Vc está preparado para 2010 ?

Mais um ano está chegando ao fim e esta época é marcada pelas confraternizações, comemorações, festas em família e reuniões de amigos. Em contrapartida, é um período no qual podemos rever e avaliar tudo o que foi realizado e quais resultados foram obtidos. Que objetivos alcançou? Quais sonhos realizou? Conquistou tudo o que queria? Fez todas as mudanças que desejou?

Mais um ciclo se fecha, 365 dias passaram e mais outros virão, e é a partir do balanço do ano que está se encerrando que se inicia o planejamento do seguinte. Por falar nisso, você já começou a pensar sobre os objetivos para o ano de 2010?

De acordo com a couch e diretora da CrerSerMais – Desenvolvimento Humano, Roselake Leiros, existem algumas condições importantes para programar uma estratégia de realização efetiva – metas e objetivos claros e bem formulados, fazer as pazes com suas experiências do passado, ter habilidade de utilizar positivamente todos os seus sentidos, saber acessar as capacidades que geralmente parecem inacessíveis em determinados contextos, entres outras coisas. “Reconhecer o seu segredo de sucesso faz toda a diferença”, diz Roselake, referindo-se a ferramentas de Programação Neurolinguística como facilitadora para alcançar seus objetivos pessoais e profissionais. “Cada pessoa é única e por isso tem a sua fórmula exclusiva de conquista”.

Ela afirma ainda, que através da Programação Neurolinguística é possível se conhecer e saber como fazer tudo o que é necessário para realizar. “Encontrar a estratégia que realmente vai fazer a diferença e substituir os vazios das velhas frases de Reveillon, como: “agora vai” por “Este ano eu fiz”, com sentimento verdadeiro de alegria e realização é o que todos podem e merecem. Muito dinheiro no bolso, amor e saúde para dar e vender pode ser muito mais do que uma música de final de ano”, complementa Roselake.

Analisar os diversos contextos da vida e observar os valores que movem cada pessoa é um do muitos tópicos que cada pessoa deve analisar para começar 2010 com o pé direito. “O segredo de viver um ano realmente novo e realizar tudo o que se planejou é se reconhecer e conhecer dentro de si que existem ferramentas que podem potencializar o poder de realização de cada um”, conclui Roselake.

Sequestro internacional de filhos crescem com globalização

Ao abrir espaço para mais casamentos entre pessoas de diversas nacionalidades, a globalização também vem aumentando o número de disputas familiares internacionais envolvendo crianças, como o caso do garoto Sean Goldman.

Segundo dados recentes do Departamento de Estado, foram registradas, em 2008, 1.082 casos envolvendo 1.615 crianças que teriam sido sequestradas dos Estados Unidos por um dos pais, um aumento de 36% em relação aos 794 casos de 2007. Em 2006, foram 642 casos.

Em um levantamento informal para verificar se a tendência é global, o governo americano verificou que o aumento no número de denúncias de sequestros variou de 20% a 88% nos 13 países que responderam à consulta.

O sequestro de filhos se dá quando um dos pais leva o filho ou a filha para fora do país e, à revelia do outro genitor, decide não devolvê-los.

“Em um mundo incrivelmente conectado, americanas e americanos estão cada vez mais encontrando seus parceiros em outras partes do planeta. Em casos extremos, os parceiros estrangeiros removem filhos desse país”, afirmou recentemente no Congresso dos EUA o senador republicano Rush Holt, durante uma audiência sobre o tema.

Nao Reino Unido, o número de crianças supostamente sequestradas chegou a 470 no ano passado, quase dobrando em relação a 1995, segundo a organização Reunite, que media conflitos desse tipo.

“Temos de aceitar que somos uma aldeia global e que as pessoas têm mais mobilidade em decorrência de trabalhos em outros países e de contratos mais curtos”, disse à BBC Brasil a diretora da organização, Denise Carter. Segundo a Reunite, em 60% dos casos a sequestradora é a mãe.

Efeito do tempo

Mas há caminhos inversos, como o da britânica Abigail Hunter, mãe de um garoto de 12 anos levado para os EUA pelo pai quando tinha três anos de idade. Em 2008, cerca 500 crianças foram levadas ilegalmente para os Estados Unidos por um dos pais.

Abigail diz que um dos principais fatores nesse tipo de disputa é o “efeito do tempo”. “Quanto mais o sequestrador consegue manter uma criança, é menos provável que a Justiça decida removê-la, mesmo que seja para corrigir um erro”, escreveu Hunter, no jornal “The Guardian”.

Martin Boyle ficou preso em Guarulhos em uma cela com diversos outros presos.

No caso Sean, a família brasileira tentou ao longo do processo convencer a Justiça de que era desejo do garoto permanecer no Brasil.

No fim, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou decidindo pela volta do menino aos EUA com base na Convenção de Haia, assinada na Holanda em 1980, que determina o retorno imediato da criança ao seu país de residência.

O Brasil é signatário do acordo e um dos argumentos do Supremo para basear sua decisão foi que manter Sean no país poderia implicar em sanções internacionais.

Já havia contra o Brasil uma queixa na Corte Interamericana de Direitos Humanos e uma ameaça do Senado dos EUA de bloquear o acesso das mercadorias brasileiras a benefícios tarifários americanos ameaça que foi retirada assim que o STF tornou pública sua decisão.

Outros casos

Em outros casos, a questão é ainda mais complexa –por exemplo, nas histórias da garota Nadia Fawzi, 6, levada do Reino Unido para a Líbia por seu pai líbio sem o conhecimento da mãe, e da garota Rebeca Rezende, 17, cujo pai biológico, o britânico Martin Boyle, alega estar sendo impedido de vê-la por obra da mãe brasileira.

No caso de Nadia, a Convenção de Haia não se aplica porque a Líbia não é signatária do acordo.

A mãe de Nadia, Sarah Taylor, deixou o emprego, vendeu a casa e mudou-se para a Líbia para procurar a filha. Mesmo depois de ganhar na Justiça líbia a guarda da menina, só foi possível reavê-la com uma mediação de alto escalão, que teria envolvido inclusive o primeiro-ministro britânico, Gordon Brown.

No caso de Rebeca Rezende, o pai britânico não conseguiu que a Convenção de Haia fosse aplicada.

A menina não foi levada para o Brasil à revelia do pai, ela já morava no Brasil, onde vivia legalmente sob a guarda da mãe. A alegação do britânico é a de que ele tem tido o acesso à filha dificultado há 15 anos.

Para complicar ainda mais o caso, o britânico foi acusado de abandonar a filha –coisa que ele refuta e atribui à “má fé” da mãe– e perdeu o poder paterno sobre Rebeca.

Frustrado com as engrenagens do sistema judiciário brasileiro, Martin diz que foi vítima da manipulação da mãe, melhor assessorada e com mais trânsito na Justiça de São José dos Campos (SP), onde o caso se desenrola.

Ele diz que a perda do poder paterno e a posterior adoção de Rebeca pelo marido da mãe surpreenderam até a Autoridade Central brasileira, o órgão do Ministério da Justiça encarregado de levar adiante as petições baseadas na Convenção de Haia.

Em 2008, ele foi informado de que seu caso não se encaixava na Convenção e que deveria tentar reverter as duas decisões na Justiça paulista.

Mobilidade

Para Denise Carter, apesar das imensas diferenças, todos os casos têm em comum a capacidade de colocar o direito familiar de pernas para o ar, à medida que o mundo se globaliza e a identidade das famílias envolve diferentes partes –e legislações– do globo.

“Hoje, vemos pessoas viajando por dois, três, quatro anos de contrato. Isso também vai afetar a noção de residência dos filhos”, afirma. “Isto é um grande tema internacional, para o qual precisamos garantir mais mediação, inclusive em termos financeiros.”

“O que acontece se eu prometo que uma criança vai viajar do Brasil para ver o pai em Londres duas vezes por ano e os pais não têm dinheiro para pagar as passagens aéreas? Não vai funcionar.”

Para ela, é necessário que o tema seja alvo não apenas de legislação internacional, mas também de ações de conscientização do público e mesmo de funcionários do Poder Judiciário.

“Os empregadores também têm a responsabilidade de informar aos seus empregados do que significa viver como uma família em outro país”, defende Carter. “Garantir que eles estejam cientes de que, ao se mudar para outro país, podem estar voluntariamente mudando o país de residência de seus filhos.”

Na ponta de uma organização que oferece ajuda a famílias de qualquer nacionalidade e em qualquer parte do planeta, Carter diz que conhece “várias histórias de sucesso”, inclusive de casais que viveram situações altamente conflitantes mas conseguiram, após mediação, conviver de forma a prover o melhor ambiente familiar para a criança.

Fonte: Folha Online (por PABLO UCHOA da BBC Brasil, em Londres)

Lula e a superação da economia brasileira em plena CRISE MUNDIAL (um exemplo pro resto do planeta), mas, …, ninguém é perfeito ! é ?

