A Árvore Má

Abraham Lincoln

 

Logo depois de formado em Direito – contou o historiador William Chase -, Lincoln foi convidado a defender um réu de homicídio, que matara a tiros de revólver um ladrão que tentara arrombar a porta de sua casa.

 

O autor do crime era um homem pacato, honesto, religioso e exemplar chefe de família. Conhecendo-o, Lincoln aceitou o encargo de defender o sitiante trabalhador. O réu explicou ao seu advogado que o ladrão portava em uma das mãos um revólver e um afiadíssimo punhal em outra, e que, se conseguisse entrar em seu lar, haveria cenas dantescas e sanguinolentas, pois todos os seus familiares estavam dormindo.

 

Cinco testemunhas depuseram a favor do acusado, mas três outras afirmaram que, como o ladrão não conseguira abrir a porta, não se justificava o homicídio e deixavam claro que haviam sido industriadas pelos familiares da vítima. No dia do julgamento, procedeu-se à colheita de todos os depoimentos.

 

Abraham Lincoln houvera escrito que o homicídio ocorrera às 23h30, mas as testemunhas favoráveis à vítima disseram que o evento ocorrera às 22h30, ocasião em que ouviram os tiros e presenciaram o delito.

 

O escrivão que a tudo anotava, percebendo que havia uma hora de diferença, tentou falar algo, mas Lincoln, interferindo, disse-lhe:

 

“O senhor, como bom funcionário que é, naturalmente com bons ouvidos, deverá apenas escrever o que estão dizendo as testemunhas”.

 

O escrivão da Corte respondeu:

 

“Queira desculpar-me, Dr. Lincoln.”

 

Dada a palavra ao defensor, assim disse Abraham Lincoln, que portava uma Bíblia nas mãos:

 

“Ilustres senhores presidente e demais membros desta Egrégia Corte dos Estados Unidos da América do Norte.

 

Antes de falar como defensor de uma causa justa, branca e pura, como os cabelos de minha mãe que está no céu, peço-vos a devida venia, por ser um homem profundamente religioso, para ler dois capítulos do Livro Sagrado, que trago às mãos: “Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus”.”

 

Manuseando rapidamente o Evangelho, tornou a ler: “Toda a árvore que não produzir bons frutos, seja cortada e jogada ao fogo”.

 

Colocou a Bíblia sobre a cadeira, olhou para todos os jurados e disse: “Pois bem, senhor presidente e demais membros desta Egrégia Corte.

 

Se o meu cliente aqui sentado é também um bem-aventurado e limpo de coração, porque é homem honrado, exemplar chefe de família, bom pai, bom filho e bom esposo, e que “ganha o pão de cada dia com o suor do seu rosto”, pressentindo que uma árvore má, que pendia às portas de sua casa, cujos galhos, que eram as armas transformadas num revólver e num punhal, como uma verdadeira tempestade, arrancando-lhe as portas do seu lar sagrado, sem dúvida alguma iria deixá-lo manchado de sangue, visto que, se estivesse ele dormindo, assim como todos os seus familiares e vizinhos, as cinco testemunhas verdadeiras, e que viram pessoalmente o ocorrido, marcando em suas mentes a hora certa – 23h30 – e não as mentirosas – que são apenas três – compradas ao peso de dinheiro pelos parentes da árvore má, cujos frutos seriam o arrombamento e o roubo, bem como a mais triste das tragédias de vidas puras, e que, certamente, iria cobrir a casa de meu cliente com o manto negro de desgraça, como várias mortes de inocentes, felizmente, fora ela cortada e jogada ao fogo.

 

Como podeis ver, o meu cliente nada mais realizou, a bem da verdade, que a troca de seis árvores frutíferas, representadas pela esposa dele e os seus cinco filhos, por uma árvore má, carregada de veneno em seus galhos e que se apresentara às portas de um lar sagrado, como um terrível furacão, como aquele que sepultou as cidades de Pompéia e Herculano, onde campeavam o roubo, o vício, as ofensas à honra e à dignidade alheias.

 

Assim, por estes motivos expostos, deixarei a cargo dos ilustres membros da Corte, se desejam condenar ou absolver o meu cliente, comprovadamente, um nobre de caráter e inocente.”

 

Terminado o discurso, uma calorosa salva de palmas se ouviu na Corte e pessoas gritavam: “É inocente! É inocente!” Os 19 membros da Corte se retiraram, permanecendo na sala secreta por oito minutos, e voltaram com o veredicto: “Absolvido”.

 

As três testemunhas falsas aproximaram-se do advogado de defesa, dizendo-lhe: “Dr. Lincoln, como Jesus perdoara a todos que o crucificaram, queira também nos dar o seu perdão.”

 

Lincoln respondeu: “Como disse São Francisco de Assis, é perdoando que seremos perdoados. Os senhores estão perdoados.”

 

 

Fonte: Grandes Advogados, Grandes Julgamentos – Pedro Paulo Filho – Depto. Editorial OAB-SP

 

 

A Advocacia Criminal

 

Louis Nizer 

 

O famoso advogado norte-ainericano Louis Nizer contou em suas memórias a fascinante atração que sofreu ao conhecer, pela primeira vez, as instalações da Suprema Corte de seu país. Vale a pena recordar:

 

“Os postais do foro de Londres foram construídos de tal modo que, para entrar, se é forçado a baixar a cabeça.

 

Esse recurso arquitetural em louvor ao respeito devido à histórica profissão constitui interessante simbolismo.

 

Meu próprio simbolismo, quanto à reverência ante a lei, prende-se a uma recordação da infância, a uma situação em que, ao invés de encurvar-me, punha-me na ponta dos pés. Enquanto trabalhava como entregador de mercadorias para uma sapataria, costumava entrar no prédio da Suprema Corte dos Estados Unidos, que ficava próximo.

 

Sonhava em ser advogado, quando crescesse.

 

O chamariz dos grandes advogados que atuavam em casos importantes era tão irresistível quanto o anúncio de que Enrico Caruso ia cantar na ópera.

 

O edifício da Suprema Corte era incomparavelmente fascinante a meus olhos.

 

Desde o momento em que neles penetrei, tudo – o chão frio de mármore colorido, os afrescos do teto que imortalizavam os fautores das leis, as pastas que pareciam esvoaçar abaixo e acima dos corredores, presas às mãos dos advogados, o cheiro característico dos livros velhos que emanava da biblioteca no andar térreo, as placas de madeira com letras douradas, nos ângulos das paredes, indicando `Audiência de Julgamento, Parte I´-, tudo era magicamente belo e excitante.

 

Li, muitas vezes, descrições do encantamento de crianças que vão ao circo pela primeira vez.

 

Acredito que suas sensações não se comparam ao arrebatamento com que eu caminhava no interior do Tribunal.

 

No entanto, o mais maravilhoso de tudo eram as portas que se abriam para a sala dos julgamentos.

 

Eram portais místicos. Os batentes eram altos, forrados de couro verde-escuro, com puxadores de cobre – pouco utilizados, pois havia em torno deles a mancha escura deixada pelo contacto das mãos, ao empurrarem as portas.

 

Cada um dos batentes tinha painéis de vidro, ovalados, pelos quais se podia observar o interior.

 

Ficavam alto demais para mim, tinha que esticar-me na ponta dos pés para lançar um olhar para dentro, tal como uma Criança que olha por uma brecha de muro para apreciar uma partida de beisebol.

