Inclusão de parceiro homossexual em plano de saúde

Juíza deu 60 dias para que Omint adeque os contratos e determinou que ANS fiscalize o plano de saúde

A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e determinou que, no prazo máximo de 60 dias, o plano de saúde Omnit Serviços de Saúde Ltda inclua companheiros (as) homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde por ela comercializados.

A decisão determina que devem ser observados os mesmos requisitos para admissão, como dependentes, de companheiro ou companheira, desde que se comprove a união estável com o titular do plano.

Na decisão liminar, a juíza Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Federal de São Paulo, determinou também que a Agência Nacional de Saúde (ANS) fiscalize o plano Omint para que a liminar seja cumprida no prazo estipulado.

Em sua decisão, a magistrada ressalta que as disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual, uma vez que se constata a lacuna na lei.

A decisão também faz referências à jurisprudência dos tribunais, que vêm consagrando o direito de companheiros homossexuais que tenham vivido em união estável a receber pensão no caso de falecimento de um deles. A liminar foi proferida no último dia 18 de dezembro e o MPF tomou ciência do fato após o recesso forense, em janeiro.

A ação – O Ministério Público Federal em São Paulo protocolou, em 16 de novembro, ação civil pública, com pedido de liminar, para que o plano de saúde Omint incluísse companheiros homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde. A Omint alegava que não incluía o companheiro do mesmo sexo como beneficiário dependente do titular do plano por “falta de previsão legal”.

O procurador regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, entende que, com essa atitude, a empresa fere princípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana, a liberdade (de opção sexual), a proteção à saúde e a exclusão de quaisquer formas de discriminação.

De acordo com o procurador, além da Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, dos quais o Brasil é signatário e foram incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, vedam a discriminação sexual.

“O direito à orientação sexual deve ser considerado como essencial à pessoa humana, como direito da personalidade, inserido dentro dos direitos humanos, sendo inalienável, indisponível, imprescindível e intransmissível, cuja proteção é indispensável para resguardar a dignidade da pessoa humana”, ressaltou Dias.

“A união homoafetiva é uma realidade social e é dever do Estado garantir o direito fundamental à escolha sexual, mediante a garantia do tratamento isonômico aos casais homossexuais. Neste sentido, a Omint deve permitir a inclusão dos companheiros(as) homossexuais como dependentes do titular de planos de saúde”, destacou o procurador.

Dias ressaltou que é o Poder Judiciário que vem sendo exigido para garantir que os homossexuais não sejam discriminados, assim como prevê a Constituição Brasileira e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

A Procuradoria Geral da República, por exemplo, ingressou com uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) junto ao Supremo Tribunal Federal, em 2 de julho de 2009, transformada em ação direta de inconstitucionalidade, para que seja reconhecida nacionalmente a união entre pessoas do mesmo sexo e que sejam dados a elas os mesmos direitos e deveres dos companheiros em uniões estáveis.

Além disso, uma ação do MPF, que pedia admissão dos companheiros homossexuais para fins previdenciários, resultou em uma instrução normativa, editada pelo INSS, que garantiu ao companheiro ou companheira homossexual, quando comprovada a relação, auxílio-reclusão e pensão por morte.

Ação civil pública nº 2009.61.00.024482-3

Fonte: MPF

Sufrágio 2010 – GUIA PRÁTICO (!)

1. Democracia: É um regime que oferece ao eleitor liberdade ampla e irrestrita para exercitar a sua capacidade de fazer besteiras por conta própria.

2. Eleição: É uma loteria sem prêmio em que o eleitor é condenado a optar entre o lamentável e o muito pior.

3. Voto: É um equívoco que se renova de quatro em quatro anos.

4. Candidato: É um pretensioso que faz merchandising do próprio umbigo.

5. Campanha eleitoral: É o período em que um grupo de loucos invade a sua TV para informar que dispõe de credenciais para administrar o hospício.

6. Alianças partidárias: São conchavos que unem agremiações formadas de dois tipos de políticos: os culpados inocentes e os inocentes culpados.