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou hoje (28) que 2009 foi um ano “mais do que bom” e que, durante o período, o Brasil mostrou competência, firmeza e ousadia. Em seu programa semanal Café com o Presidente, ele destacou que a crise financeira internacional provocou pânico mundial e que em 2009 o pessimismo tomou conta do mundo.

“Nós dizíamos que, no Brasil, essa crise não seria da envergadura que foi no mundo inteiro porque nós tínhamos um sistema financeiro mais sólido, não estávamos envolvidos na crise imobiliária e, portanto, a gente tinha clareza de que a crise seria menor”, disse.

De acordo com o presidente, não foi por sorte que o país foi um dos últimos afetados pela instabilidade econômica e um dos primeiros a sair dela. Ele ressaltou que ações como o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) já estavam em vigor desde 2007 e que o lançamento do Minha Casa, Minha Vida em março deste ano, por exemplo, contribuiu para a recuperação da economia.

Para Lula, o cenário traçado entre outubro e dezembro de 2008 – quando a crise começou – foi provocado por medo. Ele se referiu ao que chamou de “brecada muito forte na economia” como desnecessária e garantiu que tudo isso já foi corrigido.

Fonte: Agência Brasil.

O “verdadeiro” NATAL !

“Porque um menino nos nasceu, um filho se nos deu, e o principado está sobre os seus ombros, e se chamará o seu nome: Maravilhoso, Conselheiro, Deus Forte, Pai da Eternidade, Príncipe da Paz” . (Isaías 9:6-7).

O nascimento de Jesus Cristo, embora não se possa afirmar com exatidão a data certa, é um fato histórico, irrefutável e inegável, que trouxe profundas implicações para todos os homens. A importância da vida e obra de Jesus é tão marcante que a história humana foi dividida em duas partes bem definidas: antes e depois dele.

Como disse Oscar Cullmann “a ação de Cristo se estende ao longo de toda a História. Ela é orientada, centralizada e conduzida. Cristo não é apenas um ponto cronológico do tempo; é ele quem dá sentido a cada uma das grandes divisões da história da salvação”. O grande pregador Charles H. Spurgeon disse que “Cristo é o grande fato central da história. A partir dele olha-se para frente ou para trás”.

O Antigo Testamento – primeira parte da Bíblia – traz em seu bojo diversas profecias que diziam: – Ele virá! Há, inclusive, indicação do local do nascimento do Messias: ”E tu, Belém Efrata, posto que pequena entre os milhares de Judá, de ti me sairá o que governará em Israel, e cujas saídas são desde os tempos antigos, desde os dias da eternidade”. O Novo Testamento nos alerta: – Jesus Cristo veio, nasceu em Belém, viveu entre nós, morreu crucificado por causa de nossos pecados, ressuscitou ao terceiro dia e breve voltará! Maranata!

Muitos querem celebrar no Natal o nascimento de Cristo. Mas, teria ele nascido em 25 de dezembro? Se ele não nasceu nessa data, quem nasceu e a quem as pessoas estão celebrando sem o saber? O termo Natal quer dizer nascimento – daí outros vocábulos como natividade, natalício, etc. O dia 25 de dezembro é uma data simbólica. O que se sabe é que o referido dia era dedicado no calendário romano à celebração do Natal do Sol invicto – festa dos adoradores do sol. Como o Cristianismo prevaleceu em Roma, a data foi escolhida para celebrar o nascimento de Cristo. Este tema tem merecido a atenção de muitos teólogos ao longo da história e gerado muita controvérsia. Os ortodoxos comemoram o natal em 06 de janeiro e os armênios no dia 19 do mesmo mês.

O dia 25 de dezembro foi escolhido porque coincidia com festivais pagãos que celebravam o solstício de inverno, em adoração ao deus-sol. Também neste dia, segundo a Enciclopédia Britânica, comemora-se o nascimento de Tamuz. Seus sacerdotes faziam sacrifícios, ouseja, cortavam as cabeças de bebês e penduravam em pinheiros e outras árvores.

Alguns dizem que o natal é a mais linda festa. Mas que tipo de festa – pagã, idolátra, católica, mística? Muitos símbolos foram acrescidos à festa natalina ao longo dos anos, tais como: – a árvore de Natal, Papai Noel, troca de presentes e de cartões, presépio, dentre outros. Todos estes símbolos muitas vezes desviam o verdadeiro sentido do natal e ainda são exacerbados pela cantilena capitalista. Nos grandes shoppings e no comércio em geral abusa-se do chamado “espírito natalino” e pouco se fala do Cristo – suposto aniversariante.

Num momento em que as pessoas querem comemorar o nascimento de Cristo, é importante lembrarmos que mais do que uma festa com bastante comida, bebida e presentes, o nascimento de Jesus é a manifestação da misericórdia e do amor de Deus que nunca desistiu dos homens. Nossa postura, então, deveria ser como a dos reis magos que vieram de longe para adorá-lo e ainda trouxeram seus presentes (Mt 2.1-12).

É perigoso dar-se o fato de, no meio de tantas luzes, ficarmos no escuro sem aquele que é a luz do mundo ; em meio a tanta comida, ficarmos com fome daquele que é o pão da vida ; no meio de tanta bebida, ficarmos sedentos daquele que é a água da vida.

Precisamos, pois, aceitar a humanidade de Cristo ( um menino nos nasceu…), reconhecê-lo como o Filho amado de Deus (um filho se nos deu …) e o verdadeiro Deus que se fez homem para resgatar a humanidade perdida, como escreveu o Apóstolo Paulo aos crentes de Filipos: “ De sorte que haja em vós o mesmo sentimento que houve também em Cristo Jesus, que, sendo em forma de Deus, não teve por usurpação ser igual a Deus, mas esvaziou-se a si mesmo, tomando a forma de servo, fazendo-se semelhante aos homens; E, achado na forma de homem, humilhou-se a si mesmo, sendo obediente até à morte, e morte de cruz. Por isso, também Deus o exaltou soberanamente, e lhe deu um nome que é sobre todo o nome; Para que ao nome de Jesus se dobre todo o joelho dos que estão nos céus, e na terra, e debaixo da terra e toda a língua confesse que Jesus Cristo é o Senhor, para glória de Deus Pai” (Fp 2.5-11).

Se Jesus Cristo nos “visitasse” hoje, com certeza ficaria indignado com tudo o que se tem feito em seu nome, mas sem nada de seu Espírito e daquilo que ele ensinou. Tanta corrupção, violência, criminalidade, injustiça, miséria, imoralidade e incredulidade – ao lado de uma igreja omissa e alienada, outras vezes triunfalista, causariam nele a mesma indignação que teve contra os religiosos de seu tempo. Por outro lado, o mesmo Jesus hoje, também, choraria de compaixão por tantas ovelhas que não têm pastor.

Para muitos homens, chamados de mestres e doutores, Jesus é mais um mito; outros o vêem como um líder carismático, um iluminado ou até um rebelde e louco visionário. Alguns dizem que foi um homem perfeito e dotado de uma sabedoria singular. Grande parte quer apenas contato com o Jesus histórico.

Para Thomas Brooks “o chocalho sem o seio materno não satisfará a criança; a casa sem o marido não satisfará a esposa; o mundo sem Cristo não satisfará a alma” . Para o reformador Martinho Lutero “Cristo, em sua vida é um exemplo que nos mostra como viver; em sua morte, um sacrifício satisfatório por nossos pecados; em sua ressureição, um vencedor; em sua ascenção, um rei; em sua intercessão, um sumo sacerdote”.

Para J. Blanchard “quando Jesus desceu à terra não deixou de ser Deus. Quando voltou ao céu, não deixou de ser homem”. No dizer de A F. Hughes “Cristo, como homem, dormiu no barco. Como Deus, acalmou a tempestade. Como homem, chorou. Como Deus, disse a lázaro: – vem para fora! – como homem foi posto no sepulcro. Como Deus, se levantou”.

João Batista o viu como o cordeiro sem mancha e sem defeito, perfeito para o sacrifício – o agnus dei – o cordeiro de Deus que tira o pecado do mundo (João 1.29).

Pôncio Pilatos o apresentou – Ecce-homo – “Eis aqui vo-lo trago fora, para que saibais que não acho nele crime algum” (João 19.4).

A Bíblia Sagrada apresenta Jesus como o logos – o verbo – o único caminho para Deus, a verdade, a vida, a porta, o sumo Pastor, o agnus dei – o cordeiro de Deus que tira o pecado do mundo – a primícia dos que dormem, o Leão da tribo de Judá, o Rei dos Reis, o Senhor dos Senhores, o alfa e o ômega, aquele que salva o pecador, que cura os enfermos, que liberta dos oprimidos, que consola os tristes, e que nos fez mais do que vencedores. A Ele, nosso único Senhor e suficiente Salvador, toda honra, glória, louvor e adoração para sempre.

