Grávida, pobre, roubou para comer. Cadeia com ela (?) Que absurdo !!!

Em Fortaleza, a desempregada Patrícia Galvão Camelo, de 33 anos e grávida de seis meses, foi solta após três dias presa em uma delegacia. O crime de Patrícia foi tentar roubar uma lata de leite.

Presa em flagrante delito antes de consumar o furto, Patrícia disse em depoimento que estava com fome e não tinha dinheiro para pagar o leite.

Não houve condescendência. Ela foi recolhida ao xadrez e, lá estaria até hoje, se a mídia não tivesse divulgado o caso, provocando comoção popular.

“Tem tanta gente aí fora que comete muitos crimes. E eu estou aqui presa, com fome, muita fome. Fome de doer o estômago”, disse Patrícia atrás das grades.

Mas a lei é dura. Pouco importa a fome de Patrícia e da criança ainda em seu ventre.

O delegado que cuidou do caso, um tal Antunes Teixeira, ensinou que não compensaria ao Estado mover a sua máquina processual para condenar Patrícia porque “tudo isso vai custar mil vezes mais que o valor da lata de leite”.

Mesmo assim, a moça ficou presa até uma manifestação concreta do Poder Judiciário.

Este caso traduz com clareza a natureza do modelo político e econômico a que estamos submetidos.

O triste episódio acima está sendo contado em mais detalhes no comentário do engenheiro Alexandre Santos no seu comentário de hoje no blog. Pinçados do artigo de Alexandre, os parágrafos acima revelam a natureza do desnível que rege o tratamento a pobres e ricos neste país. Vale a pena ler o artigo na íntegra.

Escrito por Magno Martins

 

Inaplicabilidade da insignificância em

 furto de bens de pequeno valor

A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante (bagatela). Se o bem furtado apresentar “pequeno valor”, a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio. Com essa conclusão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS) contra G.B.M. O processo foi relatado pela ministra Laurita Vaz. A decisão da Turma foi unânime. Com o resultado do julgamento, a ação penal movida contra G.B.M. vai prosseguir.

 

G.B.M. foi denunciado pelo furto de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro. A ministra Laurita Vaz salientou que:

a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. O delito em tela – furto consumado de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro, no ano de 2001, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela (de valor insignificante)”

Além disso, segundo a ministra, não se pode aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem de pequeno valor porque isso pode incentivar a prática de pequenos delitos. “A subtração de bens cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social”.

Em seu voto, a ministra ressaltou que, “no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante”. O de valor insignificante “exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância”. Já o furto de bem de pequeno valor – explicou a relatora – “eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta”, mas não extingue a ação penal.

Pequeno valor x Bagatela

O recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) chegou ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que aplicou o princípio da insignificância ao caso. G.B.M. foi denunciado pelo furto de uma carteira que continha um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro.

O Ministério Público recorreu ao STJ afirmando que a decisão do TJ contrariou o artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. Segundo o MP, não se pode confundir pequeno valor com bagatela. Ao analisar o recurso, a ministra Laurita Vaz acolheu as alegações do MP/RS. A relatora modificou a decisão do TJ/RS e determinou o prosseguimento da ação penal contra G.B.M.

Processo REsp 746854

Fonte: Âmbito Jurídico

Comentário: A maioria da jurisprudência têm rejeitado a defesa baseada no estado de necessidade quando se alega a miserabilidade do agente como causa excludente da criminalidade, por entender que as dificuldades financeiras (desemprego, penúria) por si só não caracterizam esta discriminante. A aceitarem-se tais argumentos, alegam os juristas, estariam legalizadas quaisqeur condutas dos marginais ou mesmo de grande parte da população desempregada (que não exerce qualquer atividade laborativa) que se apoderasse do patrimônio alheio para sua subsistência.

Para reconhecimento do furto famélico, por exemplo, exige-se a prova convincente da existência de todos os requisitos autorizadores descritos no artigo 24 do Código Penal; a prática do ilícito teria de ser um recurso inevitável (in extremis); possuindo o agente condições para o exercício de qualquer atividade laborativa, ausente está a excludente; também o emprego do valor obtido ilicitamente, em bens supérfulos desconfiguraria dita excludente.

http://palavrassussurradas.wordpress.com/

Indenização por defeito em veículo novo

 Uma fabricante de automóveis com sede em São Paulo e uma concessionária de Belo Horizonte foram condenadas a restituir R$ 57.900 a um consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro com problemas mecânicos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com os autos, em julho de 2006, o diretor administrativo W.V.A., morador da capital mineira, comprou um carro modelo Ecosport 2.0 L XLT. No entanto, já no primeiro dia o consumidor constatou um forte barulho na parte traseira do veículo. Insatisfeito, voltou à concessionária para pedir o reparo. Foi informado pelos funcionários de que se tratava de um problema nos amortecedores traseiros, que inclusive havia sido verificado em outros veículos da mesma linha. Os funcionários disseram que a revendedora já havia solicitado à fabricante novos amortecedores, mas esta não dispunha das peças no estoque. Assim, o consumidor voltou para casa com a promessa de que o conserto seria realizado em breve, o que, segundo ele, não ocorreu.

Em 1ª Instância, a concessionária e a fabricante de automóveis foram condenadas a pagar ao consumidor R$ 31.098,91, mediante a devolução do veículo.