 

O que eu via deixava-me de respiração suspensa, embora, muitas vezes, não tivesse grande movimento.

 

Via o escriturário marcando papéis, documentos do processo, ao passo que os demais ficavam sentados ou andavam de um lado para outro.

 

No entanto, cada marca de carimbo que ele colocava num papel assumia a meus olhos um significado altamente dramático.

 

Contemplava o advogado cuja fama me lavava até lá. Quase sempre, parecia não estar fazendo nada, apenas sentado em sua cadeira, à vontade, observando.

 

Para mim, no entanto, sua imobilidade era apenas física, deveria estar mergulhando em seus planos de ação. Outras vezes, uma testemunha estava sendo interrogada. Eu não ouvia nenhum som e a pantomima inflamava a minha imaginação.

 

Observava os jurados, acompanhava em seus rosto a reação ao depoimento prestado pela testemunha, via o advogado erguer-se, de repente, talvez, para fazer uma objeção, a boca do juiz movimentava-se, o advogado tornava a sentar-se.

 

Às vezes, minha visita coincidia com um arrazoado. Via o advogado a andar de um lado para outro diante dos jurados, seu queixo a mover-se furiosamente, gesticular, empunhando papéis, via-o respirar fundo, ao império da emoção.

 

Quase podia adivinhar algumas palavras que dizia. Quando os jurados se inclinavam para a frente e redobravam de atenção, sabia que o advogado estava desenvolvendo uma argumentação persuasiva.

 

Quando os via sentados, à vontade, mostrando desinteresse, compreendia que o advogado estava em situação difícil.

 

Mesmo quando ousei, em algumas raras ocasiões, entrar no salão, tinha que guiar-me ainda pelas impressões visuais, pois as palavras pareciam pairar, incompreensivelmente, no espaço.

 

Quase sempre ficava de fora, na ponta dos pés, de pescoço esticado para alcançar a vidraça.

 

Aquilo era o símbolo de uma prece, como se eu estivesse de joelhos. Algum dia, estava certo disso, eu abriria aquelas portas a entraria naquele salão como advogado, participando da mais alta função – a administração da Justiça.

 

Realizei meu sonho. Abri as portas de centenas de Tribunais, em vários Estados – mas a excitação jamais diminuiu. O desafio é sempre novo.

 

A luta é sempre intensa. A surpresa está sempre presente. A satisfação de atender a um nobre chamado é única e brilhante.”

 

Encantado e seduzido pala advocacia criminal, Louis Nizer escreveu que um julgamento é mais do que a ruidosa excitação de um combate, em que as palavras são armas e a inteligência é principal instrumento de defesa e ataque.

 

“É a busca da verdade. Diógenes, com sua lanterna, seria um bom substituto para o símbolo cego da Justiça.

 

A tarefa do advogado consiste na reconstrução dos acontecimentos passados, aos quais acrescenta fatos persuasivos a favor de seu cliente.

 

Age como o arqueologista, que precisa pesquisar a exumar velhas provas da verdade.

 

Como pode saber onde procurar e o que procurar? Este é o supremo teste preparatório – como admitirá qualquer advogado criminal -, pois a preparação adequada de um caso a ser levado a julgamento é a chave para o sucesso. `O homem estúpido deverá fazer como se fosse inteligente, a inteligente como se fosse talentoso a o talentoso como se fosse genial.”´

 

Explica que, por mais experiente que seja o advogado, os momentos que antecedem a sessão de julgamento são sempre nervosos e angustiosos e, invariavelmente, ele se sente como se fosse sempre a primeira vez.

 

“Na manhã do dia em que começa o julgamento, todos os indícios são de insuportável trepidação.

 

As mãos ficam pegajosas, o suor acumula-se por sobre as sobrancelhas, as faces ora se mostram pálidas, ora coradas, os olhos avermelham-se, as vozes tomam-se agudas, há um freqüente bocejar, os lábios ficam secos e as visitas ao banheiro são freqüentes.

 

É o momento em que o advogado, embora sofra dos mesmos sintomas, embora também seu pulso se acelere, deve incutir confiança ao exército hesitante ao seu redor.

 

Nessas ocasiões, cumprimento os clientes e as testemunhas efusiva, cordial e jovialmente, incutindo-lhes tranqüilidade e confiança.

 

Devem contagiar-se com minha serenidade.

 

Agarram-se a isso a daí retiram forças.

 

Em todos os instantes, o advogado deve ser a central de energia, distribuindo-a por todos.

 

Quando consegue criar em torno dele uma atmosfera de segurança, é como se proporcionasse oxigênio, que alivia a respiração atormentada.

 

Em conseqüência, também o Júri é envolvido e influenciado pelo ar confiante do advogado a o efeito psicológico por isto causado sobre as convicções é incalculável.”

 

Louis Nizer deu valiosos conselhos aos advogados, notadamente aos mais novos: um dos erros mais freqüentes nos interrogatórios constitui a tentativa de “espremer” a testemunha, em busca de uma afirmação valiosa para o cliente.

 

“É preciso que haja bom discernimento e que a inquiridor avalie bem se a vantagem supera a risco.

 

Já vi, muitas vezes, uma testemunha desferir um golpe arrasador, que poderia ser previsto, caso o inquiridor não se apegasse estreitamente à tentativa de obter uma afirmação de valor secundário, desprezando as conseqüências.”

 

Outro conselho: “Preparo as anotações para o interrogatório escrevendo as perguntas do lado esquerdo da página. Do lado direito, transcrevo as respostas exatas que a testemunha deu às mesmas perguntas. Se existirem diversas versões, registro cada uma delas, com referência à página, para quando fizer a inquirição”.

 

Dentro do sistema processual norte-americano, a inquirição de testemunhas constitui uma verdadeira arte e chave do sucesso e, por isto, Louis Nizer explica que “há um tempo psicológico para o advogado aventurar-se com uma testemunha.

 

Uma pergunta dirigida no momento em que a resistência da testemunha é vigorosa pode ser ineficiente. A mesma pergunta lançada no momento em que a testemunha estiver confusa e com o moral baixo poderá provocar uma confissão. O inquiridor deve ter sensibilidade para sentir o estado de espírito da testemunha a variar a técnica do interrogatório, de acordo com as circunstâncias.”

 

Quentin Reynolds foi um de seus clientes mais famosos. Certa feita, toda a nação americana foi sacudida por um extenso artigo do jornalista Westbrook Pegler, publicado em uma cadeia de 160 jornais, que representavam 12 milhões de exemplares, atacando com virulência Quentin Reynolds.

 

Pegler descrevia Reynolds como se fosse um animal de pele sarnosa “que fora cuidadosamente cardada e pendurada à porta do estábulo, para que todo mundo visse o bulbo de suas listas amarelas”, tinha um ventre protuberante, no qual havia algo mais além das vísceras”, fora um correspondente “ausente da guerra”, e como tal “fizera, a bordo de um navio de guerra, a cobertura jornalística do reide contra Dieppe, de um vantajoso e seguro posto de observação, e enfim, acusava-o de covarde.

 

Louis Nizer apresentou queixa de difamação e injúria contra Westbrook Pegler e as duas Corporações Hearst, que publicavam a Journal American, de Nova York, e que distribuíram a coluna de Pegler a vários jornais dos Estados Unidos.