7. PT: É um partido que deixou a ideologia para cair na vida.

8. PSDB: é a mesma esculhambação, só que com doutorado na USP.

9. PMDB: é uma organização partidária com fins lucrativos, 100% feita de déficit público.

10. DEM: É a ex-Arena, o ex-PDS e o ex-PFL que, de nome novo, converteu-se num projeto político que saiu pelo ladrão.

Por Nelson Jr./TSE

ZILDA ARNS se preocupava com os outros

Zilda Arns, morreu em decorrência do terremoto de 7 graus de magnitude que atingiu o Haiti nesta terça-feira (12.01.2010).

Zilda estava no país desde a última segunda-feira, para participar de um encontro com religiosos, segundo a Folhaonline, assim como tratar-se de um encontro humanitário.

Nascida em 1934, ela era representante de algumas entidades, tanto religiosas, quanto sociais. Também era membro do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Ela era viúva e mãe de cinco filhos. Empenhada em causas ligadas ao combate à mortalidade infantil, desnutrição e violência familiar, ela chegou a ser indicada ao prêmio Nobel da Paz em 2006 e recebeu diversos outros prêmios.

Zilda acreditava que a educação é a melhor forma de combater a maior parte das doenças de fácil prevenção e a marginalidade das crianças. Desenvolveu uma metodologia própria de lidar com a solidariedade entre as famílias mais pobres. Costumava citar sempre o milagre bíblico da multiplicação dos dois peixes e cinco pães que saciaram 5.000 pessoas, como narra o Evangelho segundo o Apósto João.

Fundou alguns movimentos religiosos e sociais a partir de 1983.

Entre os prêmios internacionais recebidos por Zilda estão:

– Prêmio “Heroína da Saúde Pública das Américas”, concedido pela Organização Pan-Americana de Saúde, em 2002;

– Prêmio Social 2005 da Câmara de Comércio Brasil-Espanha;

– Medalha “Simón Bolívar”, da Câmara Internacional de Pesquisa e Integração Social, em 2000;

– Prêmio Humanitário 1997 do Lions Club Internacional;

– Prêmio Internacional da OPAS em Administração Sanitária, 1994.

No ano passado, uma ONG ligada a Zilda foi investigada pelo uso de recursos públicos de forma irregular no pagamento de dirigentes da instituição.

A Justiça Federal no Paraná condenou a ONG a devolver recursos públicos usados.

Apesar das incoerências históricas e atuais do catolicismo, que interpreta muito erroneamente a BÍBLIA SAGRADA, Zilda Arns era católica. …

Escrito por M. Martins (modificado por Aldo Corrêa).

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Zilda Arns foi o que todas nós, ou muitas de nós, gostaríamos de ser ou de ter sido: uma mulher de infinita dedicação às suas crianças, à sua gente, ao seu país e ao seu mundo. Ela morreu como viveu: chacoalhando em desconfortáveis jipes militares, aos 75 anos, numa guerra contra a pobreza, a sujeira, a ignorância. A favor da vida. Morreu para que tantos outros vivessem no pequeno Haiti, o mais miserável país da América Latina, quase um encrave da África pobre na região.

Médica, especializada em educação física e pediatria, Zilda foi indicada três vezes pelo Brasil para o Prêmio Nobel da Paz. Merecia, e seria uma honra para cada um de nós. Mas ela não era só brasileira, era do mundo.

Suas soluções simples, baratas e enormemente eficazes cruzaram fronteiras e foram salvar vidas em 15, 20 países pobres da América Latina e da África. Coisas assim como lavar as mãos, tomar banho, aproveitar os alimentos até o último detalhe. Quem não leu sobre macerar cascas de ovos para adicionar cálcio à alimentação de pobres ? Quem não sabe da mistura caseira para salvar crianças de desnutrição e desidratação ?

Sua história e seus ideais se confundem com os dos ícones mundiais em ajuda humanitária.

Zilda dedicou sua vida à vida alheia, mantendo-se bonita, vaidosa, imensamente feminina. Não interpretou um papel. Era apenas ela mesma em ação.

