Unidos da Tijuca é multada por recorrer seis vezes contra dever de indenizar atriz da TV Globo

Sambódromo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) multou o Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Tijuca e negou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Para os ministros da Terceira Turma, a Unidos da Tijuca abusou ao recorrer seis vezes contra a mesma decisão.

A escola de samba havia convidado a atriz Neusa Maria da Silva Borges para ser um dos destaques de um carro alegórico, mas, antes de entrar na Passarela do Samba, o carro quebrou e a convidada caiu de uma altura de aproximadamente quatro metros, sofrendo inúmeras fraturas. A atriz foi submetida a cirurgias de reconstrução de bacia e implantação de próteses, parafusos e placas. Os procedimentos foram necessários para que ela recuperasse sua mobilidade. Em razão das sequelas (deformações e cicatrizes profundas), Neusa Borges ficou impossibilitada de cumprir o contrato de trabalho com a TV Globo e de honrar compromissos firmados antes do acidente, como peças de teatro e participação em eventos.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Unidos da Tijuca a pagar R$ 252.930,00 pelos danos morais, estéticos e lucros cessantes sofridos pela atriz. A partir dessa condenação, a escola apresentou inúmeros recursos, entre eles, seis embargos de declaração: contra a sentença, contra o acórdão, contra o despacho que apreciou o recurso especial, contra a decisão monocrática no STJ, contra o julgamento do agravo regimental e contra a rejeição desses últimos embargos.

O relator, ministro Sidnei Beneti, considerou esses últimos embargos uma clara tentativa da Unidos da Tijuca de atrasar o pagamento da condenação. Seguindo o entendimento do relator, os ministros da Terceira Turma negaram o recurso e multaram a escola de samba em 1% sobre o valor da causa, corrigido desde a distribuição, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ.

TATUAGEM x Concurso Público

Tatoo

Visando emprego e bom cargo após concursos públicos, clínicas são cada vez mais procuradas por brasileiros que querem remover tatuagens

SÃO PAULO (ABN NEWS) – Desde que a crise mundial surgiu, os reflexos são sentidos também em nosso país. Bancos e empresas de consultorias estimam que a taxa de desemprego no Brasil, que em outubro de 2008 era de 7,5%, possa chegar a 9% até o final de 2009. Isso significa que, neste ano, a previsão é que mais de 365 mil brasileiros vão procurar por uma vaga para recolocação ou recorrer aos concursos públicos, elevando para 2,160 milhões o contingente de desempregados nas seis maiores regiões metropolitanas do país.

Mas nem tudo é tão simples. Concursos militares são mais rigorosos quanto ao uso de tatuagens que não fiquem escondidas sob a farda. Isso pode ser fator de eliminação do candidato na hora da prova prática. Tatuagens que fogem da normalidade ou que tenham teor racista, partidário também são um obstáculo para os candidatos.

Por isso as clínicas especializadas em remoção de tatuagem revelam que o movimento nas clínicas aumentou em 2009. A clínica Deep Laser, situada nos Jardins, em São Paulo, registrou aumento de 60% na procura por remoção de tatuagem de pessoas que estão prestando concursos públicos. Para Suelli Domingues, diretora clínica da Deep Laser “o aumento do número pessoas que vieram em busca de remoção de tatuagem no primeiro trimestre de 2009 nos surpreendeu. Como fazemos uma pesquisa na avaliação inicial notamos que grande parte está prestando concursos públicos e quer evitar qualquer empecilho na hora de conquistar a vaga.

Sobre a remoção por laser

Livrar-se de uma tatuagem era um processo quase impossível há algum tempo. Após muita pesquisa e análise, a solução definitiva para remoção de tatuagens foi aprimorando-se e hoje temos o laser de Diodo (YAG), considerado mundialmente como o mais eficaz método para este procedimento.

Seguro e confiável, o laser de Diodo é destinado a pessoas modernas que procuram uma forma segura e higiênica de livrar-se das tatuagens.

Este tipo de laser é menos traumático para a pele. Por ter afinidade com o pigmento da tatuagem, a luz do laser atua somente sobre ele, permitindo a remoção sem lesionar a pele ao redor.

A avaliação neste processo é imprescindível, para saber há quanto tempo foi feita a tatuagem, quanto o organismo já absorveu, tipo de pele, localização, coloração, tamanho, etc.

Tatuagens de cor preta são mais fáceis de serem removidas. A farmacêutica e cosmetóloga Suelli Domingues, que dirige a clínica Deep Laser nos Jardins (SP) é especializada no manuseio deste tipo de laser e possui várias especializações neste segmento.

Sobre a Deep Laser – A Deep Laser é um centro avançado de estética que possui uma equipe de cirurgia plástica, dermatologia, odontologia, medicina estética, nutrição e massoterapia que proporciona os mais diversos tratamentos relacionados à saúde, estética e equilíbrio energético, através de biotecnologia de ponta e capacitação constante de todos os profissionais.

Dispõe de novidades e tratamentos, através de terapias únicas ou combinadas, surpreendendo nos resultados finais. Cada parte e cada detalhe do corpo são tratados de forma personalizada.

Na Deep Laser a sinergia é perfeita entre a medicina, a estética e tratamentos complementares, respeitando a necessidade e objetivos de cada paciente.

O espaço foi especialmente projetado para que o cliente obtenha o máximo conforto e relaxamento durante seu tratamento.

Fonte: Agência Brasileira de Notícias.

Veja Também: Concurso Público, SPC e SERASA: Nome sujo na praça é condição para o candidato não ser nomeado ?

SENADORES CORRUPTOS (Senado pagou R$ 5 milhões de horas extras em julho/2009) – ABSURDO !!!

Senado Corrupto.

Até bem pouco o melhor emprego do mundo era o de massagista da Gisele Bündchen. Não é mais.

Hoje, nada supera em prazer o ofício de servidor do Senado. No recesso de janeiro, a Casa pagara R$ 6,2 milhões em horas-extras.

Houve espanto, assombro, estupefação. Descobre-se agora que o tônico financeiro foi servido também no recesso de julho.

Num mês em que “funcionou” por escassos 17 dias, o Senado enfiou no contracheque de seus servidores R$ 5,036 milhões em horas extras.

Em nota, a Diretoria Geral do Senado diz que, em maio, foram reforçados os controles. Imagine-se se continuassem frouxos!

Se houve “incorreções”, diz o texto, os servidores terão de ressarcir as arcas do Senado em setembro. Será ?

Fonte: Blog de Josias de Souza.

Senado Corrupto 2..

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CB007271

Senadores usam verba indenizatória com amigos

Os senadores têm usado a verba indenizatória mensal de R$ 15 mil para contratar consultorias de amigos – embora o Senado tenha 170 consultores legislativos -, fazer propaganda em rádios e jornais regionais e pagar refeições caras. Há contas de até R$ 2,2 mil em restaurantes. As notas apresentadas pelos senadores, que recebem salários de R$ 16,5 mil, não passam por nenhuma fiscalização. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

A relação de restaurantes frequentados pelos senadores nos últimos cinco meses, com dinheiro do Congresso, revela um guia gastronômico. Destacam-se, principalmente, as refeições que variam de R$ 500 a R$ 2,2 mil.

O senador Valdir Raupp (PMDB-RO) é um dos campeões no uso da verba indenizatória extra em rádios e jornais regionais. Foram R$ 40 mil nos últimos meses. Somente em agosto ele desembolsou R$ 14 mil dos cofres do Senado, distribuídos em, pelo menos, dez rádios de Rondônia. Seu colega de Estado Expedito Júnior (PR) não fica longe – gastou R$ 30 mil desde abril em órgãos de comunicação.

Quando o assunto é “consultoria”, descobre-se que funcionários da Câmara são contratados pelo Senado e aliados de senadores recebem por serviços prestados à Casa. O senador Adelmir Santana (DEM-DF), por exemplo, pagou R$ 12 mil, em maio, à Guimarães Baião Consultores Associados. A empresa pertence a Carlos Augusto Guimarães Baião. Ele é diretor do instituto de pesquisa da Federação do Comércio (Fecomércio) de Brasília. A federação é presidida pelo próprio senador.

O senador Gilberto Goellner (DEM-MT) contratou os serviços da Consultoria Empresarial R&N, com sede em Brasília. A empresa pertence a um funcionário de confiança da Câmara, Nelson Vieira Fraga Filho. Ele é lotado na Comissão de Agricultura da Casa.

Magno Martins.

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Despesas da Câmara e Senado serão de quase R$ 100 milhões

A proposta do Orçamento 2010 para a Câmara e o Senado abre uma brecha que, se concretizada, vai gerar um gasto de quase R$ 100 milhões por ano com despesas de pessoal. Juntas, as duas Casas previram o preenchimento de 665 cargos e funções que hoje estão vagos. Os postos podem ser ocupados por concursados ou comissionados, a depender das metas dos legisladores. As duas propostas não incluem o plano de cargos e carreiras que está sendo gestado pelas Casas. As informações são do Correio Braziliense.

O Senado elaborou uma peça orçamentária cerca de R$ 10 milhões superior à deste ano. A Câmara conseguiu economizar R$ 130 milhões na comparação com igual período. O crescimento do gasto previsto com pessoal é minimizado com cortes em investimento, por exemplo.

A Câmara prevê chamar 335 funcionários a um custo anual de R$ 48,7 milhões. O Senado abre a possibilidade de ter outros 300, com uma despesa anual de R$ 41,8 milhões ou R$ 28,1 milhões em 2010, já que, segundo consultores do Orçamento, há um cronograma de convocações. O valor cheio valeria se todos os 300 fossem chamados em janeiro. Atualmente, o Senado gasta R$ 2,2 bilhões ao ano com despesas de pessoal e encargos sociais. A Câmara, R$ 2,6 bilhões.

Cigarro é uma bosta mesmo !

Cigarro Morte

Cigarro aumenta em até 70% as chances de desenvolver aterosclerose

Responsável por complicações que podem ir desde a disfunção erétil e a necrose das pernas até o AVC, doença é a que mais mata em todo o mundo

RIO DE JANEIRO [ABN NEWS] – As doenças cardiovasculares são a causa de uma em cada três mortes no mundo, e a aterosclerose, mal que pode atingir as artérias de todo o corpo, é a principal delas. De acordo com dados da Organização Mundial de Saúde, a doença é responsável por mais de 50% das mortes nos países ocidentais. Entre os fatores de risco, que incluem o sedentarismo e a predisposição genética, o cigarro é um dos mais significativos, aumentando em até 70% as chances de os fumantes desenvolverem o problema.

Conhecida como a “doença silenciosa”, por evoluir sem sintomas perceptíveis e, muitas vezes, levar à morte sem que o paciente tenha a chance de iniciar um tratamento, a aterosclerose consiste no acúmulo de placas de gordura e colesterol (ateromas) nas artérias de médio e grosso calibre, provocando a obstrução ou o bloqueio do fluxo de sangue. De acordo com o angiologista e cirurgião vascular Eduardo Fávero, membro da equipe de cirurgia vascular dos hospitais da Lagoa e Geral de Jacarepaguá, o tabagismo está intimamente relacionado ao surgimento do problema, por causar inflamação na parede das artérias, o que intensifica a formação das placas de ateroma. As consequências são muitas:

– Os problemas causados pela aterosclerose variam de acordo com as artérias atingidas, podendo resultar, por exemplo, em infarto do miocárdio, insuficiência renal crônica e até em um acidente vascular cerebral (AVC) nos casos em que há obstrução das carótidas, responsáveis por levar o fluxo sanguíneo em direção ao cérebro – diz o especialista. Ele lembra que outra região comumente atingida é a circulação dos membros inferiores, o que provoca fortes dores nas pernas ao caminhar e pode culminar na necrose dos membros. E chama atenção, ainda, para o fato de que, nos homens, uma aterosclerose na região pélvica pode resultar em disfunção erétil.

Além do tabagismo, outros fatores de risco para o desenvolvimento da aterosclerose são alimentação inadequada, predisposição genética, sedentarismo, sobrepeso e complicações como diabetes, taxas elevadas de colesterol e hipertensão arterial. “No passado, o sexo também fazia diferença, sendo os homens os mais atingidos pela doença, mas a combinação entre fumo e consumo prolongado de contraceptivos orais, aliados à adoção de um estilo de vida sedentário, cada vez mais frequente entre as mulheres, as torna praticamente tão expostas às doenças quanto os homens”, acrescenta o Dr. Fávero.

Para evitar o problema, o especialista recomenda a adoção de uma dieta balanceada, com o mínimo possível de gorduras animais; a prática de exercícios físicos e o controle das taxas de colesterol e da hipertensão. Para os maiores de 60 anos, são necessárias visitas regulares ao consultório do angiologista, uma vez que, quanto mais precoce for o diagnóstico, maior a eficácia do tratamento, feito com mudança nos hábitos de vida, medicamentos e procedimentos como o cateterismo e as cirurgias endovasculares. E para os fumantes, o médico é categórico ao afirmar:

– O mais indicado é mesmo parar de fumar, já que o prejuízo causado pelo tabagismo é diretamente proporcional ao número de cigarros fumados diariamente. A boa notícia é que quem abandona o fumo apresenta uma redução média de 50% do risco de ter aterosclerose após dois anos, em comparação a quem continua fumando.

Serviço:

http://www.eduardofavero.com.br

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Cigarro

Levantamento indica fiscalização de mais de 7 mil estabelecimentos e apenas 55 autuações

SÃO PAULO [ABN NEWS] – A Lei Antifumo entrou em vigor no Estado de São Paulo no dia 7 de agosto. Desde então, a nova regra ganhou a aprovação de quase todos os bares, restaurantes e casas noturnas paulistas e ainda virou referência para outros Estados do Brasil. Na primeira semana de vigência, os agentes antifumo fiscalizaram 7.428 estabelecimentos e 99,2% deles já cumpriam a lei.

Apenas 55 pontos foram multados pelos agentes da Vigilância Sanitária e do Procon – o que corresponde a menos de 1% dos locais fiscalizados. No interior de São Paulo, foram realizadas 4.879 fiscalizações, com 41 autuações. Já na capital paulista, foram 2.549 fiscalizações e 14 multas. A adesão confirma o que já vinha sendo constatado durante as blitze educativas, realizadas antes de a lei entrar em vigor, quando os fiscais orientaram os estabelecimentos sobre as medidas a serem tomadas. Nesse período, 84% dos estabelecimentos visitados já haviam proibido o cigarro em ambientes fechados.

“A lei entrou em vigor no último dia 7 de agosto. Mas a sociedade já vinha se preparando e esperando por ela. Daí a tranqüilidade que estamos vendo. O processo de conscientização sobre os males do cigarro e sobre a importância de mantermos os ambientes fechados livres do tabaco foi fundamental. A lei está sendo cumprida, principalmente, porque foi aprovada pela população. Ao lado disso, continuamos atentos e presentes com a fiscalização, para coibir os eventuais casos de desrespeito à lei”, afirmou Cristina Megid, diretora da Vigilância Sanitária do Estado.

Opinião da população

Segundo o Instituto Datafolha, os moradores do Estado de São Paulo são favoráveis à Lei Antifumo. Uma pesquisa realizada pelo órgão apontou que 88% das pessoas que vivem no Estado concordam com a regra que proíbe o fumo em ambientes coletivos fechados, como bares, restaurantes, ambiente de trabalho e estudo. Apenas 10% são contra a lei e 2% se declaram indiferentes.

Entre os que admitem fumar cigarros (que são 24% do total de entrevistados), 71% são a favor da lei. Entre os que não fumam, essa taxa vai a 94%. Para 89% a lei é ótima ou boa para o Estado de São Paulo, de um modo geral. Percentual idêntico considera a lei ótima ou boa em seu caso pessoal, taxa que cai para 70% entre os que costumam fumar cigarros.