 

No dia do julgamento, Nizer iniciou a sua oração com as palavras protocolares: “Meritíssimo juiz, senhoras e senhores.

 

“Eu estava de pé diante do Júri para responder a Mr. Henry (advogado dos réus) com meu arrazoado.

 

Sentia-me bem disposto, alerta, embora não tivesse me deitado nem dormindo um só minuto na noite precedente. Não houvera tempo para o cansaço.

 

É comum a estratégia utilizada pela defesa para reduzir pelo ridículo a importância das acusações do queixoso, cobrindo-as de observações sarcásticas.

 

Mr. Henry executara tal jogo brilhantemente.

 

Tal estratégia, porém, está sujeita a pesados contra-ataques. Quando é possível demonstrar que os fatos foram desprezados pela defesa, que brincou levianamente com a verdade, sua frívola atitude pode ser ressaltada como ofensiva.

 

É por isso que os arrazoados espirituosos, que desprezam as provas, têm vida precária.

 

Logo que são submetidos à luz de uma análise reveladora, caem por terra.

 

O Júri sempre reage contra a leviandade, quando a verdade aponta para a tragédia. Empenhei-me, no início, em esvaziar o balão de ridículo que a defesa tinha inflado. Minha técnica consistiu em criar uma imagem, facilmente compreensível, com a qual fustigaria a defesa. Perguntei:

 

`Que deve fazer um advogado de defesa, num caso como este? Em geral, faz o que fez habilmente Mr. Henry: tenta, desde a primeiro instante, obscurecer o caso, não discutir o mérito, não pesquisar os fatos nem a verdade e abscurecer os mais possível o quadro geral´.

 

Dirigindo-me aos jurados, disse-lhes:

 

`Gostaria de lembrar-lhes algo sobre o octópode (polvo).

 

Quando um octópode é atacado pelo inimigo, emite um jato de líquido negro, a água fica obscurecida e, na confusão, o octópode foge.

 

Neste caso, desde o primeiro momento… até o hábil arrazoado que ouvimos, os acusados emitiram um líquido negro para obscurecer a verdade.´

 

O feio retrato do octópode tonou-se mais vívido a cada exemplo que eu citava e, algum tempo depois, bastava-me lembrar a paralelo, num gesto ondeado de mão e dizer fluido negro para que a alusão se completasse.”

 

Na peroração, Louis Nizer proclamou: “Há nestes autos a marca de uma impressão digital, prova de uma tentativa de assassino econômico, e esta impressão digital é de Pegler. Tentou destruir todas as fontes de rendimentos de Mr. Reynolds, e isto constitui uma prova de má fé, que brilha claramente nas trevas.

 

Tenho que me limitar a Reynolds, mas os senhores têm o direito de verificar que isto é o sintoma de uma espécie de doença… a explosão de uma doença moral de que padece a nova sociedade e da qual Pegler é um dos principais agentes.

 

A expressão `peglerizar´ tonou-se comum, entrou para os dicionários. É uma expressão de perversidade, uma palavra má, bem conhecida de costa a costa.

 

Senhoras e senhores… um assassino e um difamador não diferem entre si. Ambos são criminosos, embora usem armas diferentes. Quando um se utiliza da pena e da máquina de impressão, para destruir o que um homem possui de mais precioso, sua reputação, abre oportunidade para que um dos nossos Júris, em sua sabedoria de julgar, dê uma lição a esse bomem e a outros que o imitam, condenando-o à indenização punitiva.”

 

“Quando me sentei, Ginny, a esposa de meu cliente, e outros estavam chorando mansamente. Tínhamos feito o possível para vingar Reynolds.

 

Nossa tarefa estava cumprida.”

 

Fora mais uma espetacular vitória do advogado Louis Nizer, pois os réus foram condenados à indenização punitiva.

 Fonte: Grandes Advogados, Grandes Julgamentos – Pedro Paulo Filho – Depto. Editorial OAB-SP.

O lado negro do verde

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 O pessoal que anda propagando a chegada do fim do mundo está meio distraído. Fora dos cálculos logarítmicos das geleiras que vão inundar o mar, que por sua vez vai virar sertão, que vai matar de fome uma pessoa e meia por segundo nos próximos quinze séculos, está a ameaça real da perfuração petrolífera na Amazônia. Isso não vai acontecer no ano 2115. Está acontecendo agora.

A lógica de desenvolvimento do governo Lula, como se sabe, é marxista – no mesmo sentido que era no governo Fernando Henrique. É a velha concepção economicista de prosperidade. Coisas como cultura, ciência e meio ambiente ficam para depois do cafezinho. E agora o Brasil fica sabendo que a saída “ecológica” para o Acre, uma das principais fronteiras da biodiversidade amazônica, é furar a floresta e tirar petróleo debaixo dela.

Já que o verde da mata não é o do dólar, a saída é pintá-lo de preto.

“O Brasil fica sabendo” é força de expressão. O correto seria dizer: o Brasil “não” fica sabendo. Antes de qualquer procedimento de divulgação, consulta e discussão pública – exigências da lei para a aprovação da exploração de recursos naturais na região – a Agência Nacional do Petróleo aprovou, em fevereiro, a primeira etapa da prospecção.

Na ocasião, a diretoria da ANP autorizou a abertura de licitação para contratar “serviços técnicos especializados de aquisição e processamento de 105 mil quilômetros lineares de dados aerogravimétricos e aeromagnetométricos nas bacias do Acre, Madre de Dios e Solimões”.

A área onde a Petrobras se prepara para buscar no subsolo o futuro negro da floresta tem nada menos que 29 terras indígenas. Também estão nessa mesma região do Alto Juruá três reservas extrativistas, diversos seringais e parte considerável das áreas de conservação do Acre, incluindo o Parque Nacional da Serra do Divisor.

Assim como o petróleo, os preparativos para esta mega-empreitada também estão no subsolo. Essa invisibilidade permitiu que o projeto avançasse sem qualquer avaliação dos possíveis danos ambientais. Mais do que a prospecção em si, a infra-estrutura necessária para o escoamento do petróleo, certamente um sistema de grande monta, não foi revelada. Tanto as alternativas rodoviárias quanto as de transporte por dutos provocarão largas cicatrizes na floresta, nessa região de delicada riqueza ambiental e humana que é o Juruá.

Liderado pelo senador Tião Viana (PT-AC), o projeto da exploração petrolífera no Acre é amplamente respaldado pelo governo federal, que inclusive prepara um projeto de lei para abrir as terras indígenas à exploração mineral – o que hoje é vedado pela Constituição. Seria mais um instrumento para consumar o atropelo do Zoneamento Econômico-Ecológico do Acre (aprovado em dezembro último após cinco anos de estudos), que não recomenda a exploração de petróleo no estado.

O edital da ANP para a primeira fase de prospecção foi lançado e, embora esteja momentaneamente suspenso, a agência informou que já é conhecida a empresa ganhadora. A largada para a corrida do ouro negro na terra de Chico Mendes depende agora apenas de uma autorização do presidente Lula, por se tratar de atividade em área de fronteira.

Vai ver a  da região de maior biodiversidade do planeta é mesmo a produção de petróleo. Concede-se uma mesada aos índios e ficam todos felizes. Quem sabe até a velha piada de se aproveitar aquele enorme espaço “vazio” como um grande estacionamento não deixa de ser piada. Os seringueiros dariam excelentes flanelinhas.

Fonte: Blog Política & Cia.

