Revisão previdenciária anterior a junho de 1997

É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial [para que se exerça um direito] para pedir revisão de benefícios previdenciários incluído na Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991)em 1997 não atinge as relações jurídicas anteriores. O entendimento está pacificado nas duas turmas da Terceira Seção há mais de uma década.

Já em 2000, o ministro Hamilton Carvalhido, quando integrava a Sexta Turma do STJ, definiu: Não possui eficácia retroativa o artigo 103 da Lei n. 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo , inciso XXXVI, da Constituição da República e artigo da Lei de Introdução ao Código Civil).

Também nesse sentido, o ministro Jorge Scartezzini, da Quinta Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS realizado em 2001 (Resp 1147891): O prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa.

A Medida Provisória n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

A nova redação também determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código Civil.

A questão foi muito bem esclarecida pelo atual corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a Quinta Turma (Resp 254186). Segundo ele, antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997.

Inicialmente, explica Gilson Dipp, o prazo foi fixado em 10 anos, porém com a edição da Lei n. 9.711, ele foi reduzido para cinco anos, igualando-se ao da prescrição. O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97)e 20.11.98 (Lei n. 9.711/98)e de 5 (cinco) anos, a partir de 21.11.98.

O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição quinquenal.

STJ.

Crimes eleitorais e condutas vedadas aos agentes públicos

É crime

  • Doar, oferecer, prometer ou entregar qualquer bem ou vantagem pessoal, inclusive emprego ou função pública, com o objetivo de conseguir voto.
  • Usar materiais ou imóveis pertencentes à União, estados, Distrito Federal, territórios ou municípios para beneficiar campanha de candidato ou partido (exceções: realização de convenção partidária, utilização de carro oficial pelo presidente da República – com ressarcimento posterior pelo partido/coligação, utilização de residências oficiais para atos não-públicos).
  • Usar materiais ou serviços, custeados pelo governo, que não sejam para finalidade prevista nas normas dos órgãos a que pertençam.
  • Utilizar servidor ou empregado do governo, de qualquer esfera, para trabalhar em comitês de campanha durante o expediente, exceto se o funcionário estiver licenciado.
  • Fazer propaganda para candidato com distribuição gratuita de bens ou serviços custeados pelo poder público.
  • Gastar, em ano eleitoral, em publicidade de órgãos públicos, mais do que a média dos anos anteriores ou mais do que o total do ano anterior.
  • Dar, em ano eleitoral, aumento geral para os servidores públicos além do que for considerado perda do poder aquisitivo naquele ano.
  • Crimes relacionados à propaganda
  • A publicidade governamental não pode ter nomes, fotos ou símbolos de promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
  • Usar em propaganda política símbolos semelhantes aos governamentais.
  • Divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para influenciar o eleitor.
  • Ofender outra pessoa durante a propaganda eleitoral, exceto se for após provocação ou em resposta à ofensa imediatamente anterior.
  • Agredir fisicamente qualquer concorrente.
  • Alterar, danificar ou impedir propagandas realizadas dentro da lei.
  • Utilizar organização comercial, prêmios e sorteios para propaganda.
  • Fazer propaganda em língua estrangeira.
  • Participar de atividades partidárias quem não estiver com seus direitos políticos liberados.
  • Vender produtos ou serviços no horário de propaganda eleitoral.
  • Utilizar em propaganda criação intelectual sem a autorização do autor.
  • Usar, em propaganda eleitoral, simulador de urna eletrônica.
  • É proibida a realização de showmício.
  • É proibida a propaganda eleitoral em outdoors.
  • É proibida a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
  • É proibido, nos três meses anteriores à eleição:
  • Repassar dinheiro da União para os estados e municípios, ou dinheiro dos estados para os municípios, exceto se for para cumprir compromissos financeiros já agendados ou situações emergenciais.
  • Fazer publicidade de serviços e órgãos públicos que não tenham concorrência no mercado, exceto em caso de grave necessidade pública, com autorização da Justiça Eleitoral.
  • Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo em situações de emergência ou específicas de governo, com autorização da Justiça Eleitoral.
  • Contratar shows em inaugurações de obras com verba pública.
  • Participar de inaugurações de obras públicas (candidatos ao poder Executivo).
  • É crime, no dia da eleição:
  • Uso de alto-falantes e amplificadores de som.
  • Realização de comício ou carreata.
  • Distribuição de material de propaganda política (panfletos, etc) fora da sede do partido ou comitê político.
  • Funcionários da Justiça Eleitoral, mesários ou escrutinadores vestir ou usar qualquer elemento de propaganda eleitoral. Os fiscais podem apenas usar a sigla ou nome do partido na roupa.
  • É permitido:
  • Desde que não seja parte de aglomeração, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência política do cidadão, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
  • Outras regras:
  • A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) e os recursos de legenda.
  • Os canais de rádio e televisão comunitários, VHF, UHF, do Senado, da Câmara, das assembléias Legislativas ou câmaras municipais retransmitirão o horário eleitoral gratuito. Os canais de assinatura que não estiverem sujeitos à essa regra não poderão transmitir nenhuma outra propaganda eleitoral, salvo debates autorizados.
  • Os candidatos poderão ter página na internet com a terminação “.can.br”.
  • Em páginas de provedores de serviços de acesso à internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período.
  • Não é propaganda eleitoral o uso e a divulgação regulares do nome comercial de empresa, ou grupo de empresas, no qual se inclui o nome pessoal de seu dono, ou presidente, desde que feitos habitualmente e não apenas no período que antecede às eleições.