Se Zilda Arns tivesse morrido de uma doença qualquer, de um acidente qualquer, mesmo assim sua morte teria imensa repercussão e geraria uma tristeza nacional.

Tornou-se ela, por sua luta social, uma personagem mundial, cercada por exemplos que deixam boas marcas perante a solidariedade internacional.

Zilda, definitivamente, não passou pela vida em vão.

Fonte: Folha de São Paulo (modificado por Aldo Corrêa).

Licitações e Contratos Administrativos / Um breve apanhado sobre os crimes de licitação

1 – Um breve apanhado sobre os crimes de licitação
1.1 – Introdução
A Lei 8.666/93 descreve entre os arts. 89 a 98 os tipos penais que abrange.

Todos constituem infrações penais contra a licitação e, possuem como sujeitos ativos os licitantes, servidores públicos e pessoas a eles vinculadas.

Estudaremos, neste curso, as infrações penais constantes do art. 89 a 98 da Lei nº 8.666/93 e o art. 99 que a eles é correlato.

1.2 – Artigo 89 – Dispensa ou inexigibilidade ilegais de licitação
Dispõe o art. 89 da Lei 8.666/93:

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Como é de notório conhecimento, a licitação é um procedimento administrativo prévio, obrigatório, realizado toda vez que a Administração Pública deseja contratar obras, serviços, compras, alienações e locações com terceiros.

Apenas em três casos a licitação não é realizada: na hipótese de ser dispensada e na hipótese de ser inexigível.

A licitação dispensada ocorre nos casos em que não é realizada a licitação por razões de interesse público devidamente justificado, mesmo que haja possibilidade de competição entre os fornecedores. As suas hipóteses estão taxativamente dispostas na Lei de Licitações e Contratos administrativos, no art. 24.

A licitação inexigível ocorre nos casos em que não existe possibilidade de competição entre os fornecedores, vez que existe apenas um objeto ou uma pessoa que o forneça. A Lei 8666/93 apenas enumera os casos mais comuns, mas não os taxa como faz nos casos de licitação dispensável.

Bem, o dispositivo descreve que aquele dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime.

Este é o mais comum dos crimes de licitação. Possui como sujeito ativo o(s) servidor(es) público(s) responsável(is) pela licitação e/ou terceiro que tenha concorrido para a consumação da ilegalidade e que tenha se beneficiado com esta.

A pena é de detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Vejamos uma decisão do STJ a respeito.

Ementa: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NÃO ABRIU VISTA PARA A DEFESA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMO CUSTOS LEGIS. INVERSÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. INSTITUTO QUE NÃO INCIDE NA HIPÓTESE. SUJEITO ATIVO DO CRIME DO ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES. PREFEITO QUE CONTRATOU SEM LICITAÇÃO SOBRE BEM QUE DETINHA A POSSE E A RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…) 2. Não se trata de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, não incidindo o art. 17 do Código Penal na hipótese. Primeiro, não se trata de crime tentado. Segundo, “a absoluta impropriedade do objeto” refere-se à impossibilidade de o agente consumar o crime e ofender o bem jurídico que o art. 89 da Lei n.º 8.666/93 visa proteger, isto é, a moralidade administrativa. Restou comprovado que o resultado lesivo foi alcançado, tendo em vista que o Réu contratou sem licitação. 3. Insurge-se o Recorrente, ora Prefeito, contra a responsabilização pelo crime previsto no art. 89, caput, da Lei n.º 8.666/93, alegando que a propriedade do bem pertence ao Estado do Paraná. Ocorre que restou comprovado que a posse, a administração e a responsabilidade sobre o bem contratado pertence ao Município, tanto que o Réu procedeu à transferência a terceiros. O sujeito ativo do crime previsto no caput desse artigo é o administrador que dispensa ou inexige licitação ou não obedece ao procedimento legal pertinente à dispensa ou à inexigibilidade. Assim, a conduta do Recorrente se subsume ao tipo legal. 4. Recurso desprovido.” (STJ, REsp 724859 / PR, rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. 10.09.2009, public. DJe 28.09.2009).