Prefeitos, prefeituras e a contabilidade do mal


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Auditoria realizada em 59 convênios firmados pelo governo federal com prefeituras de 15 Estados constatou que há fraudes generalizadas em todas as fases do processo. Juntos, os contratos somam R$ 15,3 milhões. Dinheiro público liberado sobretudo por meio de emendas injetadas por deputados e senadores no Orçamento da União.

A perícia foi realizada por auditores do TCU. É minuciosa. Foi deflagrada em dezembro de 2003. Detectou malfeitorias que desvirtuam projetos nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura. Começam a desandar já na fase da celebração dos convênios. Muitos são assinados sem o amparo de documentos exigidos por lei.

As irregularidades prosseguem no estágio das licitações. Há todo tipo de fraude, de conluio a superfaturamento. Várias das empresas contratadas são ora devedoras da União ora inexistentes. Firmas de fancaria. À falta de fiscalização, realizam-se pagamentos de obras inacabadas. Alguns desembolsos escoram-se em notas frias.

A Auditoria técnica oferece uma rara noção do descaso com que é tratado o dinheiro público. Traz os valores dos convênios. Anota os nomes dos órgãos que liberaram as verbas, das prefeituras que as receberam e das empresas e pessoas físicas que as pilharam. É um autêntico roteiro de fraudes.

Sobre a fase de celebração dos contratos, os auditores escrevem: “Documentos não são exigidos; certidões não são apresentadas; outras têm validade vencida; pareceres técnicos e jurídicos inexistentes ou com conteúdo inconsistente (…); enfim, convênios e contratos de repasse celebrados sem o mínimo de documentação legalmente exigida.”

Sobre as licitações: “As irregularidades demonstram que processos licitatórios (…) são, praticamente, peças de ficção. São montados e dirigidos para beneficiar determinada empresa.” Mais: “São claros e graves os indícios de fraudes: termos, frases e parágrafos repetidos em propostas diferentes; falta de comprovação de qualificação técnica da empresa vencedora (…)” Sobre a interferência dos congressistas: “As transferências [de recursos para os municípios] são concedidas aleatoriamente. Normalmente para atender emendas parlamentares (…) ou beneficiando localidades por meio de encaminhamento de solicitações de parlamentares.”

Sobre o resultado da lambança: “Ressalta do trabalho (…) a descoberta de fraudes de licitações mediante conluio de empresas e utilização de empresas ‘fantasmas’; uso de notas fiscais ‘frias’ e ‘calçadas’ (…); falsos boletins de medições para corroborar pagamentos indevidos; identificação de teia de relações de empresas e pessoas jurídicas que fraudam licitações em diversos municípios de um mesmo Estado; superfaturamento de preços, tudo com o objetivo de desviar recursos públicos.”

“As constatações”, concluem os auditores, “ultrapassam os limites de simples irregularidades administrativas e constituem autênticos crimes contra a Administração Pública.” Aprovada no último dia 13 de abril pela unanimidade dos ministros que integram o plenário do TCU, a auditoria converteu-se num acórdão do tribunal.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público, para a responsabilização civil e criminal dos malfeitores. De resto, encaminhou-se um conjunto de recomendações a diferentes órgãos do governo. Miram o aperfeiçoamento do sistema de celebração, fiscalização e execução dos convênios. Essas modalidades de fraude vêm sendo detectadas reiteradamente pelo TCU e pela CGU (Controladoria Geral da União). A despeito disso, nada se fez, por ora, para conter a erosão de um orçamento público que, como se sabe, é escasso.

 

Fonte: Blog do Josias de Souza.

 

OBS: AÍ EU FICO PENSANDO: Se quase todas as estruturas do “Poder” estão corrompidas, O QUE FAREMOS para mudar essa dura realidade ???

 

Acesse o endereço desta e outras auditorias no site http://www2.tcu.gov.br/portal/page?_pageid=33,436477&_dad

=portal&_schema=PORTAL e saiba de outras SAFADEZAS !!!

 

Aldo Corrêa de Lima

Ibama intensifica ações contra desmatamento no Amazonas

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O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) vai intensificar, neste ano, as ações de combate ao desmatamento ilegal na região sul do Amazonas. Para tanto, o Ibama pretende aumentar o número de parceiros e a eficácia das ações contra crimes ambientais com novas estratégias. O instituto deve contar também com maior participação de órgãos estaduais e federais integrantes do Plano Nacional de Combate ao Desmatamento da Amazônia.

Desde 2003, quando o plano foi estabelecido, instituições ligadas a pelo menos 15 ministérios trabalham em parceria com o Ibama. Agora, em 2007, o órgão quer intensificar essa parceria para coibir de maneira mais eficaz a prática do desmatamento na região.

“Se o Ibama fizer a parte dele, se a Polícia Federal fizer as apreensões, se o Ipaam [Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas] fizer as autuações e apreensões em nível estadual, se o Ministério do Trabalho fizer as autuações na identificação dos crimes contra o trabalho, o “baque” será muito maior. Nossa intenção é mobilizar o infrator, para que ele pare de cometer crimes ambientais”, disse o chefe de Fiscalização do Ibama no Amazonas, Adilson Cordeiro.

Ele informou que as ações deverão começar pelos municípios Boca do Acre, Lábrea, Canutama, Humaitá, Apuí e Novo Aripuanã. As operações serão realizadas durante todo o “verão” do sul do estado do Amazonas, que começa no mês de julho e vai até o final do mês de outubro, explicou.

“Nós estamos enviando equipes mistas do Ibama com estas instituições para permanecer pelo menos no verão inteiro e autuar os desmatamentos que forem feitos sem a devida licença. Também serão apreendidos os equipamentos utilizados nos crimes ambientais”, disse Cordeiro.

Segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) o desmatamento na região sul do Amazonas tem diminuído. No ano passado, a redução foi de 30%. O objetivo do Ibama com as ações anunciadas é reduzir em pelo menos 30% o desmatamento neste ano.

Fonte: Agência Brasil, Publicado em 28.04.2007, às 14h53 no site do Jornal do Comércio.

Ibama intensifica ações contra desmatamento no Amazonas

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O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) vai intensificar, neste ano, as ações de combate ao desmatamento ilegal na região sul do Amazonas. Para tanto, o Ibama pretende aumentar o número de parceiros e a eficácia das ações contra crimes ambientais com novas estratégias. O instituto deve contar também com maior participação de órgãos estaduais e federais integrantes do Plano Nacional de Combate ao Desmatamento da Amazônia.

Desde 2003, quando o plano foi estabelecido, instituições ligadas a pelo menos 15 ministérios trabalham em parceria com o Ibama. Agora, em 2007, o órgão quer intensificar essa parceria para coibir de maneira mais eficaz a prática do desmatamento na região.

“Se o Ibama fizer a parte dele, se a Polícia Federal fizer as apreensões, se o Ipaam [Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas] fizer as autuações e apreensões em nível estadual, se o Ministério do Trabalho fizer as autuações na identificação dos crimes contra o trabalho, o “baque” será muito maior. Nossa intenção é mobilizar o infrator, para que ele pare de cometer crimes ambientais”, disse o chefe de Fiscalização do Ibama no Amazonas, Adilson Cordeiro.

Ele informou que as ações deverão começar pelos municípios Boca do Acre, Lábrea, Canutama, Humaitá, Apuí e Novo Aripuanã. As operações serão realizadas durante todo o “verão” do sul do estado do Amazonas, que começa no mês de julho e vai até o final do mês de outubro, explicou.