O diretor administrativo recorreu argumentando que deveria receber R$ 57.900, como comprovado por nota fiscal juntada aos autos. Pediu ainda indenização por danos morais.

A fabricante de veículos também interpôs recurso, alegando ter autorizado imediatamente a troca da peça avariada, o que, no entanto, se daria em médio prazo, por não possuí-la no estoque, sendo que, ao contatar posteriormente o consumidor, este se recusou a receber a prestação solicitada. A revendedora de automóveis, por sua vez, sustentou que a culpa pelo ocorrido seria do próprio consumidor, que se teria negado a realizar a troca da peça defeituosa quando contatado.

O relator dos recursos no TJMG, desembargador Barros Levenhagen, entendeu que as provas constantes nos autos demonstram a existência de vício no automóvel adquirido. Além disso, comprovam que o problema existente no veículo não foi solucionado no prazo legal e que isso se deu não por culpa do consumidor, mas da fabricante e da revendedora, que não tinham a peça em estoque.

A turma julgadora reformou parcialmente a sentença, pois o veículo realmente estava integralmente quitado, conforme comprovado nos autos. Assim, os réus foram condenados a devolver ao autor R$ 57.900.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois, como escreveu o relator, “para que a indenização seja devida é necessário existir abalo à honra, situação de dor, sofrimento e humilhação, o que não ocorreu no caso”.

Votaram de acordo com o relator Barros Levenhagen os desembargadores Eulina do Carmo Almeida (revisora) e Alberto Henrique.

Processo nº: 1.0024.06.237848-4/001

 

Fonte: TJMG

Google é condenada a indenizar usuária do Orkut por dano moral

 

 Uma usuária do Orkut, site de relacionamentos pertencente à Google, ganhou na Justiça do Rio uma indenização de R$ 10 mil por danos morais em ação contra a empresa. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença e julgou improcedentes os recursos das partes. J.S.R teve seu nome citado com referências injuriosas na comunidade “Na boca do povo – TR”, em tópico que trata de prostituição em Três Rios, Região Serrana do Rio.

A Google Brasil Internet Ltda alegou que o usuário, autor do perfil de sua página do Orkut, é quem controla a informação inserida por ele ou por terceiros, que seria impossível fazer o monitoramento, controle e bloqueio prévios de inserção de conteúdo e que não há legislação que obrigue os provedores a exercer o controle do conteúdo inserido na internet. Afirmou, ainda, que por meio do Intenet Protocol (IP) é possível a identificação dos usuários, porém, segundo eles, sua revelação dependeria de ordem judicial, pois sua identificação é sigilosa.

O relator do processo, desembargador Benedicto Abicair, afirmou no acórdão que o Orkut é um dos mais famosos sites de relacionamento, em que as pessoas se cadastram, montam o próprio perfil e formam uma rede de relacionamentos. Ele ressaltou, porém, que o site está seguindo outros caminhos. “O que era para ser apenas uma rede social, uma nova forma de fazer amigos, tomou outro rumo, tornando-se um meio eficaz de execução de condutas ilícitas. A imprensa vem noticiando com regularidade a prática de crimes no site em questão, dentre eles a pedofilia e a venda de drogas”, disse o magistrado.

Ele citou que a autora da ação teve seu nome mencionado por anônimo, que dizia, entre outras ofensas, que a usuária se prostituía para pagar a faculdade. “O dano é incontroverso, tendo em vista as ofensas dirigidas à autora, que maculam a sua honra, sua dignidade e o seu nome”, entendeu o desembargador.

Abicair ressaltou que ainda não existem leis adequadas ao universo virtual, porém, segundo ele, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil adota, em termos genéricos de conduta, a teoria da responsabilidade civil objetiva. “Ela estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, explicou, lembrando também que a Constituição, em seu art. 5º, inciso IV, dispõe que é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado, porém, o anonimato.

De acordo o desembargador, ainda que se considere a dificuldade de fiscalizar os conteúdos de tudo o que é lançado nas páginas do Orkut, a empresa ré tem como saber a procedência das informações. “Conforme relata em seu recurso, em que diz que há possibilidade de identificação dos usuários do Orkut, por meio do IP, no entanto, quedou-se inerte neste sentido, não indicando ao longo do processo o provável autor das ofensas dirigidas à autora”, lembrou o desembargador. Ainda segundo ele, para excluir a responsabilidade da ré, caracterizando-se como fato de terceiro, seria necessária a identificação do usuário. “Se a recorrente permite a criação de sites com conteúdos ofensivos, onde qualquer um pode registrar informações, escondendo-se através do anonimato, é clara a sua responsabilidade e o dever de reparar o dano sofrido pela requerente”, afirmou. A empresa poderá recorrer da decisão.

 

Fonte: TJRJ (http://www.editoramagister.com)

Avô deve ajudar a pagar pensão alimentícia do neto

Complemento de renda

 O avô pode ser convocado a complementar pensão alimentícia aos netos quando o valor pago pelo pai das crianças for insuficiente. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores negaram recurso ajuizado por um avô, que tentava afastar decisão de primeira instância que fixou pensão de dois salários mínimos a serem pagos para os netos. No recurso, o avô alegou que é parte ilegítima para responder à Ação de Alimentos porque seu filho, pai das crianças, vem pagando pensão conforme acordo judicial.