Porque veio Jesus ao mundo? Podemos enumerar diversos motivos:

– Para ser a luz dos gentios e trazer salvação : “também te dei para luz dos gentios, para seres a minha salvação até à extremidade da terra” (Isaías 49:6);

– Para anunciar o ano aceitável do Senhor: “O Espírito do Senhor é sobre mim, pois que me ungiu para evangelizar os pobres. Enviou-me a curar os quebrantados do coração, a pregar liberdade aos cativos, e restauração da vista aos cegos, a pôr em liberdade os oprimidos, a anunciar o ano aceitável do Senhor. liberdade aos cativos, E restauração da vista aos cegos, A pôr em liberdade os oprimidos, A anunciar o ano aceitável do Senhor” ( Lc 4.18,19).

– Para anunciar o evangelho do Reino de Deus : “Ele, porém, lhes disse: Também é necessário que eu anuncie a outras cidades o evangelho do reino de Deus; porque para isso fui enviado” (Lc 4.43);

– Para trazer vida eterna aos que nele crêem: “Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna” (João 3:16);

– Para salvar o mundo: “porque Deus enviou o seu Filho ao mundo, não para que condenasse o mundo, mas para que o mundo fosse salvo por ele” (João 3:17);

– Para desfazer as obras do diabo: “Quem comete o pecado é do diabo; porque o diabo peca desde o princípio. Para isto o Filho de Deus se manifestou: para desfazer as obras do diabo” (1 João 3:8);

– Para aniquilar o diabo, que tinha o império da morte: “E, visto como os filhos participam da carne e do sangue, também ele participou das mesmas coisas, para que pela morte aniquilasse o que tinha o império da morte, isto é, o diabo” ( Hebreus 2:14);

– Para tirar os nossos pecados: ”E bem sabeis que ele se manifestou para tirar os nossos pecados; e nele não há pecado” (1 João 3:5).

Portanto, quer comemoremos ou não o Natal , o importante não é a data e nem a festa, e sim o fato singular: – Jesus nasceu! Ouçamos, então, a sua doce voz: ”Eis que estou à porta, e bato; se alguém ouvir a minha voz, e abrir a porta, entrarei em sua casa, e com ele cearei, e ele comigo.” (Apocalipse 3:20).

Pr. Freitas

Fonte: http://www.betuel.org

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JESUS, O Verdadeiro Natal !

Dizem que Papai Noel mora no Pólo Norte…
JESUS, em todo lugar.

Dizem que Papai Noel anda num trenó…
JESUS voa no vento e anda sobre as águas.

Dizem que Papai Noel vem somente uma vez ao ano.
JESUS está sempre presente.

Dizem que Papai Noel enche nossas meias com presentes…
JESUS supre todas as nossas necessidades.

Dizem que Papai Noel desce pela chaminé sem ser convidado…
JESUS fica na nossa porta, bate e entra em nosso coração.

Nós temos que esperar numa fila para ver Papai Noel…
JESUS já está próximo quando se menciona Seu nome.

Papai Noel nos deixa sentar no seu colo…
JESUS nos deixa descansar em Seus braços.

Papai Noel não sabe nosso nome, tudo o que ele pode dizer é:
“Olá garotinho ou garotinha, qual é o seu nome” ?…
JESUS sabia nosso nome antes mesmo de nós o sabermos.
Ele sabe não só o nosso nome,
Ele conhece nossa história e futuro e ainda
Conhece nosso coração e quantos fios de cabelo temos em nossa cabeça.

Papai Noel tem uma barriga que balança como gelatina…
JESUS tem um coração cheio de amor, graças,
misericórdia e perdão.

Tudo que Papai Noel pode oferecer é: “HO, HO, HO” …
JESUS diz: “Deixe que eu resolvo seus problemas”.

Dizem que os ajudantes de Papai Noel fazem brinquedos…
JESUS faz vida nova, consola nosso coração aflito,
repara lares destruídos e constrói esperanças.

Dizem que Papai Noel pode até fazer-nos um agrado mas…
JESUS nos dá alegria com Sua força.

Enquanto dizem que Papai Noel coloca presentes sob nossa árvore…
JESUS tornou-se nosso presente e
morreu na cruz por todos nós…

Fonte: http://www.via6.com (adaptado por Aldo Corrêa)

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O verdadeiro Natal

Começamos o tempo litúrgico do Advento, em que várias tradições cristãs se preparam para a solenidade do Natal. Caberia, portanto, a pergunta: qual é o verdadeiro significado do Natal?
“Natal” significa “nascimento” e a Festa do Natal lembra o nascimento de Jesus, que se convencionou colocar no dia 25 de dezembro. Esse dia era, nas saturnálias romanas, dedicado ao nascimento de Apolo, cuja carruagem era o Sol, daí a expressão ‘Dies Natalis Solis Invicti’ ou o dia de nascimento do “Deus Sol Invicto”. Vemos, então, que a festa do Natal surge como uma sacralização de uma festa que os romanos já consideravam sagrada em sua mitologia. Logo, dizer que o “nascimento de Jesus” é o “verdadeiro” significado do Natal é uma meia-verdade. Imaginem se fosse o contrário, com os herdeiros do antigo paganismo romana dizendo que o “verdadeiro” Natal era o deles, posto que historicamente tinha um significado mítico anterior ao da mitologia cristã e sua festa em honra de Jesus… teríamos de reconhecer que eles não estariam totalmente errados.
A perspectiva histórica é, talvez, a melhor forma de se relativizar interpretações rígidas da vida e do mundo, impedindo quaisquer discursos um pouco diferentes do lugar-comum. Encontramos hoje certo tom moralista naqueles que consideram os donos da “verdade” sobre o Natal. Gostaríamos, porém, de propor um “espírito natalino” e democrático que acolha a todos, independente de sua maneira de pensar, ainda que seja diferentemente de como a maioria das pessoas pensam o Natal.

Respeitemos uma condição de multiplicidade cultural crescente de nossa vida contemporânea. Muitos vivem radicalmente a secularização atual ou participam de confissões religiosas não cristãs, mas que, mesmo assim, também desejam vivenciar e dar um novo significado à festa do Natal. Talvez esse espírito de acolhimento do outro, na sua “verdade” – também sobre o Natal -, seja o verdadeiro espírito de Natal. Consideramos possível respeitar e legitimar uma vivência natalina sem uma referência forte ao cristianismo. Ateus e agnósticos, além dos membros de outras confissões religiosas, podem e devem fazer uma leitura do que se entende por “Natal”.

De certa maneira, a sacralização empreendida pelos cristãos foi, paradoxalmente, uma ação também ela secularizante perante o que entendiam como sendo uma mentalidade religiosa a ser “superada” pela mensagem evangélica. Para muitos de nossos contemporâneos, o Natal significa uma experiência de confraternização e solidariedade, em que se deve estar junto em família e num clima de harmonia e paz. Apenas isso. O que não significa uma anulação ou desvalorização de Jesus e de seu nascimento. A possibilidade de se viver e conceber o Natal idiossincraticamente não é uma negação do cristianismo, mas um reconhecimento de que o amor-ágape trazido pelo cristianismo tornou-se um “fundo musical” de nossa vida sociocultural.

* Departamento de Filosofia/UFES
Prof. Dr. Marcelo Martins Barreira *

Fonte: http://www.adital.com.br

Fuga na penitenciária: o policial pode atirar no preso que foge ?

Autor do Artigo: DIEGO SCHWARTZ

Copiado de http://jus2.uol.com.br em 20.12.2009

1. Introdução

Tema controvertido entre os experts, até o momento não se tem uma posição pacífica sobre a legalidade do ato de policial que atua na segurança externa dos estabelecimentos prisionais atirar no preso que foge, para impedir a fuga. Não se cogita da fuga mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa. É o caso do preso que só foge, pacificamente.

O assunto tem levantado polêmica, gerando os mais acalorados debates. Existem fortes argumentos dos dois lados, embora pouco, ou nada, se escreva sobre o tema. É devido a essa escassez de trabalhos jurídicos sobre a matéria e a importância e controvérsia do assunto, que o mesmo se faz alvo do presente artigo.

Por um lado, defende-se o alegado “direito de fugir”, por ser a liberdade uma necessidade instintiva da natureza humana. Fugir, por si só, não configura delito.

De outro vértice, apresenta-se o dever legal do policial que se encontra na guarita da Penitenciária ou da Cadeia Pública, exercendo a função de segurança externa do estabelecimento prisional, de impedir a evasão do condenado. O policial deve usar de todos os meios legais, necessários e adequados para impedir a fuga. Se não houver outros recursos não-letais, pode o policial atirar no preso que foge ou exige o direito que ele deixe o preso fugir para preservar a vida do fugitivo?

É esse conflito de direitos e obrigações o foco do presente estudo.