“Nós estamos enviando equipes mistas do Ibama com estas instituições para permanecer pelo menos no verão inteiro e autuar os desmatamentos que forem feitos sem a devida licença. Também serão apreendidos os equipamentos utilizados nos crimes ambientais”, disse Cordeiro.

Segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) o desmatamento na região sul do Amazonas tem diminuído. No ano passado, a redução foi de 30%. O objetivo do Ibama com as ações anunciadas é reduzir em pelo menos 30% o desmatamento neste ano.

Fonte: Agência Brasil, Publicado em 28.04.2007, às 14h53 no site do Jornal do Comércio.

Ação Popular – Aumento abusivo de vencimentos de Vereadores

Ao Estado-Juízo de Direito da __ª Vara da Comarca de _____________ (___)

(deixar cerca de 10 espaços para que a Autoridade profira despacho ou afim)

NOME DO REQUERENTE (nome, qualificação e domicílio), vem propor a competente

AÇÃO POPULAR


nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e Art. 4º, I da Lei 4.717/65 em face do
procedimento ordinário, contra a Câmara dos Vereadores (qualificar) desta cidade, na pessoa de seu presidente, o vereador _________________, e também contra os vereadores do Município (qualificar), pelos motivos a seguir:

A ré, pelo “Ato da mesa nº __/___”, de __/__/____ – cópia anexa – resolveu:


“Art. 1º – Fica autorizado o pagamento de uma remuneração extra aos Vereadores, no mês de dezembro de 1995 …”, e


“Art. 2º – Ressalvar que, ao Presidente da Câmara, o valor da remuneração será acrescido da Verba de representação correspondente.”

O vereador __________________, como Presidente, teve incluída no valor do “abono” a verba de representação, de ____%, isto é, receber o dobro do valor pago aos demais réus vereadores.


Consoante notícias veiculadas pela imprensa local, em especial o “Jornal ____________”,
edição de __/__/____, pág. ____, o pagamento já foi feito no dia __/__/____, no importe de R$ ___________ para cada réu vereador, docs. anexos.


Justifica-se a presente Ação Popular, visando a pronta devolução do recebido – com pedido de antecipação de tutela – dada a flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade do ato, como ora se vê.

INCONSTITUCIONALIDADE

Prevê a C. Federal, art. 29, inc. V:


“A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.”

Os próprios “Considerados” do ato __/____ referido deixam claro o não cumprimento desse dispositivo, pois limitaram-se a mencionar que os congressistas e os deputados federais recebem remuneração extra em ____ e há verba suficiente na Câmara.


O fato de não sido prevista em ________ essa remuneração extra, já paga, por si só já faz inconstitucional o ato.

ILEGALIDADE

Ademais, exige o art. 37 C.F. que os atos da administração pública obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade.


No fato apontado inexiste legalidade do ato, pelo simples fato de estar ele absolutamente fora da lei.


Tanto isto é verdade que o ato impugnado, esforçando por justificar-se a si próprio – como que tentando levantar-se do chão puxando seus próprios cabelos – não referiu nenhum dispositivo legal.


Inútil tentar vestir alguém de rei, quando só se dispõe de roupas de mendigo.


Por outro lado, por mais que se esforce, no aspecto legal, para tentar justificar o ato, não encontraram os autores absolutamente nada de subsídio, o que há de ser feito pelos réus.


Vereador não é funcionário, nem empregado, a ter dobra salarial em dezembro, ou 13º salário, e os que este recebem tem lei anterior prevendo.


Nesse diapasão, não seria impossível que os réus, ou outros vereadores desses brasis afora, também queiram – e se dêem – férias, horas extras, FGTS, e até estabilidade no emprego, já que são direitos de parcela respeitável da população.

Dizer que outros recebem em nada justifica, eis que grande massa da população não tem o mesmo benefício, como os autônomos, liberais, empresários em geral, e tantos outros, inclusive os desempregados.

IMORALIDADE

Nos primeiros dias dos bancos da Faculdade de Direito aprendemos que o círculo da moral abrange o círculo do legal, entendendo alguns que são dois círculos diversos mas com pontos comuns.


Assim, “Nem tudo o que é legal é moral”, e “Nem tudo que é moral é legal” e, por isso, prevê o texto Maior, a exigência de legalidade e de moralidade na administração.


O ato impugnado, se fosse legal, ainda assim seria imoral.


A imoralidade é aquilo que repugna ao cidadão comum e médio, de acordo com a própria formação da sociedade em que se vive a cada momento.


Os autores e o subscritor ouviram muitas pessoas com relação ao ato ora impugnado e todas – unanimidade – mostraram-se indignadas com a atitude dos réus, de se darem tal “abono” e teceram os mais diversos comentários, a maioria deles aqui inenarrável.


E o subscritor foi solicitado por diversos amigos e conhecidos, ainda que não autores desta, a impugnar o ato perante a Justiça, o que ora é feito.


O povo, MM. Juiz, sofrido e indignado, ofendido até, clama por Justiça, apesar de descrentes de tudo: da classe política, cuja moralidade está em cheque exatamente em razão de fatos desse quilate; do próprio governo, enfim ___________ cansado e, infelizmente, até desesperançado, a dizer que: “… o Brasil não tem concerto”.


Isso é, também, a imoralidade do ato impugnado: ofendeu o cidadão comum, causou impacto, pela total ausência de sensatez.


Aliás, até alguns dos réus manifestaram-se, na imprensa, a respeito, mostrando, no mínimo, o próprio desconforto da situação, como mostra o “Jornal _________”, de __/__/____, pág. _____, anexo, onde:


“- _______________ diz que cabe à comunidade julgar o comportamento deles …” (…)

“- _______________, mesmo tendo recebido o dinheiro, acha um ato ‘imoral'”;

“- _______________ reconhece que em virtude da situação política que atravessa o país, ‘há certo desconforto’ em receber esse dinheiro, mas evita comentar sobre a ‘moralidade …'”.


Ora, se os próprios beneficiários do ato impugnado contestam, no mínimo, sua moralidade, não há como entender diversamente.

TUTELA ANTECIPADA e SUSPENSÃO LIMINAR

Esta ação é de procedimento ordinário, como previsto pelo art. 7º da Lei nº 4.717/65, com os detalhes processuais do mesmo artigo.


Prevê, contudo, o art. 5º. § 4º que:


“Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.”


No caso presente, além da defesa do patrimônio público, a liminar tem efeito altamente moralizador, dado o efeito público imediato e, até, inibidor de possíveis outros procedimentos idênticos por outras ____________


O CPC, com as alterações da Lei nº 8.952/94, prevê, art. 273, que o juiz pode

“… antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial …”, quando “I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.


Os dispositivos acima são harmônicos, genérica a tutela antecipada, e específica à Ação Popular a possibilidade de liminar referida.


No mesmo diapasão legal, o art. 461 do CPC prevê que, nas obrigações de fazer:


“§ 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.”


O prejuízo ao patrimônio público está evidente, eis que o ato impugnado provocou retirada de numerário e sua entrega, ilegítima, ilegal e imoral, aos vereadores.