O avô sustentou que mantém três outras famílias e que, por isso, não dispõe de recursos para arcar com os alimentos fixados. O relator, desembargador James Oliveira, ao analisar o recurso, reafirmou que o avô das crianças tem legitimidade para responder a ação e que a obrigação está descrita nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. “Esses artigos dispõem claramente sobre a obrigação sucessiva de prestação alimentar do avô, na impossibilidade de ser cumprida pelo pai.”

O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Num julgamento de 2004, o STJ entendeu que “a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. Quanto à capacidade de pagamento do avô, os desembargadores disseram que deve-se observar, em primeiro plano, que os alimentos pagos pelo pai foram reduzidos, em ação revisional, para um salário mínimo. O que para eles revela a necessidade de complementação da pensão.

A Turma ressaltou que o avô sequer informou seus ganhos mensais, assim como não anexou aos autos documentos que comprovassem sua precariedade financeira. “A deficiência instrutória é absoluta e obsta por completo qualquer ponderação sobre a juridicidade ou razoabilidade de uma decisão impugnada. Como bem salientado pelo eminente representante do Ministério Público, ‘é possível que todas as alegações do agravante sejam, de fato, verdadeiras. Contudo, por não terem restado comprovadas nos presentes autos, não podem ser acolhidas’”, citou o relator, ao negar o pedido. A decisão foi publicada no Boletim 2.577, de junho de 2008, da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). Processo: 2007.00.2.005397-9 –DF

Fonte: Consultor Jurídico.

Bancos continuam obrigados a atender clientes no prazo máximo de 15 minutos


Em Mato Grosso, todas as agências bancárias devem atender cada cliente no prazo máximo de quinze minutos, contados a partir do momento em que ele entra na fila de atendimento. Isso é o que prevê a Lei estadual n. 7.872/2002, considerada legal pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A legalidade da lei está sendo contestada pelo Banco do Brasil, que impetrou recurso em mandado de segurança no STJ contra o Estado de Mato Grosso. O Banco do Brasil alega ser inconstitucional a lei por ferir os artigos 21, 22, 48 e 192 da Constituição Federal. Argumenta ainda que disciplinar o funcionamento dos bancos, inclusive a prestação de serviços ao público, seria de competência privativa da União.

Para a relatora do caso, ministra Denise Arruda, não merece reparo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que considerou legal a norma. Segundo destaca o voto da ministra, o acórdão atacado esclarece que os dispositivos constitucionais citados pelo Banco do Brasil se referem ao sistema monetário, política de crédito, câmbio e transferências de valores e matéria financeira. Para a ministra, a lei estadual não interfere nessas questões. Também não invade competência de lei federal, pois não regula o funcionamento de atividade bancária. A lei estadual, na visão da relatora, restringe-se à relação de consumo estabelecida entre os bancos e os consumidores, em expresso cumprimento ao artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A ministra Denise Arruda ressaltou ainda que a Súmula 297 do STJ estabelece que o CDC se aplica às instituições financeiras e que a Corte já firmou jurisprudência no sentido de que, em matéria de funcionamento de instituições financeiras, há competência concorrente entre as três esferas de poder – União, estados e municípios.

Com todas essas considerações, a relatora negou provimento ao recurso do Banco do Brasil, no que foi seguida pela maioria dos ministros. Ficou vencido o ministro Teori Albino Zavascki. No entendimento dele, a competência para legislar nesse caso seria exclusiva do município.

STJ – www.direitodoestado.com.br

É importante averiguar nas legislações estaduais se há horma semelhante, no entanto, veja-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

Portanto, o CDC determina que o cliente bancário, p. ex., TENHA QUE SER ATENDIDO, OBRIGATORIAMENTE, EM PRAZO RAZOÁVEL e que não o constranja e, assim, o descumprimento do Banco neste sentido, poderá ensejar DANOS MORAIS, naturalmente, devendo ser proposta a competente ação judicial.

Cobrança de tarifa de energia não pode ser feita por estimativa de consumo

Empresas de energia elétrica não podem usar estimativas de consumo para estipular o valor do débito mensal, mesmo que tenha havido irregularidade no medidor de energia. A decisão foi da maioria da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário do Rio Grande do Sul e relatado pelo ministro Humberto Martins.

A Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) cortou a energia da usuária S.R. após constatar irregularidades no medidor de energia. O mau funcionamento foi resolvido e a companhia fez uma cobrança com base no maior consumo da usuária em doze meses. S.R. recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que decidiu a seu favor.

A CEEE recorreu, entretanto o tribunal gaúcho considerou que, apesar de a irregularidade no medidor autorizar o corte de energia, isso não se confundiria com débitos passados. Além disso, a constatação do problema foi feita pela própria empresa, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório de S.R. No caso haveria a inversão do ônus da prova (o acusador não precisa provar a tese, mas sim o acusado).

A concessionária de energia interpôs recurso especial ao STJ, alegando ofensa ao artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei de Concessões (n. 8.987, de 1995). O artigo obriga que as empresas concessionárias forneçam serviço contínuo e adequado aos usuários, podendo permitir interrompê-lo em caso de emergência ou no caso de inadimplemento após aviso prévio.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins considerou que, apesar de a Primeira Turma do STJ ter considerado lícito a empresa interromper o fornecimento de energia mediante aviso prévio em caso de inadimplemento, isso não se aplicaria ao processo em questão. “Não deve haver a suspensão em casos em que se caracteriza a cobrança de débitos pretéritos”, comentou. O ministro observou também que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos serviços públicos prestados por concessionárias e que o artigo 42 prevê que só podem ser usados meios ordinários de cobrança, não se admitindo constrangimento ou ameaça aos usuários.