Fonte: Ministério Público Federal.

Em Bezerros, a atual Prefeita foi processada por COMPRA DE VOTOS e, embora os autos comprovassem a práticia ilícita durante a campanha, a VERGONHOSA sentença do Juiz Eleitoral, SEVERINO COUTINHO (que está afastado de suas funções de Juiz, por irregularidades no seu mister), foi absurdamente PARCIAL, tendo beneficiado a aliada do Deputado Federal INOCÊNCIO OLIVEIRA. No TRE-PE, os desembargadores, igualmente vergonhosamente, também fizeram vistas grossas às provas dos autos e resolveram julgar improcedente a ação, que não subiu para o TSE porque o ex Prefeito MARCONE BORBA não se interessou pela ação e preferiu aceitar a derrota nas urnas.

Bezerros não tem mais “ESQUERDA”. Só “direita”. E pronto ! Tá entregue às baratas ! E acabou-se tudo !

Quanto as várias irregularidades na atual gestão, o Promotor NADA FAZ e pronto. Fica por isso mesmo. Ô cidadezinha que o povo merece !

Celular com defeito, “FINALMENTE”, começa a gerar a necessária e devida indenização por danos morais

Lojas Ponto Frio e Motorola respondem por defeito em aparelho celular vendido à consumidora

Decisão do juiz do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Ponto Frio e a Motorola Industrial Ltda a trocarem o aparelho celular com defeito de uma consumidora, por outro igual ou equivalente, caso o equipamento não seja mais fabricado. A mesma, por sua vez, deverá devolver o aparelho celular defeituoso que tem em mãos.

Consta no processo, que a autora adquiriu o aparelho celular Motorola, K1 GSM, modelo SJUG2261AA, nas Lojas Ponto Frio, em 9 de agosto de 2007. No entanto, em 20 de maio de 2008, o equipamento apresentou defeito que não foi solucionado pelo fabricante, alegando este “danos causados por abertura e manutenção inadequada de terceiros”.

No curso do processo, a Motorola, apesar de intimada, não apresentou resposta, levando o magistrado a evidenciar verossimilhança nas alegações apresentadas. Já o Ponto Frio, em sua defesa, alega que foi a própria consumidora que deu causa ao defeito no celular por mau uso. Contudo, o juiz discorda dessas alegações, já que laudo juntado ao processo atribui o dano à “manutenção inadequada de técnicos”.

Com base na documentação apresentada, o magistrado acolheu um dos pedidos da autora, qual seja: o de substituir o aparelho defeituoso por outro, segundo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o juiz, é notório no processo que as Lojas Ponto Frio vendeu o aparelho defeituoso da marca Motorola à consumidora, e na qualidade de fornecedora de produtos e serviços ambas – Ponto Frio e Motorola – têm responsabilidade civil objetiva solidária.

Sobre o assunto sustenta o julgador: “é certo que a consumidora não levaria o aparelho para que terceiro o consertasse no período em que fazia jus à assistência técnica da Motorola, pois tinha ciência de que perderia a garantia”. Com base em tais argumentos, diz que “não se pode duvidar da boa-fé da consumidora (hipossuficiente), que entregou o produto à assistência técnica para o simples reparo do aparelho e se deparou com a negativa do conserto, sem que lhe fosse conferido o direito de ao menos contestar o relatório técnico”.