E, se não devolverem os réus, de imediato, o produto do ato impugnado, será incerta a reparação futura, pelo que cabe a liminar, a antecipação da tutela, inclusive com o desconto em folha de pagamento, se necessário, for, como autoriza a Lei nº 4.717/65, art. 14, § 3º.


Nenhuma prejuízo, ao contrário, se vislumbra aos réus, eis que apenas deverão repor ao patrimônio público, o que indevidamente receberam. E ao final, se improcedentes os pedidos desta, por absurda conclusão, os réus receberão o que lhes cabe.

MULTA DIÁRIA


O citado art. 461 do CPC, § 4º, prevê a possibilidade de o juiz:


“… impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito.”


É exatamente o caso presente: a obrigação de devolver o recebido é obrigação de fazer e, por isso, perfeitamente compatível com a cominação de multa diária pelo atraso.


Em face do exposto e provado Requerem:


I – Determine V. Exa., apenas até a citação de todos os réus, o caráter de segredo de Justiça ao feito, para que se evite prejuízo na citação dos mesmos;


II – Suspensão liminar dos efeitos do “Ato da mesa nº __/____”, de __/__/____, da Mesa Executiva da ____________, até decisão final;


III – Defira V. Exa. a tutela antecipada do pedido, para o efeito de determinar que os réus vereadores restituam os valores que receberam da ________________, em virtude do ato impugnado, depositando-os em Juízo, no prazo de 24 horas, contadas da citação, mais juros e correção monetária legal;


IV – Comine V. Exa., em caso de descumprimento da ordem de restituição em 24 horas, multa diária igual a 1% (um por cento ao dia), até final satisfação da determinação, sem prejuízo de outras cominações, inclusive perdas e danos;

IV-1 – Ainda, em caso de descumprimento da liminar e da tutela antecipada, requerem seja determinado que a …. efetue a retenção, no primeiro pagamento, dos valores objetos deste pedido, sob pena de desobediência, para isso notificando-se o Presidente da mesma, já referido;


V – Determine a notificação dos réus ____________________ para cumprimento da liminar e da tutela antecipada requeridas, bem assim a citação de todos os réus para, querendo, contestarem o feito no prazo legal de 20 dias, pena de revelia e, ainda, seja intimado o ilustre representante do Ministério Público;


VI – Seja notificado o Presidente da Câmara para que traga ao processo, no prazo legal, cópia de todos os pagamentos que decorreram do “Ato da mesa nº __/____”, de __/__/____, pena de desobediência;


VII – O final julgamento da procedência deste pedido para, declarando-se a nulidade do ato impugnado, sejam condenados os réus a restituírem tudo o que receberam em virtude do “Ato da mesa nº __/____”, de __/__/____, mais a multa cominatória que for fixada, mais juros de 12% ao ano e correção monetária legal, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Aos réus que depositarem o valor em 24 horas após a citação e não contestarem o feito, requerem a não condenação na verba honorária.


Com os documentos juntos e dando à causa o valor de R$ __________________


Pedem deferimento.


Local e data

________________________________

Assinatura do Cidadão Requerente

Anexos:

OBS 1: Levar petição assinada com os documentos em 03 vias (uma vira processo, a outra vai para a parte Ré contestar e a última fica com o Requerente, devidamente protocolada e recibada).

OBS2: É importante que o Requerente rubrique todas as folhas da petição e dos documentos em anexo.

OBS3: Esta ação pode ser proposta para evitar danos ambientais, históricos, etc., conf. Art. 1º, da Lei da Ação Popular:

“Art. 1º…

§ 1º. Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 20/12/77)”.

“Art. 5º. …

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

OBS4: O Requerente deve juntar cópia de seus documentos pessoais que comprovem ser o mesmo cidadão brasileiro (título de eleitor, etc.) – NÃO PRECISA ESTÁ ASSISTIDO POR ADVOGADO, pois a ação popular é instrumento do cidadão comum.

Fonte: http://www.centraljuridica.com

Ação Popular – Contratação irregular

Ao Estado-Juízo de Direito da __ª Vara da Comarca de _____________ (___)

(deixar cerca de 10 espaços para que a Autoridade profira despacho ou afim)

NOME DO REQUERENTE (nome, qualificação e domicílio), vem propor a competente

AÇÃO POPULAR


nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e Art. 4º, I da Lei 4.717/65 em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ________________, o Ilmo. Sr. _________________, pelos motivos que passa a expor legitimamente:

Como demonstram as publicações anexas (Docs. 01/05), a municipalidade, por seu órgão executivo máximo, contratou com a Construtora ______________ (qualificar), a construção de ___ casas populares no local ___________________.

O custo da obra é, respectivamente, de R$ _______________ (valor expresso), importâncias obviamente superiores aos preços de mercado e aos recursos ordinários da Prefeitura, cujo “sacrifício” só é explicável por se tratar de obras inventadas em tempo de eleição.

Os atos são nulos porque realizados sem a necessária licitação, com infração do art. ___ da Lei Municipal n° ______, de __/__/____.

Além disso, os beneficiários (administradores ou donos da construtora), de idoneidade financeira duvidosa, não têm firma registrada, o que põe em dúvida sua idoneidade técnica.

Destarte, os contratos, nulos, de difícil execução, prenunciam graves prejuízos ao erário público.

Nesse sentido, qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos Municípios (arts. 1º e 2º da Lei n° 4.717 de 29.05.1965):


Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art.141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade”.



Para o êxito da ação popular é necessário que o ato, além de ilegítimo, seja também lesivo ao patrimônio público.

”Ex posittis”, REQUER:

A citação do Prefeito Municipal e interessados para, sob pena de revelia, responder aos termos da presente ação, em que se pleiteia e espera a decretação da nulidade dos atos impugnados

A condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios.

Dá-se a causa o valor de R$ ________________ (valor expresso).

Pede deferimento.
(Local data e ano).

(Nome e assinatura do cidadão Requerente).

OBS 1: Levar petição assinada com os documentos em 03 vias (uma vira processo, a outra vai para a parte Ré contestar e a última fica com o Requerente, devidamente protocolada e recibada).

OBS2: É importante que o Requerente rubrique todas as folhas da petição e dos documentos em anexo.

OBS3: Esta ação pode ser proposta para evitar danos ambientais, históricos, etc., conf. Art. 1º, da Lei da Ação Popular e Constituição Federal:

“Art. 1º…

§ 1º. Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 20/12/77)”.

 

“Art. 5º. …

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

OBS4: O Requerente deve juntar cópia de seus documentos pessoais que comprovem ser o mesmo cidadão brasileiro (título de eleitor, etc.) – NÃO PRECISA ESTÁ ASSISTIDO POR ADVOGADO, pois a ação popular é instrumento do cidadão comum.

Fonte: JUS NAVIGANDI

Indenização por Danos Morais

Ao Estado-Juízo do __º Juizado Especial Cível de _____________ (___)

(deixar cerca de 10 espaços para que a Autoridade profira despacho ou afim)

FULANO DE TAL (nome, qualificação e domicílio), vem propor a competente

Ação de Indenização por Danos Morais

contra a empresa BELTRANA DE TAL (nome, qualificação e domicílio), instituição de direito privado, CNPJ/MF nº 00.000.000/0000-00, tel. 0000.0000, sobretudo em razão de lhe fazer cobranças indevidas e registrar o nome do Autor nos cadastros das empresas de restrição creditícia, mesmo quando não tenha dado motivo para tal, com fulcro nos Arts.186 e demais úteis, do CC, expondo e requerendo o que adiante se segue legitimamente:

1. DOS FATOS

Expor todos os fatos minuciosamente e quais as provas que comprovariam tais fatos que gerou o ato ilícito civil pela empresa ré.