1.3 – Artigo 90 – Frustrar ou fraudar competição em licitação
A infração penal disposta no art. 90 da Lei 8.666/93 viola de maneira frontal a finalidade da licitação (possibilitar a igualdade de oportunidades em competição entre terceiros para contratar com a Administração Pública, evitando apadrinhamentos, favoritismos e perseguições).

Portanto, aquele que frustra ou frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, pratica crime e está sujeito à pena de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Ementa: Penal e processual penal. Fraude à licitação (artigo 90 da lei n. 8.666/93). Sentença absolutória. Recurso ministerial. Reforma. Procedimento licitatório. Concorrência. Fraude. Declarações dos apelados. Configuração. Condenação. A conduta dos apelados demonstra de forma clara o propósito em fraudar o procedimento licitatório. O artigo 90 da lei federal n. 8.666/93, atribui duas ações, ou seja, frustar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, bastando a constatação de uma delas para a tipificação do crime. O legislador ao usar o termo frustar, o fez no sentido de tornar a licitação sem efeito, enquanto fraudar significa ludibriar. Incidindo a hipótese normativa ao caso concreto e, frente às declarações prestadas, não há como negar a intenção dos recorridos em aumentar suas chances para vencer o certame. Na concorrência realizada pela fundação educacional do distrito federal, não se permitia às empresas concorrentes a apresentação de duas cotações com relação a duas marcas de um mesmo tipo de produto. Impera no âmbito da administração pública o princípio da legalidade, devendo fazer-se expressamente o permitido pela lei. Não concedendo o edital a mencionada alternativa para todos os concorrentes, o ato praticado pelos apelados configura ilícito.

Conforme constatado, o edital autorizava a outorga de poderes para outra pessoa figurar no lugar de uma determinada empresa na concorrência. Por outro lado, não estava expressamente autorizado pudesse essa mesma pessoa ser uma que já estivesse representando certa empresa na mesma licitação. O instrumento de procuração foi o meio utilizado para tentar evidenciar a regularidade do ato em exame. A fraude foi descoberta na fase de habilitação do certame e não no exame dos envelopes das propostas. O iter criminis foi percorrido por eles, pois já haviam passado pelos atos de cogitação, preparatórios e de execução, sendo obstados quando aguardavam a consumação. A prova é robusta e coerente, deixando clara a prática do crime de fraude à licitação na forma tentada, impondo-se a condenação. Deu-se provimento ao recurso. Maioria. (TJDF, Ap. Criminal 148918, rel. VAZ DE MELLO, 2ª Turma Criminal, j. 22.11.2001).

1.4 – Artigo 91 – Patrocínio de interesse privado
Conforme determina o art. 91 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, constitui infração penal “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário”.

Entendeu por bem o legislador em tipificar como crime com pena de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

Contudo, para que se configure o crime, deve ter havido a invalidação da licitação ou do contrato administrativo pelo Poder Judiciário, o que dificulta bastante a imposição desta pena.
1.5 – Artigo 92 – Modificação ou vantagem contratual na fase executória
O artigo 92 determina que constitui infração penal:

“Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:”

Para tal crime a pena é de detenção de 02(dois) a 04(quatro) anos, e multa.

Como se sabe, após a adjudicação (ato de atribuição ao vencedor do objeto da licitação) e durante a execução dos contratos, não pode haver qualquer modificação, a não ser nas hipóteses previstas em lei, edital ou em prévias cláusulas contratuais.

Por isso, qualquer ofensa a esta determinação é crime.

O legislador entendeu por bem, ainda, acrescentar um parágrafo a este dispositivo para o caso de corrupção. Vejamos:

Parágrafo único, art. 92. ” Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.”
1.6 – Artigo 93 – Atentar contra ato do procedimento licitatório
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório também configura crime, com pena de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

Lembre-se que todos os que participam do procedimento licitatório tem o direito público subjetivo à fiel observância deste procedimento e que qualquer cidadão pode acompanhar o seu regular desenvolvimento (art. 4º da Lei 8.666/93).
1.7 – Artigo 94 – Devassar o sigilo de proposta
Diz o art. 94 da lei em estudo: “Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.”