Passa-se à análise do tema.

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2. O “direito de fugir”

Tornou-se corriqueiro afirmar no âmbito social e até mesmo no âmbito jurídico que o indivíduo preso tem o direito de fugir do estabelecimento prisional. Referido direito, o desejo, a busca da liberdade, seria natural do ser humano. O ministro Marco Aurélio, comentando sobre o polêmico julgamento do Habeas Corpus impetrado pelo italiano Salvatore Cacciola, que, após conseguir a liberdade, fugiu do país, afirmou que a liberdade é direito natural do ser humano e a obstrução ao constrangimento nitidamente ilegal, ainda que não esteja inscrita em lei positiva, é imanente dos direitos da cidadania brasileira. Segundo comentou o ministro “Enquanto a culpa não está formada, mediante um título do qual não caiba mais recurso, o acusado tem o direito — que eu aponto como natural — que é o direito de fugir para evitar uma glosa que seria precipitada”, disse o ministro.
A liberdade é sentimento inerente à condição do homem, sendo um direito individual garantido como cláusula pétrea na Constituição da República. Por isso, é pacífico não se incriminarem algumas condutas, que, a princípio, estariam tipificadas na legislação. Não comete crime de resistência a pessoa que se agarra a um poste, no momento da prisão, para não ser conduzida pela polícia, por exemplo.

Tanto que não há pena no Código Penal para a conduta “fugir”, mas sim por “promover” ou “facilitar” a fuga (art. 351, do CP). A fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime e se não está disposto no rol dos delitos, o fato da ausência também não poderá ser interpretado como agravante em nenhuma hipótese.

Para que haja crime na evasão do condenado, é necessário que o recluso empregue violência ou grave ameaça contra a pessoa, como preceitua o art. 352, do Código Penal. Como ensina Guilherme de Souza Nucci: “[…] a fuga do preso somente é punida se houver violência contra a pessoa, visto ser direito natural do ser humano buscar a liberdade, do mesmo modo que se permite ao réu, exercitando a autodefesa, mentir.” (NUCCI, 2007, p. 1111).

Nem mesmo a destruição praticada contra o estabelecimento (grades cortadas, paredes quebradas, buracos abertos no subsolo), no intuito de empreender fuga, configura crime de dano contra a Administração. Nesse sentido, a jurisprudência:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO. FUGA DE PRESO.

I – Na linha de precedentes desta Corte, não configura crime de dano se a ação do preso foi realizada exclusivamente para a consecução de fuga. A evasão por parte de preso só está prevista como crime na hipótese de violência contra a pessoa (art. 352, do CP).

II – A evasão, com ou sem danos materiais, ganha relevância, basicamente, em sede de execução da pena. Recurso desprovido.

(STJ. REsp 867.353/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, j. em 22/05/2007).

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PAR. ÚNICO, III DO CPB). PRESO QUE EMPREENDE FUGA, DANIFICANDO OU INUTILIZANDO AS GRADES DA CELA ONDE ESTAVA CUSTODIADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA ABSOLVER O PACIENTE DO CRIME DE DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO.

1. Conforme entendimento há muito fixado nesta Corte Superior, para a configuração do crime de dano, previsto no art. 163 do CPB, é necessário que a vontade seja voltada para causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa (animus nocendi). Dessa forma, o preso que destrói ou inutiliza as grades da cela onde se encontra, com o intuito exclusivo de empreender fuga, não comete crime de dano.

2. Parecer do MPF pela concessão da ordem.

3. Ordem concedida, para absolver o paciente do crime de dano contra o patrimônio público (art. 163, par. único, III do CPB).

(STJ. HC 85.271/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 06/11/2008).

Assim, desde que não pratique violência ou grave ameaça contra a pessoa, não comete crime o preso que foge.

Todavia, o alegado direito à fuga, como será demonstrado, inexiste. O condenado tem deveres a serem observados, dentre eles o de ter comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença que o condenou, sendo-lhe vedada conduta tendente a apoiar movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina (art. 39, I e IV, da Lei 7.210/84).

A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. No cumprimento da sentença, o recluso deve respeitar as disposições gerais disciplinares, legais ou regulamentares.

Deste modo, ao iniciar a execução da pena, o condenado ou denunciado (preso provisório) será cientificado das sanções disciplinares, cujas infrações se subdividem em graves, médias e leves. As sanções médias e leves serão regidas por lei local ou regulamento. Por sua vez, as faltas graves estão expressamente reguladas na Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e, portanto, devem ser observadas por presunção legal.

A fuga configura falta grave na execução penal (art. 50, II, da Lei 7.210/84), acarretando diversas sanções administrativas e disciplinares em desfavor do condenado, como a perda dos dias remidos, a regressão do regime, o mau comportamento, a perda das regalias. Sobre o tema:

EXECUÇÃO PENAL -COMETIMENTO DE FALTA GRAVE -PERDA DOS DIAS REMIDOS -INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (ART. 127 DA LEP). – A regra do art. 127 da Lei das Execuções Penais estabelece que o benefício pode ser cassado, em caso de cometimento de falta grave pelo preso. Essa é a hipótese vertente, pois, de acordo com as informações prestadas, o paciente, valendo-se do benefício do regime semi-aberto, empreendeu fuga da penitenciária em que se encontrava, incorrendo em falta grave, motivo pelo qual teve decretada a regressão do regime prisional e a perda dos dias remidos. – Esta Corte, reiteradamente, tem decidido que em casos como o dos autos, não há falar em direito adquirido, sendo perfeitamente possível a perda dos dias remidos. – Ordem denegada. (STJ. HC 12905/SP, Rel.: Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. em 12/02/2001).

EMENTA: HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. FUGA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 50, II, E ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEI N° 7.210/84). LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A fuga do preso é considerada falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execuções Penais, razão pela qual é legítima a decisão que decreta a perda dos dias remidos com base neste fato. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça impugnada no presente habeas corpus está em harmonia com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Ordem denegada.
(STF. HC 91587, Rel.: Ministro JOAQUIM BARBOSA, j. em 29/04/2008).

Se o condenado estiver cumprindo pena em regime fechado, a fuga consumada ou tentada por ele praticada o impede de obter a progressão de regime para outro menos rigoroso (semi-aberto). Ademais, a fuga faz com que se interrompa o prazo prescricional e sujeita o infrator às penalidades administrativas consistentes na suspensão ou restrição de direitos, ou isolamento temporário na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo. É relevante declinar que na aplicação das sanções disciplinares levar-se-á em conta a pessoa do faltoso, a natureza e as circunstâncias do fato, bem como as suas conseqüências (LUPO, 2002, p. 33-35).

Em fase de execução da pena, outrossim, se o preso que cumpre pena em regime semi-aberto fugir ou tentar fugir, com a punição pela falta grave perderá automaticamente a possibilidade de obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visitar sua família, frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução de segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução ou participar em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, caso tenha cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto se reincidente. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Além do mais, os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios, na hipótese da prática da infração em epígrafe, perderão o direito de obter permissão de saída do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, ou em caso de necessidade de receber tratamento médico.

Cumpre ressaltar, ainda, que nas hipóteses legais em que se admite a autorização para o trabalho externo, isto é, dependendo da aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena, a prática da falta grave em foco acarretará a revogação do benefício mencionado.

Na hipótese de estar a pessoa condenada a pena restritiva de direitos, se for punido pela infração disciplinar em tela sofrerá conversão da medida em pena privativa de liberdade, a exemplo do que acontece no caso das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana. Nesta hipótese, no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão, consoante a recente modificação legislativa dada pela Lei n.º 9.714, de 25 de novembro de 1998.

Não se pode deixar de atentar, além disso, que se o detento praticar aludida infração administrativa durante o cumprimento da reprimenda, pode deixar de ser beneficiado em eventual indulto que lhe concederia a comutação da pena, vez que em face da sua má conduta prisional deixaria de deter requisito objetivo autorizador da benesse.

Da mesma maneira, se o detento praticar a falta grave disciplinar em questão deixará de ser beneficiado com o livramento condicional, por não ter comportamento satisfatório durante a execução da pena revelando seus antecedentes carcerários e demonstrando que a pena que lhe foi imposta ainda não cumpriu as finalidades supra mencionadas. É relevante ressaltar, ainda, que se o detento contribuir de qualquer maneira para que seu companheiro de cela consiga ou tente fugir, isto é, se ele auxiliar, induzir ou instigar outrem a cometer a aludida infração disciplinar também sofrerá as consequências traçadas.

Em nível processual, ainda que possa haver tempero orientado pela Súmula n. 347 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Penal (art. 595) diz que se a fuga ocorrer após a interposição do recurso de apelação da sentença condenatória, o apelo será considerado deserto, o que inviabiliza o seu julgamento, pois se extingue de forma anômala.