Lei Antifumo como referência

Ação pioneira no Brasil, a proibição ao fumo em ambientes fechados de uso coletivo no Estado de São Paulo virou modelo para outros Estados brasileiros. Após o governador José Serra sancionar a lei paulista em maio, outras três cidades brasileiras também adotaram a prática. Em Salvador, é proibido fumar em locais fechados há duas semanas. Em Goiânia, a lei foi sancionada em junho e entrará em vigor em setembro. Em Curitiba, a Câmara Municipal aprovou um projeto de lei há duas semanas. Um projeto também está em tramitação na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul.

O Estado do Rio de Janeiro também se inspirou na nova legislação antifumo do Estado de São Paulo. A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou na última terça-feira, 11, um projeto de lei que proíbe o fumo em locais fechados de uso coletivo no Estado. A norma restringe o consumo de cigarros a espaços ao ar livre e residências.

De acordo com a nova determinação, locais de culto religioso, onde o uso do fumo faz parte do ritual, e as tabacarias foram liberados. A proposta será encaminhada ao governador Sérgio Cabral, autor do projeto, que deve sancionar a lei em breve. Assim como em São Paulo, a lei responsabiliza os proprietários dos estabelecimentos pelo descumprimento das regras e as multas poderão variar de R$ 3 mil a R$ 30 mil.

Quem quiser informar sobre o descumprimento da lei em qualquer estabelecimento comercial do Estado de São Paulo pode fazer a denúncia pelo telefone 0800-771-3541 ou pelo site http://www.leiantifumo.sp.gov.br.

Fonte: Agência Brasileira de Notícias.

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Cigarro - NÃO

Cigarro aumenta risco de problemas na visão

Três fumantes para cada não fumante vão desenvolver catarata. Degeneração macular e evento tromboembolítico na retina também podem ser provocados pelo hábito de fumar regularmente. Alerta está no Healthy Sight Institute, iniciativa da Transitions para levar informações ao público sobre como manter uma visão saudável

SÃO PAULO [ABN NEWS] – O cigarro também é um fator de risco para a saúde visual. Fumar é um hábito que aumenta, por exemplo, as chances de um indivíduo desenvolver catarata no futuro. Três fumantes para cada pessoa não fumante vão desenvolver o problema. Além disso, fumantes têm risco aumentado de adquirir mais cedo uma degeneração macular, problema relacionado normalmente com a idade e antecipado no caso de pessoas que fumam.

O alerta faz parte de um levantamento do Healthy Sight Institute, iniciativa da Transitions Optical do Brasil, empresa especializada em lentes fotossensíveis, para levar informações ao público sobre como manter uma visão saudável. De acordo com o documento, baseado em diversos estudos realizados em todo o mundo sobre o tema e recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), fumar também causa danos oculares por conta de uma combinação de efeitos oxidativos, neurovascularização, trombose e inflamações.

“Muitas pessoas desconhecem os riscos que o cigarro também pode representar para a saúde visual”, explica a oftalmologista Luciene Fernandes, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). “E o que é pior, como a saúde visual é quase sempre deixada em segundo plano, pouca gente relacionada seus problemas visuais com a possibilidade de serem agravados pelo cigarro”, completa.

Fumantes passivos

Os fumantes passivos também não deixam de sofrer com os riscos que o cigarro representa para a saúde visual. Recentes pesquisas já sugerem que o fumo passivo também contribui para algumas doenças oculares, caso da catarata e degeneração macular relacionada à idade (DMRI). “Novamente, os riscos do cigarro não se resumem apenas ao fumante”, completa Luciene.

Serviço:

Healthy Sight Institute:

http://www.healthysightinstitute.com/

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Cigarro - Terror

Cigarro aumenta risco de problemas na visão

Três fumantes para cada não fumante vão desenvolver catarata. Degeneração macular e evento tromboembolítico na retina também podem ser provocados pelo hábito de fumar regularmente. Alerta está no Healthy Sight Institute, iniciativa da Transitions para levar informações ao público sobre como manter uma visão saudável

SÃO PAULO [ ABN NEWS ] – O cigarro também é um fator de risco para a saúde visual. Fumar é um hábito que aumenta, por exemplo, as chances de um indivíduo desenvolver catarata no futuro. Três fumantes para cada pessoa não fumante vão desenvolver o problema. Além disso, fumantes têm risco aumentado de adquirir mais cedo uma degeneração macular, problema relacionado normalmente com a idade e antecipado no caso de pessoas que fumam.

O alerta faz parte de um levantamento do Healthy Sight Institute, iniciativa da Transitions Optical do Brasil, empresa especializada em lentes fotossensíveis, para levar informações ao público sobre como manter uma visão saudável. De acordo com o documento, baseado em diversos estudos realizados em todo o mundo sobre o tema e recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), fumar também causa danos oculares por conta de uma combinação de efeitos oxidativos, neurovascularização, trombose e inflamações.

“Muitas pessoas desconhecem os riscos que o cigarro também pode representar para a saúde visual”, explica a oftalmologista Luciene Fernandes, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). “E o que é pior, como a saúde visual é quase sempre deixada em segundo plano, pouca gente relacionada seus problemas visuais com a possibilidade de serem agravados pelo cigarro”, completa.

Fumantes passivos

Os fumantes passivos também não deixam de sofrer com os riscos que o cigarro representa para a saúde visual. Recentes pesquisas já sugerem que o fumo passivo também contribui para algumas doenças oculares, caso da catarata e degeneração macular relacionada à idade (DMRI). “Novamente, os riscos do cigarro não se resumem apenas ao fumante”, completa Luciene.

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cigarro Morte 2

Por que é tão difícil parar de fumar?

O prazer obtido com o cigarro é rápido, o que facilita o vício. Muitos fumantes também têm um quadro secundário “escondido” por trás do cigarro

Os números são assustadores: há 1,3 bilhão de fumantes no mundo. Por isso, não é de se espantar que 15 bilhões de cigarros sejam consumidos diariamente, ou 10 milhões a cada minuto. Se essa tendência continuar, os fumantes estarão consumindo 9 trilhões de cigarros por ano em 2025. No Brasil, os números de fumantes com mais de 15 anos giram em torno de 23 milhões, segundo o Instituto Nacional do Câncer (Inca). O brasileiro fuma 807 bilhões de cigarros por ano. São mais de 2 bilhões por dia ou 1,5 milhão por minuto. O Brasil corresponde a 2% do total de fumantes no mundo.

Vários levantamentos mundiais e nacionais apontam que o fumante está ciente dos malefícios do cigarro e dos benefícios adquiridos após a cessação. Embora haja uma tendência mundial de queda no número de fumantes, ela está ocorrendo de forma lenta e gradativa. Enquanto isso, a cada 8 segundos, uma pessoa começa a fumar em algum lugar do mundo. Se colocarmos na balança os que param e os que começam, fica claro que é muito mais fácil e rápido se tornar fumante do que ex-fumante. “Há uma grande lacuna entre a vontade de largar o cigarro e a prática de parar de fumar”, explica o cardiologista Carlos Alberto Pastore, diretor de serviços médicos do Instituto do Coração (Incor) de São Paulo.

Quando alguém acende o cigarro, inala a nicotina, o grande vilão por trás do tabagismo. “Basta uma tragada para o cigarro estimular o cérebro. Esse processo leva segundos”, diz Pastore. No cérebro, a nicotina atua como uma “chave” que procura sua “fechadura”, um receptor onde essa substância se ligará. Ao encontrar seu receptor, a nicotina “abre a porta” e desencadeia todo um processo que culminará com a sensação de prazer e bem-estar. Em média, esse sentimento dura uma hora. Passado esse período, o fumante busca novamente aquele prazer obtido com um simples gesto: o ato de acender o cigarro. E por aí começa o ciclo do cigarro. Fisgando o fumante mais e mais a cada dia. Prazer rápido e sem esforços. É por isso que um trago pode ser o bastante para viciar. “O cigarro oferece um prazer muito grande aos fumantes, a um preço altíssimo: a saúde”, diz Pastore.

Daí a dificuldade em se desvencilhar de um hábito que traz tanto prazer. E quando o cigarro começa a criar conflitos na vida do fumante, parar de fumar se torna uma meta real. Porém, para muitos, ainda inatingível.

Mas há outra pergunta que precisa ser feita aos fumantes: por que uma pessoa procura o cigarro? Segundo Pastore, cerca de 40% dos fumantes são pessoas com depressão. E buscam no cigarro um preenchimento dessa sensação de vazio. Por isso, ao largar o vício, é preciso substituir a lacuna deixada pelo cigarro. É comum o ex-fumante buscar refúgio na comida. “Por isso, as mulheres são quem mais têm dificuldade de largar o cigarro. Elas têm medo de engordar”, explica o médico.

E para quem pára, o desafio de evitar recaídas é incessante. O dia-a-dia continua o mesmo. Há vários gatilhos que lembram o ex-tabagista do cigarro. O cotidiano é tão presente que o cigarro faz sua falta ser percebida, como se fosse uma pessoa, um colega. “O ideal é que o fumante que queira parar busque algo tão saboroso quanto o cigarro para substituir o tabaco”, explica. Por isso que a procura por ajuda médica é fundamental nesse processo. “Há várias formas de o fumante engajado em abandonar o vício vencer a luta sem passar por tantas dificuldades. Grupos de apoio, ginástica e medicamentos, associados a terapia comportamental e acompanhamento médico, são a melhor solução”, conclui.

O Novo Estatuto Legal dos Crimes Sexuais. Do ESTUPRO do homem ao “fim das virgens” …

estupro 2

INTRODUÇÃO

Em 10 de agosto de 2009, foi publicada a Lei n. 12.015, de 07 de agosto do mesmo ano, que entrou em vigor na data de sua publicação e modificou o conteúdo do título do Código Penal dedicado aos crimes contra os costumes – agora crimes contra a dignidade sexual.

Há modificações que resolvem, de uma vez por todas, temas que geravam controvérsias. As mais relevantes são: a alteração do tipo penal de estupro, inovando com a possibilidade de o homem figurar como sujeito passivo e abrangendo, na mesma figura, a conduta antes definida como crime de atentado violento ao pudor, a revogação da presunção de violência e, em contrapartida, o surgimento de tipos penais autônomos para vítimas agora tidas como vulneráveis, a mudança da regra geral relativa à espécie de ação, de privada para pública condicionada, e o segredo de justiça para todos os crimes contra a dignidade sexual.

Poucos dispositivos foram revogados, apenas quatro, mas em número maior foram as alterações – que atingiram desde a denominação do título, capítulos e crimes, até o conteúdo de artigos e parágrafos – e as inclusões de novos artigos, num total de seis: 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C, e de novos parágrafos para os artigos preexistentes, que trouxeram figuras qualificadas e, principalmente, várias causas de aumento de pena.

A nova lei atingiu praticamente todo o título dos antes chamados crimes contra os costumes. O único capítulo isento de alterações e que, aliás, mantém a redação original de 1940, que lhe foi dada quando da promulgação do Código Penal, salvo quanto ao valor da multa, é o VI (Do ultraje público ao pudor).

A Lei dos Crimes Hediondos também foi atingida pela nova lei, que incluiu a hediondez do crime de estupro simples.

As novidades atingiram não só o conteúdo dos dispositivos, mas também os nomes de título e capítulos. A primeira delas vem logo no título. Abandona-se a conhecida intitulação Dos crimes contra os costumes para adotar-se a denominação Dos crimes contra a dignidade sexual. Não se vê razão aparente para a mudança, a não ser um desejo de se harmonizar o título com a Constituição de 1988, que traz como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III).

Dois dos seis capítulos que compõem o título – considerada a recente revogação do Capítulo III (Do rapto) – tiveram alteração de nomenclatura.

O Capítulo II, cujo conteúdo foi totalmente alterado, não mais trata da sedução e da corrupção de menores. É agora denominado Dos crimes sexuais contra vulnerável.

E o Capítulo V, antes Do lenocínio e do tráfico de pessoas, teve inserido, já no título do capítulo, um elemento subjetivo do tipo: para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual.

O objetivo deste trabalho é apontar as inovações da nova lei e fazer uma breve análise das suas principais conseqüências.

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Padre Tarado

O ESTUPRO E SEUS SUJEITOS PASSIVOS (O HOMEM ENTRA EM CENA…)

Interessante modificação envolve a definição legal do crime de estupro, que se mantém no art. 213 do estatuto penal, conserva a mesma rubrica, mas sofre importantes alterações. A infração passa a abranger, numa mesma figura, não só a conduta de constranger alguém – e não mais somente a mulher – à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, como também aquela conduta antes inscrita no tipo descrito no revogado art. 214 (atentado violento ao pudor). Tornou-se solucionável, e típica, aquela acadêmica e hipotética situação em que um homem, mediante violência ou grave ameaça, fosse constrangido à conjunção carnal. Inexistia tipo penal adequado a tal conduta, pois inaplicável o antigo art. 214, já que não se tratava de ato diverso da conjunção carnal e, sim da própria conjunção carnal; e era igualmente inaplicável a anterior figura do estupro, que exigia que o constrangimento fosse contra mulher.

Essas mesmas alterações impostas ao crime de estupro e atentado violento ao pudor estendem-se aos antigos crimes de posse sexual mediante fraude e atentado violento ao pudor mediante fraude. As condutas nesses dois tipos penais previstas passam a constituir, juntas, um único tipo penal, o mesmo da antiga posse sexual mediante fraude (art. 215), mas com outra definição legal: violação sexual mediante fraude, e têm como sujeito passivo não mais somente a mulher e sim alguém, tudo conforme a nova redação do citado art. 215.

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FIM DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA E O SURGIMENTO DO VULNERÁVEL

A revogação da presunção de violência (art. 7° da Lei n. 12.015/09) é outra novidade. Não mais se presume a violência em relação a vítimas menores de 14 anos, àquelas que o agente saiba alienadas ou débeis mentais, ou que não possam oferecer resistência.

Preferiu o legislador que situações semelhantes fossem tratadas com mais severidade e, para tanto, criou tipos penais autônomos, estipulando para eles penas maiores.

Passa-se a chamar de vulneráveis os que tenham 14 anos ou menos e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possam oferecer resistência.

O estupro praticado contra o vulnerável é uma nova infração, cuja conduta está inscrita no art. 217-A e é apenada com reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

A nova redação aparentemente encerra discussões, iniciadas com um julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no qual o ministro Marco Aurélio adotou o entendimento de que a presunção de violência do art. 225, a, do Código Penal, quanto a vítimas com menos de 14 anos, era relativa, e que, portanto, permitia prova em contrário. O enunciado lacônico do art. 217-A traz implícita a irrelevância do consentimento do ofendido quanto à prática da libidinagem: crime haverá mesmo com tal consentimento.

Por outro lado, a lei agora não fala mais na necessidade de conhecimento, pelo ofensor, da defasagem mental do ofendido (na redação anterior que tratava da presunção de violência, era expressamente previsto, como elementar do tipo, que o agente soubesse da alienação ou debilidade mental da vítima). Mas tal condição, embora não tendo sido acolhida textualmente pelo novo tipo penal (estupro de vulnerável), segue sendo necessária para a configuração do crime, posto que integrante do dolo do agente; em conseqüência, caso este não tenha conhecimento da vulnerabilidade da vítima – quer no caso de enfermidade ou deficiência mental, quer nos demais previstos no art. 217-A, caput e parágrafo primeiro – incorrerá em erro de tipo, que afastará, por ausência de dolo, a incidência dessa figura típica (CP, art. 20, caput).

Ao afastar a presunção de violência e estabelecer um tipo próprio, no qual a idade, a enfermidade ou deficiência mental da vítima e a impossibilidade de que ofereça resistência constituem elementares, e para o qual são fixadas penas maiores, estabeleceu sem dúvida o legislador maior severidade no trato do assunto.