A sentença é de primeira instância, e cabe recurso.

Fonte: TJ-DF

A Justiça do Direito Online

Alimentos Gravídicos – Lei nº 11.804, de 05.11.2008

  Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.804, DE  5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Mensagem de Veto Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

        O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1o  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

        Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

        Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

        Art. 3º  (VETADO) 

        Art. 4º  (VETADO) 

        Art. 5º  (VETADO) 

        Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

        Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

        Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. 

        Art. 8º  (VETADO) 

        Art. 9º  (VETADO) 

        Art. 10º  (VETADO) 

        Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

        Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

        Brasília,  5  de  novembro   de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff

https://aldoadv.wordpress.com

Negativa de emprego em razão do peso do candidato É ILEGAL

Uma empresa agroindustrial com sede na Região Metropolitana de Curitiba
terá de pagar R$ 5.000,00 a uma candidata a emprego de auxiliar de
produção, por tê-la recusado no processo seletivo, em função do peso. A
decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que
manteve o posicionamento da 2ª Vara do Trabalho de Araucária quanto à
indenização por dano moral.

A trabalhadora apresentou-se na empresa para preenchimento de fichas e
entrevistas com médico e fisioterapeuta. Os exames laboratoriais
indicaram condição saudável, mas ela acabou não sendo selecionada em
razão do seu IMC (Índice de Massa Corporal), que apresentou o valor de
37,8, considerado pela empresa como indicador de obesidade.

Ao determinar que apenas candidatos com o IMC de até 35 fossem
contratados, foi praticado “ato com clara discriminação pelo padrão
físico”, definiu em seu voto a juíza relatora do processo, Patrícia de
Matos Lemos, convocada pelo Tribunal para compor a 1ª Turma. “A conduta
violou o princípio da boa-fé objetiva, a regular condutas na sociedade,
bem como a garantia constitucional do acesso livre ao trabalho sem
discriminação, de valor social constitucionalmente consagrado como
fundamental constitutivo do estado democrático de direito, ao lado da
importância social da livre iniciativa”, completou a magistrada.

De acordo com ela, apesar de não haver vínculo de emprego, uma vez que
estava em processo de seleção, a empresa, ao estabelecer critério de
contratação considerado injustamente desqualificante, também teria
ofendido a boa-fé, que também deve nortear a “conduta das tratativas”.
Teria, assim, violado “os deveres de proteção da confiança e lealdade, de
sorte a caracterizar abuso de direito, conforme dispõe o art. 187 do
Código Civil”.

Cuidados pré-contratuais

A responsabilidade da empresa e do trabalhador, antes mesmo de firmarem
contrato de trabalho, tem sido alvo de processos trabalhistas, o que
mostra que, até mesmo na fase de seleção de candidatos pelas empresas, há
direitos e deveres a serem cumpridos por ambas as partes.

Conforme o juiz do Trabalho Luciano Augusto de Toledo Coelho, autor do
livro Responsabilidade Civil Pré-contratual em Direito do Trabalho, é
preciso estar atento às peculiaridades dos procedimentos que levam à
contratação.

Segundo ele, o candidato a emprego é um cidadão que possui direitos
fundamentais que não podem ser feridos no processo de seleção, pois
existem limites legais nessa fase que antecede o contrato de trabalho.

“Não se deve esconder informações relevantes ou agir de forma a frustrar
uma expectativa criada. Por exemplo, se a empresa descobre, no meio de um processo de seleção, que uma vaga será cancelada, deve cancelar todo o
processo e, se já em grau avançado, dar todas as explicações e, conforme
o caso, indenizar as despesas do candidato. Se a empresa submete o
candidato a um teste ou dinâmica de grupo, deve explicar o procedimento,
os motivos e os resultados de forma clara, bem como cuidar para não expor
o candidato a situações vexatórias ou humilhantes”, explica.

Perguntas sobre a opção sexual, se a candidata pretende engravidar e
outras que violem a intimidade, estão vedadas na entrevista de emprego.
Somente em situações muito especiais, explica o juiz, relacionadas ao
cargo, certos pedidos, como o de exame de gravidez, podem ser exigidos. É
o caso do trabalho em uma fábrica cujo produto possa afetar a saúde da
gestante. Nessas condições, até a estatura poderia ser considerada
relevante, como acontece na condição específica de trabalho das
aeromoças.