O ministro Humberto Martins também citou a jurisprudência do Tribunal segundo a qual só se admite a suspensão do fornecimento de energia no caso de débitos relativos ao mês de consumo e em contas regulares. Como haveria diferença da tarifa habitual devido ao “ressarcimento” dos meses quando o medidor não funcionava adequadamente, o fornecimento de energia não poderia ter sido suspenso. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros da Seção.

STJ – http://www.direitodo estado.com.br

 

Concurso Público, SPC e SERASA: Nome sujo na praça é condição para o candidato não ser nomeado ?

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Concursos públicos e os cadastros restritivos de crédito

Em tempos em que os concursos públicos notoriamente vêm se tornando cada vez mais objeto de aspiração de considerável parcela dos cidadãos brasileiros, é com certa freqüência que se presencia uma infinidade de pessoas discutindo sobre a legitimidade de se eliminar candidatos em concurso público, em razão de os mesmos estarem inscritos em cadastros restritivos de crédito e similares. Discutindo a questão com colegas da área jurídica, surpreendentemente alguns me apresentaram entendimento no sentido da possibilidade de se utilizar tal critério na fase do concurso destinada ao exame psicotécnico, onde se afere a capacidade psicológica do candidato para o desempenho da função e outros como critério a ser utilizado na investigação de vida pregressa.

Decidi então estudar o assunto, a fim de analisar as implicações jurídicas envolvendo o tema, sendo que da pesquisa extraí alguns fundamentos jurídicos, os quais permitem concluir que tal ato por parte do Poder Público, se praticado, se encontrará totalmente divorciado das diretrizes traçadas pelo Estado Democrático de Direito.

Recorrendo às bases constitucionais pertinentes ao tema, dispõe o art. 37, incisos I e II, da CF / 88, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Da leitura do dispositivo e seus incisos, verifica-se que a Carta Magna conferiu à lei regular o acesso aos cargos e empregos públicos. Coube à Lei nº. 8112/90 disciplinar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, sendo que os requisitos básicos para a investidura em cargo público estão dispostos no art. 5º, e incisos, do diploma supra citado, o qual passo a transcrever:

Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

Analisando as exigências legais acima, percebe-se que o legislador estabeleceu em lei critérios objetivos para o ingresso no funcionalismo público, inclusive em relação a outros requisitos porventura exigidos em razão do cargo pretendido, o que ficou reservado ao disciplinado pelo § 1o do aludido artigo, o qual prevê que “As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei”.

Registre-se que um dos traços marcantes dos concursos públicos é o zelo pela igualdade entre os participantes do certame, sendo que somente a lei pode estabelecer restrições de acesso a determinados cargos, e só nos casos onde determinadas características inerentes ao candidato forem incompatíveis com a natureza da função a ser desempenhada. Tal decorre do princípio da isonomia, o qual já se faz presente no art. 3º, IV, da CF / 88, consignando que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, vedando quaisquer formas de discriminação (grifei). Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello nos brinda com seu costumeiro brilhantismo:

“Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um pretenso ‘perfil psicológico’, decidido pelos promotores do certame como sendo o ‘adequado’ para os futuros ocupantes do cargo ou emprego.

Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos ou, no máximo – e ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções” (In Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, págs. 194 – 195).

Assim sendo, encontramos um dos fundamentos jurídicos a coibir tal prática por parte do Poder Público, na medida em que se perquirir a idoneidade financeira de outrem, ao argumento de que um indivíduo que deve a outro não é psicologicamente apto a desempenhar suas funções em cargo ou emprego público, extrapola a órbita do interesse público e foge aos critérios objetivos de avaliação do candidato. Da mesma forma não é cabível a utilização de informações ligadas à vida financeira do indivíduo na investigação de sua vida pregressa, uma vez que o que interessa ao Poder Público são as quitações do indivíduo perante o Estado, ou seja, sua vida pública. Tanto é verdade que da leitura dos editais é possível perceber, nesse particular, que as exigências neles insculpidas visam colher informações relativas ao comportamento do candidato perante a sociedade, isto é, investigar se aquele se conduz consoante o mínimo ético exigido pelo Direito, necessário ao convívio social sadio, valendo lembrar que um dos princípios reitores do concurso público é o da vinculação ao edital. Mesmo que o instrumento convocatório estabeleça tal critério, certamente poderá ser impugnado, eis que estará eivado de inconstitucionalidade. E mais: a autoridade responsável pelo certame indubitavelmente poderá ser paciente em mandado de segurança, na medida em que, preenchidos os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público, em caso de se iniciar as nomeações, nasce o direito líquido e certo do candidato a ser nomeado, uma vez que estamos diante de ato vinculado da administração.

 

Diante de tais considerações, passemos agora a analisar a natureza jurídica dos interesses envolvidos no presente debate.

No que diz respeito aos cadastros restritivos de crédito, é imperioso registrar que estes são destinados a regular o fornecimento de crédito ao consumidor no mercado de consumo. Foi o meio encontrado pelos fornecedores de se protegerem dos consumidores inadimplentes, a fim de evitarem possíveis prejuízos à sua atividade empresarial. As relações de consumo, consoante disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, são aquelas travadas entre consumidor e fornecedor, sendo de suma importância frisar, para fins de intelecção do proposto neste texto, que são relações estabelecidas entre particulares. Portanto, relações de direito privado, onde a intervenção estatal somente é admitida naqueles casos excepcionais onde a vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor que age abusivamente reclama a tutela do Estado.