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NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (E AS VIRGENS SAEM DE CENA…)

A revogação (art. 7°) do tipo legal do atentado violento ao pudor (com a inclusão da conduta antes nele inscrita na atual figura do estupro), da forma qualificada da posse sexual mediante fraude, assim como o abrandamento da pena para o crime de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, são exemplos de novatio legis in mellius trazidos pela nova lei. Beneficiados serão os condenados por este último crime, em vista do abrandamento da pena, antes de três a oito anos de reclusão, e atualmente de dois a seis anos. Para os eventualmente condenados, ou processados, por atentado violento ao pudor e estupro, cometidos no mesmo contexto e contra a mesma vítima, a maior benignidade da nova lei é evidente: como o tipo do estupro passa a conter indistintamente aquelas duas condutas, haverá crime único, afastada, de vez a possibilidade de concurso, material ou formal.

Por fim, dando seqüência às inovações advindas com a revogação dos tipos penais da sedução, cuja vítima era a mulher virgem, e do rapto, que tinha como vítima a mulher honesta, a nova lei elimina, agora, a forma qualificada do crime de posse sexual mediante fraude (que muda de rubrica), também ligada à virgindade da vítima. Nela, aquele que tivesse conjunção carnal, mediante fraude, com mulher virgem, ou menor de 18 e maior de 14 anos, receberia pena mais grave que a prevista para o crime em sua forma simples. Hoje não mais, passando a existir cominação de pena de multa, aplicável cumulativamente, se a finalidade do agente for a obtenção de vantagem econômica. É outro caso, portanto, de novatio legis in mellius. Para o caso da posse sexual mediante fraude qualificada, tendo sido o delito cometido contra mulher virgem ou maior de 14 e menor de 18 anos, condições que, hoje, não qualificam o crime, será o agente beneficiado pelo abrandamento da pena agora imposta ao crime de violação sexual mediante fraude.

A revogação da forma qualificada do crime de posse sexual mediante fraude e a alteração da pena do crime de tráfico interno de pessoa para fins de exploração sexual podem levar, ainda, a um novo cálculo da prescrição, de efeito retroativo, e, em conseqüência, à extinção da punibilidade do agente (art. 110, §§ 1° e 2°, do CP), mesmo que, condenado, esteja em cumprimento da pena, porque o trânsito em julgado não obsta a retroatividade da lei penal mais benigna.

Esses possíveis problemas, estando o réu já condenado definitivamente, deverão ser resolvidos pelo juízo das execuções, que será o competente para fazer as necessárias adaptações, quanto à pena e às circunstâncias que influem na sua dosagem (art. 66, I, da LEP, e Súmula n. 611 do STF). Na hipótese de a pena anteriormente aplicada ser superior à mínima, o juiz da execução deverá utilizar os mesmos critérios de dosimetria do juízo do conhecimento, só que tomando como base do cômputo o novo mínimo legal.

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Estupro

A NOVA CORRUPÇÃO DE MENORES E O ESTUPRO DE VULNERÁVEL PROSTITUÍDO

O crime de corrupção de menores agora tem novo enfoque. A redação foi totalmente alterada e o tipo penal transformou-se em uma variação do preexistente crime de mediação para servir à lascívia de outrem (art. 227 do CP), adaptado para a vítima vulnerável do ponto de vista cronológico, ou seja, aquela menor de 14 anos. Portanto, não se trata mais de punir a conduta daquele que corrompa ou facilite a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a à sua prática ou a presenciá-lo.

É crime pelo qual responderá aquele que participe, por exemplo, de forma acessória ou secundária, de crimes de estupro de vulnerável, quando não se trate de auxílio para o próprio ato consumativo. Seu enquadramento no atual art. 218 do CP, e não como partícipe do estupro, deve-se à aplicação do princípio da especialidade (o tipo penal do art. 218 é mais específico do que o do art. 217-A e seus parágrafos, ao qual a adequação típica da conduta somente poderia ocorrer através de uma relação de subordinação mediata, por intermédio da aplicação do art. 29 do CP).

Chama a atenção um outro caso em que aparentemente se estaria, de novo, diante de um estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1°): o delito previsto no art. 218-B, § 2°, I. Aqui se define a conduta de quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput. Ora, o caput do art. 218-B descreve o tipo legal do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, este aqui entendido como o menor de 18 anos ou o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tendo o necessário discernimento, seja atraído à prostituição. Terá sido intenção do legislador punir mais brandamente a conduta de quem mantém conjunção carnal ou pratica ato libidinoso com pessoa já prostituída, mesmo que deficiente mental, ou simplesmente criminalizar o ato de ter relação sexual ou praticar libidinagem com maior de 14 e menor de 18 anos, mentalmente são e prostituído, mesmo sem violência ou grave ameaça? O que parece fora de dúvida é que, embora prostituída, sendo a vítima menor de 14 anos, deficiente mental ou não, o crime será o de estupro como previsto no art. 217-A, caput.

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A HEDIONDEZ DO ESTUPRO SIMPLES E SEUS EFEITOS NA EXECUÇÃO

Além dessas questões, vê-se solucionada de vez a antiga divergência, dos teóricos e da jurisprudência, quanto à hediondez do estupro em sua forma simples. Atualmente, o crime de estupro – constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça à conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique ato diverso da conjunção carnal – é crime que compõe o rol dos hediondos, de conformidade com a nova redação do 1°, V, da Lei n. 8072/90 (que menciona expressamente o art. 213, caput, do CP), dada pelo art. 4° da Lei n. 12.015/09 [01].

Daí poderão surgir duas questões: se só agora a lei passa a tratar o estupro simples como hediondo, pode isso significar que antes não o era e que tinham razão os que defendiam a não hediondez de tal crime? É, por certo, um argumento a mais para a defesa dessa tese. E não se negue a relevância de se discutir esse aspecto da lei, principalmente se considerada a importância de tal entendimento no trato de questões relacionadas ao juízo das execuções, como a progressão de regime. Neste caso, a alteração formal do rol dos crimes hediondos, com o acréscimo de uma nova figura, é situação mais gravosa, que não retroage. Então, pode-se dizer que surge ao condenado pelo crime de estupro simples, que à época recebera tratamento de hediondo, a possibilidade de pleitear benefícios a que já teria feito jus, a partir desse entendimento? E no caso inverso: sendo agora crime hediondo e ainda não tendo o condenado recebido o benefício da progressão, sujeitar-se-á, daqui para diante, aos prazos especialmente fixados na Lei n. 11.464/07 (dois quintos para primários, três quintos para reincidentes) para a promoção de regime relativa a crimes hediondos?

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Estupro 3

AÇÃO PENAL: REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO REGRA E SEGREDO DE JUSTIÇA

O capítulo IV, que antes disciplinava algumas formas qualificadas e a presunção de violência, limita-se agora a regular a espécie de ação penal para os crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I) e contra vulnerável (Capítulo II), e algumas causas de aumento de pena aplicáveis apenas a esses dois primeiros capítulos.

Até então, a regra para os crimes constantes dos capítulos I e II era a ação privada, ou seja, somente se procedia mediante queixa. Procedia-se, entretanto, mediante ação pública em dois casos especiais: condicionada à representação: se a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; e incondicionada: se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

Com a nova lei, a ação pública condicionada à representação passa a ser a regra, com uma única exceção, que a faz incondicionada: quando a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável. Assim é a nova redação do art. 225: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título [02], procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

Fácil prever que problemas surgirão quando, ao final da instrução, provar-se que a vítima, tida como vulnerável, não o era. A denúncia, do Ministério Público, independentemente da manifestação de vontade do ofendido no sentido de instaurar ação penal, porque oferecida por parte ilegítima, conduzirá à nulidade do processo. Tratando-se de prazo decadencial (para oferecer representação), o resultado, muito provavelmente, será a extinção da punibilidade do agente pela decadência (CP, art. 107, IV), caso haja decorrido lapso de seis meses a contar da data em que o ofendido souber a identidade do autor do crime (art. 103 do CP).

Por fim, os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça, como verte da redação do novo art. 234-B. A expressão segredo de justiça deve ser compreendida com as dimensões traçadas pelo art. 791, § 1°, do CPP, a dispor que o juiz pode restringir a publicidade da audiência ou dos atos processuais quando houver risco de escândalo, grave inconveniência ou perigo. A essa possibilidade deve ser acrescentada, com o aval de Guilherme Nucci, a faculdade de se decretar o sigilo no processo, restringindo o seu acesso somente às partes (Código…, 2008: 1092).

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CONCLUSÃO

Em resumo, a Lei n. 12.015/09 [03] trouxe para o Código Penal o seguinte:

REVOGAÇÕES (art. 7°):

1.Atentado violento ao pudor (art. 214);

2.Atentado violento ao pudor mediante fraude (art. 216);

3.Formas qualificadas previstas nos arts. 223 e 232;

4.Presunção de violência (art. 224);

ALTERAÇÕES (art. 2°):

1.O crime de estupro teve ampliadas as possibilidades de sujeito passivo e lhe foi acrescida a conduta do revogado atentado violento ao pudor (art. 213);

2.O crime de posse sexual mediante fraude teve a sua rubrica alterada para violação sexual mediante fraude e foi acrescido do revogado atentado violento ao pudor mediante fraude (art. 215). Alterou-se, também, o conteúdo de seu parágrafo único, que não mais trata da forma qualificada do crime pela qualidade de virgem ou idade da vítima, e sim da imposição de multa em caso de ser, o fim do agente, o de obter com o crime vantagem econômica;

3.O capítulo II (Da sedução e da corrupção de menores), passa a denominar-se Dos crimes sexuais contra vulnerável;

4.O crime de corrupção de menores sofreu alteração integral do tipo e significativo agravamento da pena (art. 218);

5.A espécie de ação penal para os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável passa a ser, em regra, a pública condicionada à representação da vítima, e só será incondicionada se a vítima tiver menos de 18 anos ou for pessoa vulnerável (art. 225, caput e parágrafo único);

6.O capítulo V (Do lenocínio e do tráfico de pessoas) é alterado para Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual;

7.O crime de favorecimento da prostituição teve acrescido à rubrica o termo ou outra forma de exploração sexual e modificada a redação do caput e do parágrafo primeiro;

8.O crime casa de prostituição sofreu modificação de redação (art. 229);

9.Os parágrafos 1º e 2º do crime de rufianismo igualmente receberam nova redação (art. 230);

10.O crime de tráfico internacional de pessoas teve a rubrica alterada para tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, com modificação da redação do caput e dos parágrafos 1º e 2º (art. 231);

11.Da mesma forma que o crime acima referido, o tráfico interno de pessoas alterou-se para tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, com modificação, também, da redação do caput, que teve a pena abrandada – caso de novatio legis in mellius. Alterou-se, ainda, o parágrafo único, que passou para § 1° (art. 231-A);

INCLUSÕES (arts. 2° e 3°):

1.Dois parágrafos foram acrescidos ao tipo legal do estupro, qualificando-o pela natureza da lesão ou pela idade da vítima (art. 213, § 1º) e pela morte (art. 213, § 2º);

2.Causa de aumento de pena para o crime de assédio sexual, se a vítima é menor de 18 anos (216-A, § 2°) [04];

3.Crime de estupro de vulnerável e suas figuras qualificadas (art. 217-A, caput, §§ 1º, 3º e 4º);

4.Crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A);

5.Crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B, caput, §§ 1º, 2º e 3º);

6.Causas de aumento para o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231, § 2º, I, II, III e IV);

7.Imposição de multa cumulada com a reclusão se o tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual for cometido com o fim de obter vantagem econômica (art. 231, § 3º);

8.Causas de aumento para o crime de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231-A, § 2º, I, II, III e IV);

9.Imposição de multa cumulada com reclusão se o tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual for cometido com o fim de obter vantagem econômica (art. 231-A, § 3º);

10.Disposições gerais, incluindo duas causas de aumento de pena e a disposição sobre o segredo de justiça para todos os crimes tratados no título (234-A, III e IV, e 234-B).

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BIBLIOGRAFIA

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.

BRASIL. Código Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

________. Lei n. 12.015, de 07 de agosto de 2009. Disponível em: Acesso em: 10 de agosto de 2009.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1977, v 1, tomo 1.

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. São Paulo: Saraiva, 2005.

MAYRINK DA COSTA, Álvaro. Direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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Notas

1. O estupro de vulnerável também foi incluído na lista de crimes hediondos (art. 1°, VI, da Lei n. 8072/90).

2. Que são os chamados crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável.

3. Cuja aplicação nas lides forenses encarregar-se-á de amadurecer e aclarar de vez suas inovações.

4. Uma leitura atenta permite concluir que o legislador incidiu em erro na numeração desse parágrafo do art. 216-A: por meio dele acrescentou ao tipo penal uma causa de aumento de pena, em caso de ser a vítima menor de 18 anos, mas o numerou erroneamente como parágrafo segundo, quando o correto é considerá-lo parágrafo único, porque é o único parágrafo do artigo. É certo que o projeto de lei que antecedeu a lei 10.224/01, responsável pela introdução do assédio sexual no Código Penal, incluía um parágrafo único, mas que foi vetado e, que, portanto, não existe. Errou o legislador. O parágrafo do art. 216-A que recebeu a ordem de 2º é, na verdade, o seu parágrafo único.

Fonte: http://jus2.uol.com.br

Por Plínio Antônio Britto Gentil (procurador de Justiça no Estado de São Paulo, doutor em Direito Processual Penal pela PUC/SP, professor universitário, membro do Movimento Ministério Público Democrático)

e Ana Paula Jorge (Mestranda em Direito – UNITOLEDO. Professora universitária assistente. Afiliada ao CONPEDI. Advogada)

Assalto Regionalizado !!!

Ladrões - Irmãos Metralha

ASSALTANTE CEARENSE
Ei, bixim… Isso é um assalto…
Arriba os braços e num se bula nem faça munganga…
Passa vexado o dinheiro senão eu planto a peixeira no teu bucho e
boto teu fato pra fora…
Perdão meu Padim Ciço, mas é que eu tô com uma fome da moléstia…

ASSALTANTE MINEIRO
Ô sô, prestenção… Isso é um assartin, uai…
Levanto os braço e fica quetin quesse trem na minha mão tá cheio de bala…
Mió passá logo os trocados que eu num tô bão hoje…
Vai andando, uai, tá esperando o que, uai.

ASSALTANTE GAÚCHO
O guri, ficas atento… Bah, isso é um assalto…
Levantas os braços e te aquieta, tchê!
Não tente nada e tome cuidado que esse facão corta que é uma barbaridade…
Passa os pilas prá cá! E te manda a la cria, senão o quarenta e quatro fala!

ASSALTANTE CARIOCA
Seguiiiinnte, bicho… Tu se fu…, isso é um assalto…
Passa a grana e levanta os braços rapá…
Não fica de bobeira que eu atiro bem pra ca…
Vai andando e se olhar pra traz vira presunto…

ASSALTANTE BAIANO
Ô meu rei….(longa pausa)……. isso é um assalto…
Levanta os braços, mas não se avexe não…
Se num quiser nem precisa levantar, pra num ficar cansado…
Vai passando a grana, bem devagarinho…
Num repara se o berro está sem bala, mas é pra não ficar muito pesado…
Não esquenta, meu irmãozinho, vou deixar teus documentos na próxima encruzilhada…

ASSALTANTE PAULISTA
Ôrra, meu… Isso é um assalto, meu…. levanta os braços, meu…
Passa a grana logo, meu…
Mais rápido, meu, que eu ainda preciso pegar a bilheteria aberta pá compra
o ingresso do jogo do Curintia, meu….
Pô, meu, se manda, meu…

ASSALTANTE CANDANGO (BRASÍLIA)
Caro povo brasileiro, gostaria de informá-los que no final do mês, estarei votando no Congresso Nacional pelo aumento dos seguintes tributos: IPTU, IPVA, Imposto de Renda, IPI, ICMS, PIS e a COFINS, além disso, também estou apresentando PROJETO DE LEI de minha autoria (e materialidade) que visa reajustar: a energia elétrica, o álcool, a gasolina e a passagem de ônibus.
TAmbém estou estudando a possibilidade de criação de novos tributos, além da continuidade da CPMF.