Finalmente, deve-se ressaltar que, em certas situações, além das sanções referidas, concomitantemente pode o preso estar praticando o crime de evasão mediante violência, e pela simples circunstância de ter sido praticado fato previsto como crime doloso, tal conduta constitui falta grave e sujeita o preso ou condenado a sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.

Se fugir fosse um direito, o exercício desse direito não poderia prejudicar o seu titular.

Rechaçando o alegado “direito de fugir”, Fernando Pascoal Lupo, após fundamentado arrazoado, arremata:

Portanto, fica evidente que o preso, condenado ou provisório, não tem o direito de fugir, como antes se pensava, pois sua liberdade de locomoção foi restringida temporariamente em virtude da execução da pena, ou da possibilidade de futura sentença condenatória.

E, para dar maior ênfase ao pensamento do legislador, considerou-se que a mera tentativa de falta grave será punida com a sanção correspondente à falta consumada. Dessa forma, se o preso tentar se evadir também receberá a punição, como se consumada fosse a falta grave. […]

Por essas razões, definitivamente está afastado o entendimento errôneo de que o preso teria o direito de fugir, quando, na realidade, verificamos as diversas sanções decorrentes da fuga consumada ou tentada. (LUPO, 2002, p. 33-35).

Sobre o tema, Júlio Fabbrini Mirabete ensina que não existe o direito de fugir, mas sim o dever do preso de se submeter à pena e até mesmo à prisão preventiva. Nas palavras do doutrinador:

Frente ao pretendido “direito” ou “dever” de fugir, que todo preso teria, conforme certa doutrina, é adequado registrar na lei que estará ele desobedecendo a um dever para com a Administração ao tentar adquirir a liberdade pela fuga ou evasão. A evasão, como infração de duas ordens jurídicas, a penal e a penitenciária, pode comportar consequências em ambos os setores do ordenamento jurídico: no penal, a responsabilidade pelo delito previsto no art. 352 do CP, e no penitenciário, pela ocorrência de falta disciplinar grave (art. 50, da LEP). Embora a evasão somente se constitua em ilícito penal, no nosso ordenamento jurídico, quando se utiliza o preso de violência, a fuga do preso é um fato antijurídico por ser uma violação do dever expresso no art. 38 da LEP. A principal obrigação legal, fundamental mesmo, inerente ao estado do condenado a pena privativa de liberdade, é justamente a de se submeter o preso a ela, ou seja, a não procurar furtar-se à pena pela fuga ou evasão. Torna-se indiscutível, pois, a obrigação fundamental de cumprir com o dever de se submeter à pena, ou mesmo à prisão preventiva por força do art. 39, parágrafo único, para cuja consecução a Adminstração há de contar com os pertinentes meios coercitivos e disciplinares, sempre combinando justamente um critério de rigor, na defesa da ordem nos estabelecimentos penais, requerido pelas próprias necessidades do internamento, e da demanda social de paz, com o humanismo que inspira toda a reforma penitenciária (MIRABETE, 1997, p. 110).

No mesmo sentido, o parecer do Deputado Luís Antônio Fleury Filho:

Aqueles que dizem que a fuga do preso não pode ser considerada um crime sustentam que é um direito do preso. É uma confusão brutal. A liberdade é um direito do cidadão. Mas, o indivíduo que comete um crime vai retomar à liberdade depois de cumprir sua pena. Se a fuga fosse um direito do preso, o Estado teria que fornecer os meios para ele fugir (FLEURY FILHO, 1999, p.3).

Citando voto vencedor do Ministro Sepúlveda Pertence, ensina Luiz Regis Prado

(2002, p. 742):

A fuga, ao contrário do que costumeiramente se diz, não é um direito, e muito menos o exercício regular de um direito; é simplesmente a fuga, sem violência, um fato penalmente atípico, porque o tipo é a evasão com violência à pessoa. De tal modo que o simples fato de não ser típica a fuga, obviamente, não elide a criminalidade de qualquer crime cometido com vistas à evasão (STF – RE – Voto vencedor do Min. Sepúlveda Pertence – RTJE 80/246)).

Por sua vez, explica o professor Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar:

Ora, se há o direito do Estado de prender, de modo provisório ou definitivo, não poderia haver o direito do réu ou condenado de fugir, pois o exercício desse direito significaria a anulação do outro. O Ministro (Ministro Marco Aurélio, no julgamento do italiano Salvatore Cacciola) referiu-se, com correção, ao fato de que qualquer pessoa, quando presa ou ameaçada de prisão, tem o ardente desejo de preservar ou reconquistar sua liberdade. Isso é plenamente compreensível, mas, de maneira alguma, é justificável em caso de prisão lícita. Utilizando desse mesmo raciocínio, pode-se dizer então que qualquer desejo de alguém é justificável, basta que se queira. Para ilustrar o raciocínio: o homicídio e o estupro são dois crimes encontrados em qualquer sociedade humana. Por isso, podemos considerá-los “naturais e inatos” ao ser humano. Alguém, por acaso, defenderia que essas condutas tornam-se legítimas por isso? Em um Estado de Direito, a discordância da decisão judicial é sempre legítima, mas deve ser exercida dentro dos termos previstos em lei, ou seja, ajuizando as ações e os recursos necessários. […]

Quando um Ministro do STF considera que a fuga de um réu preso ou mesmo de um condenado é um direito dele, temos um fato gravíssimo que consiste uma mensagem cada vez mais ouvida pela sociedade: o crime compensa, ou seja, seus riscos são tão pequenos que vale a pena cometê-lo. A chance de ser pego é mínima, sendo que no decorrer do processo lhe é permitido mentir e utilizar expedientes protelatórios que podem ter como conseqüência a prescrição da pena. Na eventualidade de ser condenado, pode não ser preso por ausência de vagas no sistema prisional. E agora, caso o seja, poderá fugir, pois este é um “direito” seu! Trata-se de uma demonstração efetiva do “laxismo penal” em ação! (AGUIAR, 2007).

Logicamente, se a lei elenca como falta grave a fuga, o preso tem a obrigação legal e disciplinar de não fugir.

Por todos os fundamentos expostos, deve-se concluir que não existe, no ordenamento pátrio, o direito de fugir, mas sim a obrigação legal do condenado à pena privativa de liberdade, ou do preso provisório, de se submeter à prisão, ou seja, a não procurar furtar-se à pena pela evasão.

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3. O estrito cumprimento do dever legal

Optou-se aqui por discorrer sobre a referida excludente por ser a que melhor se afigura na conduta do policial que atira no condenado fugitivo para impedir a evasão. Caso o policial atirasse para defender a si próprio ou a terceiro, além dessa excludente, ainda estaria prevista a justificante da legítima defesa, conforme o caso concreto.

Todavia, como já delimitado, a pretensão aqui é analisar a legalidade do ato do policial que atira no preso que foge, pelo “simples” ato da fuga.

Prevista no art. 23, III, primeira parte do Código Penal, o estrito cumprimento do dever legal é uma causa de exclusão da ilicitude, deixando o fato praticado de ser antijurídico. Quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo, praticar ato ilícito, uma vez que a lei não contém contradições (MIRABETE, 2005, p. 188-189).

Aquele que age limitando-se a cumprir um dever que lhe é imposto por lei penal ou extrapenal e procede sem abusos no cumprimento desse dever não ingressa no campo da ilicitude. Sob esse raciocínio, estão amparados pela excludente: o policial que cumpre um mandado de prisão, o policial ou o servidor do judiciário que viola o domicílio para cumprir mandado judicial de busca e apreensão, o soldado que elimina o inimigo no campo de batalha, o servidor público que comunica a ocorrência de crime à autoridade, quando dele tenha ciência no exercício das funções (SCHWARTZ, 2007, p. 3). Também “agem em estrito cumprimento do dever legal os policiais que empregam força física para cumprir o dever (evitar fuga de presídio, impedir a ação de pessoa armada que está praticando um ilícito ou prestes a fazê-lo […]).” (MIRABETE, 2005, p. 189).

Fernando de Almeida Pedroso (1997, p. 378) cita exemplos colhidos da jurisprudência:

De igual forma, o policial que comete lesões corporais, atirando contra a perna de criminoso em fuga, atua sob o pálio do estrito cumprimento do dever legal, como o fazem, em relação aos delitos contra a honra, o funcionário público que emite conceito injurioso ou difamatório sobre alguém, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício, a testemunha que emita considerações contumeliosas relativas a alguém em resposta a perguntas do magistrado, já que a lei a obriga a declarar a verdade, e o Promotor de Justiça que, ao fundamentar pedido de prisão preventiva, tece consideração desabonadora com relação a outrem.

Embora existam ressalvas por parte da doutrina, a jurisprudência é pacífica no sentido de que mesmo no crime de homicídio poderá ser reconhecida a excludente do estrito cumprimento do dever legal, com a consequente exclusão da antijuridicidade.