Posto isto, conclui-se então que as informações contidas nos cadastros de proteção ao crédito servem apenas como meio de consulta por parte das empresas associadas, objetivando unicamente resguardar seus interesses empresariais. Inexiste interesse público a ser tutelado com a criação daqueles cadastros, sob pena de invasão da vida privada do indivíduo. A esse respeito, José Afonso da Silva discorre sobre a vida privada como sendo integrante da esfera íntima da pessoa, seu modo de ser e viver, partindo da constatação de que a vida das pessoas compreende dois aspectos: um voltado para o exterior e outro para o interior, sendo que, “a vida exterior, que envolve a pessoa nas relações sociais e nas atividades públicas, pode ser objeto das pesquisas e das divulgações de terceiros, porque é pública. A vida interior, que se debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua família, sobre seus amigos, é a que integra o conceito de vida privada, inviolável nos termos da Constituição” (In Curso de Direito Constitucional Positivo, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, pág. 204).

Outro aspecto importante sobre o qual deve-se ponderar diz respeito à abusividade dispensada na utilização dos cadastros de proteção ao crédito. O cotidiano forense permite vislumbrar diária e freqüentemente demandas consumeristas onde em muitos casos o consumidor se encontra “negativado” indevidamente. Portanto, nem sempre as informações constantes dos bancos de dados dessa natureza são confiáveis, o que pode levar o Poder Público a cometer uma injustiça sem tamanho ao eliminar dos concursos públicos candidatos cujos nomes constam daqueles.

Por fim, diante dos fundamentos alinhados, conclui-se que a investigação da vida financeira dos candidatos a cargos e empregos públicos é irrelevante e ilegítima por parte do Poder Público, porquanto as respectivas informações dizem respeito à vida privada do indivíduo, afigurando-se, portanto, critério subjetivo de avaliação, enquanto a ordem pública reclama um comportamento objetivo por parte de cada membro da sociedade, isto é, sua conduta conforme as exigências inerentes à coletividade. Ninguém é pior que outrem por estar em débito junto a particulares, ressaltando, ainda, que grande parcela da nossa população enfrenta dificuldades financeiras, até mesmo em razão do abuso do poder econômico das grandes corporações, sendo fato notório que o próprio Estado assegura proteção àquelas, em detrimento dos direitos e garantias individuais elencados na Constituição Federal.

Perquirir acerca da vida privada quando somente é admissível a verificação da vida pública é nada menos do que garantir a desigualdade perante a lei.

 

Por Vitor Vilela Guglinski, in http://jus2.uol.com.br

Veja também: Concurso Público x Tatuagem

Brasília – DF

 

 

Congesso Nacional: Covil da Corrupção no País – INFELIZMENTE !!!

 

É possível ver que as coisas em Brasília funcionam (infra-estrutura, urbanismo, saúde, trânsito, etc.), com exceção da punibilidade aos Criminosos granfinos (Lobistas, Deputados Federais, Senadores da República, Empresários e demais LADRÕES congêneres).

 

Tudo por aqui é “chique”, no entanto, a RODOVIÁRIA é bastante precária e isso é a prova de que, nesta cidade, só se preocupam com as ELITES. O povão mesmo … “SE LASQUE”. Ninguém tá nem aí.

 

É uma lástima ver tanto luxo e saber que a MAIORIA DO POVO não tem maior acesso às novas tecnologias; razoáveis condições de tratamento de saúde, educação, saneamento, laser, etc.

 

Residência Oficial do Presidente da República Federativa do Brasil

 

Esse é o atual modelo de um sistema que NUNCA FUNCIONOU e, portanto, NUNCA FUNCIONARÁ enquanto o SER HUMANO, indistintamente, não for considerado como o bem mais valorável da civilização.

 

Também é uma lástima ver todas essas manções e saber que esses MISERÁVEIS desses políticos a construíram com o que ROUBARAM de nosso bolso através dos impostos, etc.

 

 

Dengue: O que fazer ???

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O que é a dengue

A dengue é uma das mais importantes viroses (doenças causadas por vírus).
 Nos países de clima tropical, as condições do meio-ambiente favorecem o desenvolvimento e  a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, seu principal transmissor.

Causador e transmissor

O causador da dengue é um vírus, mas seus transmissores – chamados tecnicamente de vetores – são mosquitos do gênero aedes, popularmente conhecidos como pernilongo da dengue. Este inseto tem algumas características que podem facilitar seu reconhecimento: – É escuro e rajado de branco; – É menor que um pernilongo comum; – Pica durante o dia; – Desenvolve-se em água parada e limpa; O MOSQUITO JÁ ESTÁ SE ACOSTUMANDO A ÁGUA SUJA TAMBÉMNão há transmissão por contato direto de um doente ou de suas secreções para uma pessoa sadia, nem através da água ou alimento. Em 45 dias de vida, um único mosquito pode contaminar até 300 pessoas. Período de incubaçãoVaria de 3 a 15 dias após a picada pelo mosquito, sendo, em média, de 5 a 6 dias.Sintomas

Os sintomas da dengue são:
– Dor de cabeça e nos olhos;
– Febre alta (muitas vezes passando de 40 graus);
– Dor nos músculos e nas juntas;
– Manchas avermelhadas por todo o corpo;
– Falta de apetite;
– Fraqueza;
– Em alguns casos, sangramento de gengiva e nariz.