O sigilo das propostas apresentadas pelos licitantes até a análise destas para a verificação de viabilidade e/ou execução da contratação é ponto indispensável para que haja igualdade entre os licitantes. Qualquer afronta a este sigilo é crime, pois atinge frontalmente o princípio da isonomia, gerando favoritismos entre os participantes.
1.8 – Artigo 95 – Afastar ou tentar afastar licitante por meios ilegais
A infração penal disposta no art. 95 da Lei 8.666/93 insulta os princípios licitatórios pois deixa prevalecer as perseguições e corrupção tão presentes neste meio atualmente.

Destarte, configura crime afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, com pena de detenção que varia de 02(dois) a 04(quatro) anos, além de multa e da pena correspondente à violência.

Importa ainda registrar que aquele que se abstém ou desiste de licitar porque lhe foi oferecida vantagem, incorre na mesma pena.
1.9 – Artigo 96 – Fraude à licitação

“Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I – elevando arbitrariamente os preços;
II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III – entregando uma mercadoria por outra;
IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ”

1.9 – Artigo 96 – Fraude à licitação

A prática de qualquer um destes atos equivale à fraude à licitação e são notoriamente atos que atentam contra o interesse público.

Vejamos uma decisão do TRF 1ª Região sobre uma destas hipóteses:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO, POR MEIO DE ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇOS – ART. 96, I, DA LEI Nº 8.666/93 – NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE FRAUDE – DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INFLUIREM NA PERSECUÇÃO PENAL E NA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DE AGENTES ENVOLVIDOS NA MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO – VIABILIDADE, CONTUDO, DE SEREM TOMADAS COMO MAIS UM ELEMENTO DE PROVA – PRECEDENTES – MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – CRIME DE PECULATO PRATICADO POR UM DOS RÉUS – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PELA PENA EM CONCRETO, DE FORMA RETROATIVA. I – O crime previsto no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93 (fraude à licitação, por meio da elevação arbitrária dos preços) refere-se a conduta própria do licitante ou do vencedor da licitação, consumado com o prejuízo causado à Fazenda Pública, não bastando, para sua caracterização, a a mera apresentação de proposta com valores exorbitantes, fora da realidade do mercado, mas a demonstração da efetiva existência de fraude, como elemento inerente ao tipo, até porque o ato de elevar “arbitrariamente os preços”, por si só, não constitui ilícito penal. II – Em razão da independência das instâncias administrativa e penal, as decisões do Tribunal de Conta da União são insuscetíveis de influir na persecução penal e na responsabilização de agentes envolvidos na malversação de dinheiro público, mas podem ser tomadas como mais um elemento de prova da conduta descrita como crime, máxime quando analisam, de forma específica e adequada, o mérito do ato administrativo impugnado.
III – Materialidade delitiva não comprovada, nem por mesmo por indícios. IV – Extinção da punibilidade de um dos réus, em relação à prática do crime previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, de forma retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 111, I, e 117, I, do Código Penal, de vez que, entre a data em que se consumou a última conduta apontada como delituosa (1997) e a data em que a denúncia foi recebida (26/03/2002), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. V – Apelação do réu provida. VI – Apelação do Ministério Público Federal conhecida e improvida. (TRF 1ª R., ACR 2002.39.00.002762-0/PA; APELAÇÃO CRIMINAL, Rel. Des. FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, 3ª Turma, j. 14.04.2009).

1.10 – Artigo 97 – Licitação com quem não possui idoneidade
Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo, também é crime definido no art. 97 da lei em comento. E mais, a empresa ou profissional declarado inidôneo que contrate com o Poder Público também pratica crime e incorre na mesma pena daquele que o admite, ou seja, em detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

Ementa: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO PELO CANDIDATO. INABILITAÇÃO. 1. O edital de licitação expressamente incluiu, entre os documentos de apresentação obrigatória, declaração de idoneidade feita pelo próprio candidato. 2. A falta de apresentação de documento exigido em edital licitatório enseja a inabilitação do candidato. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R., AMS 2000.38.00.023596-5/MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Rel. DES. FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, 6ª Turma, j. 07.06.2002).