“Não se pode impedir o acesso a emprego por motivo de sexo, cor, por ter
o candidato ação na Justiça do Trabalho ou nome em cadastros negativos.
Tudo isso fere a boa fé”, explica o juiz.

De acordo com ele, ambas as partes na fase pré-contratual devem observar
os deveres de lealdade, informação, sigilo e cuidado, dentre outros,
oriundos da cláusula da boa-fé que está no código civil de 2002.

Quanto ao sigilo, ele alerta que a empresa não pode repassar informações
do candidato sem sua autorização e o candidato tem que guardar sigilo das
informações que lhe forem passadas durante o processo seletivo.

(Processo 04102-2008-594-09-00-2)

TRT do Paraná

Agressão física contra a mulher: QUAIS AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS ?

VEJA TAMBÉM: Petição de Queixa por Calúnia, Injúria e Difamação contra a Mulher nos Juizados Especiais Criminais.

Quais as medidas a pessoa agredida fisicamente deve tomar e quais os seus direitos:

– Dirigir-se a um pronto-socorro municipal e fazer constar na ficha de atendimento a informação “agressão”. Logo depois, ir até a delegacia da mulher ou delegacia de polícia mais próxima para a realização do Boletim de Ocorrência (BO). A vítima será em seguida conduzida ao Instituto Médico Legal (IML) para a realização do exame de corpo de delito.

– De posse do BO e da prova de que compareceu ao exame de corpo delito, a mulher deve ingressar com dois procedimentos: Separação de Corpos e Alimentos. Esses processos são recebidos no mesmo dia e são deferidas duas liminares – a primeira determinando que o agressor deixe o lar conjugal apenas com seus bens pessoais e, a segunda, deferindo um valor de alimentos para a mulher, o qual será deduzido diretamente dos ganhos constantes da folha salarial do companheiro.

– Em até 30 dias após a saída do agressor da casa, a mulher tem que ingressar com a ação de separação judicial no mesmo Juízo que deferiu a separação de corpos.

– Em até seis meses deverá ingressar com ação penal, para penalizar o réu pelas agressões que praticou.

– No caso de a mulher não ter como pagar advogado particular, ela poderá requerer ao Juízo que determine um advogado do Estado para propor as ações e ficará isenta das custas processuais.

– Se a mulher estiver com medo de retornar ao lar e ser novamente agredida, deverá solicitar na delegacia da mulher ou ao próprio Juízo um local para abrigá-la, até que o agressor seja colocado para fora de casa.

– Se o agressor continuar a molestá-la, ameaçá-la, ou tentar agredi-la, deverá ligar para o 190, chamar a Polícia, e contatar a delegacia da mulher e o Juízo da causa. O agressor será processado por ameaça, coação no curso do processo e poderá ser preso em flagrante.

A mulher agredida deve realizar esses procedimentos o mais rápido possível, após a agressão.

 Trinolex

Descarte de móveis nas ruas é crime ambiental

Por muitos cantos da cidade, terrenos baldios e calçadas viram depósito de velharia. Na área, um vaso sanitário e um pouco mais à frente, um monitor de computador. A máquina de lavar virou sucata e foi parar na beira da rua. Mas o campeão de descarte, em áreas públicas, é mesmo, o sofá.

Quem for pego jogando móveis em locais públicos ou terrenos baldios vai responder por crime ambiental. A multa não é nada leve, pode variar de R$ 5 mil a R$ 50 milhões. Mas a própria prefeitura admite que é difícil fazer esses flagrantes.

Todos os dias, equipes de limpeza da prefeitura percorrem Maringá recolhendo esse lixo. A conta desse serviço é paga por todos.

“Quando a pessoa pega o sofá e desova em um terreno baldio, está causando transtornos a todos, porque quem paga a conta de buscar isso é ele mesmo”, diz o secretário de serviços públicos de Maringá Vagner Mússio.

No portão do condomínio, toda semana aparece alguma coisa velha. A última foi uma pia de cozinha. A síndica, cansada de recolher a sujeira, deixa uma sugestão: “Doe os móveis. Cada um que cuide de seu lixo”, aconselha a síndica Selma de Aragão Souza.

Trinolex

Processo administrativo disciplinar pode ser desnecessário para exoneração em estágio probatório

Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias.

O investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma vez que esta aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a processo administrativo disciplinar. O servidor foi demitido por violação ao artigo 1º da Lei Complementar paulista n. 94/86, que trata da carreira de policial civil do quadro da secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Segundo o artigo, uma das prerrogativas para ingresso na carreira é ter conduta ilibada na vida pública e privada. M.A.C., no entanto, figurou com réu em processo criminal na época do estágio.