Deputado …

Fonte: http://www.felipex.com.br

É admissível discutir dosimetria da pena em sede de HC (?) !

Algemas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em parte, o pedido de habeas corpus em favor de Paulo Castelo Branco, ex-superintendente do Ibama no estado do Pará, para reduzir a fixação da pena pelo crime de concussão (exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida).

Castelo Branco foi preso em flagrante pela Polícia Federal por tentativa de extorsão contra uma grande madeireira da Amazônia, a Eidai. De acordo com a polícia, o funcionário exigiu R$ 1,5 milhão para sumir com multas aplicadas à madeireira pelo Ibama. A direção da Eidai apresentou queixa à Polícia Federal, que, em colaboração com o Ministério Público, planejou a prisão. Castelo Branco foi preso no aeroporto de Brasília em companhia do diretor da empresa, que levava o dinheiro do suborno numa pasta.

Devido à condenação a quatro anos de reclusão e ao pagamento de 120 dias-multa, a defesa de Castelo Branco recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal, pois a pena-base teria sido fixada muito acima do mínimo legalmente previsto para esse tipo de crime, que é de dois anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa.

O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não acolheu os argumentos da defesa, entendendo que a conduta de Castelo Branco foi especialmente grave e reprovável, envolvendo altas autoridades do Ibama e desacreditando a instituição perante a sociedade.

Entretanto o ministro Jorge Mussi discordou do relator, afirmando que nenhuma sanção pode ser aplicada acima do valor mínimo de forma aleatória ou não convincente, sob pena de desviar-se da verdadeira finalidade da reprimenda. Para o ministro, a condenação não teve motivação apta a justificar a fixação da pena-base tão acima do mínimo legal, ou seja, no dobro, merecendo ser reformada neste ponto. Verificada a exarcebação com que a sanção foi imposta ao paciente, ouso divergir do voto do ministro relator unicamente quanto à aplicação da reprimenda para conceder parcialmente a ordem, minorando-se a pena para três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, determinando-se ao juízo de primeiro grau a análise quanto ao cabimento da substituição da pena, concluiu. Os demais ministros acompanharam o voto dissidente.

NOTAS DA REDAÇAO

Dentre os crimes praticados contra a Administração Pública, diferenciam-se os crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral.

A concussão, tipificada no art. 316, do Código Penal, é crime praticado por funcionário público, ou seja, tem como sujeito ativo, em tese, aquela pessoa descrita no artigo 127, do mesmo Código que considera funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Concussão

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

No caso em apreço não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime que se imputa ao agente. O paciente do HC impetrado no Tribunal da Cidadania, ex-superintendente do Ibama no estado do Pará, teria exigido para si vantagem indevida (consistente no valor de R$ 1,5 milhão) para não proceder a prática que lhe era exigida no exercício de seu ofício, consistente em aplicar multas à madeireira Eidai, da Amazônia. Logo, exigiu para si vantagem indevida, em razão de sua função, praticando, assim, o crime de concussão, apenado com reclusão de dois a oito anos, e multa.

Ocorre que, em primeira instância aplicou-se-lhe a pena de quatro anos de reclusão, sem que se tivesse apresentado quaisquer circunstâncias majorantes.

É cediço que o Brasil adota o critério trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, de acordo com o qual, o cálculo da pena é feito em três momentos:

a) fixação da pena base;

b) consideração das atenuantes e agravantes e

c) averiguação de causa de diminuição e de aumento.

Cálculo da pena

Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Na primeira fase o juiz deverá encontrar a pena base, tomando em consideração os ditames do artigo 59 do Código Penal, in verbis :

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Note-se que o juiz deverá, neste primeiro momento, atentar-se aos parâmetros legais do tipo penal. A descrição típica da concussão é expressa em prever a pena de 2 a 8 anos de reclusão. Não há notícias de que o crime em comento tenha sido cometido acobertado por qualquer agravante ou causa de aumento, pelo quê, não se justifica a fixação acima do mínimo legal.

Nas lições do Ministro Jorge Mussi nenhuma sanção pode ser aplicada acima do valor mínimo de forma aleatória ou não convincente, sob pena de desviar-se da verdadeira finalidade da reprimenda.

Esta é, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal que em decisão recente assim se manifestou:

EMENTA:

Ação Penal. Condenação. Sentença condenatória. Capítulo decisório. Pena base. Fixação acima do mínimo legal, sem razão idônea. Recálculo pelo STJ, em sede de habeas corpus . Admissibilidade. Existência de elementos factuais incontroversos. Reavaliação das circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença. Caso de error in iudicando , não de error in procedendo . Reforma da sentença, a despeito de alusão do acórdão a nulidade, que não existia. HC denegado. É lícito ao tribunal reformar e recalcular, em habeas corpus , à luz das circunstâncias reconhecidas pela sentença, a pena por este fixada, não sendo caso de anulação ou cassação, à falta de causa de nulidade ( error in procedendo ). HC 93586 / RJ – RIO DE JANEIRO. Rel. Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 10/02/2009.

Fonte: Jus Brasil Notícias
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

ABC do Advogado (e dos Estagiários de Direito também)

balança 3

“A parcialidade do advogado é a garantia da imparcialidade do juiz” (CALAMANDREI, “Elogio aos Juízes”).

APRESENTAÇÃO

Esta cartilha foi idealizada com a proposta de organizar os direitos e as prerrogativas profissionais em verbetes de fácil acesso, para que o advogado sempre os tenha em mãos quando precisar fazer uma consulta de urgência.

Cada direito ou prerrogativa descritos nesta cartilha vêm acompanhados da respectiva base legal, através das notas de rodapé. Com isto, ao impor um direito, o advogado não terá o receio de estar sendo infundado e a autoridade à qual se dirige o advogado não o contestará, receosa de estar descumprindo a lei.

Nas notas e referências também estão especificados as prerrogativas e os direitos suspensos ou interpretados pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.105-7, nº 1.127-8, nº 1.194-4 e nº 3026, propostas contra vários dispositivos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Esta é a primeira ferramenta do advogado na defesa das prerrogativas profissionais, que deve ser exercida imediatamente após a ofensa, mediante a demonstração à autoridade coatora da ilegalidade, ou do caráter ofensivo de seu ato. Somente após esse enfrentamento é que se justifica a procura da Ordem dos Advogados do Brasil, que promoverá o desagravo necessário.

Não nos esqueçamos que, mais que direitos, as prerrogativas profissionais são um dever do advogado para com seu cliente, na defesa dos seus interesses.

Convém ressaltar que, com o crescimento da importância da classe dos advogados, outros instrumentos de proteção surgirão, como a criminalização da violação das prerrogativas, já transformada em projeto de lei, cabendo ao advogado, individualmente, acompanhar a evolução das normas e dos princípios que o protegem no exercício desta profissão.

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BANCO DE SIGLAS

ADIn – Ação Direta de Inconstitucionalidade

CC/02 – Código Civil de 2002

CED – Código de Ética e Disciplina

CF/88 – Constituição Federal de 1988

CFOAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

CGJ – Corregedoria Geral da Justiça

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social

CP – Código Penal

CPA – Caixa de Previdência dos Advogados

CPC – Código de Processo Civil

CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito

CPP – Código de Processo Penal

CPPM – Código de Processo Penal Militar

EAOAB – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

LC – Lei Complementar

LCP – Lei de Contravenções Penais

LEF – Lei de Execuções Fiscais

LOMN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional

MP – Medida Provisória

NSCGJ – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

PGE – Procuradoria Geral do Estado

RBPS – Regulamento dos Benefícios da Previdência Social

RITJSP – Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo

RGEAOAB – Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

STF – Supremo Tribunal Federal

TCU – Tribunal de Contas da União

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Advogado 2

Prerrogativas e direitos

A

Abuso de autoridade: é qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício da profissão [01]. Cabe representação da autoridade ao superior hierárquico [02], além de responsabilização civil e criminal. A sanção penal pode consistir em multa, detenção de 10 dias a 6 meses, ou perda de cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública, podendo ser aplicadas as penas autônoma ou cumulativamente [03].

Ad hoc:é o advogado nomeado pelo juiz em virtude da ausência do defensor constituído ou dativo ao ato, sem motivação; se a ausência for motivada o ato deve ser adiado [04]. No âmbito da assistência judiciária gratuita, o advogado somente está obrigado a atender as indicações vindas da OAB [05], sendo-lhe apenas facultado aceitar nomeação feita diretamente pelo juiz [06]. “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público…” [07]. A advocacia ad hoc é, portanto, voluntária e sua recusa não gera qualquer penalidade [08]. Diferença entre ad hoc e dativo: aquele é nomeado para o ato; este, para todo o processo (v. assistência judiciária e dativo).

Assinatura eletrônica:a prática de atos processuais pelo advogado através do meio eletrônico de tramitação de processos judiciais requer assinatura eletrônica, de duas espécies: senha de acesso ao sistema criado pelo próprio Tribunal, através credenciamento presencial do advogado (assinatura não avançada) [09]; ou assinatura digital baseada em certificados digitais (avançada) [10], emitidos e gerenciados por Autoridades Certificadoras credenciadas junto à ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira). A escolha entre as duas espécies de assinatura eletrônica fica a critério de cada Tribunal, já que o legislador não adotou um sistema unificado. Porém, o advogado não é obrigado a comprar certificados diretamente do ICP-Brasil ou de empresas contratadas pelo Tribunal [11]. A OAB oferece a certificação gratuitamente, através da ICP-OAB [12]e é a única competente para atestar a condição de advogado do signatário do documento, bem como se sua situação é regular ou não [13]. As Autoridades Certificadoras utilizam duas espécies de algoritmos de função HASH: o MD5 e o SHA-1; o MD5 perdeu a confiabilidade, pois já foi quebrado por cientistas, portanto foi abandonado pelo ICP-Brasil (v. processo eletrônico).

Assistência judiciária:fica a cargo de instituições integrantes da Defensoria Pública [14], mas pode ser realizada por advogados dativos, mediante convênio remunerado com a Procuradoria Geral do Estado. O advogado nomeado para as cartas precatórias criminais tem o direito de acompanhar a audiência respectiva mesmo que presente o advogado constituído nos autos principais, não pode ter sua nomeação desentranhada pelo juiz, ou ser impedido de acompanhar o ato, pois seu trabalho importa também nas diligências praticadas administrativamente, além de que o benefício da assistência judiciária é concedido no juízo deprecado [15]e sua revogação só pode ser declarada pelo juiz, que o faz ao final da audiência, podendo (e devendo) o advogado nomeado acompanhá-la até o final, portanto [16], exigindo, ainda, o arbitramento dos honorários de acordo com a sua atuação [17]. A negativa do juiz é passível de mandado de segurança ou correição parcial. É lícito o substabelecimento dos poderes conferidos pelas nomeações através do convênio OAB/PGE, limitado, porém, a advogado também participante do convênio, na medida em que confere paridade ao serviço prestado por Defensor Público ou ocupante de cargo equivalente, que podem substituir-se uns aos outros, independente de substabelecimento (o convênio OAB/PGE no Estado de São Paulo veda expressamente esta hipótese) [18]. O advogado nomeado pode cotar nos autos, como o defensor público [19], por força da atual interpretação do art. 161, do CPC (v. dativo).

Atendimento fora do expediente:o advogado deve ser atendido nas repartições públicas mesmo fora do expediente, desde que haja servidor presente e seja imprescindível para o exercício da advocacia. Assim, mesmo no período noturno, nos domingos e feriados forenses, não deve ser obstada a entrada do advogado nestas dependências [20].

Atividade privativa: é atividade privativa da advocacia postular em juízo (jus postulandi) e realizar consultoria, assessoria e direção jurídicas [21]. Na Justiça do Trabalho, na Justiça de Paz e no extinto Juizado de Pequenas Causas, a atuação do advogado é prescindível, podendo a parte postular diretamente em Juízo, por força da interpretação dada ao art. 1º, I, do EAOAB pelo STF [22], que ainda julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade do termo “juizados especiais”, por já estar derrogada por norma posterior [23]. Porém, se a parte preferir ser assessorada, ou representada em juízo, só o poderá ser por meio de advogados [24], com exceção dos Juizados Especiais Federais, onde se pode constituir defensor leigo [25]. Qualquer pessoa física ou associação que preste assessoria jurídica ou representação judicial, sem estar inscrita nos quadros da OAB, pratica exercício ilegal da profissão, sujeitando-se à responsabilização penal [26], e os atos realizados são considerados nulos [27]. (v. capacidade postulatória, Juizados especiais e INSS).

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B

Busca e apreensão em escritório de advocacia:exige fundadas razões da participação de advogado no crime investigado [28] ou prova de que em seu poder haja objeto que constitua o corpo de delito [29]e, salvo flagrante, crime permanente ou autorização do próprio advogado, deve ser realizada durante o dia [30] e através de mandado judicial [31], cujo objeto (coisas ou objetos relacionados com o crime investigado) deve ser certo e determinado, ou determinável [32], sendo ilícita a ordem genérica e a apreensão de coisas não obtidas por meios criminosos [33]. As CPIs, apesar de deterem poder de investigação própria [34], só podem promover busca e apreensão por ordem judicial, pelo princípio da reserva de jurisdição [35], pois a liberdade (em sentido amplo) do indivíduo só pode ser excepcionada por ordem judicial [36]. As buscas deverão ser realizadas por agentes vinculados aos órgãos componentes da Segurança Pública (polícias civil, militar ou federal) [37], que devem apresentar e ler o mandado ao advogado [38] ou a outra pessoa presente, caso ele esteja ausente [39]. A autoridade deverá lavrar auto circunstanciado da apreensão, que só terá validade com a presença de duas testemunhas [40]. O mandado de busca e apreensão de documentos deve ser cumprido na presença de representante da OAB [41]. A apreensão de documentos e correspondências que não correspondam ao delito investigado sujeita o juiz e/ou as autoridades executoras a processo criminal por abuso de autoridade [42] e/ou violação de domicílio [43], conforme o caso. As instruções para cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos escritórios de advocacia estão detalhadas nas Portarias nº 1.287 e 1.288, do Ministro de Estado da Justiça (v. abuso de autoridade, inviolabilidade do escritório).

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C

Capacidade postulatória:é atribuída ao advogado, em função do caráter privativo da atividade da advocacia [44]. É pressuposto subjetivo da relação processual e constitui requisito de admissibilidade da ação [45]. É indispensável à validade do ato a assistência do advogado nos processos administrativos de separação e divórcio consensuais [46], bem como de inventário e partilha [47], devendo sua assinatura constar das respectivas escrituras. Sua não observância, quando exigida por lei, importa na nulidade dos atos praticados em juízo e fora dele (v. atividade privativa, mandato judicial e procuração).

Carga rápida:o advogado pode retirar autos do cartório para simples extração de cópias independente de despacho judicial, por se tratar de ato meramente ordinatório, a ser praticado pelo serventuário do cartório [48]. No Estado de São Paulo está regulamentada pelo Provimento nº 04/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que introduziu o item 94A e subitens 94A.1, 94A.2 e 94A.3 na Seção II, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na fluência de prazo comum, o escrevente concederá vista de autos fora do balcão pelo período de 45 (quarenta e cinco) minutos, mediante anotação em formulário assinado por advogado ou estagiário constituídos no processo [49] e inutilizado após devolução dos autos [50]; o atendimento é realizado até as 18:00 horas [51] e não pode ser retida a carteira profissional durante a carga [52]. O procedimento previsto nos itens subitem 94.2 e IX, seção IV, itens 29 e seguintes, do Capítulo II, Seção III, das NSCGJ aplicam-se somente às cópias reprográficas retiradas na secretaria do fórum [53] e somente em caso de fluência de prazo [54]. A OAB-SP, através do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), está propondo a legalização da carga rápida, mediante a inclusão do inciso IV, no art. 40, do CPC, que terá a seguinte redação: “IV – vista de autos em cartório fora do balcão pelo período de uma hora, concedida pelo diretor de serviço do ofício de justiça ou pelo escrevente responsável pelo atendimento, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de direito, devidamente constituído no processo”.