Nesse sentido:

Agem em estrito cumprimento do dever legal integrantes de escolta policial que, em diligência, eliminam autor de crime de homicídio que, ao receber voz de prisão, se rebela, fazendo uso de sua arma. (RT 519/409) (citada por FRANCO, 1993, p. 136).

RECURSO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. COEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Age não só em legítima defesa, mas também no estrito cumprimento do dever legal, o policial civil que ao efetuar uma prisão é enfrentado a tiros pelo criminoso e reage, abatendo-o (TJSC. Rec. Crim. nº. 9.640. Rel. Des. Alberto Costa).

Por dever legal se compreende toda e qualquer obrigação direta ou indiretamente derivada de lei. Pode ser a própria lei, como o decreto, o regulamento, ou qualquer ato administrativo infralegal, a exemplo da diretriz, desde que originária de lei. A norma não precisa ser de natureza penal (DELMANTO, 2002, p. 45). Excluem-se as obrigações de natureza social, moral ou religiosa, não previstas em lei (CAPEZ, 2000, p. 243).

Não se admite a excludente nos crimes culposos (JESUS, 2002, p. 104).

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4. O dever legal do policial de impedir a fuga do preso

Os trabalhos realizados nas Cadeias Públicas e nas Penitenciárias, no âmbito interno, são realizados por servidores públicos do sistema prisional (agentes prisionais, diretores, médicos, dentistas, enfermeiros, psicólogos, vigilantes contratados junto a empresas de segurança privada).

Por sua vez, a segurança externa nas Cadeias e Penitenciárias estaduais é, geralmente, exercida por guarnições das Polícias Militares com a dupla função de impedir a fuga dos presos e neutralizar possíveis invasões externas, que objetivem resgatar condenados integrantes de organizações criminosas ou eliminar reclusos líderes de facções rivais.

Assim atuando, a Polícia Militar exerce sua competência de preservar a ordem pública, evitando que condenados perigosos se evadam e retornem ao convívio social, voltando a violentar a sociedade.

No exercício desse mister, o policial deve ter toda a estrutura necessária para garantir a segurança do estabelecimento e utilizar os meios legais, necessários e adequados para impedir a evasão/invasão.

Como o objetivo do presente estudo é a fuga do preso, focar-se-á somente esse tópico, deixando a questão das invasões para outro momento.

As ordens e as normas relativas ao policiamento preceituam que o policial deve evitar a fuga dos presos. E, para isso, utilizar-se de todos os meios possíveis.

Em Santa Catarina, a Diretriz de Procedimento Permanente nº. 020/CMDOG/89 estabelece os deveres do policial militar empregado no policiamento nas Cadeias Públicas e Penitenciárias. Entre esses deveres estão:

15) SÃO RESPONSABILIDADES DA GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTOS PENAIS:

a) Exercer completa vigilância e fiscalização para que presos não tentem fuga pelas janelas, muros ou outra qualquer rota de fuga;

[…]

17) DEVERES DOS POLICIAIS MILITARES COMPONENTES DA GUARDA:

a) Exercer completa vigilância e fiscalização para que os presos não tentem fuga; […]

h) Como se vê, o componente da guarda não pode ficar inativo na ocorrência de fuga de preso;

i) Por dever funcional ele deve obstar a fuga de presos por todos os meios possíveis; (GRIFO NOSSO)

A referida Diretriz é norma administrativa pública que decorre de norma legal prevista no art. 144, § 5º, da Constituição da República (preservação da ordem pública), art. 107, I, “a”, da Constituição do Estado de Santa Catarina (exercer a polícia ostensiva relacionada com a preservação da ordem e da segurança pública) e art. 2º, X, da Lei Estadual 6.217/83 (manter a segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado).

Dessa forma, repita-se, é dever legal do policial impedir a fuga do preso. E quem age no cumprimento do dever não pratica ato ilícito, uma vez que a lei não contém contradições.

Para evitar a fuga do preso, o policial deverá usar de todos os meios necessários, como acionar os alarmes, conter os detentos, cercá-los, chamar reforços, usar a força necessária em caso de violência ou resistência e, em última hipótese, atirar nos fugitivos. Essa última medida, somente de modo subsidiário quando não houver outro meio não-letal.

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5. Fuga na penitenciária: o policial pode atirar no preso que foge ?

Como já se delimitou, não se cogita aqui da circunstância do policial atirar no preso que foge mediante violência à pessoa, pois, nesse caso, estará claramente evidenciada a legítima defesa própria ou de terceiros e o estrito cumprimento do dever legal, conforme o caso concreto e desde que executada nos limites legais.

A discussão ora tratada, cuida do condenado que se evade sem empregar violência alguma. Ele só foge. Afinal, poderia o policial atirar para impedir a fuga? O Estado tem esse direito?

Existem dois entendimentos.

A corrente que nega a legalidade do ato de atirar no preso que foge, defende que no Brasil não há pena de morte em tempos de paz, assim, o policial não pode matá-lo pela simples fuga; atirar seria desproporcional, pois o preso não estaria exercendo agressão alguma; deve-se buscar um meio não-letal para impedir a fuga e, em último caso, o policial deve deixar fugir e não atirar.

A respeito do tema, colhem-se decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Como a legislação brasileira proíbe a pena de morte, não existe, em consequência, a profissão de carrasco. Atirar numa pessoa em fuga, como ocorreu no caso em tela, contraria o conceito de estrito cumprimento do dever legal, não só porque o agente não cumpria nenhuma ordem superior, mas, principalmente, porque a medida utilizada pelo acusado foi excessiva, desnecessária, incompatível com a realidade daquele momento. (RJTJERGS 148/116)”. (MIRABETE, 2005b, p. 229).

[…] No mérito, inquestionável e induvidosa a autoria do delito imputado ao apelante.Policial militar que, de serviço em estabelecimento penitenciário, faz uso de seu revólver para reduzir a resistência consistente na fuga de detento não age ao abrigo da excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal).

Sentença condenatória mantida, à unanimidade. (TRIBUNAL MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Criminal n° 3.516/03, Rel. Juiz Cel. Sergio Antonio Berni de Brum, j. em 17/03/2004).

Por outro lado, os que entendem ser legal a conduta do policial de atirar no preso que foge, defendem desde que não haja, no momento, outro meio de impedir a fuga do preso, pode o policial, após advertir o detento para não fugir e este não acatar a ordem, atirar no preso, estando amparado pela excludente do estrito cumprimento do dever legal. O preso não tem o direito de fugir e o interesse da sociedade em ter garantida a sua segurança da ação de criminosos deve se sobrepor ao interesse do condenado em evadir-se. Essa é uma medida extrema, em defesa da sociedade, que só se aplica ultima ratio.

Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:

“Agem no estrito cumprimento do dever legal os soldados que, alertados pelo cabo de dia quanto à fuga de presos e não atendidos na ordem de que parassem, fazem disparos, porém um dos disparos atinge letalmente um dos fugitivos (RT 473/368)”.

(Mirabete, 2005b, p. 227).

Reformando sentença condenatória, a Corte de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdão unânime, recentemente decidiu:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – POLICIAIS MILITARES QUE ATIRARAM CONTRA DETENTOS EM FUGA – EXCESSO NÃO CONFIGURADO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – RECURSOS PROVIDOS – UNÂNIME.

Age no estrito cumprimento de dever legal o policial que atira contra detento em fuga, valendo-se dos meios necessários, sem excesso, dele não se podendo exigir outra conduta, porquanto esse é o munus que o Estado lhe confere, autorizando-o, inclusive, a portar arma de fogo, devidamente municiada.

(TJDF. RSE n.° 1999.08.1.002582-2, Rel.: Des. LECIR MANOEL DA LUZ, j. em 08/09/2005).

No mesmo sentido:

Recurso de ofício. Absolvição sumária. Estrito cumprimento do dever legal.

A absolvição sumária aplicada ao policial militar que, para obstar fuga e na iminência de ser agredido, atira e mata, não deve ser cassada. Absolvição mantida. (TJRO. Rec. de Oficio nº. 20000019990016790, Rel.: Des. Antonio Cândido, j. em 16/09/1999).

RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PRESO QUE TENTAVA SE EVADIR. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE DEVER LEGAL. CULPA DA VÍTIMA.

Circunstância em que apenado é morto por tiro desferido por autoridade policial quando buscava evadir-se de presídio. Dever do Estado em fazer cumprir sua função de promover a segurança de seus cidadãos. Suprime-se a relação de causa e efeito entre o agir e o dano pela culpa exclusiva da vítima. Legítimo exercício de dever legal do agente estatal que busca impedir a tentativa de fuga, atirando em apenado que já se evadia e ignora tiro de advertência. Apelo improvido. Decisão unânime.” (TJRS. Apelação Cível nº. 70003216835, Rel.: Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. em 01/08/2002).

Razão assiste a essa segunda corrente.