Como argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi absolvido do processo por insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a absolvição não tem influência na esfera disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não cumprir com o que estabelece a Lei – no tocante à conduta ilibada.

Simplificação

Para a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi adotado no caso. Além disso, assim que foi instaurado procedimento administrativo relativo à avaliação do seu estágio probatório, o policial foi notificado pessoalmente para oferecer resposta escrita sobre os fatos a ele impugnados – defesa que apresentou dois dias depois. Sua exoneração foi homologada após avaliação e votação do procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo, que entendeu que o impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei para ser confirmado na carreira.

“Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na condução do procedimento administrativo para a não confirmação do impetrante ao cargo, o que afasta também suas alegações de não ter sido observado o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”, afirmou a ministra Laurita Vaz.

STJ

Polêmicas Judiciais sobre o Orkut

Negado Pedido para Exclusão de Comunidade do Orkut
Reformada decisão que determinava exclusão de comunidade do Orkut contendo tópico depreciativo à autora.

A autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Google Brasil alegando que teve fotos suas divulgadas indevidamente em duas comunidades.

Liminarmente, pleiteou a exclusão das comunidades e inserção de advertência determinando a cessação de comentários ofensivos. A liminar foi deferida em primeira instância.

Em agravo de instrumento, o Google alegou que a autora não possui legitimidade para requerer a exclusão total da comunidade, informando que o tópico em questão já foi removido, e que a inserção da mensagem de advertência seria mais prejudicial do que benéfica a autora.

O agravo foi provido pelo Tribunal que entendeu plausíveis as argumentações.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70028468841
COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL

DECISÃO MONOCRÁTICA

VISTOS ETC.

I – RELATÓRIO

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, pelo rito ordinário, movida por C.F.D.S., concedeu a antecipação da tutela, determinando à agravante que providencie a retirada do nome da agravada do site Hagah, determinando seja identificado o perfil falso de Camila Santos e excluídas as comunidades “Mistérios de Santa Cruz do Sul” e “Caiu na Net”.

Nas razões recursais, a parte agravante aduziu que não existem ferramentas disponíveis que possibilitem a inserção de mensagens/advertências específicas para que os participantes cessem a criação de tópicos e comentários constrangedores a respeito da autora.

Sustentou que a autora é parte ilegítima para postular a remoção de conteúdo existente no site Orkut que não diz respeito a ela. Ressaltando que já excluiu da comunidade “Caiu na Net” o tópico relativo à demandante.

Argumentou que o site Orkut é um provedor de serviço de internet que se caracteriza pela hospedagem de páginas pessoais de usuários, sustentando que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais ou comunidades criadas pelos usuários.

Postulou a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando a identificação do perfil falso de C.S. e a exclusão das comunidades “Mistérios de Santa Cruz do Sul” e “Caiu na Net”.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível e a forma de instrumento é adequada, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e foi devidamente preparado (fl. 24), estando acompanhado da documentação pertinente e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

No caso em exame, merece guarida a pretensão da parte agravante, pois no caso concreto, devido às peculiaridades que envolvem a prestação de serviços pela demandada, reputo verossímeis os esclarecimentos prestados pela ré quanto à impossibilidade técnica de se cumprir integralmente a decisão que deferiu a tutela requerida, bem como da ausência de legitimidade da autora para requerer a exclusão total da comunidade “Caiu na Net”.

Preambularmente, impende ressaltar que se mostra mais eficaz a remoção dos comentários ofensivos criados em desfavor da demandante, como, aliás, já foi determinado, do que a inclusão de mensagem determinando a cessação de tais comentários.

Ademais, a inserção da advertência como requerido pela autora teria resultado prático diverso do pretendido por esta, porquanto poderia instigar ainda mais os participantes a obter as fotos da demandante e maiores informações sobre o caso.

Destarte, verifica-se a dificuldade encontrada no cumprimento da determinação judicial, tendo em vista a impossibilidade técnica de a agravante exercer controle prévio sobre as páginas pessoais e comunidades criadas e alteradas pelos usuários a todo instante. Frise-se, ainda, que as informações contidas no Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa demandada.