Coação no curso do processo [55]: O advogado pode ser vítima de coação no curso do processo, quando funcionar em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Haverá crime, mesmo quando há ameaça justa, porém seu objeto é ilícito (obter vantagem indevida). O advogado que intimida a testemunha a declarar a verdade, ou a retratar-se das declarações falsas, sob as penas de falso testemunho, não comete coação ilícita.

COFINS [56]: as sociedades de advogados são desobrigadas do pagamento do COFINS, à alíquota de 3% sobre o faturamento, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98, porque alterou lei complementar em desrespeito à hierarquia das leis [57]. É permitida a compensação dos valores pagos a maior com outros tributos federais, desde que precedido da declaração judicial de inconstitucionalidade (v. ISS).

Contribuição sindical:O advogado é isento do pagamento da contribuição sindical obrigatória [58], tendo em vista o pagamento de contribuição anual à OAB, a quem compete fixar e cobrar dos advogados contribuições, preços de serviços e multas [59].

CPI: não constitui crime [60], nem ofende a separação dos poderes as intervenções do advogado na defesa de cliente nas CPIs, tendo em vista a permissão concedia pelo EAOAB [61]. Há orientação do Conselho Federal da OAB para que as Casas do Parlamento Nacional nomeiem defensores de ofício para os acusados submetidos às comissões de inquérito.

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D

Dativo:no processo criminal, é o defensor nomeado pelo juiz quando o acusado não tem, não possui ou não quer advogado (a Defensoria Pública só patrocina defesa dos necessitados). Ao advogado dativo [62] não se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos [63], salvo no processo criminal, em que lhe é vedado apresentar alegações finais “por negativa geral”, sob pena de ineficiência de defesa e nulidade [64]. Ao advogado dativo não é permitido substabelecer, por se tratar de um munus publicum [65] (v. ad hoc, assistência judiciária e defesa técnica).

Defesa Técnica: é instrumento do amplo direito de defesa [66], garantido ao réu no processo penal e é irrenunciável, mesmo em caso de confissão [67]. Não é possível que um mesmo advogado patrocine defesa de dois réus, quando suas teses forem colidentes. A defesa técnica é exercida desde o interrogatório [68], assegurado o direito de entrevista prévia do réu com o seu defensor [69], para ser orientado em suas declarações (autodefesa), inclusive sobre o direito de permanecer calado [70]e os benefícios da confissão; se for negado ao réu a entrevista prévia, o advogado informará ao juiz que seu cliente não prestará declarações e que não fará reperguntas [71], fazendo constar no termo de audiência [72] o ocorrido para eventual argüição de nulidade, podendo, inclusive, promover o desagravo público contra a autoridade judiciária [73]. As alegações finais são a principal defesa técnica no processo criminal [74] e sua ausência não importa perempção, mas nulidade [75]. Deve ser sempre fundamentada, salvo no Tribunal do Júri [76]. O defensor não é obrigado a pedir a absolvição do réu, mas deve sempre pleitear algo em seu favor. A defesa deficiente é causa de nulidade absoluta, quando causa prejuízo ao réu [77]. Verificando o juiz que “o réu está indefeso”, por deficiência da defesa técnica, deve primeiro intimá-lo a constituir novo defensor, porque ao réu assiste o direito de escolher seu defensor [78]; somente diante de sua inércia o lhe nomeará um dativo. Estagiário desacompanhado de advogado não pode realizar defesa técnica, pois não supre sua presença [79]: é nulidade absoluta [80] (v. dativo e desagravo público).

Desagravo público:quando ofendido no exercício da profissão, ou em razão dela, o advogado tem direito ao desagravo público [81], procedimento administrativo instruído junto à Comissão de Prerrogativas da Seccional [82], cuja decisão, se procedente, é publicada nos meios de comunicação e em sessão solene, onde um representante é destacado para prestar homenagens ao agravado e repudiar o ato do agravante, encaminhando-se a este nota da solenidade [83]. A ofensa aqui deve ser interpretada como qualquer óbice às prerrogativas elencadas nos arts. 6º e 7º, do EAOAB (v. prerrogativas).

Despacho com o juiz:é direito do advogado ser recebido pelo juiz quando necessita despachar diretamente, em caso de urgência [84], independente de hora marcada [85], na sala de audiências, em seu gabinete, em sua casa, ou qualquer outro local [86], obedecida, porém, a ordem de chegada. O juiz deve decidir de plano o pedido, sendo-lhe defeso apor o despacho “j. cls”, para apreciação posterior, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, pois “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar…” [87]. Deve, pois, dar cada despacho fundamentado [88].

Detector de metais: tendo em vista a ausência de hierarquia entre os advogados, membros do Ministério Público e juízes [89], a estes últimos não é dado exigir a revista do advogado na entrada dos fóruns, se eles mesmos a ela não se sujeitam. O advogado não é obrigado a mostrar aos seguranças das repartições públicas o conteúdo de sua pasta, salvo por determinação judicial, em respeito ao sigilo profissional e a liberdade de defesa do cliente [90].

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E

Empregado:o advogado empregado submete-se ao regime celetista, merecendo registro do contrato de trabalho em carteira e demais direitos trabalhistas [91]. Mas a “subordinação” inerente à relação de emprego encontra limitações, tendo em vista a isenção técnica e a independência profissional inerentes à advocacia [92]. Assim, o advogado não é obrigado à defesa de interesses pessoais de seus empregadores [93], sendo-lhe ainda permitido recusar-se a advogar contra disposição de lei, ou posicionamento jurídico próprio [94]. É defeso e antiético figurar, ao mesmo tempo, como patrono e preposto do empregador [95], por limitar a liberdade da atuação profissional. Os direitos trabalhistas são: a) salário mínimo profissional fixado em sentença normativa, acordo ou convenção coletiva; b) jornada de trabalho de quatro horas diárias e vinte semanais, salvo regime de dedicação exclusiva [96], o que não impede o exercício de outras atividades remuneradas [97], considerando-se como período trabalhado o tempo colocado à disposição do empregador; c) horas extras com adicional não inferior a 100% da hora normal e adicional noturno não inferior a 25% da hora normal; d) reembolso das despesas feitas no interesse no empregador com transporte, hospedagem e alimentação; d) honorários de sucumbência, independente do salário contratual [98], que por outro lado não integrarão as verbas salariais, para fins trabalhistas ou previdenciários [99], sendo lícito ao advogado dispor desta verba por convenção individual ou coletiva [100]. Tais direitos não se aplicam aos membros da advocacia pública, eis que derrogados pela Lei nº 9.527/97. Os honorários de sucumbência, estipulados ou não em contrato escrito, são devidos exclusivamente ao advogado empregado [101], cabendo a este a livre escolha dos meios de cobrança dos mesmos (v. honorários advocatícios).

Estagiário: o estagiário pode praticar todos os atos privativos da advocacia [102], desde que em conjunto com o advogado e sob sua responsabilidade [103]. Se constar do instrumento de mandato pode, isoladamente, assinar petições de juntada, retirar autos de cartório, assinando a respectiva carga, obter certidões e cópias de processos em curso, ou findos [104], bem como praticar atos extrajudiciais, quando munido de substabelecimento [105]. Para que tenha estes direitos, o estagiário, a exemplo do advogado, deve estar regularmente inscrito na OAB [106].

Exposição oral:o advogado não pode sustentar oralmente as razões de recurso ou processo nas sessões de julgamento, após o voto do relator [107], pois desrespeita a seqüência lógica do processo [108] e nos processos em que há atuação do Ministério Público, fere o princípio do contraditório, visto que não há lei dando o mesmo direito ao promotor de justiça [109].

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F

Fé pública: com o advento do Novo Código Civil, as cópias não autenticadas são verdadeiras até que se alegue o contrário [110]. O advogado tem fé pública ao declarar a autenticidade de cópias de documentos oriundos de processos, mediante a afirmação de que a cópia confere com o original, acompanhada do número da página, do número dos autos e respectiva Vara Judicial, além da assinatura do advogado, acompanhada de seu número de inscrição na OAB [111]. O princípio também é aplicável na Justiça do Trabalho [112]. Modelo de declaração: “Declaro e dou fé que esta cópia confere com o original: proc. nº …/… – …ª Vara de (cidade) – fls. … – Data – Assinatura – nome do advogado – OAB/… nº …”.

Flagrante:quando decorrente do exercício da profissão, a prisão em flagrante do advogado só pode ocorrer na hipótese de crime inafiançável [113] e requer a presença de representante da OAB, sob pena de nulidade [114]. Se a OAB não enviar representante em tempo hábil, mantém-se a validade da prisão em flagrante [115]. (v. prisão do advogado).

Funcionário público para fins penais:o advogado, atuando como defensor dativo, administrador judicial (falência), inventariante dativo, tutor ou curador dativo, representante classista, exerce munus publicum (um favor), ou seja, pode recusar a nomeação. Portanto, não é considerado funcionário público para fins penais, porque não tem vínculo obrigacional [116] (v. ad hoc, assistência judiciária e imunidade).

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G

Greve: com exceção da esfera federal [117], a greve dos funcionários públicos é ilícita, pois não há lei regulamentando o art. 37, VII, da Constituição Federal, de eficácia limitada. O funcionário público que se encontra no local de trabalho e recusa-se a trabalhar não está de fato aderindo à greve instalada, mas sim cometendo falta grave funcional e pode sofrer punições disciplinares, civis e penais, pois o exercício do direito a greve não afasta a responsabilidade pela ofensa de interesses penalmente tutelados [118]. Desde que haja funcionário no cartório judicial, ou extrajudicial, o advogado deve ser atendido [119]. A negativa do serventuário presente em entregar ao advogado os autos de procedimento judicial consiste em crime de prevaricação [120], ou ainda de sonegação de documento [121], já que incumbe àquele ter a guarda dos autos [122]. Impedir a entrada do advogado no fórum ainda configura piquete, que é crime de atentado contra a liberdade do trabalho [123]. A paralisação dos serventuários da justiça não impede a realização de audiências, já que cabe pessoalmente ao juiz dirigi-las e realizar a colheita das provas [124]. Assim, para o registro dos atos da audiência e a realização do pregão, o juiz pode se valer de qualquer funcionário presente, já que não há hierarquia entre os serventuários da justiça [125]. E caso haja ausência total de serventuário, pode o juiz nomear pessoa idônea para este mister [126], pois a lei processual autoriza a substituição do escrevente e a utilização de qualquer meio idôneo de registro dos atos judiciais [127], mesmo porque os atos e termos processuais realizados de modo diferente da previsão legal também são considerados válidos, quando preenchem sua finalidade essencial [128]. A lei que concede o direito de greve no setor privado, aplicada subsidiariamente [129], permite a contratação de strikebreakers para a realização de serviços ou atividades essenciais à população [130]. A inércia do juiz pode ser entendida como greve de solidariedade, pois comparece ao trabalho, mas não cumpre suas obrigações: “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” [131]. Contra tal atitude pode-se representar ao Tribunal de Justiça pelos excessos de prazo [132], sem prejuízo das implicações civis que cada advogado perseguirá nos autos em que observar qualquer dano daí decorrente [133].

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H

Hierarquia: não há hierarquia entre advogados, juízes e membros do Ministério Público, devendo ser observado o respeito mútuo [134]. As autoridades devem tratar o advogado com dignidade e permitir o bom desempenho da advocacia [135]; o juiz tem o dever legal de tratar o advogado com respeito [136]. Como instituição, a OAB tem independência funcional e orçamentária, não guarda hierarquia com os demais órgãos da Administração Pública, tem personalidade jurídica e forma federativa [137]. É responsável pela defesa da classe dos advogados no território nacional, da Constituição, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e da justiça social (v. desagravo, detector de metais e OAB).

Honorários advocatícios:o advogado tem direito a honorários convencionais e arbitrados judicialmente [138]. Quando os honorários convencionais são estipulados independente da sucumbência, se não for o caso de jurisdição voluntária, o juiz arbitrará em favor do advogado da parte vencedora honorários de 10% a 20% do valor da demanda, apurado em sentença [139], que poderá ser executado nos próprios autos [140]. Caso o patrocínio se dê de forma dadivosa, através de convênio com a Procuradoria Geral do Estado, os honorários serão arbitrados judicialmente, respeitada tabela própria. Ao advogado dativo também são devidos honorários em razão da sucumbência, quando representar beneficiário da assistência judiciária vencedor da demanda [141]. Em causas de valor inestimável o arbitramento deve ter por base a quantia de 12 vezes o valor mensal pleiteado pela parte [142]. Nas ações penais (pública e privada), o vencido pode ser condenado em honorários advocatícios em favor do assistente de acusação, ou do querelante, aplicando-se, por analogia, o dispositivo equivalente do processo civil [143]. Há corrente doutrinária que não admite o arbitramento de honorários na hipótese acima, mas entende que o vencedor na ação criminal pode incluir no pedido da ação ex delictoo valor gasto com os honorários do assistente de acusação. No caso de substabelecimento com reserva de iguais poderes, o substabelecido só pode cobrar honorários do cliente com a invervenção do advogado substabelescente [144]. “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas” [145]. Os honorários advocatícios, seja de origem contratual ou de sucumbência judicial, têm natureza alimentar, portanto, são impenhoráveis [146]. Os advogados empregados de entidades componentes da administração pública indireta, que exploram atividade econômica [147], fazem jus aos honorários de sucumbência, pois não são abrangidos pelo art. 4º, da Lei nº 9.527/97, que revoga para os funcionários ali referidos, os direitos trabalhistas previstos no capítulo V, do EAOAB [148] (v. empregado).

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I

Imunidade: O advogado tem imunidade material quanto ao abuso do direito de expressão “nos limites da lei” [149], desde que no exercício de sua profissão e em proveito da causa [150], mas não mais abrange o desacato, segundo interpretação do STF [151], sob o fundamento de que o advogado não pode ficar sujeito apenas à punição disciplinar pelo seu órgão de classe, sob pena de contrariar o monopólio de jurisdição do Estado [152] e o acesso à justiça [153] dos ofendidos em sua honra [154]. O tratamento diferenciado dado pelo STF ao desacato, em relação à imunidade garantida ao advogado nos casos de injúria e difamação, justifica-se pelo fato de que estas últimas ofendem a pessoa e aquela, a função pública [155]. Mas não configura desacato, injúria ou difamação a justa repulsa, ou a retorsão imediata a ofensa a que deu causa a própria autoridade, desde que não desprestigie sua função pública [156] e ausente o animus injuriandi vel diffamandi [157]. A autoridade policial ou judiciária não pode prender o advogado em flagrante por desacato, por ser crime de menor potencial ofensivo e passível de fiança [158], que pode ser até dispensada [159]. A autoridade que determinar e a que cumprir a prisão do advogado por abuso do direito de expressão estará cometendo crime de abuso de autoridade [160]. Não fosse isso, há disposição expressa de lei excluindo a ilicitude da ofensa irrogada em juízo, oral ou por escrito, desde que na discussão da causa [161], mas essa imunidade não abrange as ofensas dirigidas ao juiz, à testemunha e ao Promotor de Justiça enquanto custos legis, pois não têm interesse na causa. O juiz do trabalho não tem competência penal [162], portanto, não pode ordenar prisão valendo-se da função [163] (v. abuso de autoridade e desagravo público).