Portanto, cansado desta situação de abuso e ilegalidade, vem o Demandante requerer se digne V. Exa. determinar, por ordem judicial, que a Ré pague uma indenização por danos morais, decorrente do ato ilícito praticado, conf. dispõe o Art. 186, CC e demais legislação útil.

2. PRELIMINARMENTE

2.1. Dos benefícios da justiça gratuita

Requer o Demandante, para todos os fins de direito, os benefícios da Justiça Gratuita por está, atualmente, com grandes dificuldades materiais e, por isso, sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do presente trâmite (por ocasião do preparo do recurso, etc., p. ex.) sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, estando na condição análoga ao previsto na Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 [1] c/c Art. 1º da Lei nº 7.115 [2], de 29 de agosto de 1983, bem como o que determina a nossa Carta Magna, promulgada em 1988 [3].

3. DO DIREITO

3.1. Da responsabilidade da Demandada

Conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Demandada descumpre expresso dispositivo legal especial, motivo pelo qual está sujeita às suas sanções legais, senão, vejamos:

“Lei nº 8.078/90 – SEÇÃO II – Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”.

Neste sentido:

Responsabilidade objetiva. A responsabilidade dos fornecedores quanto aos vícios de qualidade ou quantidade do produto é objetiva, o que significa que respondem independentemente de culpa, não importando que tenham violado o dever de cuidado objetivo, por imprudência, negligência ou imperícia. O dever de reparação surge com a ocorrência dos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou que lhe diminuam o valor, ou que revelem disparidade entre o conteúdo líquido e suas indicações [4]”.

Assim, independentemente de culpa, muito embora ela tenha havido (?), é a Ré responsável para indenizar, por danos morais, o Autor, face a ilegalidade cometida e os constrangimentos oriundos de tal conduta.

3.2. Do direito à reparação

Legítima é a pretensão do Autor em se ver ressarcido dos prejuízos morais e materiais que a Ré lhe causou, em decorrência do fato danoso cometido contra si, até porque o ordenamento jurídico pátrio veda as práticas abusivas contra os consumidores e colocar um serviço no mercado, que não seja confiável na cobrança de dívidas, é um verdadeiro ABUSO, tendo a Ré, no mínimo, sido negligente em relação, não só contra o Demandante, mas também, em relação a todos aqueles que usaram os mesmos serviços e forma cobrados injustamente.

Tutela a Constituição Federal, no seu Art. 5º, incisos V e X, no sentido de legitimar o lesado ao direito de ser ressarcido dos prejuízos materiais e morais que outrem possa lhe causar:

“Art. 5º, Constituição Federal da república:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ”.

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Com o advento do texto infra constitucional de 1988, o legislador pôde viabilizar o ressarcimento por danos de natureza moral, pois repercutiriam no patrimônio da pessoa. Ora! da mesma forma que existe o instituto comercial do “fundo de comércio”; “lucro cessante”, etc., que são patrimônio imaterial, igualmente a honra, o interior, o âmago, em fim, a subjetividade do indivíduo também fazem parte do patrimônio imaterial da pessoa humana, portanto, passível de ser indenizável materialmente por agente que perturbe tal paz jurídico-social.

Ora ! o ordenamento jurídico brasileiro é claro quanto a matéria de direito contida nos episódios de lesão ao patrimônio material e/ou moral da pessoa, assim como acontece no caso “sub judice”, até porque houve um prejuízo em relação a perda de patrimônio (moral e material) pelo Demandante, que deixou de dar seguimento às suas ocupações habituais, sendo prejudicado na sua saúde física e mental.

Assim determina o novo Código Civil Brasileiro:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Logo, a Responsável pelo expediente está, “data venia”, obrigada a reparar os danos materiais e morais que causou ao Demandante, em razão dos referidos prejuízos sofridos, tendo em vista que agiu a Ré com extrema irresponsabilidade e negligência contra o Autor, tendo incidido contra seu patrimônio subjetivo e, por isso, cometeu ato ilícito, tendo em vista que não obedeceu à lei, além de ter exposto sua integridade moral, motivo pelo qual deve a mesma ser obrigada por esse órgão jurisdicional a ressarcir-lhe financeiramente, tanto, material, quanto moralmente.

Logo, há de observar-se nitidamente que, se não fosse a negligência e irresponsabilidade da Responsável pelo evento danoso ao Autor, quando lhe cobrou indevidamente parcelas já pagas, com certeza, não teria havido constrangimento algum para ele à NEXO DE CAUSALIDADE.

Portanto, claramente se constata o dever da Responsável pelo evento danoso em indenizar o Requerente pelos danos que causou ao mesmo, conforme visto alhures.

3.3. Do dano moral

Pelos constrangimentos que sofreu o Autor, ressarcível que é o dano causado à sua subjetividade, pois: a raiva por ter sido cobrando indevidamente; o registrado do seu bom nome nos cadastros das empresas de restrição creditícia; a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, entre outros fatores, alteraram o ciclo biológico do Requerente e, portanto, tal fato abalou sua saúde, tendo em vista o grau de aborrecimento causado ao mesmo em decorrência do supra citado acontecimento e os meios constrangedores para reaver o ressarcimento de seus prejuízos, até porque grande quantidade de emoção até poderia levar-lhe a complicações neuro-cardiovasculares bem mais complicadas do que as dores de cabeça sofridas com constância, por ter sido desmoralizado publicamente, durante os episódios já mencionados, o quê, “graças a Deus”, não aconteceu.

A respeito das repercussões biológicas, oriundas de descargas nervosas, face os constrangimentos que tiveram os Autores, vejamos a análise feita por ALBERTO PIMENTEL FILHO, “in verbis”:

“No caso de descarga nervosa (consequentemente da representação mental incidir sobre os nervos vaso-dilatadores, a circulação sangüínea ativa-se, o vigor físico aumenta, os músculos se contraem com mais energia. Esse aumento da circulação sangüínea ativa a nutrição dos tecidos, todas as funções se executam melhor; sente-se a plenitude da vida. E tudo isto produz um estado de consciência agradável, quer dizer, o tom da emoção é, neste caso, o prazer”.

“Em condições opostas, incidindo a descarga nervosa sobre os centros e nervos vasoconstritores, a circulação afrouxa, o vigor físico deprime-se, a contração muscular é débil, ou se paralisa. O estado de consciência provocado por todas essas modificações é, então, desagradável: o tom da emoção é, neste caso, A DOR [5]”.

IAGO PIMENTEL, aduz o seguinte, sobre a questão da repercussão moral advindo de uma lesão física e/ou psicológica:

“Tanto o prazer como a dor podem ser físicos ou morais. São físicos, quando resultam imediatamente de uma excitação em nossos sentidos; são morais, quando a causa que os provoca é uma representação mental[6]”.

Ora ! se houve alterações fisiológicas das funções neuro-musculares do Autor durante aqueles indesejáveis fatos, se o expediente lhe causou dor física e moral, obviamente sendo a dor uma lesão e, como tal, deve ser reparada civilmente.

Logo, aqueles constrangimentos sofridos pelo Demandante tiveram, tanto conseqüências físicas quanto psíquicas e ambas são indenizáveis pecuniariamente, conforme se verá nas fontes do direito (lei, doutrina, jurisprudência e costumes).