Desde que não exista outro meio de impedir a fuga do preso, age no estrito cumprimento do dever legal o policial que atira no preso que foge, para impedir a evasão. Seria totalmente incoerente atribuir ao policial a obrigação de fazer a segurança do estabelecimento penal e retirar os meios necessários para impedir eventuais evasões dos condenados. A lei atribuiria o dever e, ao mesmo tempo, retiraria a franquia que a sociedade lhe concede. Dar-se-ia a obrigação de evitar a doença, mas se retiraria a vacina.

Segundo a primeira corrente, a única coisa que os agentes estatais poderiam fazer para evitar as fugas seria “perseguir os fugitivos, detendo-os apenas com o desforço físico necessário à sua imobilização”. Por tal entendimento, o agente da lei tem o dever legal de expor sua própria vida em detrimento do sacrifício da vida do fugitivo.

Evidente se mostra a incoerência: o policial que é o defensor da sociedade, pode morrer; o condenado não.

No Recurso em Sentido Estrito nº. 1999.08.1.002582-2, do TJDFT, acima citado, extrai-se, do corpo do Acórdão, parecer da Procuradoria de Justiça que dirime qualquer dúvida:

Tenho para mim que o estado brasileiro, em seus diversos níveis, comporta-se de forma confusa no enfrentamento de tal problema.

Isso porque a lei penal prevê que indivíduos que rompem o pacto social e praticam crimes sejam encarcerados, não só como punição, como também pela necessidade, e por questões de segurança, de manter-se afastados aqueles elementos considerados perigosos ao convívio social.

As discussões sobre a necessidade das penas de prisão têm se desenvolvido no sentido de que só devem ser mandados para os presídios aqueles indivíduos que representem perigo para a sociedade.

Todavia, e aí reside questão de rara complexidade, alguns seguimentos do pensamento jurídico, liberaris por excelência, entendem que os presidiários, independentemente de sua periculosidade, têm o direito de fugir e de, até mesmo, destruir o patrimônio público na busca da fuga, sem que isso constitua qualquer ilícito penal, quiçá administrativo.

Segundo esses, a única coisa que os agentes estatais poderiam fazer para evitar as fugas seria ‘perseguir os fugitivos, detendo-os apenas com o desforço físico necessário à sua imobilização’. Segundo tal entendimento, o agente da lei tem o dever legal de expor sua própria vida em detrimento do sacrifício da vida do fugitivo.

[…].

Entendem os partidários de tal corrente liberal, que não se pode, em tais casos, alegar as excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito.

É certo que as excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito, não constituem, evidentemente, nenhum alvará que permita os agentes públicos sacrificarem, indiscriminadamente, a vida daqueles que estão submetidos ao sistema prisional.

Todavia, não se pode aceitar o outro extremo, ou seja, de que aqueles que estão submetidos ao sistema prisional, por decisões judiciais, possam dele evadir-se sem que isto constitua ilícito penal e que estejam os agentes estatais impedidos de agir com o objetivo de fazer valer a vontade do estado, consubstanciada numa decisão judicial.

Como ensinou Nelson Hungria:

“Nenhum direito subjetivo individual, ainda que de caráter privatístico, pode gravitar fora da órbita do interesse social. Se o direito civil, por exemplo, disciplinando esta ou aquela facultas agendi, autoriza, para assegurar-lhe o pleno exercício, a prática de um fato que, em outras condições, constituiria crime, tem-se de entender que assim dispõe, não apenas por amor ao direito individual em si, mas também no interesse da ordem jurídica em geral.

Tal dispositivo, portanto, não pode deixar de repercutir sobre o direito penal. A explícita ressalva, como princípio genérico do direito penal, no sentido de que um fato definido in abstracto como crime passa a ser lícito quando represente o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever legal, pode parecer uma super-fluidade; mas, não é assim. Para dirimir quaisquer dúvidas que acaso pudessem ser suscitadas, significa, uma advertência ao juiz, para que tenha em conta todas as regras de direito, mesmo extrapenais, que, no caso vertente, podem ter por efeito a excepcional legitimidade do fato incriminado.

Mais ainda se justifica essa ressalva expressa, quando sua fórmula sirva também para frisar que a licitude excepcional do fato está rigorosamente condicionada aos limites traçados ao exercício do direito ou ao cumprimento do dever legal. É o que faz o nosso Código, que, no art. 23, inciso III, somente reconhece a inexistência de crime quando o agente pratica o fato ‘em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito’.” (HUNGRIA, 1958, p. 309).

Necessário salientar que se considerarmos crime a conduta do policial que atira no preso que foge, ficará o soldado entre a cruz e a espada, pois se não impedir a evasão, poderá vir a ser processado por crime de facilitação de fuga (art. 351, do CP), além de responder administrativamente sob os rigores do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, que não raras vezes se mostra mais severo que a legislação penal comum, recheada de benefícios advindos da política de direito penal mínimo. Sobre esse argumento, cabe citar trecho do acórdão da Apelação Criminal nº. 2001.01.1.046092-5, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de relatoria do Desembargador Edson A. Smaniotto:

“Colocada nestes termos a questão, temos que os agentes públicos encarregados da guarda dos presídios possuem normas de caráter administrativo, em especial os militares, que lhes permitem, ou melhor, que lhes impõem, o uso de armas com o objetivo de evitar fugas daqueles que estão encarcerados por decisão do próprio estado. Portanto, estão presos por ordem legal de autoridade competente.

(…).

Nesta linha de raciocínio, não se pode admitir é que o estado aja de forma desleal com seus agentes, ou seja, o estado executivo, no caso a PMDF, que determina a seus agentes que atirem em presos fugitivos, sem que detenha controle sobre a conseqüência dos fatos, na medida em que a avaliação da conduta está submetida a outro ente estatal, no caso o Ministério Público e o julgamento ao Poder Judiciário.

Em suma, o soldado se vê entre a ‘cruz e a espada’, pois sua omissão (não atirar) será interpretada, no âmbito da PMDF, como desobediência, sujeita às sanções disciplinares cabíveis, nos estritos termos da obediência hierárquica devida e dos planos de segurança estabelecidos para os presídios, com sérias conseqüências para a carreira militar.

Há que se considerar, todavia, que a Polícia Militar, o Ministério Público e o Poder Judiciário são entes do Estado Brasileiro, não se podendo transferir ao elo mais fraco da corrente, no caso os soldados/réus, as responsabilidades e as conseqüências das divergências interpretativas dos textos legais.

O que se espera de tais entes estatais é um mínimo de entendimento que permita dar segurança à sociedade, que não quer ver presos fugindo, e aos agentes estatais encarregados da segurança dos presídios, que não querem responder a processos criminais, com sérios comprometimentos para suas carreiras e vida pessoal.”

O policial que atira no preso que foge estará agindo em defesa da sociedade, que não pode ficar à mercê da violência cometida pelos criminosos.

Pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, a lei dá à Administração Pública os poderes de desapropriar, de requisitar, de intervir, de policiar, de punir, tendo em vista atender o interesse geral, que não pode ceder diante do interesse individual. Logo, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei, não pode deixar de exercer o poder de polícia para coibir o exercício dos direitos individuais em conflito com o bem estar coletivo (MEIRELLES, 2007, p. 103). Cada vez que a autoridade pública se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está sendo prejudicado (DI PIETRO, 2007, p. 61).

Portanto, a segurança pública, que é um direito social (art. 6º, da CRFB), do qual decorre o interesse coletivo da sociedade de permanecer segura, é superior ao interesse individual do preso em evadir-se, devendo o policial atirar para impedir a fuga do preso, caso não disponha de outro meio não-letal no momento.

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6. Considerações finais

O objetivo aqui não foi fazer cessar os debates a respeito do tema, nem fomentar a ideia de que o policial deve sair atirando desnecessariamente, sem amparo das excludentes legais, mas trazer argumentos de correntes antagônicas de um assunto sobre o qual muito se discute e pouco se escreve.

Ante a previsão do dever do preso de submeter-se à pena e ter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga, o alegado “direito de fugir” não existe. O preso é obrigado a aceitar a condenação e cumprir a pena que lhe foi imposta. Se o “direito de fugir” existisse, o Estado teria de garantir ao preso os meios de alcançá-lo e não poderia puni-lo, como as leis autorizam, por sua evasão.

O policial, por sua vez, tem o dever legal de impedir a fuga do preso, devendo usar dos meios necessários colocados a sua disposição, não podendo, esse dever, ser restringido, sob o argumento de que a vida do fugitivo deve ser preservada em detrimento da segurança da sociedade que já fora por ele violentada antes do seu encarceramento. Também não se poderia dizer que a única coisa que os agentes estatais poderiam fazer para evitar as fugas seria perseguir os fugitivos, detendo-os apenas com o desforço físico necessário à sua imobilização. Pois, tal entendimento acarretaria a exposição da vida do agente da lei em detrimento do sacrifício da vida do fugitivo. O policial poderia morrer; o fugitivo não.