Inadimplência: segundo o EAOAB, o não pagamento da contribuição anual à OAB é infração disciplinar [164]e sujeita o advogado à suspensão do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses [165] e até que satisfaça integralmente a dívida, atualizada monetariamente [166], podendo ainda ser excluído dos quadros da OAB, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Seccional [167]. Mas estas disposições são inconstitucionais, pois ofendem o princípio da liberdade profissional [168], que só é limitada pela exigência de qualificações profissionais [169], tendo em vista o valor social do trabalho como estrutura da ordem constitucional estabelecida [170]. São, portanto, sanções políticas utilizadas para a cobrança da anuidade, expressamente vedadas segundo o entendimento do STF [171], já que possível a cobrança judicial. A inconstitucionalidade é passível de controle difuso, através de mandado de segurança [172].

Incompatibilidade: não podem advogar, mesmo que em causa própria, e mesmo que afastados temporariamente de suas funções [173], as pessoas elencadas nos incisos I a VIII, do art. 28, do EAOAB, ressalvadas as ocupantes de cargos de direção em órgãos da Administração Pública direta e indireta que não tenham poder de decisão relevante sobre direito de terceiro, as que administram cursos jurídicos [174] e os juízes eleitorais e seus suplentes [175].

Inquérito policial:o advogado pode examinar autos de flagrante e de inquérito, mesmo sem procuração e ainda que estejam conclusos à autoridade policial, podendo tomar nota e copiar peças [176], salvo em caso de decretação de sigilo, que será exigida procuração outorgada pelo investigado. O “sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade” [177] não tem o condão de coibir o exame dos autos pelo defensor do investigado [178], mas o exame dos autos limita-se às informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e execução de diligências em curso, como por exemplo, interceptações telefônicas [179]. Deve ser respeitada a privacidade do advogado ao atender seu cliente nas dependências de estabelecimentos prisionais civis ou militares, em local destinado a este mister, quando houver [180], não havendo em nosso ordenamento jurídico a figura do preso incomunicável [181] (v. defesa técnica).

INSS: embora a legislação estabeleça que o próprio interessado possa cuidar de seus direitos previdenciários, não existe nenhuma lei que o impeça de ser representado por um advogado, desde o protocolo dos pedidos até a decisão final no processo administrativo [182], podendo o advogado ter vista dos autos em balcão, independente de petição [183] (v. atividade privativa).

Inviolabilidade do escritório: o local de trabalho, os arquivos, os dados, as correspondências e as comunicações do advogado são invioláveis, salvo em caso de busca e apreensão judicial [184], que deve cingir-se aos objetos obtidos por meios criminosos [185] e ser acompanhada por representante da OAB, que será requisitado pelo juiz da causa em caráter confidencial, para garantir a eficácia das diligências [186]. As correspondências entre o advogado e o cliente estão protegidas pelo sigilo imposto na Constituição Federal [187] e sua violação enseja processo criminal [188]. É ilegal o uso de escuta ambiental em escritório de advocacia [189], considerado como casa, para fins penais [190]. (v. abuso de autoridade e busca e apreensão em escritório de advocacia).

ISS: em obediência ao princípio constitucional da capacidade tributária [191] o lançamento do ISS deve ser feito sobre o faturamento do advogado, e não sobre a atividade em si, sendo vedada a horizontalidade, ou seja, a cobrança de uma única alíquota para todos os advogados, podendo a violação deste direito ser remediada através do mandado de segurança [192] (v. COFINS).

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J

Juizados especiais: é atividade privativa do advogado a postulação nos Juizados Especiais [193]. A liminar concedida pelo STF na ADI nº 1.127-8/DF não suspendeu a eficácia do art. 1º, I, do EAOAB no tocante aos Juizados Especiais, na época inexistentes: “Quanto aos juizados especiais, quando não houvesse outras razões, relativas à natureza de suas funções, bastaria uma de ordem prática: previstos no art. 98, I, da Constituição, eles ainda não foram criados, de modo que não há necessidade nem mesmo utilidade em suspender a eficácia de norma dormente, para repetir a expressão Cooley. Acolho em parte a impugnação e concedo a cautelar quanto aos juizados de pequenas causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, excluindo a cláusula final ‘e aos juizados especiais’” [194]. A suspensão da eficácia do dispositivo só alcançou a atuação nos Juizados de Pequenas Causas: “Examinando o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.906, de 04.07.94, por maioria de votos, deferir, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender a eficácia do dispositivo, no que não disser respeito aos Juizados Especiais, previstos no inciso I do art. 98 da Constituição Federal, excluindo, portanto, a aplicação do dispositivo, até a decisão final da ação, em relação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, vencidos, em parte, os Ministros: SEPULVEDA PERTENCE, SYDNEY SANCHES e MOREIRA ALVES, que interpretavam o dispositivo no sentido de suspender a execução apenas no tocante ao Juizado de Pequenas Causas, e o Ministro MARCO AURÉLIO, que indeferia o pedido de medida liminar” [195]. Ressalte-se que o Juizado de Pequenas Causas [196] e os Juizados Especiais [197] não são institutos idênticos: “2. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28-9-94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos” [198]. No julgamento do mérito da ADIn nº 1.127-8 os Ministros do STF declararam prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “e aos Juizados Especiais”, do art. 1º, I, do EAOAB, pois lei posterior tratou de regular a matéria, tornando facultativa a atuação do advogado nos Juizados Especiais Cíveis [199], operando-se a derrogação. Porém, o art. 9º, da Lei nº 9.099/95 é inconstitucional, na medida em que nega o caráter imprescindível do advogado à administração da justiça [200], pois o acompanhamento técnico do processo é uma garantia fundamental para as partes; e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa [201], ao permitir, a título de exemplo, a desigualdade de armas entre um cidadão de pouca instrução com outro dotado de conhecimentos técnicos de direito (inclusive advogado em causa própria). A defesa técnica é necessária já na propositura da demanda, pois pelo princípio da demanda, o juiz está vinculado ao pedido; também é necessário na audiência preliminar, pois em geral, é o funcionário do Juizado Especial quem elabora o pedido do reclamante e também promove a tentativa de conciliação [202]. Assim, a expressão “e aos Juizados Especiais” [203] é constitucional e o advogado continua a ser o único a ter capacidade postulatória perante esta Justiça diferenciada, motivo pelo qual são nulos todos os atos processuais praticados diretamente pela parte [204], já que ausente pressuposto subjetivo da relação processual, requisito de admissibilidade do provimento jurisdicional [205]. (v. taxa de mandato).

Juntada: por se tratar de ato meramente ordinatório [206], a juntada nos autos de instrumentos de mandato, guias de recolhimento de impostos e depósitos judiciais, independe de petição ou despacho judicial, bastando apresentação dos mesmos ao serventuário do cartório, que tomará por termo a juntada, dando ciência à parte contrária e ao MP, se o caso [207] (v. carga rápida e processo eletrônico).

Justiça do Trabalho: a Constituição Federal de 1988 [208] e o EAOAB [209] revogaram as disposições do art. 791, da CLT, que permitia ao cidadão postular sem advogado. Porém, no julgamento da ADIn nº 1.127-8, o STF reconheceu o direito da parte postular diretamente na Justiça do Trabalho, ao declarar inconstitucional a expressão “qualquer”, constante do inciso I, do art. 1º, do EAOAB, por ofensa ao art. 98, I, da Constituição Federal. (v. atividade privativa).

Justiça gratuita: é ilegal o ato judicial que subordine o deferimento da gratuidade processual ao compromisso, por parte do advogado constituído, de exercer sua atividade no processo sem ônus para seu cliente, incluindo os honorários (v. honorários advocatícios).

Justiça Militar: o advogado não se sujeita à hierarquia dos militares, devendo se ater somente à legalidade. O militar, seu cliente, também é detentor das garantias individuais descritas no art. 5º, da Constituição Federal.

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L

Lealdade processual: o dever de lealdade processual abrange as partes e seus advogados [210], mas a responsabilidade por dano processual não alcança estes últimos [211], a não ser que atuem com dolo ou culpa, caso em que serão responsáveis solidários do cliente pelos danos causados a outra parte [212]. A multa por litigância de má-fé é atribuída à parte [213], mas por se tratar de atos que, por sua natureza, são praticados pelo advogado [214], aquela tem ação regressiva contra este (v. obstrução da justiça).

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M

Mandato judicial: a cláusula ad judicia habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer justiça, foro, juízo ou instância [215], com exceção dos que dependam de poderes especiais [216]; a cláusula et extra o habilita a receber intimação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito em que se fundamenta a ação, firmar compromisso, receber e dar quitação. O advogado pode renunciar a qualquer tempo ao mandato judicial, desde que notificado expressamente o constituinte e respeitado o período de 10 dias após a notificação, em que permanecerá patrocinando a causa, salvo se já constituído outro advogado [217]. (v. procuração).

N

Normas inferiores: Atos, Portarias e Resoluções expedidas por autoridades administrativas e judiciárias não podem obstar os direitos do advogado relacionados no EAOAB, pois são hierarquicamente inferiores e podem ainda contrariar norma constitucional alusiva à atividade da advocacia [218], bem como à defesa dos cidadãos em juízo [219]. Deve-se, portanto, lembrar aos serventuários que a obediência aos superiores hierárquicos limita-se às ordens legais, podendo o mesmo descumprir qualquer ordem emanada com o vício de ilegalidade, ou inconstitucionalidade, sem que constitua infração disciplinar. Em caso de ofensa aos direitos e prerrogativas descritos no EAOAB, o advogado pode socorrer-se do mandado de segurança; em caso de ofensa à Constituição Federal, pode alegar a inconstitucionalidade do ato em qualquer instância ou Tribunal, por via da exceção. (v. atendimento fora do expediente, carga rápida e juntada).

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O

Obstrução da justiça: o advogado não se sujeita à pena pecuniária por obstrução da justiça, sujeitando-se apenas as regras disciplinares do EAOAB [220]. O STF estendeu esta imunidade aos advogados públicos vinculados a entes estatais, submetidos a regime estatutário próprio [221] (v. lealdade processual).

Ordem dos Advogados do Brasil [222]: serviço público especializado, de natureza permanente, com imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços, dotado de personalidade jurídica e forma federativa [223], não é autarquia especial, porque não tem finalidade econômica, nem administra patrimônio público e não se sujeita a controle. Não integra o rol de órgãos da Administração Indireta [224]. Tem por finalidade a defesa da Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas [225] e é responsável pela seleção, disciplina e defesa da classe dos advogados em toda a República [226], gozando de independência funcional e orçamentária dos demais órgãos da Administração Pública [227], pois é mantida pelos próprios inscritos, mediante anuidade obrigatória e demais preços [228]. Está sujeita apenas ao controle jurisdicional pela justiça ordinária, não precisando, portanto, fazer contabilidade pública, nem submeter suas contas à fiscalização do TCU. Compõe-se de Conselho Federal [229], Conselho Seccional [230], Subsecções [231] e Caixas de Assistência aos Advogados [232]. Tem atualmente legitimidade ativa para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos federais e estaduais, através do seu Conselho Federal [233]. Tem legitimidade para propor ação civil pública [234], sem restrição ao objeto da ação, que pode ser qualquer das matérias indicadas pela Constituição Federal [235], pela Lei 7.347/85 [236] e por outras leis específicas [237], confirmando-se a nova ordem trazida já pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 111 ampliou a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85, ao incluir o texto “…ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. Esta legitimidade alcança o Conselho Federal e o Seccional [238], havendo silêncio no Estatuto quanto as Subsecções, por serem apenas órgãos dos Conselhos Seccionais, sem personalidade jurídica, nem independência administrativa ou financeira [239], e que por este motivo não têm nem mesmo legitimidade para figurar no pólo passivo em procedimentos judiciais [240].

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P

Postura em audiência: o advogado pode manter-se em pé ou sentado, bem como retirar-se de salas de audiência e outros recintos, sem prévio aviso [241]. Tendo aguardado 30 minutos sem que se instale a audiência por ausência da autoridade que a deva presidir, pode o advogado retirar-se, comunicando o fato ao juízo, mediante petição protocolizada [242], sem prejuízo de seus direitos, ou de seu cliente. O advogado constituído é porta-voz de seu cliente na audiência, podendo impedir que o promotor, o advogado da parte ex-adversa, ou o juiz o interpele diretamente, senão em caso de depoimento pessoal. Somente nas transações penais previstas na Lei nº 9.099/95 a manifestação do cliente supera a de seu advogado, quando discordante. Assim, se o advogado quer impedir que seu cliente aceite uma transação manifestamente prejudicial, pode simplesmente pedir-lhe que se mantenha calado. O advogado não é obrigado, nem deve assinar ata de audiência da qual não tenha participado, ou que conste a presença do representante do Ministério Público, quando este tenha se ausentado, sob pena até de incorrer em crime de falsidade ideológica [243], sem prejuízo das sanções disciplinares.

Prejulgamento: quando em audiência de tentativa de conciliação o juiz exceder sua condição de conciliador, prejulgando a matéria para o fim de forçar um acordo, o advogado pode pedir a consignação do fato em ata e levantar a suspeição do juiz por manifestar seu convencimento antes de produzidas as provas [244] (v. postura em audiência).

Prerrogativas: as prerrogativas do advogado são delineadas nos arts. 6º e 7º, do EAOAB. A ofensa a estes direitos por qualquer autoridade é passível de correção via do mandado de segurança [245] e do desagravo público [246], além de eventual reparação de danos, responsabilização criminal e processo disciplinar (v. abuso de autoridade e desagravo público).

Prisão do advogado: o advogado preso por motivo ligado ou não ao exercício da profissão tem o direito de ter o fato comunicado à seccional da OAB e ser acompanhado por um representante da entidade [247]. A prisão por qualquer crime, antes de transitada em julgado a sentença condenatória, deve ser feita em instalações condignas [248] ou, na falta destas, em prisão domiciliar [249]. Por se tratar de situação regida por uma norma de natureza especial (EAOAB), a prisão provisória em sala de Estado-Maior [250] é prerrogativa do advogado, não se confundindo com a prisão especial destinada aos diplomados em curso superior, de modo geral [251] (v. flagrante).

Processo administrativo disciplinar: a defesa é realizada na fase do inquérito administrativo [252], que deve obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa [253], garantindo-se ao advogado constituído pelo servidor acusado “o direito de acompanhar o processo …/…, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial” [254]. Ao servidor revel é obrigatória a nomeação de defensor dativo [255].

Processo eletrônico: de cada ato praticado será fornecido ao advogado um protocolo eletrônico [256], sendo automática a distribuição das petições iniciais e a sua autuação, ou seja, sem intervenção da secretaria ou do cartório [257]. As petições e os documentos produzidos por meios físicos serão juntados de forma digitalizada, por meios físicos à disposição nos órgãos do Poder Judiciário, considerando-se originais para os efeitos legais [258], ressalvada a falsidade, também alegada por meio eletrônico [259]. Quando impossível ou inviável a digitalização do documento, o seu original permanecerá em cartório até o trânsito em julgado da sentença [260]. Servirão como prova documentos já elaborados por meio eletrônico, garantida da origem e do signatário [261]. O acesso às petições e aos documentos digitalizados no sistema deverá respeitar as restrições quanto ao sigilo e ao segredo de justiça [262]. É recomendável ao advogado guardar os originais digitalizados até o trânsito em julgado da sentença, ou até o decurso do prazo para eventual ação rescisória [263]. Quando necessário à ampla defesa, os depoimentos poderão ser convertidos em versão datilografada [264]. As intimações pessoais dos atos processuais também serão realizadas por meio eletrônico [265], em portal próprio, se o advogado estiver cadastrado, dispensada a publicação no Diário Oficial [266]; considerar-se-á feita a intimação no dia em que o advogado realizar a consulta eltrônica no portal [267], presumindo-se realizada a intimação no 10º dia subsequente ao seu envio ao sistema, caso não haja consulta [268]. À escolha do advogado, a intimação poderá ser feita por e-mail [269]. As publicações dos atos processuais no Diário Oficial Eletrônico deverão conter também a assinatura digital emitida pela Autoridade Certificadora competente [270] e será considerada como data da publicação o dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico [271], iniciando-se a contagem dos prazos no primeiro dia útil subsequente [272]. O termo final do prazo para os atos praticados por meio eletrônico será as 24:00 horas do último dia [273], que em caso de indisponibilidade técnica do sistema, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema [274] (v. assinatura eletrônica).

