentais e do regime democrático. No entanto, a própria legitimidade democrática da Constituição e da jurisdição constitucional depende, em alguma medida, de sua responsividade à opinião popular. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 116).
c) ERRADA, na visão do constitucionalismo democrático trazida por Post e Siegel, a proposta de minimalismo sustentada por Sunstein (mínima intervenção judicial e o aconselhamento aos tribunais para não assumirem posição em relação a temas polêmicos e com entendimentos antagônicos e diametralmente opostos) superestima os custos do backlash e subestima os seus benefícios. Para os autores, a noção de constitucionalismo democrático considera a reação e o desacordo como fatores normais e até saudáveis, na medida em que sustenta a legitimidade de diversos atores para fazer valer a Constituição. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 117).
d) CORRETA, pois Post e Siegel observam que “o constitucionalismo democrático assegura tanto o papel dos representantes do povo e da cidadania mobilizada no cumprimento da Constituição, como o papel dos tribunais no exercício de sua função de intérprete. Ao contrário do constitucionalismo popular, o constitucionalismo democrático não procura retirar a Constituição dos tribunais, reconhecendo o papel essencial das Cortes em fazer valer os direitos constitucionalmente previstos. Ao contrário da perspectiva de foco juricêntrico, o constitucionalismo democrático enaltece o papel extremamente relevante que o engajamento público desempenha na orientação e legitimação das instituições no processo de revisão judicial. Os julgamentos constitucionais baseados em razões jurídicas técnicas adquirem legitimidade democrática se os motivos técnicos da decisão estiverem enraizados em valores e ideais populares. O constitucionalismo democrático observa que a adjudicação está inserida em uma ordem constitucional que convida regularmente ao intercâmbio entre julgadores e cidadãos sobre questões de significado constitucional. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pg. 118).
e) CORRETA, pois, de fato, por mais que o Judiciário seja sensível às demandas políticas e sociais, dentro da perspectiva do constitucionalismo democrático, jamais se admitirá que a decisão, apesar de agradar a opinião pública, seja contrária à Constituição.
Aldo Corrêa de Lima
81.9 8116.5304
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