Tratamento

A pessoa com dengue deve ficar em repouso, beber muito líquido e só usar medicamento para aliviar as dores e a febre, sempre com indicação do médico.
Para quem já teve dengue uma vez, o cuidado deve ser redobrado. Em uma segunda contaminação, as chances são maiores de a doença evoluir para a forma hemorrágica, que pode ser mortal
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A pessoa com dengue não pode tomar remédios à base de ácido acetil salicílico, como por exemplo, aspirina, AAS, Melhoral, Doril, Sonrisal, Alka-Seltzer, Engov, Cibalena, Doloxene e Buferin. Eles podem facilitar o sangramento. Como a doença causa muita dor no corpo, em geral, as pessoas procuram analgésicos. É importante para o doente evitar antiinflamatórios, pois facilitam o sangramento.

Como evitar a doença


A única maneira de evitar a dengue é não deixar o mosquito nascer. Para isso, é necessário acabar com os “criadouros” (lugares de nascimento e desenvolvimento do mosquito). Portanto, não deixe a água, mesmo limpa, ficar parada em qualquer tipo de recipiente como:
 
– Garrafas;
– Pneus;
– Pratos de vasos de plantas e xaxim;
– Bacias;
– Copinhos descartáveis.
 
Também não se esqueça de tapar:
 

– Caixas d’água;
– Cisternas;
– Tambores;
– Poços;
– Outros depósitos de água.

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Dicas

– Misture uma colher de chá de água sanitária com um litro de água e borrife nas plantas de sua casa. A mistura não faz mal às plantas e mata o mosquito da dengue;

– Lave bem os pratos de plantas e xaxins, passando um pano ou bucha para eliminar completamente ovos de mosquitos. Uma boa solução é trocar a água por areia molhada nos pratinhos;

– Limpe calhas e lajes das casas;

– Lave bebedouros de aves e animais com escova ou bucha e troque a água pelo menos uma vez por semana;

– Guarde as garrafas vazias de cabeça para baixo, em local abrigado;

– Fure latas e pneus;

– Jogue no lixo copos descartáveis, tampinhas de garrafas e tudo o que acumula água.

O lixo deve ficar o tempo todo fechado.  

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NOTÍCIAS: 

DENGUE – Paracetamol em excesso é tóxicoParacetamol é o nome genérico do tylenol.   É  uma  substância  que exige um  esforço  do  fígado para metabolizá-la.   A  diferença  entre  a dose terapêutica e a tóxica é muito pequena diz o infectologista da UFRJ, Edmilson Migowski.Segundo a Administração de Drogas e Alimentos dos Estados Unidos, um adulto  saudável  deve ingerir, no máximo, quatro gramas de paracetamol por dia. Para crianças, a dose recomendada é de cem miligramas por quilo de peso. Mas  o  mais  seguro  é  consumir o mínimo possível – ressaltou Migowski.
 
O excesso pode causar hepatite medicamentosa. Luiz  Querino Caldas, coordenador-médico do Centro de Controle de Intoxicação da UFF, alerta para um dado que pode estar sendo ignorado pelas estatísticas: Hepatite  tóxica  mata  rapidamente,  adultos  e  crianças.
Ela pode ser a verdadeira causa de vários óbitos atribuídos ao dengue.
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Borra de café elimina o mosquito Aedes

Uma cientista paulista, a bióloga Alessandra Laranja, do Instituto de Biociências da UNESP (campus de São José do Rio Preto), durante a pesquisa da sua dissertação de mestrado, descobriu que a borra de café produz um efeito que bloqueia a postura e o desenvolvimento dos ovos do Aedes aegypti.

O processo é extremamente simples: o mosquito pode ser combatido colocando-se borra de café nos pratinhos de coleta de água dos vasos, no prato  dos xaxins, dentro das folhas das bromélias, etc.A borra de café, que é produzida todos os dias em praticamente todas as casas tem custo zero. O único trabalho é o de colocá-la nas plantas, inclusive sendo jogada sobre o solo do jardim e quintal.

Os especialistas em saúde pública, entre eles médicos sanitaristas, estão saudando a descoberta de Alessandra, uma vez que, além da ameaça da Dengue 3, possível de acontecer devido às fortes enxurradas de final de ano, surge outra ameaça, proveniente do exterior: a da  Dengue tipo 4.Conforme explica a bióloga, 500 microgramas de cafeína da borra de café por mililitro de água bloqueia o desenvolvimento da larva no segundo de seus 4 estágios e reduz o tempo de vida dos mosquitos adultos.

Em seu estudo ela demonstrou que a cafeína da borra de café altera as enzimas esterases, responsáveis por processos fisiológicos fundamentais como o metabolismo hormonal e da reprodução, podendo ser essa a causa dos efeitos verificados sobre a larva e o inseto adulto.A solução com cafeína pode ser feita com duas colheres de sopa de borra de café para cada meio copo de água, o que facilita o uso pela população de baixa renda e pode ser aplicada em pratos que ficam sob vasos com plantas, dentro de bromélias e sobre a terra dos vasos, jardins e hortas.O mosquito se desenvolve até mesmo na película fina de água que às vezes se forma sobre a terra endurecida dos jardins e hortas, também na água dos ralos e de outros recipientes com água parada (pneus, garrafas, latas, caixas d’água etc.).