Procuração: “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo” [275], sendo “defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato…” [276], o que torna o instrumento de mandado documento indispensável à propositura da ação. Munido da procuração com poderes específicos, o advogado pode acompanhar e representar seu cliente em qualquer assembléia ou reunião, podendo ali permanecer independente da vontade dos demais, sem que incorra em qualquer crime ou infração disciplinar [277]. Em caso de urgência, a procuração pode ser juntada posteriormente, no prazo de 15 dias [278]. É dispensada a apresentação de procuração para atender cliente preso em estabelecimentos prisionais civis ou militares [279], ou para a interposição de Habeas Corpus [280]. Também é dispensável a procuração no processo criminal, bastando ao réu apontar o advogado como seu defensor, no interrogatório [281]; neste caso, a constituição do defensor deverá constar do termo de interrogatório, que será documento hábil a substituir a procuração em eventual agravo de instrumento [282]. “A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica” [283]. Não é necessário o reconhecimento de firma na procuração ad judicia et extra, para a prática de atos judiciais [284], mesmo quando outorga poderes especiais [285]; o reconhecimento é necessário apenas para a procuração ad negocia, para a prática de atos extrajudiciais, se for exigido pelo terceiro com quem o mandatário tratar [286]. A procuração pode ser autenticada por servidor autárquico [287] (v. CPI e mandado judicial).

Publicidade: é proibida a divulgação conjunta da advocacia com outra atividade, independente da natureza comercial, civil, econômica, pública, privativa ou não lucrativa. A divulgação deve ser exclusiva e moderada, sem a utilização de meios promocionais típicos da atividade mercantil, tais como os panfletos [288]. A publicidade restringe-se ao nome, títulos e especialidades na área jurídica, horários de atendimento, números de telefone e demais meios de comunicação [289], sendo obrigatória a declinação do número de registro nos quadros da OAB.

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Q

Quebra de sigilo: é expressamente vedado divulgar segredo profissional, mesmo quando autorizado pelo constituinte [290]. O depoimento do advogado sobre fatos de seu cliente é considerado prova ilícita [291], mesmo porque se trata de testemunha impedida de depor [292]. No caso de dúvida, deve-se sempre optar pelo sigilo profissional [293], que compreende confissões verbais do cliente, documentos, correspondências, discos flexíveis e rígidos do computador [294] (v.inviolabilidade de do escritório e segredo profissional).

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R

Recusa de causa injusta: sendo lícito ao advogado litigar contra leis injustas [295], não lhe pode ser exigido advogar em favor de causas reconhecidamente injustas. Mas mesmo diante de uma causa injusta do ponto de vista material [296], o advogado pode patrocinar seu cliente para lhe garantir todos os meios de defesa permitidos, pois pelo princípio da igualdade, a lei processual é aplicável tanto ao justo, quanto ao injusto [297].

Requisição de documentos e cópias: os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional [298]. O termo “requisitar” deve ser interpretado como pedido motivado, compatível com as finalidades da lei e mediante o pagamento das taxas aplicáveis, e não inclui os documentos cobertos por sigilo [299]. Esta requisição não importa na isenção das taxas conferida as demais autoridades da Administração Pública, pois isenção somente pode ser concedida por lei específica [300], até então inexistente em favor da OAB.

Retenção de documento de identidade profissional: é ilegal a retenção da carteira de identidade profissional do advogado na retirada de autos do cartório para obtenção de cópias, configurando contravenção penal punível com pena de prisão simples de 1 a 3 meses ou multa [301].

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S

Salas da OAB: as salas da OAB localizadas nos prédios públicos devem ser instaladas pelo Poder Judiciário ou Pelo Poder Executivo, conforme o caso (juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios) [302]. São de uso exclusivo dos advogados e consideradas extensão do seu escritório, pois ali também realizam seu mister, ficando garantida, portanto, a inviolabilidade [303]. O “controle” destas dependências pela OAB limita-se à disciplina do seu uso interno [304], pois é de competência dos tribunais o controle de suas instalações físicas [305], tendo em vista a autonomia administrativa do Poder Judiciário [306].

Segredo profissional: o advogado em depoimento não é obrigado a divulgar fatos de seu constituinte, por ele confiados ou afirmado por terceiros, em juízo ou fora dele [307], pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei [308], sendo o advogado inviolável nos atos próprios de sua profissão [309]. Além de recusar-se a depor sobre fatos de seu cliente, o advogado pode até mesmo recusar-se a comparecer ao depoimento [310] (v. quebra de sigilo).

Serventuários da justiça: A prática dos atos reservados aos serventuários da justiça (atos meramente ordinatórios) deve respeitar o princípio da legalidade, não o seu juízo de conveniência, pois não têm autoridade para decidir sobre a necessidade ou não da prática de um ato, mormente quando a lei determina a sua realização [311] (v. carga rápida, juntada e vista dos autos em cartório).

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T

Taxa de mandato: (CPA) correspondente a 2% do salário mínimo vigente, não é devida à OAB, mas ao IPESP, cabendo a este fiscalizar sua arrecadação [312]. É devida pela parte, não pelo advogado [313], portanto, a ausência de recolhimento não constitui infração disciplinar das normas do EAOAB [314]. No juizado Especial, a parte é isenta do seu pagamento por disposição de lei federal [315], prevalecendo, pois, sobre disposição de legislação estadual em contrário [316] ou qualquer outra norma administrativa (v. juizados especiais).

Testemunha: o advogado deve recusar-se a depor em processos que patrocina ou que deva patrocinar, ou sobre fatos alusivos a seu cliente, mesmo que autorizado [317], podendo, porém, o juiz revogar o mandato outorgado nos autos, quando entender que o seu testemunho é imprescindível para a busca da verdade [318] (v. quebra de sigilo e segredo profissional).

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U

Uso da palavra: o advogado pode falar em pé, ou sentado [319], fazer intervenções, utilizando-se do termo “pela ordem”, quando precisar esclarecer qualquer fato importante ao julgamento, ou ainda para defender-se de qualquer acusação ou censura imposta a sua pessoa [320]. Por imunidade profissional, não constituem injúria ou difamação qualquer manifestação do advogado no exercício da profissão, observadas as punições disciplinares por excesso [321]. Pode, porém, incorrer em crime de desacato [322], pois este crime ofende a função pública, não a pessoa da autoridade. (v. abuso de autoridade, desacato, postura em audiência e prisão do advogado).

Uso de símbolos: é privativo do advogado – porém, facultativo – o uso dos símbolos da profissão [323], tais como vestes talares e insígnias [324], sendo, porém, proibida sua utilização em cartões de visita e papéis timbrados [325] e em propaganda eleitoral [326]. A criação e/ou alteração, bem como a regulamentação do uso dos símbolos privativos é de competência do Conselho Federal da OAB [327].

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V

Vista dos autos em cartório: o advogado pode ter vista de autos findos ou em andamento, bem como tomar apontamentos dos mesmos, ainda que sem procuração [328], observado o segredo de justiça ou outro motivo devidamente justificado [329]. Quando constituído ou nomeado nos autos, o advogado pode ter vista no cartório para se manifestar, independente do andamento do processo (v. vista dos autos fora de cartório).

Vista dos autos fora de cartório: a vista dos autos fora de cartório independe de petição ao juiz, por se tratar de ato meramente ordinatório [330], podendo e devendo ser concedida pelo serventuário do cartório, ressalvado o caso de prazo comum [331], quando caberá, porém, a concessão de carga rápida [332]. Se o advogado deixar de devolver o processo no prazo legal, perderá o direito de vista até o seu encerramento [333]. Processos findos podem ser retirados do cartório pelo advogado mesmo que despido de procuração [334]. (v. carga rápida, juntada e vista dos autos em cartório).

Visto em ato constitutivo de pessoa jurídica: é obrigatório o visto de advogado em contratos sociais de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, devendo os órgãos de registro recusar seu recebimento, se ausente esse requisito [335]. A exigência busca dar segurança jurídica a este ato, mediante a análise prévia do preenchimento das exigências legais pertinentes à constituição da empresa [336], o que só pode ser feito por um profissional do direito. Esta prerrogativa foi atacada pela AMB na ADIn nº 1-127-8, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia [337], já que outros contratos, de igual ou maior importância jurídica, não exigem este visto. Mas estar argüição de inconstitucionalidade não foi acatada pelo STF, por falta de pertinência temática.

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BIBLIOGRAFIA:

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MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. PORTO ALEGRE: Síntese, 1999.

FERNANDES, Paulo Sérgio Leite. Na Defesa das Prerrogativas do Advogado. SÃO PAULO: Ed. OAB/SP, 2000.

___________. Na Defesa das Prerrogativas do Advogado II. SÃO PAULO: Ed. OAB/SP, 1994.

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. O Advogado Perfeito. SÃO PAULO: Ed. Jurídica Brasileira, 2002.

DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. A Subsecção da OAB e a advocacia. RIBEIRÃO PRETO: Nacional de Direito Livraria Editora, 2003.

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MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. SÃO PAULO: Ed. Atlas S.A., 2002.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. SÃO PAULO: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

____________. Código Penal Comentado. 4. ed. rev. atual. e ampl. SÃO PAULO: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 19. ed. atual. Vol. 1. SÃO PAULO: Editora LTr, 2000.