1.11 – Artigo 98 – Frustrar a participação em licitação
Veja como o delito disposto no art. 98 afronta a finalidade da licitação de possibilitar a todos a contratação com a Administração Pública:

“Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito.”

Por isso, quem pratica este crime deve ser punido com detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
1.12 – Artigo 99 – A multa

Todos os crimes descritos pela Lei nº 8.666/93 são apenados com detenção e multa.

A pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base deve corresponder ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

Deve-se ter em mente ainda que:

– Os índices percentuais não podem ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação;

– O produto da arrecadação da multa deve sempre ser revertido conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

A Galinha (uma lição de vida)

Numa granja, uma galinha se destacava entre todas as outras por seu espírito de aventura e ousadia. Não tinha limites e andava por onde queria. O dono, porém, estava aborrecido com ela. Suas atitudes estavam contagiando às outras, que já a estavam copiando.

Um dia o dono fincou um bambu no meio do campo, e amarrou a galinha a ele, com um barbante de dois metros. O mundo tão amplo que a ave tinha foi reduzido a exatamente onde o fio lhe permitia chegar. Ali, ciscando, comendo, dormindo, estabeleceu sua vida. De tanto andar nesse círculo, a grama dali foi desaparecendo. Era interessante ver delineado um círculo perfeito em volta dela. Do lado de fora, onde a galinha não podia chegar, a grama verde, do lado de dentro, só terra.

Depois de um tempo, o dono se compadeceu da ave, pois ela, tão inquieta e audaciosa, era agora uma apática figura. Então a soltou.

Agora estava livre! Mas, estranhamente, a galinha não ultrapassava o círculo que ela própria havia feito. Só ciscava dentro do seu limite imaginário. Olhava para o lado de fora, mas não tinha coragem suficiente para se aventurar a ir até lá. E assim foi até o seu fim.

Nascemos tendo nossos horizontes como limite, mas as pressões do dia-a-dia fazem com que aos poucos nossos pés fiquem presos a um chão chamado rotina. Há pessoas que enfrentam crises violentas em suas vidas, sem a coragem de tentar algo novo que seja capaz de tirá-las daquela situação. Admiram os que têm a ousadia de recomeçar, porém, elas próprias buscam algum culpado e vão ficando dentro do seu “círculo”.

O mercado sempre coroa com reconhecimento aqueles que inovam, criam, chamam a atenção.

O segredo do sucesso está na criatividade. Criar é pôr em prática algo que não existe. É correr o risco. Isto é fato, mas como se poderá saber o final da história se não se caminha?

N.B.: “A vida não é, se não correr o risco.” (Letra e Música, Luciano Pestano)

Fonte: http://bobagensuteis.wordpress.com/

Trabalho Escravo ainda Assombra os Engenhos de Cana-de-açúcar

O doutor Marcos Lutz, presidente do grupo Cosan, o maior produtor de açúcar e álcool do Brasil, precisa pensar na vida. Ele tem uma marca a zelar. Afinal, sua empresa está na lista limpa da Bolsa de Nova York e na carteira de investimentos do banqueiro Armínio Fraga.

Faz tempo que o Cosan é acusado de se beneficiar das condições degradantes de trabalho impostas aos trabalhadores do corte da cana. Há poucas semanas, o grupo foi incluído pelo Ministério do Trabalho numa lista suja, respondeu com uma nota oficial ao estilo do Palácio de Buckingham e fechou-se em copas. Por conta da denúncia do ministério, o BNDES congelou preventivamente pelo menos R$ 635 milhões de créditos concedidos à empresa. Nova nota de lordes.

Ela pode botar a cara de seus diretores na vitrine. Se a marca do Cosan pegar a nódoa de Casa-Grande-no-andar-de-cima & Senzala-no-andar-de-baixo, de nada adiantará botar os lordes na rua. Na sexta-feira, uma liminar tirou o Cosan da lista, mas o processo continua. O Cosan fatura R$ 4 bilhões por ano e se orgulha de gerar 40 mil empregos.

Elio Gaspari

OBS: Entre os acusados de TRABALHO ESCRAVO no Brasil, está o “ainda” Deputado Federal pelo PR de Pernambuco: INOCÊNCIO OLIVEIRA, conhecido por muitos por ser um Escravocrata em pleno Século XXI em suas Fazendas no Sertão.

QUE VERGONHA para o povo pernambucano, que ainda votam enganados pelo marketing político sem escrúpulos.

Aposentadoria (cooperativa de trabalho) – Lei nº 10.666, de 08.05.2003

Alterada pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004 – DOU de 21.06.2004

Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

§ 1o Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 2o Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 3o Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção.

Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2o Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir.
§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Art. 6º O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Art. 7º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.

Art. 8º A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.

Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

Redação anterior:
Art. 12. Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2004 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.

Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2007 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.( Alterada pela LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004 – DOU DE 21/06/2004)

Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber, as disposições legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1o e 2o do art. 1o e aos arts. 4o a 6o e 9o, a partir de 1o de abril de 2003.

Brasília, 8 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 9/05/2003

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Animais (Proteção) – Decreto nº 4.645, de 10.06.1934

Estabelece medidas de proteção aos animais.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atraibuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto 19.398 de 11 de Novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

Art. 2º – Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

§ 1º – A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.

§ 2º – A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.

§ 3º – Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Art 3º – Consideram-se maus tratos:

I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo;

IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;

VII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período de gestação;

VIII – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

X – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

XI – açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiró para levantar-se;

XII – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII – deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiró;

XIV – conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentido, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia e retranca;

XV – prender animal atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

XVI – fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;

XVII – conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;

XVIII – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;

XIX – transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;

XX – encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;

XXI – deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;

XXII – ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem;

XXIII – ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;

XXIV – expôr, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XXV – engordar aves mecanicamente;

XXVI – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;

XXVII – ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

XXVIII – exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXIX – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacres de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX – arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;

XXXI – transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignadas em lei anterior.

Art 4º – Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais da espécie eqüina, bovina, muar e asinina.

Art 5º – Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira, como na parte traseira, por forma a evitar que quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal ou levante os varais caso o peso da carga for na parte traseira do veículo.

Art 6º – Nas cidades e povoados os veículos à tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para produzirem ruídos constantes.

Art 7º – A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art 8º – Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre e pernas.

Art 9º – Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.

Art 10º – São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.

Art 11º – Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.

Art 12º – As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridades municipais e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.

Art 13º – As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.

Art 14º – A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.

1º – O animal apreendido, se próprio para o consumo, será entregue à instituições de beneficência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.

2º – Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviço, será abatido.

Art 15º – Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.

Art 16º – As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.

Art 17º – A palavra “animal”, da presente lei, compreende todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

Art 18º – A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.

Art 19º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1934 – 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Juares do Nascimento
Fernandes Távora

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Alimentos (Nutricional) – Lei nº 11.346, de 15.09.2006

Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2o A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1o A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 2o É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3o A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 4o A segurança alimentar e nutricional abrange:
I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do País.

Art. 5o A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 6o O Estado brasileiro deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com países estrangeiros, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano internacional.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7o A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1o A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA e pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Federal.
§ 2o Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1o deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
§ 3o Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4o O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.

Art. 8o O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Art. 9o O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V – articulação entre orçamento e gestão; e
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 10. O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do País.

Art. 11. Integram o SISAN:
I – a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
II – o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
III – a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;
IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
§ 1o A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências estaduais, distrital e municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Nacional.
§ 2o O CONSEA será composto a partir dos seguintes critérios:
I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
III – observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Federal.
§ 3o O CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Presidente da República.
§ 4o A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA com seus respectivos mandatos.
Parágrafo único. O CONSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no § 2o do art. 11 desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias

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