“A borra não precisa ser diluída em água para ser usada”, destaca a bióloga. Pode ser colocada diretamente nos recipientes, já que a água que escorre depois de regar as plantas vai diluí-la. Ou seja: ela recomenda que a borra de café passe a ser usada, também, como um adubo ecologicamente correto.Atualmente, o método mais usado no combate ao Aedes aegypti é o da aspersão dos inseticidas organofosforados, altamente tóxicos para homens, animais e plantas.(Alessandra Laranja – Bióloga do Instituto de Biociências da UNESP – São José do Rio Preto)

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Fernando Mineiro – fmineiro@uai.com.brCoordenador do GruPan
Grupo de Apoio aos Portadores do Transtorno do Pânico – Belo Horizonte – MG
Fone/Fax: (0XX31) 3487-2669
Autor do livro: “Tenho a Síndrome do Pânico, mas ela não me tem!” 
Veja a sinopse e como adquiri-lo na página:
http://www.gold.com.br/~mineiro e ou http://gold.br.inter.net/mineiro

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Recusa de planos em atender dengue é ilegal

Disque-dengue vai operar 24 horas por dia

Os planos de saúde são obrigados a atender os casos de dengue. Há denúncias de que as operadoras têm se recusado a realizar o exame e fornecer o tratamento necessário, encaminhando o paciente a hospitais públicos. Ou seja, o consumidor que vem pagando mês a mês o seu plano encontra-se desprotegido nesta situação de emergência.

Porém, segundo a Agência Nacional de Saúde (ANS) e a Fundação Procon-SP – órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual -, esta prática é abusiva e os planos devem garantir atendimento ao segurado.

No Rio de Janeiro, o Ministério Público (MP) Federal instaurou um processo administrativo para apurar as denúncias que vêm recebendo. Caso sejam verdadeiras, o MP entrará com uma ação civil pública contra este procedimento abusivo. Em nota oficial, a Agência Nacional de Saúde (ANS) confirma a obrigação dos laboratórios de análise das operadoras a realizar os exames, assim como cumprir as internações solicitados pelos médicos conveniados. Do contrário, a Agência poderá aplicar multa de até R$ 50 mil.Ainda segundo a ANS, tanto os contratos novos – firmados após a lei de 1998 que regulamenta o setor de saúde – como os contratos antigos devem garantir o tratamento.

Ao negar a cobertura, as operadora argumentam que podem excluir atendimento nos casos de calamidade, epidemia e doença de notificação compulsória – doenças de controle do Estado. No entanto, a técnica da área de saúde do Procon-SP, Hilma Araújo dos Santos, garante que não pode haver negativa por causa disso.

“A cláusula para exclusão do tratamento da dengue deve ser considerada abusiva”. Consumidor deve denunciar Hilma enfatiza que o consumidor deve denunciar o plano de saúde e obrigar a operadora a fornecer o atendimento necessário. No caso de contratos antigos, pode pedir nulidade da cláusula abusiva na Justiça. Mas, em primeiro lugar, ela aconselha tentar negociar com a operadora. Se houver recusa, ligar para o disque-denúncia da ANS, no 0800-701-9656 ou enviar um e-mail (veja endereço do site no link abaixo).

Outra medida seria ir a um dos postos de atendimento do Procon com o contrato do plano e o pedido de exame assinado pelo médico conveniado. Vale lembrar que se o caminho for o judiciário para pedir a nulidade de cláusula abusiva, o consumidor tem o benefício do Juizado Especial Cível nas ações cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos (R$ 7,2 mil). Até 20 salários (R$ 3,6 mil), a presença do advogado está dispensada e, acima destes valores, o processo é encaminhado à Justiça comum.(O Estado de São Paulo 22 de Fevereiro de 2002)

Fernando Mineiro

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A DENGUE TEM CURA SIM!DENGUE TEM CURA!

Autor: Radjalma. Cabral de Lima – CRM  AC 626.

Caros Irmãos, Saúde.

Tenho acompanhado no noticiário a situação em que se encontra minha terra natal  – Rio de Janeiro – devido a uma epidemia de dengue e estou oferecendo minha contribuição:Quando estava morando em Maceió, Alagoas, estive sendo monitor da ANEDE na unidade Princesa Mariana, naquela época, trabalhei em plantões nos finais de semana em um hospital da Cooperativa Pindorama, bem próximo da cidade de Penedo, ribeirinha ao São Francisco, quase em sua foz. Encontrei uma epidemia de dengue numa comunidade rural, onde a medicação não era suficiente, solicitei ao motorista da ambulância que me levasse ate uma casa onde havíamos visto uma bonita plantação de cravos amarelos, colhemos uma boa quantidade de folhas levamos até o hospital de Pindorama, solicitei que a cozinheira preparasse um litro de chá e comecei a consultar.  

Todos os casos em que havia dor muscular ou articular generalizada com febre, independentemente do diagnóstico, orientei a enfermagem (perplexa), que ministrasse goles do chá ainda morno, ao mesmo tempo em que solicitei que a cozinheira continuasse preparando mais chá, conforme a necessidade. 