____________. Instituições de Direito do Trabalho. 19. ed. atual. Vol. 2. SÃO PAULO: Editora LTr, 2000.

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Notas

1. Lei nº 4.898/65, art. 3º, j, acrescentado pela Lei nº 6.657/79.
2. Lei nº 4.898/65, art. 2º.
3. Lei nº 4.898/65, art. 6º, § 3º.
4. Por exemplo: o advogado deve estar presente em outro ato, para o qual foi anteriormente intimado.
5. EAOAB, art. 34, XII.
6. Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 3º.
7. EAOAB, art. 6º, caput.
8. O art. 14, caput, da lei nº 1.060/50 foi derrogado pelo art. 6º, caput, do EAOAB.
9. Lei nº 11.419/06, art 2º, §§ 1º e 2º.
10. Sistema de chaves criptográficas assimétricas. Cada usuário do sistema possui duas chaves: uma privada (de conhecimento apenas do seu signatário) e outra pública (HASH). A assinatura digital corresponde ao resumo matemático (criptografia) do documento a ser assinado, ao qual é acrescida a chave privada. A mensagem chega codificada até o destinatário, que na decodificação aplicará a chave pública do certificante, correspondente à chave privada, atestando a origem e a integridade do documento. Qualquer alteração na mensagem, ocorrida durante o seu trânsito modificará o código do resumo matemático, denunciando a fraude no momento da decodificação pelo destinatário.
11. MP nº 2.200/01-2, art. 10, § 2º.
12. http://cert.oab.org.br/.
13. EAOAB, arts. 3º, 4º, 13, 54-X e 58.
14. CF/88, art. 134.
15. Convênio OAB/PGE vigente, cláusula quinta, §§ 1º e 2º, i.
16. EAOAB, art. 7º, VI, b.
17. EAOAB, art. 22, §§ 1º e 3º e Convênio OAB/PGE, cláusula sexta, § 1º.
18. Cláusula quarta, parágrafo sétimo.
19. LC nº 80/94, art. 44, IX.
20. EAOAB, art. 7º, VI, b e c.
21. EAOAB, art. 1º, I e II.
22. ADIn nº 1.127-8.
23. Lei nº 9.099/95, art. 9º.
24. EAOAB, art. 3º.
25. Lei nº 10.259/01, art. 10.
26. Código Penal, arts. 171 e 307 e LCP, art. 47.
27. EAOAB, art. 4º.
28. CPP, art. 240, § 1º.
29. CPP, art. 243, § 2º.
30. CPP, art. 245.
31. CPP, art. 241.
32. CPP, art. 243, I.
33. CPP, art. 240, § 1º, b.
34. CF/88, art. 58, §3º.
35. A matéria está sub judice no STF (MS nº 23.452-RJ).
36. CF/88, art. 5º, XI.
37. CF/88, art. 144.
38. CPP, art. 245, caput.
39. CPP, art. 245, §§ 4º.
40. CPP, art. 245, 7º.
41. EAOAB, art. 7º, II, cuja alegação de inconstitucionalidade foi julgada improcedente pelo STF na ADIn nº 1.127-8.
42. Lei nº 4.898/65, art. 3º, b.
43. CP, art. 150.
44. EAOAB, art. 1º, I.
45. CPC, arts. 13, I, 267, IV e 301, VIII.
46. CPC, art. 1.124-A, § 2º.
47. CPC, art. 982, parágrafo único.
48. CPC, art. 162, § 4º.
49. NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.
50. NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.2.
51. NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.1.
52. NSCGJ, Tomo I, Capítulo II, Seção II, item 94A.2.
53. NSCGJ, Seção IV, do Capítulo IX, itens 29 e 30.
54. Provimento CGJ nº 34/01 (Considerandos).
55. CP, art. 344.
56. LC nº 70/91.
57. CF/88, art. 195, I.
58. EAOAB, art. 47.
59. EAOAB, art. 46.
60. Lei nº 1.579/52, art. 4º, I.
61. Art. 7º, XI e XII.
62. Nomeado através do convênio OAB/PGE.
63. CPC, art. 302, parágrafo único.
64. CP, art. 261, parágrafo único.
65. Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 2º e 3º.
66. CF/88, art. 5º, LV.
67. CP, art. 261.
68. CP, arts. 185 à 188
69. CP, art. 185, § 2º.
70. CP, art. 186.
71. CP, art. 188.
72. EAOAB, art. 7º, XI.
73. EAOAB, art. 7º, I e III,
74. CPP, art. 500 e 538, § 2º e Lei nº 9.099/95, art. 81.
75. CP, art. 463, III, c.
76. CPP, art. 261, parágrafo único.
77. Súmula 523, do STF.
78. CP, art. 263.
79. EAOAB, art. 3º, § 2º.
80. CP, art. 463, III, c.
81. EAOAB, art. 7º, XVII.
82. EAOAB, art. 7º, § 5º.
83. RGEAOAB, art. 18, § 6º.
84. LC nº 35, de 14/03/79, art. 35, IV.
85. EAOAB, art. 7º, VI, b e VIII.
86. LOMN, art. 35, IV, parte final e V.
87. CPC, art. 126, caput, 1ª parte.
88. CF/88, art. 93, IX.
89. EAOAB, art. 6º.
90. EAOAB, art. 7º, II.
91. CLT, art. 2º.
92. EAOAB, art. 18.
93. EAOAB, art. 18, parágrafo único.
94. CED, art. 5º.
95. CED, art. 22.
96. EAOAB, art. 20 e RGEAOAB, art. 12.
97. RGEAOAB, art. 12, § 2º.
98. EAOAB, art. 21.
99. RGEAOAB, art. 14.
100. Interpretação dada ao art. 21, parágrafo único e art. 24, § 3º, do EAOAB pelo STF na ADIn nº 1.194-4.
101. EAOAB, arts. 21, 23 e 24 e §§ e RGEAOAB, art. 14.
102. EAOAB, art. 1º, I e II. O dispositivo fala em “atos privativos da advocacia”, não só do “advogado”.
103. EAOAB, art. 1º, § 3º.
104. RGEAOAB, art. 29, § 1º, I a III.
105. RGEAOAB, art. 29, § 2º.
106. RGEAOAB, art. 4º.
107. EAOAB, art. 7º, IX, declarado inconstitucional na ADIn nº 1.105-7.
108. CF/88, art. 5º, LIV.
109. CF/88, art. 5º, LV.
110. CC/02, art. 225.
111. CPC, arts. 365, IV e 544.
112. CLT, art. 769.
113. EAOAB, art. 7º, § 3º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADIn nº 1.127-8.
114. EAOAB, art. 7º, IV, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADIn nº 1.127-8.
115. Idem – voto do Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos demais Ministros.
116. CPC, art. 327 – não se aplica o conceito do Direito Administrativo, mas o do Direito Penal, norteado pela taxatividade.
117. Decreto nº 1.480, de 03/05/1995.
118. CPC, art. 144 c/c CP, art. 319.
119. EAOAB, art. 7º, VI, b e c.
120. CP, art. 319.
121. CP, art. 314.
122. CPC, art. 141.
123. CP, art. 197.
124. CPC, art. 446, I e II.
125. CPC, arts. 139/144 e 166/171, especialmente: art. 141, III.
126. CPC, art. 142, parte final.
127. CPC, art. 170.
128. CPC, art. 154.
129. Nos mandados de injunção nº 670 e 712, o STF está firmando o entendimento de que enquanto o Congresso Nacional não suprir a omissão legislativa, poderá ser aplicada subsidiariamente a Lei nº 7.783/89.
130. Lei nº 7.783/89, art. 7º, parágrafo único e art. 11.
131. LOM, art. 35.
132. CPC, art. 198 e LOM, arts. 43 e seguintes.
133. CPC, arts. 29 e 133.
134. EAOAB, art. 6º.
135. CF/88, art. 133 e EAOAB, art. 6º, parágrafo único.
136. LOMN, art. 35, IV.
137. Decreto nº 19.408/30, art. 17.
138. EAOAB, arts. 22 à 26.
139. CPC, art. 20.
140. EAOAB, art. 23.
141. Súmula 450, do STF.
142. CPC, art. 259, VI.
143. CPP, art. 084 c/c 3º, CPC, art. 20, LICC, arts. 4º e 5º.
144. EAOAB, art. 26.
145. Súmula 111, do STJ (DJ 13/10/94, p. 27.430).
146. CPC, art. 649, IV.
147. CF/88, art. 173.
148. CF/88, art. 5º, II c/c art. 2º, § 2º, da LICC.
149. CF/88, art. 133 e EAOAB, art. 2º, § 3º.
150. EAOAB, art. 2º, § 1º e 3º.
151. O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADIn nº 1.127-8 para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no § 2º, do art. 7º, do EAOAB.
152. CF/88, art. 92.
153. CF/88, art. 5º, XXXVI.
154. CF/88, art. 5º, X.
155. ADIn nº 1.127-8.
156. CP, art. 301.
157. STJ – HC nº 19.486/PB.
158. CP, art. 331 c/c CPP, art. 322.
159. Lei nº 9.099/95, art. 69, parágrafo único c/c Lei nº 10.259/01, art. 2º.
160. Lei nº 4.898/65, art. 4º, j c/c CPP, art. 301 e 302; e RITJSP, art. 312.
161. CP, art. 142, I.
162. CF, art. 114 e CLT, art. 643.
163. CPP, art. 301.
164. EAOAB, art. 34, XXIII.
165. EAOAB, art. 37, I e § 1º.
166. EAOAB, art. 37, § 2º.
167. EAOAB, art. 38, II e parágrafo único.
168. CF/88, art. 5º, XIII.
169. EAOAB, arts. 8º e 9º.
170. CF/88, art. 1º, I.
171. Súmulas nº 70, 323 e 547.
172. CF/88, art. 5º, LXIX e Lei nº 1.533/51, art. 1º.
173. EAOAB, art. 28, § 1º.
174. EAOAB, art. 28, § 2º.
175. Intepretação dada ao inciso II, do art. 28, pelo STF, na ADIn nº 1.127-8, de acordo com os arts. 119, II e 120, § 1º, III, da CF/88.
176. EAOAB, art. 7º, XIV.
177. CPP, art. 20.
178. CPPM, art. 16.
179. Lei nº 9.296/96.
180. EAOAB, art. 7º, III.
181. CF/88, art. 136, IV.
182. EAOAB, art. 7º, XIII e XV.
183. RBPS, art. 105.
184. EAOAB, art. 7º, II.
185. CP, art. 240, § 1º, b.
186. Interpretação dada ao art. 7º, II, do EAOAB pelos Ministros do STF na ADIn nº 1.127-8, que declarou constitucional a expressão “e acompanhada de representante da OAB”, daquele dispositivo.
187. CF/88, art. 5º, XII.
188. CP, art. 151, ou Lei nº 6.538/78, art. 40.
189. A Lei nº 10.217/01 não se aplica aos escritórios de advocacia.
190. CP-150-§§4º e 5º.
191. CF/88, art. 145.
192. CF/88, art. 5º, LXIX e Lei nº 1.533/51, art. 1º.
193. EAOAB, art. 1º, I.
194. ADI nº 1.127-8/DF, voto do relator da liminar, Ministro Paulo Brossard – p. 287.
195. ADI nº 1.127-8/DF, pg. 266.
196. Lei nº 7.244/84.
197. Lei nº 9.099/95.
198. STF Pleno – ADI nº 1.807-5/MT – liminar – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ I – 05/06/98, p. 2 (g.n.).
199. Lei nº 9.099/95, art. 9º.
200. CF/88, art. 133.
201. CF/88, art. 5º, LV.
202. Procedimento adotado na Santa Inquisição.
203. EAOAB, art. 1º, I.
204. EAOAB, art. 4º.
205. CPC, arts. 13, I, 267, IV e 301, VIII.
206. CPC, art. 162, § 4º.
207. CF/88, art. 93, XIV e CPC, art. 125, II.
208. Art. 133.
209. Art. 1º, I.
210. CPC, art. 14 e incisos.
211. CPC, art. 16.
212. EAOAB, art. 32 e parágrafo único.
213. CPC, art. 18.
214. CPC, art. 17 e incisos.
215. CPC, art. 38 e EAOAB, art. 5º, § 2º.
216. CC, art. 1.326.
217. EAOAB, art. 5º, § 3º. e CPC, art. 45.
218. CF/88, art. 133.
219. CF/88, art. 5º, XIII.
220. CPC, art. 14, V, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 10.358/01.
221. ADIn nº 2.652-6-DF.
222. Criada pelo art. 17, do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930.
223. EAOAB, art. 44, caput.
224. Interpretação do art. 79, § 1º, do EAOAB, pelo STF na ADIn nº 3026.
225. EAOAB, art. 44, I.
226. EAOAB, art. 44, II.
227. EAOAB, art. 44, § 1º.
228. EAOAB, art. 46.
229. EAOAB, título II, capítulo II.
230. EAOAB, título II, capítulo III.
231. EAOAB, título II, capítulo IV.
232. EAOAB, título II, capítulo V.
233. CF/88, art. 103, VII.
234. Lei nº 8.906/94, art. 54, XIV.
235. Art. 129, III.
236. Art. 1º.
237. Investidores no mercado mobiliário, deficientes físicos, consumidores, etc.
238. EAOAB, art. 57 e RGEAOAB, art. 105, V, b.
239. EAOAB, art. 45, III.
240. Código Civil, art. 41, IV e V.
241. EAOAB, art. 7º, VII.
242. EAOAB, art. 7º, XX.
243. CPC, art. 299.
244. EAOAB, art. 7º, XI.
245. CF/88, art. 5º, LXIX e Lei nº 1.533/51.
246. EAOAB, art. 7º, XVII e RGEAOAB, art. 18, § 6º.
247. EAOAB, art. 7º, IV, declarado constitucional pelo STF, na ADIn nº 1.127-8.
248. Sala sem grades, com cama e acomodações mínimas em que se possa trabalhar.
249. EAOAB, art. 7º, V. Foi declarada na ADIn nº 1.127-8 a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”, constante do dispositivo.
250. Dependências do Exército, Polícia Militar, inclusive Bombeiros.
251. CPP, art. 295, VII e §§ acrescentados pela Lei nº 10.258/01.
252. Lei nº 8.112/90, art. 151, II
253. Lei nº 8.112/90, art. 153.
254. Lei nº 8.112/90, art. 156.
255. Lei nº 8.112/90, art. 164.
256. Lei nº 11.419/06, art 2º, § 3º.
257. Lei nº 11.419/06, art 10.
258. CC/92, art. 219 e CPC, art. 365, V e VI.
259. Lei nº 11.419/06, art. 11, § 2º.
260. Lei nº 11.419/06, art. 11, § 5º.
261. Lei nº 11.419/06, art. 11, caput.
262. Lei nº 11.419/06, art. 11, § 6º.
263. CPC, art. 365, § 1º.
264. CPC, art. 417, § 1º.
265. CPC, art. 237, parágrafo único.
266. Lei nº 11.419/06, art 5º.
267. Lei nº 11.419/06, art 5º, § 1º.
268. Lei nº 11.419/06, art 5º, § 3º.
269. Lei nº 11.419/06, art 5º, § 4º.
270. Lei nº 11.419/06, art 4º.
271. Lei nº 11.419/06, art 4º, § 3º.
272. Lei nº 11.419/06, art 4º, § 4º.
273. Lei nº 11.419/06, art 2º, parágrafo único.
274. Lei nº 11.419/06, art 10, § 2º.
275. CPC, art. 37.
276. CPC, art. 254.
277. EAOAB, art. 7º, VI, d.
278. EAOAB, art. 5º, § 1º.
279. EAOAB, art. 7º, III.
280. CPP, art. 659.
281. CPP, art. 266.
282. Súmula 115, do STJ.
283. CPC, art. 38, parágrafo único, alterado pela Lei nº 11.419/06.
284. CPC, art. 38, caput, alterado pela Lei nº 8.952/94, que suprimiu o texto “estando com firma reconhecida”.
285. STJ – REsp nº 716.824/AL.
286. CC/02, art. 654, § 2º.
287. MP nº 1.542-18, de 16/01/97, art. 21.
288. CED, arts. 5º, 7º, 28, 29 e 31, § 1º e Provimento nº 94/00, do CFOAB, arts. 4º, d e l e 6º, c.
289. Conselho Federal, Provimento nº 94/00.
290. EAOAB, art. 7º, XIX c/c art. 34, VII.
291. CF, art. 5º, LVI.
292. CPC, art. 405, § 2º, III e CPP, art. 207.
293. EAOAB, art. 31, § 2º.
294. EAOAB, art. 7º, II.
295. EAOAB, art. 34, VI.
296. Ex.: na defesa de genocida ou de estuprador confesso.
297. CF/88, art. 5º, caput, primeira parte.
298. EAOAB, art. 50.
299. Interpretação dada pelo STF ao art. 50, do EAOAB na ADIn nº 1.127-8.
300. CF/88, art. 150, § 6º.
301. Lei nº 5.553/68, alterada pela Lei nº 9.453/97.
302. EAOAB, art. 7º, § 4º.
303. EAOAB, art. 7º, II.
304. O STF declarou inconstitucional a expressão “controle”, do § 4º, do art. 7º, do EAOAB, na ADIn nº 1.127-8.
305. CF/88, art. 96, I.
306. CF/88, art. 99.
307. EAOAB, art. 7º, XIX c/c art. 34, VII.
308. CF, art. 5º, II.
309. CF, art. 133.
310. CPP, art. 207 c/c 218.
311. CPC, art. 162, § 4º.
312. LC nº 180/78, art. 143.
313. Lei Estadual nº 10.394/70, art. 40, III.
314. EAOAB, art. 34, XXIII.
315. Lei nº 9.099/95, art. 54.
316. Lei Estadual nº 10.394/70, arts. 48/50.
317. EAOAB, art. 7º, XIX.
318. CPP, art. 206.
319. EAOAB, art. 7º, XII.
320. EAOAB, art. 7º, X.
321. EAOAB, art. 7º, § 2º.
322. O STF declarou inconstitucional a expressão “desacato”, do § 2º, do art. 7º, do EAOAB, na ADIn nº 1.127-8.
323. EAOAB, art. 7º, XVIII.
324. Os modelos constam do Provimento nº 8/64, do Conselho Federal.
325. CED, art. 31, caput.
326. Lei nº 9.504/97, art. 40.
327. EAOAB, art. 54, X.
328. EAOAB, art. 7º, XIII.
329. EAOAB, art. 7º, § 1º, 1 e 2.
330. CPC, art. 162, § 4º..
331. CPC, art. 40, § 2º.
332. Provimento nº 04/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
333. EAOAB, art. 7º, § 1º, 3.
334. EAOAB, art. 7º, XVI.
335. EAOAB, art. 1º, § 2º.
336. RGEAOAB, art. 2º.
337. CF/88, art. 5º, I, XVII e XVIII.

Por Jairo Henrique Scalabrini
(advogado, secretário-geral da OAB subsecção Dracena/SP)

Advogado tem FÉ PÚBLICA – AUTENTICAÇÃO de documentos por Advogado, nos autos, é plenamente VÁLIDA para todos os fins de direito!

advogado

A Lei 11.925, de 17.04.2009, que reconhece que o advogado tem fé pública, estabelecendo que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal.

A lei confere aos advogados privados a mesma prerrogativa dos magistrados e dos membros do Ministério Público e vem garantir mais rapidez e economia na tramitação dos processos judiciais. Ao reconhecer que o advogado está no mesmo patamar de outros integrantes da administração da Justiça, ela ratificar o que já estabelece o Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94), que diz não há hierarquia entre advogados, juízes e promotores de Justiça.

Os juízes já fazem isso nas assinaturas dos processos eletrônicos. Nos recursos de agravo de instrumento, os advogados também podiam ter fé pública, se declarassem que os documentos do processo eram verdadeiros. A Lei 11.925 veio para estender esse benefício a todos os processos, em todas as instâncias judiciais.

A lei deu nova redação aos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Ela já deveria estar em vigor há mais tempo. Antes, os advogados perdiam muito tempo, sendo obrigados a fotocopiar documentos em processos, muitos deles com centenas de páginas.

A burocracia e a cartorização infernizavam a vida dos advogados. Mesmo quando a parte contrária não impugnava os documentos apresentados, era necessário que eles fossem fotocopiados e registrados em cartórios.

Embora a Lei sancionada se reporte a CLT não se pode ignorá-la em face de vários princípios legais entre os quais os da razoabilidade, do bom senso, da boa fé, da economia e da celeridade processual e sabe-se que os princípios legais, princípios constitucionais, estão acima da própria norma, notadamente em decorrência do seu significado do direito universal como pressupostos perseguidos pelo mundo jurídico.

Não há mais razões para que se questione em juízo Estadual, Federal, de qualquer especificidade, documento declarado autêntico por advogado. Se o advogado é essencial a administração da Justiça, conforme diz o artigo 133 da Constituição Federal, não há como adotar-se comportamento restritivo as suas declarações dentro do escopo introduzido pelo Legislador no Direito Civil, Processual e Trabalhista.

Poderá responder criminalmente o profissional que atestar por aquilo que não está realmente nos processos. A prerrogativa deve ser aplicada em processos judiciais em que o advogado encontre-se formalmente atuando. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

Fonte: Jus Brasil Notícias.

A última parte do § 1º, do Art. 544, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001 (Em vigor após 28.03.2002) já dizia que, em AGRAVO DE INSTRUMENTO, “as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.

Obviamente que tal AUTENTICAÇÃO deve ser feita apenas em processo sob o patrocínio do Causídico.

Essa “FÉ PÚBLICA” já vinha sendo estendida nas demais necessidades processuais, conforme consolidação da Doutrina e Jurisprudência pátrias.

Assim, apesar de a Lei 11.925, de 17.04.2009 ter sido promulgada para alterar o Art. 830 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é certo que a mesma está revestida de PRINCIPIOLOGIA extensível a todos os ramos do Direito, AMBAS no intuito de desburocratizar do serviço público prestado pelo Poder Judiciário.

Aldo Corrêa de Lima