Neste sentido são os arestos trazidos à colação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO CONTIDA EM SITE DE RELACIONAMENTOS NA INTERNET. Tendo em vista que a agravante e a `Google Inc¿ são empresas do mesmo grupo econômico, não há qualquer óbice para o cumprimento da determinação judicial, que determinou a exclusão do perfil falso criado em nome do agravado, em site de relacionamentos na internet. Afastada apenas a determinação no sentido da proibição de veiculação do conteúdo referente ao perfil falso em outras comunidades do site e em outros meios de comunicação, em razão da dificuldade no cumprimento de tal medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70018259135, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/05/2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ORKUT. EXCLUSÃO DE PERFIS FALSOS COM AFIRMAÇÕES OFENSIVAS AO CARÁTER DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PARTE DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE, POR OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico que a empresa sediada nos EUA, além de se apresentar ao consumidor de maneira idêntica à empresa Google americana, que é a proprietária do Orkut, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao mencionado sítio eletrônico. A empresa agravante faz parte de um conglomerado econômico, motivo pelo qual tenho por aplicável a ¿Teoria da Aparência¿. Deste modo, justifica-se a sua permanência no pólo passivo da demanda. Tendo em vista a comprovação de que já não mais existem os perfis indicados pelo autor como sendo depreciativos à sua pessoa, é de ser reconhecida a prejudicialidade do recurso neste ponto, ante a ocorrência de fato superveniente. Mostra-se de difícil realização a determinação no sentido de que o réu apague toda e qualquer imagem ou frase depreciativa em desfavor do autor existente na comunidade Orkut, bem como impeça a divulgação futura de imagens ou a abertura de perfis ofensivos, uma vez que as informações contidas no sítio Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa. A fixação de multa para o caso de descumprimento é perfeitamente viável, uma vez que visa garantir o cumprimento da decisão emanada pelo órgão jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018812636, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 06/03/2007).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. COMUNIDADE VIRTUAL. UTILIZAÇÃO DE FOTO ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO, DE FORMA PEJORATIVA. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO. GOOGLE BRASIL – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER DESTINATÁRIO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO REFERENTE AO ORKUT. Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico e se apresenta ao consumidor de idêntica forma que a empresa sediada nos EUA que detém o comando do ORKUT, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao ORKUT. Aplicação da teoria da aparência. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO DE FOTO UTILIZADA PARA ILUSTRAR PÁGINA DE COMUNIDADE. Não há qualquer óbice ao cumprimento da determinação de exclusão da foto que supostamente seria da autora e que foi utilizada para ilustrar Comunidade do ORKUT, evitando, assim, maiores dissabores e danos à autora, sem que haja, de outro lado, qualquer prejuízo ao demandado. VEDAÇÃO DE OCORRÊNCIAS FUTURAS RELACIONADAS À AUTORA. Parece complicado que a recorrente possa impedir a divulgação futura de imagem da agravada, uma vez que as informações postas no site Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa. E não se cogita de suspensão de todo o serviço apenas para proteger a imagem da demandante, gerando a medida, neste caso, ônus excessivo em relação ao direito que se visa tutelar. FIXAÇÃO DE ASTREINTES Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente cabível a incidência das astreintes, em consonância com o art. 461, § 5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015755952, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/08/2006).

De outra banda, a pretensão da autora quanto à exclusão da comunidade “Caiu na Net” esbarra no fato de que não é possível pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do que estabelece o artigo 6º, do Código de Processo Civil. Isto se deve ao fato de que, conforme esclarecido pela parte agravante, apenas um tópico da comunidade precitada fazia menção à autora, o qual já foi excluído, não tendo esta o direito de excluir os dados de outras pessoas, as quais poderiam até mesmo ter interesse neste tipo de exibição pública.

Acerca da legitimidade, requisito indispensável em qualquer demanda ou pleito levado a juízo, os ensinamentos do distinto processualista Humberto Theodoro Júnior :

Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracteriza a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
(…)
A não ser, portanto, nas exceções expressamente autorizadas, em lei, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6º).

Dessa forma, diante dos fundamentos e precedentes jurisprudenciais precitados, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, deve ser provido o agravo de instrumento de plano, reformando-se a decisão agravada.

III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº. 9.756/98, dou provimento, de plano, ao agravo de instrumento interposto, para afastar a determinação de incluir a advertência específica pretendida pela autora e de exonerar a agravante de excluir integralmente a comunidade “Caiu na Net”.

Comunique-se ao juízo de origem.

Diligências legais. Intimem-se.

Porto Alegre, 10 de março de 2009.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
RELATOR.