A prova da ocorrência do dano moral, deveras, é difícil de se obter, sendo, para o operador do direito, consubstanciada quando é oriunda de ato ilícito, assim como aconteceu no caso à epígrafe. A dor moral é presumida, mesmo quando não haja elementos materiais comprobatórios. Realmente, se o dano é simplesmente moral e não exerce repercussão no patrimônio da pessoa atingida, ele não tem como ser objetivamente provado e, por isso, a regra de aplicação de sua incidência (questão já consagrada pelo doutrina e jurisprudência pátrias), é o de constatar a existência da ofensa, como de fato se constata com a juntada documental à presente demanda.

Os casos mais comuns de ressarcimento por dano moral, são os voltados à proteção da honra, dignidade e outros atributos íntimos da pessoa humana. É importante sabermos que existem várias dores que atacam a moral comum de um ser humano, como, por exemplo, a dor psicológica oriunda de constrangimentos diversos, etc.

Em tais situações, apesar de aceita a presunção deste dano, ele só se consuma se existir uma ofensa à moral, relacionada a presunção com tal ofensa e dependente desta para configuração do dano (NEXO DE CAUSALIDADE), assim como aconteceu no caso “sub examem”.

Sobre a ofensa de ordem psicológica e emocional, assim, posiciona-se a Jurisprudência pátria:

“Dano moral, como cediço, refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa, abrangendo lesões de todos e quaisquer bens ou interesses, como a liberdade, o bom nome, a família, a honra, independentemente de diminuição patrimonial. A prova da dor moral é objetivamente impossível, sendo certo que somente a ofensa é o bastante para justificar a indenização [7]”.

Não há de negar que o expediente provocou extrema dor psicológica ao Requerente, à medida que, como visto alhures, foi o mesmo atacado na sua pessoal respeitabilidade, no seu decoro e na sua dignidade.

A propósito, posiciona-se a doutrina, “In Verbis”:

“O dano moral não pode ser demonstrado mediante qualquer meio de prova, nenhuma prova direta ou indireta pode convencer o julgador do interesse referente à honra [8]” …

“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização [9]”.

Sendo a Jurisprudência uníssona:

“A questão da reparabilidade de danos morais e a desnecessidade de comprovação de prejuízo já é matéria sedimentada no meio forense [10]”.

3.4. Do “quantum debeatur

Por fim, em matéria de dano moral, deve-se perquirir o instituto de como calcular o valor indenizatório perseguido pelo ofendido.

Existem alguns pontos de apoio que a doutrina e a jurisprudência se apóiam para calcular o “quantum debeatur”, obedecendo os seguintes critérios:

Ü A POSIÇÃO SOCIAL E PESSOAL DA VÍTIMA;

Ü A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR;

Ü A INTENSIDADE DO DOLO OU CULPA, OU O QUANTITAVO DA DOR OU DA HUMILHAÇÃO SOFRIDA;

Ü AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O EVENTO, etc.

para calcular-se o valor da indenização, tendo em vista que a lesão ao direito do Autor já está devidamente caracterizada pelas próprias provas documentais, objeto da presente ação com pedidos cumulados e, dessa forma, devida que já é a referida sanção civil pecuniária (indenização, também, por danos morais).

Portanto, verificando tais elementos, é possível arbitrar valores em casos de indenização por dano moral e, além do mais, o valor pedido não constitui, de forma alguma, enriquecimento ilícito, tendo em vista que seu montante correspondente, aproximadamente, às expectativas criadas no decorrer de todos os constrangimentos ocasionados pela Responsável pelo dano ao Demandante, devendo, de imediato, “data venia”, V. Exa. julgar completamente procedente o presente feito em favor do mesmo pelos motivos aqui aduzidos legitimamente.

4. DOS REQUERIMENTOS

“Ex positis”, requer:

(a) seja a Ré citada para conhecerem os termos da presente ação e, querendo, contestá-la no prazo legal, sob pena de revelia (Art. 330, II, CPC) e confissão quanto a matéria de fato;

(b) seja a ação julgada totalmente procedente em todos os seus termos, com sua condenação em custas processuais, condenando a Parte Demandada em danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes (hoje, R$ 7.600,00 – sete mil e seiscentos reais), conf. dispõe o Art. 3º, I, da Lei nº 26.09.1995 + custas processuais e demais consectários legais (perícias, etc.);

(c) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão da possibilidade de propositura de Recurso ao Órgão Colegiado Recursal, em razão de ser pobre na forma da lei;

(d) que V. Exa. determine à Parte Ré, a inversão do “ônus probandi”, em seu desfavor, face o que impõe o CDC (Art. 6º, inciso VIII);

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive juntada posterior de documentos, oitiva testemunhal, depoimento pessoal da Ré (sob pena de confesso) e tudo o que necessário for para a completa elucidação do fato à epígrafe e conseqüente condenação da Demandada.

Dá-se à causa o valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes (hoje, R$ 7.600,00 – sete mil e seiscentos reais), para todos os fins de direito e efeitos fiscais.

São os termos em que, pede e espera, pois, PROCEDÊNCIA.

_____________ (___), ___.___.______

_______________________________________

Requerente

Anexos:

doc. 1. comprovantes de pagamento;

doc. 2. carta de cobrança;

doc. 3. doc. de identificação pessoal do Autor;

doc. 4. outros

OBS1: Para não precisar de Advogado, esta ação não pode ultrapassar o valor de 20 salários mínimos a título de requerimento de indenização.

OBS2: Levar petição assinada com os documentos em 03 vias (uma vira processo, a outra vai para a parte Ré contestar e a última fica com o Requerente, devidamente protocolada e recibada).

OBS3: É importante que o Requerente rubrique todas as folhas da petição e dos documentos em anexo.

OBS4: Na mesma hora que o Requerente der entrada na ação – QUE NÃO PRECISA DE ADVOGADO – já será agendado o dia da 1ª audiência de tentativa de conciliação, onde será realizada por um conciliador, que não é juiz. Se obtida a conciliação, o processo se acaba após o Juiz homologar o acordo por sentença. Caso contrário será marcada uma 2ª e última audiência perante o Juiz, onde serão oferecidas todas as provas e colhidos todos os depoimentos. Quando esta audiência acabar, o processo fica prontinho para o Juiz decidir.


[1] Lei nº 1.060/50 – Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/86) § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7 .510, de 04/07/86 Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias“.

[2] “Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”.

[3] “CF – Art. 5º. … “omissis” … XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; … LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

[4] JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA, in Código de Defesa do Consumidor anotado e Legislação Complementar, 2ª ed., 2002, Ed. Saraiva, pág.75.

[5] AUGUSTO ZENUM, in Dano Moral e sua Repercusão, 6ª ed., Ed. Forense, pág. 100.

[6] IAGO PIMENTEL, in Noções de Psicologia, 2ª ed., pág. 223.

[7] Processo nº 00196124306-7, Tombo nº 2158, Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, Juiz – Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Recife (PE), 12.03.97

[8] Danno – Teoria Generale Della Responsabilidade Civile, Milano: Dott A. Giuffre, Ed. 1954, p. 252, Traduzi.

[9] RT 681/169.

[10] Rec. Especial nº 53.729-0 \ 94/0027509-9 \ – MA – STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo.