Espólio é parte legítima em processo de reconhecimento de dissolução de união estável

Processos

Espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A conclusão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de recurso especial do espólio contra alegado ex-companheiro do falecido.

A ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato foi proposta pelo suposto companheiro contra o espólio do alegado companheiro. O espólio contestou o pedido, alegando ilegitimidade de parte com base no artigo 1.572 do Código Civil de 1916, que dispõe: aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Segundo defendeu, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação seria dos herdeiros, não do espólio.

Em decisão de saneamento do processo, a ilegitimidade foi afastada sob o fundamento de que, enquanto não concluída a partilha, o espólio é representado pela inventariante sem prejuízo do ingresso dos demais herdeiros. Insatisfeito, o espólio interpôs agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, se a partilha ainda não foi efetivada nos autos do inventário, é do espólio a legitimidade para responder aos atos e termos da ação proposta. Segundo o tribunal, os herdeiros, se desejarem, poderão ingressar nos autos como litisconsortes facultativos. Embargos de declaração foram opostos, mas acolhidos apenas para rejeitar o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé.

No recurso para o STJ, o espólio insistiu em seus argumentos, afirmando, ainda, que a decisão do TJSP ofendeu o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como os artigos 1.577, 1.572 e 1.580 do Código Civil de 1916.

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, Os artigos 1.577 e 1.580 […] não têm pertinência para a causa, afirmou inicialmente a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Para a ministra, com efeito, não há controvérsia, nos autos, nem acerca da capacidade para suceder no tempo da abertura da sucessão (art. 1.577), nem a respeito da indivisibilidade dos bens (art. 1.580), observou.

Segundo afirmou a relatora, o caso diz respeito apenas à legitimidade passiva dos herdeiros ou do espólio, que tem, sim, capacidade processual tanto ativa quanto passiva, sendo claro o artigo 12 do CPC ao indicar, em seu inciso V, que o espólio, em juízo, é representado pelo inventariante.

Dessa norma decorre que, em regra, as ações que originariamente teriam de ser propostas contra o de cujus devem, após seu falecimento, ser propostas em face do espólio, de modo que a eventual condenação possa ser abatida do valor do patrimônio a ser inventariado e partilhado, esclareceu, ressalvando, ainda, a possibilidade de os herdeiros ingressarem no processo. Mas não há ilegitimidade do espólio ou litisconsórcio unitário, ressaltou.

Após negar provimento ao recurso especial, a relatora observou, ainda, que tal conclusão não é contrária à regra que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros, com a morte do de cujus (princípio da saisine). A norma destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, como ocorria no direito português antigo, de inspiração romana.

Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (artigo 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

OAB quer Judiciário na fase de inquérito policial

Polícia

A Ordem dos Advogados do Brasil protestou, no Conselho Nacional de Justiça, contra a regra criada pelo Conselho da Justiça Federal que tira o Judiciário do circuito enquanto correm as investigações criminais. Para os advogados, se a Justiça não precisar mais ser acionada quando a Polícia Federal pedir mais prazo nos inquéritos, os cidadãos poderão passar o resto da vida vigiados.

A entidade protocolou um Pedido de Providências na última quarta-feira (23/9) no CNJ, pedindo a revogação da Resolução 63 do CJF. A norma, publicada em 30 de junho, determina que os inquéritos policiais transitem diretamente entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, sem que a Justiça tenha participação. Pedidos de prorrogação de prazo de investigações são comunicados à vara criminal apenas na primeira vez, sem que seja feito o registro regular como processo judicial.

Feito o cadastro precário, os demais pedidos de prorrogação de prazo não precisam mais passar pelos balcões dos cartórios. Apenas prisões em flagrante e operações de busca e apreensão precisam ter autorização judicial. Caso contrário, o Judiciário só entra em ação com a apresentação da denúncia.

Para a OAB, a determinação pode causar muita confusão. “Recentemente, os jornais noticiaram que o MPF de São Paulo, sem qualquer controle judicial, ficou investigando delegados de Polícia Federal por mais de cinco anos. Imagine o que será daqui para frente se a moda pegar”, disseram na ação o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, e o secretário-geral adjunto da entidade, Alberto Zacharias Toron. O alerta se baseou em notícia publicada em julho pela revista Consultor Jurídico, que denunciou a investigação secreta do MPF.

O artigo 5º da Resolução prevê o acesso irrestrito de advogados e seus estagiários aos autos do inquérito, mas os advogados afirmam que a falta de um juiz acompanhando as investigações impedem que o sigilo nos inquéritos seja quebrado a pedido da defesa, nos casos de inquéritos em segredo.

No pedido, a ordem alega que a resolução é ilegal e inconstitucional. A explicação está no Código de Processo Penal, que prevê a competência do juiz para a análise de pedidos de dilação de prazo. “Quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz”, diz o artigo 10, parágrafo 3º, do Código.

A Lei 11.690/08 acrescentou ainda ao CPP o artigo 156, que afirma ser “facultado ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”. “Convenha-se que se o juiz não receber os autos para deferir a dilação de prazo (ou indeferi-la por irrazoável), não terá condições de ‘ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes’”, diz a OAB na ação.

Para comprovar o avanço do CJF sobre competência legislativa, os advogados citam o Projeto de Lei 156/09, que tramita no Senado e tem o intuito de criar um novo Código de Processo Penal. A proposta já inclui as mudanças determinadas pelo Conselho.

Boa intenção

A Resolução 63 foi editada com o intuito de acelerar a tramitação dos inquéritos, que “se avolumam, em proporção geométrica, nas Delegacias da Polícia Federal do país”, segundo as justificativas nos “considerandos” da norma. Os prazos processuais, segundo os conselheiros da Justiça Federal, não podem ser cumpridos com o procedimento atual. Para a OAB, no entanto, “a preocupação com a celeridade não pode, como se estivéssemos num fast food, dar lugar a tamanho desprezo pela hierarquia das normas em detrimento de garantias individuais”, diz o Pedido de Providências.

A principal discussão está na dispensa, estabelecida pela Resolução, de autorização do Poder Judiciário para prorrogar os prazos dos inquéritos. Pela norma, a decisão fica a cabo do próprio MPF, por ser ele “o destinatário final das investigações” e o responsável pelo controle externo da atividade policial. O CJF defende não haver “exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações”, procedimento que acaba tornado a Justiça um “mero espectador, com função eminentemente burocrática”.

O CNJ já manteve uma norma parecida. A Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná editou, em 2007, o Provimento 119, que estabeleceu a tramitação direta do inquérito. O caso foi julgado favorável à manutenção da regra no mesmo ano, no Procedimento de Controle Administrativo 599.

Clique aqui para ler o Pedido de Providências e aqui para ler a Resolução do CJF.

Fonte> Jus Brasil Notícias.

10 anos de lei que pune a compra de votos é vitória da DEMOCRACIA – Com exceção de alguns currais eleitorais (Bezerros-PE, por exemplo)

compra de votos 3

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, classificou hoje (29) como uma “vitória da democracia” os dez anos da Lei 9.840/99, que pune com rigor, inclusive com o afastamento, a compra de votos e o uso eleitoreiro da máquina administrativa. “Essa lei é importante porque trouxe a idéia clara de que é preciso respeitar a vontade do eleitor e o desejo de quem vota é de eleições limpas, válidas e transparentes”, afirmou Britto, ao discursar na sessão especial realizada no Plenário do Senado Federal em homenagem aos dez anos da lei.

Cezar Britto lembrou, da tribuna do Senado que, desde que a lei foi aprovada, cerca de 600 políticos em todo o país já foram afastados de seus cargos, entre vereadores, prefeitos, deputados e governadores. “Esse é o melhor exemplo da máxima que permeia essa lei: voto não tem preço, tem conseqüência’. Essa é uma vitória muito grande. Só temos a comemorar quando o povo participa e consegue convencer os seus representantes”.

O projeto que instituiu a Lei 9.840/99 foi o primeiro de iniciativa popular aprovado pelo Congresso Nacional e partiu de proposta da OAB e da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Juntas, as duas entidades reuniram mais de um milhão de assinaturas de eleitores para apresentar a proposição aos parlamentares. A sessão especial no plenário do Senado foi conduzida pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Dela também participaram o secretário-geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Dom Dimas, e o presidente da Comissão Especial de Combate à Corrupção da OAB Nacional, o advogado Amauri Serralvo.

Pela Lei 9.840, é considerada captação de sufrágio o fato de o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar algo ao eleitor, com a finalidade de obter seu voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, observadas as regras da Lei das Inelegibilidades (Lei 64/90), em seu artigo 22.

Tenha um infarto feliz !

Coração

DEZ CONSELHOS PARA TER UM INFARTO FELIZ

1. Cuide do trabalho antes de tudo. As necessidades pessoais e familiares são secundárias.

2. Trabalhe aos sábados o dia inteiro e, se puder também aos domingos.

3. Caso não possa permanecer no escritório à noite, leve trabalho para casa e trabalhe até tarde.

4. Ao invés de dizer não, diga sempre sim a tudo que lhe solicitarem. 5. Procure fazer parte de todas as comissões, comitês, diretorias e conselhos. Aceite todos os convites para conferências, seminários, encontros, reuniões, simpósios, etc.

5. Não se dê ao luxo de um café da manhã ou uma refeição tranqüila. Pelo contrário, não perca tempo e aproveite o horário das refeições para fechar negócios ou fazer reuniões importantes; para isso use o celular o tempo todo.

6. Não perca tempo fazendo ginástica, nadando, pescando, jogando bola ou tênis. Afinal, tempo é dinheiro.

7. Nunca tire férias, você não precisa disso. Lembre-se que você é de ferro.

8. Centralize todo o trabalho em você; controle e examine tudo para ver se nada está errado. Delegar é pura bobagem; afinal você é o centro de tudo e sem você nada funciona mesmo.

9. Quando sentir que está perdendo o ritmo e o fôlego, tome imediatamente estimulantes e energéticos. Eles vão lhe deixar tinindo.

10. Se tiver dificuldades para dormir, não perca tempo; tome calmantes e sedativos de todos os tipos. Agem rápido e são baratos. 12. Finalmente, o mais importante: não se permita ter momentos de oração e meditação diante de Deus. Isto é para crédulos e tolos. Repita para si: Tudo posso em mim mesmo!

T E N H A U M E N F A R T O F E L I Z ! A escolha é sua !

Ernesto Artur – CARDIOLOGISTA

Deputados e Senadores CORRUPTOS !

Algemas 2.

Verba indenizatória ainda faz a festa: R$ 2 milhões em um mês

A pouco mais de um ano das eleições, deputados federais e senadores gastaram juntos quase R$ 2 milhões de verba indenizatória com “divulgação da atividade parlamentar” apenas no último mês de julho. Ao todo, 28 senadores e 262 deputados usaram a verba para divulgação do mandato em julho. Apenas na Câmara, foram 577 repasses no mês. A maior parte dos gastos foi para gráficas, produtoras e empresas do ramo de publicidade. Em julho, houve pagamento como divulgação de mandato até para um disque-táxi, um restaurante e uma associação estudantil.

Um único deputado -Fernando de Fabinho (DEM-BA)- gastou no período R$ 45,5 mil com a propaganda sobre sua atuação na Câmara, o equivalente a quase três vezes o salário que recebe. O pagamento foi feito a uma gráfica baiana -uma de suas financiadoras na campanha eleitoral de 2006. Entre os senadores, quem mais gastou em julho foi Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), que repassou mais de R$ 21 mil a duas editoras de Roraima.

Fonte: Folha de São Paulo.

CLAMAMOS POR JUSTIÇA JÁ !!!

A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) aprova legalização de casas de bingo e caça-níqueis. Liberação da “Jogatina” ?!

caca niquel

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, por maioria de votos, projeto que legaliza casas de bingo e máquinas de caça-níqueis no País. O projeto ainda segue para votação no Plenário da Casa e, em seguida, para o Senado. As informações são da Agência Câmara.

Em 2004, o Executivo expediu uma medida provisória proibindo a exploração de jogos de azar em todo o País. A decisão da CCJ vai contra a medida do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Escrito por Magno Martins

OBS: A quem tanto interessa “regularizar” a questão do “jogo de azar” no Brasil ? Muito provavelmente aos POLÍTICOS, para FAZEREM O CAIXA 2 !

Ô país sem homem pra por um fim nestas safadesas !

Acidente de Trânsito e DANOS MORAIS

BAtida de Veículos

Motorista que causa acidente deve indenizar por danos morais e materiais

Caracterizada a culpa do condutor do veículo, inafastável a responsabilidade do seu proprietário, devendo este pagar a indenização arbitrada. Essa é a opinião defendida pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora da Apelação nº 131752/2008 131752/2008 , ao não acatar o pedido feito pelo apelante e manter sentença que o condenara ao ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos pelo apelado, arbitrados em R$ 2 mil e R$ 11.970,11, respectivamente, advindos da culpa exclusiva do apelante em um acidente de trânsito ocorrido em 11 de agosto de 2006. O pedido foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e contou com votação unânime dos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal convocada).

Nas suas razões recursais, o apelante afirmou que não teria restado provado nos autos a sua culpa pelo evento danoso, além de que a alegação de omissão de socorro seria inverídica, não possuindo o dever de ressarcir os danos apontados pela parte apelada, principalmente os de natureza moral. Quanto aos danos materiais, afirmou que as despesas hospitalares, no montante de R$9.400,00, seriam exorbitantes e deveriam ficar a cargo do apelado, tendo em vista a desnecessidade de a mesma buscar atendimento em unidade de saúde particular. Pugnou pela reforma da sentença para afastar a condenação ou, alternativamente, para que fosse condenado apenas ao pagamento de danos materiais no montante de R$1.840,00, alegando que esse seria o único valor relativo à despesa com o acidente que foi devidamente comprovado pelo apelado.

Contudo, para a relatora, o pedido não deveria ser acolhido, visto que da análise dos autos, principalmente dos depoimentos pessoais e da oitiva das testemunhas, o apelante não conseguiu provar a veracidade de suas alegações quanto à inexistência de sua culpa pelo acidente automobilístico. “Cumpre ressaltar a quantidade considerável de contradições nas quais incorreu o apelante e suas testemunhas ao relatar o evento danoso”, observou a magistrada. Segundo ela, na peça contestatória, o apelante afirmou que a vítima fora negligente, pois estava conduzindo sua motocicleta em alta velocidade e, posteriormente, alegou que nem sequer viu o veículo dela, tampouco sentiu a colisão. “Ademais, depreende-se dos autos que a apelada é quem estava na via preferencial, sendo que a época do acidente havia uma placa de “PARE” condicionando a passagem do apelante à travessia completa da motocicleta da apelada”, ressaltou a desembargadora.

Segundo a magistrada, por ter atuado com negligência e imprudência, deixando de observar a sinalização existente no cruzamento em que sucedeu o acidente, restou comprovada a culpa exclusiva do apelante pelo sinistro. Sobre a alegação de que os gastos com serviços médicos seriam exorbitantes, pois somam R$ 9,4 mil, e que a parte apelada deveria ter realizado cirurgia em hospital público e não particular, a magistrada disse que a razão também não assiste ao apelante. “É sabido que nem sempre a rede pública de saúde está apta a realizar procedimentos cirúrgicos de emergência, seja por falta de profissionais ou equipamentos, seja por falta de leitos. Assim, dada a gravidade da situação em comento, não poderia a apelada aguardar pelo atendimento em hospital da rede SUS”.

Quanto o dano moral, a relatora entendeu ser cabível, já que para a sua demonstração basta a prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato, “lembrando que a condenação deve corresponder ao prejuízo sofrido injustamente pela apelada, em face da dor, sofrimento ou tristeza que vivenciou”, acrescentou.

Fonte: TJMT

Conselho evangélico questiona lei paulista que proíbe discriminação contra homossexuais – Isso é Preconceito ou uma mera discussão técnico-jurídica ???

homofobia

O ministro Eros Grau é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4294, ajuizada pelo Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil (Cimeb) contra a Lei paulista 10.948/01, que penaliza administrativamente quem discriminar alguém pela orientação sexual. O Conselho sustenta que a lei trata de cidadania e, segundo a Constituição, cabe exclusivamente à União e não aos estados legislar sobre esse tema (artigo 22, inciso XIII). Por isso pede que o Supremo declare a sua inconstitucionalidade.

Compete ao Congresso Nacional instituir leis que tratem sobre tudo que envolva a cidadania dos brasileiros, sustenta o texto da ADI. Segundo o Cimeb, a única forma de a iniciativa da lei estar de acordo com a Constituição Federal seria por meio de uma lei complementar aprovada pelo Congresso que delegasse ao estado de São Paulo a função de legislar sobre o tema, e, ainda assim, em suas questões específicas.

Além disso, os ministros evangélicos argumentam que já existe um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PLC 122/06)sobre as formas de discriminação sexual e suas penalidades.

Na ADI, o conselho lembra, ainda, que um projeto de lei idêntico à lei paulista (440/01) tramitou pela Câmara dos Vereadores da cidade de São Paulo e foi vetado pelo prefeito Gilberto Kassab exatamente porque estaria fora da competência dos vereadores paulistanos legislar sobre o assunto. Na ocasião, Kassab ressaltou que a falta de parâmetros claros para a identificação de atitudes discriminatórias criavam dificuldades intransponíveis para a fiscalização. Embora tenham sido indicados alguns comportamentos ensejadores de sanção administrativa, tais indicações foram feitas de maneira extremamente genéricas, servindo-se de termos de abrangência demasiada, de sorte a causar dificuldades no momento da aplicação da sanção, disse o prefeito à época do veto.

Mérito

O texto da ADI não se detém apenas ao suposto vício de iniciativa da lei, mas também ao seu conteúdo. Segundo o Cimeb, trata-se da lei da mordaça, uma vez que a manifestação pública sob o ponto de vista moral, filosófico ou psicológico contrário aos homossexuais é passível de punição. Isso estaria infringindo o direito constitucional de manifestação do pensamento.

Na mesma linha, os pastores evangélicos ligados ao conselho lembraram que outros grupos também sofrem discriminação como a mulher, o idoso, o negro, o nordestino, o divorciado, o casal que não tem filhos, os evangélicos, os religiosos africanos, os católicos, os judeus, etc. e para eles não existe lei semelhante. Isso ofenderia o próprio princípio constitucional da igualdade entre os cidadãos.

No pedido liminar, o Cimeb busca a suspensão com efeitos retroativos da Lei paulista 10.948/01 até que o mérito da ADI seja apreciado pelo Supremo

Fonte: STF.

Estatuto da Igualdade Racial (Ver: Lei Áurea inclusa)

Igualdade Racial

O Estatuto da Igualdade Racial, por Carlos Eduardo Neves

O legislativo brasileiro depois vários anos de discussão começa a finalizar o Estatuto da Igualdade Racial, Projeto de Lei 6264/05, que é uma ação afirmativa necessária se considerarmos a história da nossa nação em relação aos afro-brasileiros.

Frustradas as tentativas de escravizar o índio, que eram protegidos pelos jesuítas, a escravidão dos negros, no Brasil, iniciou-se com a produção canavieira, no século XVI. Era necessário trabalho humano para realizar essa empreitada. Foram, então, os africanos os construtores mais importantes do Brasil, pois que ofereceram as suas vidas, em sofrimentos atrozes, para a evolução do país.

Corrente quebrando

Desse modo, foram formalmente escravos até 13 de maio de 1888, quando houve a abolição, pela Lei Áurea (Lei 3.353). Vale transcrevê-la, por ser capítulo luminoso em nossa história:

A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil.

Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário.

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas e interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e do Império.

Princeza Imperial Regente.
Rodrigo Augusto da Silva

Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sanccionar, declarando extincta a escravidão no Brazil, como nella se declara.

Para Vossa Alteza Imperial ver.

Chancellaria-mór do Império.- Antonio Ferreira Vianna.

Transitou em 13 de Maio de 1888.- José Júlio de Albuquerque

No entanto, os afro-brasileiros, foram e são ainda discriminados, em razão da ignorância reinante em grande parte da população, que desconhece a idéia de ser humano; e, também, em razão da quase inexistência de programa governamental efetivo de inclusão étnica.

Esses são fatos conhecidos, bem como os seus efeitos, por isso, ações afirmativas são necessárias para compensar o mal feito aos afro-brasileiros desde que chegaram a então chamada Terra de Santa Cruz.

Isso posto, o artigo primeiro do Estatuto Racial, Projeto de Lei 6264/05, prescreve: “Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, para combater a discriminação racial e as desigualdades estruturais e de gênero que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas públicas e outras ações desenvolvidas pelo Estado”.

Em resumo, o Estatuto da Igualdade Racial, com a redação final aprovada na Câmara dos Deputados, prevê o incentivo à contratação de negros em empresas; o reconhecimento da capoeira como esporte; a reclusão de até três anos para quem praticar racismo na internet; o livre exercício dos cultos religiosos de origem africana; o estímulo às atividades produtivas da população negra no campo; a proporção de 10% dos candidatos negros que os partidos devem ter nas eleições.

Entretanto, foi retirado o dispositivo da obrigatoriedade de reserva, nos estabelecimentos públicos, de vagas para alunos negros, na proporção da população, vindos de escolas públicas.

Por fim, a essência do Projeto de Lei, segundo os deputados federais é “a inserção do negro brasileiro nos níveis de poder”. A matéria, que foi e é objeto de muitas divergências, já que alguns deputados acreditam que ela ficou “desidratada” será enviada ao Senado e, após, não existindo alteração, ao Presidente da República.

Fonte: http://www.direitonet.com.br