Diante da curiosidade de todos, ainda mais perplexos ao perceber que apos as duas primeiras horas de atendimento as pessoas já não estavam mais com queixas; ao final da maratona reuni a equipe, agradeci a colaboração e informei que sou membro de uma instituição beneficente, onde existe uma  entidade de preservação ecológica e que este serviço que faço com as ervas é em nome desta Associação Novo Encanto. Ao final de três semanas não havia mais uma epidemia de dengue e sim uma epidemia de cravo nos jardins, Situação semelhante aconteceu no ano em que trabalhei no PSF em Caruaru – Pernambuco.

Atualmente, há dois anos estou em Rio Branco – Acre, Trabalhando também com medicina comunitária, onde quando responsável pela população do bairro Mauri Sérgio (900) famílias, nossa equipe dominou a epidemia de dengue em menos de um mês. Transferido ao bairro Vitória, com a nova equipe e em parceria com a Pastoral da  Criança, nossa equipe  conseguiu também dominar a epidemia em curto espaço de tempo. Já comuniquei a diversas autoridades a respeito, a imprensa tem feito reportagem mostr um caso da doença em nossa área de abrangência; mas não sei o que se passa na cabeça das autoridades que resistem em implementar  método, onde não ha despesas, é ecologicamente correto e ainda contribui na melhora do nível de saúde e cultura do povo. Continuo informando que é um trabalho beneficente da ANEDE.

Ai está meu testemunho, minha contribuição, e venho pedindo ao nosso Divino Mestre que Continue nos iluminando no sentido de acompanha-lo.Obs.: O cravo amarelo apresenta tons variados chegando ao dourado, suas folhas são compostas, com cheiro inconfundível, muito utilizado para afugentar moscas em velórios, que lhe valeu o apelido de Cravo de Defunto. Não encontrei nenhum caso de intoxicação, recomendo 10 folhas compostas em um litro de água nos casos mais simples e 10 folhas em meio litro de água nos casos graves. Melhores resultados são obtidos com o chá morno tomado aos goles  seguidamente até o desaparecimento dos sintomas, o que não tem ultrapassado 2 horas.  Chá fervido. No momento, a Secretaria Estadual de Saúde me designou a trabalhar também em plantões no Hospital de Pronto Socorro desta capital, onde continuo prescrevendo nos casos suspeitos e confirmados, além da medicação convencional, também o mesmo chá.Saúde a todos, fraternalmente, Radjalma. Cabral de Lima – CRM  AC 626.Neste caso é a colaboração da equipe da Coordenadoria da ANEDE no Acre e Seringal.

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PROVAS DO SUPRACITADO

RESPOSTA DO DR. Radjalma AO FERNANDO MINEIRO

Caro Irmão Fernando Mineiro, o conteúdo refere-se a verdade, tenho título de pos-graduação em Fitoterapia fornecido pela Universidade Federal de Pernambuco e venho me dedicando ao estudo do valor medicinal das ervas, e por trabalhar com população de baixa renda, venho incentivando o programa idealizado pelo Doutor Matos da UFCE, denominado Farmácias Vivas.Me congratulo com seu grupo de trabalho, sei o quanto é importante, porque passei mais de seis meses por dentro da situação do pânico.   

Hoje vejo que a deficiência de lipídeos de alto valor biológico na alimentação altera o metabolismo cerebral, um bom auxílio é o consumo de LECITINA DE SOJA. O laboratório Naturalis distribui um folheto que trata do assunto.

Saúde e Felicidade a todos,  
 

Fraternalmente, Radjalma

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SAL GROSSO CONTRA A DENGUE                         

Layla – agente de saúde                               

Recebido de Carlos Palma – Portugal                                            http://planeta.clix.pt/agorafobiadepressao/ 

Meu nome é Laylla, sou agente de saúde, faço vistoria e palestras sobre dengue e gostaria de informar que pode-se utilizar também sal grosso nos ralos (uma vez por semana/ 1 colher de sopa). O sal ficará depositado no fundo do ralo e liberará a salinidade aos poucos, mantendo a água sempre salgada, o que evita que a fêmea do mosquito coloque seus ovos. Por falar nisso, muitas pessoas acham que os ovos são colocados na água, e na verdade, eles são colocados na parede do recipiente, na parte seca; esses ovos ( aproximadamente 400 ovos em cada postura) são extremamente resistentes, podem ficar grudados por mais ou menos um ano, no dia em que entrarem em contato com a água, eclodirão e darão ínicio ao ciclo (larva, pupa, mosquito).

Por isso, é importante que cada pessoa se conscientize e faça uma vistoria em sua própria casa: verifique os pratos aparadores das plantas, mantenha a caixa d’água fechada e bem vedada, limpe as calhas periódicamente, cuide dos ralos, procure por latas, potes, frascos, garrafas, pneus, copos descartáveis, que possam estar esquecidos no quintal e são possíveis criadouros e – importante – quanto mais informação as pessoas tiverem, mais fácil será a prevenção da doença, portanto, procure o serviço de saúde da sua cidade e peça esclarecimentos.


Fernando Mineiro – fmineiro@uai.com.br 

Coordenador do GruPan Grupo de Apoio aos Portadores do Transtorno do Pânico – Belo Horizonte – MG    Fone/Fax: (0XX31) 3487-2669

Autor do livro: “Tenho a Síndrome do Pânico, mas ela não me tem!” 

Veja a sinopse e como adquiri-lo na página: http://www.gold.com.br/~mineiro e ou http://gold.br.inter.net/mineiro  

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Faça bom proveito das informações. E por favor, divulgue !

Fonte: http://pandees.vilabol.uol.com.br/17.html