Nesse diapasão, desde que não exista, no momento, outro meio de impedir a fuga do condenado ou esgotados todos os recursos necessários sem a obtenção de êxito, pode o policial atirar para neutralizar o fugitivo, estando amparado pela excludente do estrito cumprimento do dever legal.

Agirá, assim, em defesa da sociedade, que não pode voltar a sofrer violência de pessoas que foram retiradas de seu seio justamente por quebrar o contrato social. O interesse público e social pela segurança é superior ao interesse privado do condenado em evadir-se.

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REFERÊNCIAS

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CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2000.

DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 6.ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20.ed. 2.reimpr. São Paulo: Atlas, 2007.

FLEURY FILHO, Luís Antônio. In: Pronunciamento na Câmara dos Deputados – Brasília (Brasil) em 12/11/1999, na proposta de instituição do Ministério da Segurança Pública. Disponível em: http://fleuryfilho.com.br/Minist%C3%A9rio%20da%20Seguran%C3 %A7a% 20P%C3%BAblica.htm. Acesso em 11 nov. 2009.

FRANCO, Alberto Silva et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 4.ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

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JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 13. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

LUPO, Fernando Pascoal. O preso e o “Direito” de fugir. Revista Jurídica: Escola Superior do Ministério Público. São Paulo, n. 3, v.2. p. 33-35, semestral, Jan/Jun. 2002.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº. 7.210, de 11-4-84. 7.ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1997.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. v.1.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33.ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7.ed. rev. atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito penal: parte geral. 2.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: EUD, 1997.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial: arts. 289 a 359-H. 2.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

SCHWARTZ, Diego. A responsabilidade civil do policial militar no crime de homicídio praticado em serviço. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1632, 20 dez. 2007. Disponível em: . Acesso em: 24 nov. 2009

Fonte: http://jus2.uol.com.br

Educação para o Pensar Autônomo

Pensadores

Filósofo alemão defende uma formação humanística, capaz de criar a consciência crítica

Theodor Adorno (1903-1969) dedi¬cou a vida ao entendimento dos processos de formação do homem na sociedade. O filósofo e sociólogo alemão foi um dos fundadores da Escola de Frankfurt, corrente de pensamento do início da década de 1920 fundamentada na ideologia marxista. Adorno teve um papel importante na investigação das relações humanas. Queria entender a lógica da burguesia industrial para defender mu¬danças na estrutura social e, com esse propósito, acabou entrando no terreno da Pedagogia – apesar de não ser consi¬derado por especialistas como um teóri¬co da área..

Para entender o pensamento de Ador¬no em relação à Educação, é importante compreender as críticas que ele faz à in¬dústria cultural, vista como a responsável por prejudicar a capacidade humana de agir com autonomia. O tema foi trata¬do pela primeira vez em 1947 no livro A Dialética do Esclarecimento, que ele es¬creveu em parceria com Max Horkhei¬mer (1895-1973), também da Escola de Frankfurt. Os autores explicam que a consciência humana é dominada pela comercialização e banalização dos bens culturais – fenômeno batizado posterior¬mente de “semi-formação”.

“Adorno afirma que há um processo real na sociedade capitalista capaz de alienar o homem das suas condições de vida”, explica Rita Amélia Teixeira Vilela, doutora em Educação pela Universidade de Frankfurt e professora da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). É nessa discussão que está a chave para entender a crítica adorniana à escola: para o autor, a crise da Educação é, na verdade, a crise da formação cultural da sociedade capitalista como um todo. Na opinião dele, o problema da Educa¬ção está no fato de ela ter se afastado de seu objetivo essencial, que é promover o domínio pleno do conhecimento e a capacidade de reflexão. A escola, assim, se transformou em simples instrumento a serviço da indústria cultural, que trata o ensino como uma mera mer¬cadoria pedagógica em prol da “semi-for¬mação”. Essa perda dos valores, segundo o autor, anula o desenvolvimento da auto-reflexão e da autonomia humana. “Adorno critica a escola de massa por ela, segundo ele, instalar e cultuar a massifi¬cação. O resultado disso é a deformação da consciência”, diz Rita Amélia.

Numa escola em que impera a bana¬lização do conhecimento, o aluno é in¬duzido a deixar de ler com profundidade as principais obras literárias, por exem¬plo, dando lugar à absorção de apenas alguns trechos necessários para respon¬der aos exercícios escolares. “São repas¬sados nada mais do que conhecimentos fragmentados e o trabalho pedagógico está somente orientado para conseguir a aprovação em exames e um diploma”, afirma Rita Amélia. Seria a famosa “de¬coreba” de respostas prontas, em vez do estímulo ao raciocínio.

A Educação como ferramenta para a emancipação

À primeira vista, pode parecer que Ador¬no era contra a Educação. Pelo contrário. As críticas ao processo pedagógico são consequência do reconhecimento pelo autor da capacidade que ela tem de trans¬formar as relações sociais. Fica evidente em sua obra a defesa de um projeto de li¬bertação do homem por meio da forma¬ção acadêmica, porém uma formação de amplitude humanística. Para Adorno, o ensino deve ser uma arma de resistência à indústria cultural na medida em que contribui para a formação da consciência crítica e permite que o indivíduo’ desven¬de as contradições da coletividade.

O autor defende um processo educa¬cional capaz de criar e manter uma socie¬dade baseada na dignidade e no respeito às diferenças. Segundo ele, o mundo es¬taria danificado pela falta de capacidade dos indivíduos de resistir ao processo de sua própria alienação. Mesmo quando a Educação considerada ideal estiver limi¬tada e condicionada a uma realidade na¬da promissora, Adorno prega um projeto pedagógico que consiga libertar da opres¬são e da massificação. O caminho para isso é formar um indivíduo culto, com conhecimentos científicos, humanos e artísticos, preparado para uma vivência democrática. “A perspectiva sociológica de seu pensamento fazia com que ele considerasse a escola como a instituição capaz de formar o homem não domina¬do, pleno de autonomia de pensamento e ação em todas as instâncias da vida so¬cial”, diz Rita Amélia. “Esse homem re¬sistiria ao processo de massificação e de adaptação cega à ordem estabelecida”.

Adorno acredita que a cultura da so¬ciedade capitalista impõe um mecanis¬mo de construção da heteronomia (ou seja, a sujeição do individuo à vontade de terceiros), fazendo o homem ser igual ao coletivo e perder, assim, sua individuali¬dade. Sob esse ângulo, o indivíduo perde a capacidade de pensar e agir por conta própria e, consequentemente, de ser soli¬dário e respeitar o próximo. Na opinião dele, somente essa alienação poderia explicar uma situação tão grave como a barbárie presente na sociedade – Ador¬no utiliza o Holocausto e os campos de concentração como símbolos máximos da selvageria humana.

Biografia

Da crítica musical para a Teoria Crítica

Theodor Ludwig Wiesengrund Ador¬no nasceu em 11 de setembro de 1903, em Frankfurt, Alemanha. De uma família bem-sucedida, formou¬se em Sociologia, Filosofia e Artes. Filho de uma cantora lírica, estudou piano e, entre 1921 e 1932, publicou cerca de 100 artigos sobre crítica e es¬tética musical. Aos 21 anos, tornou-se doutor em Filosofia e participou da criação da Escola de Frankfurt. Sete anos depois, tornou-se professor da Universidade de Frankfurt.

Por ser judeu, foi proibido de lecio¬nar pelos nazistas e, em 1934, fugiu para Londres. Em 1941, mudou-se pa¬ra Los Angeles, nos EUA, e só voltou à Alemanha em 1949. Foi reintegrado à universidade e ali lecionou até sua morte, em 6 de agosto de 1969.

A filosofia de Adorno é marcada pela crítica à sociedade de mercado, voltada para o progresso técnico. Entre suas principais obras estão A Dialética do Esclarecimento, A Idéia de História Natural, Dialética Negativa e Teoria Estética.

Os caminhos de Adorno


Um democrata de esquerda

A Escola de Frankfurt foi fundada em 1924 com o nome de Instituto para a Pesquisa Social por Max Horkheimer (1895-1973), Herbert Marcuse (1898-1979), Friedrich Pollock (1894-1970), ¬Erich Fromm (1900-1980), Felix Weil (1898-1975) e Theodor Adorno.

Mesmo com ideais marxistas, eles negavam a “Ditadura do Proletariado” e defendiam a democracia. Combatiam ¬qualquer forma de governo totalitário e acreditavam que a tolerância era o único meio de criar relações sociais plurais, solidárias e justas. Foram os criadores dos conceitos de indústria cultural e cultura de massa.

Adorno partilhava idéias com filósofos alemães. Como Immanuel Kant (1724-1804), acreditava que homem deve usar a razão para agir sobre o seu destino. Tal qual Friedrich Nietzsche (1844-1900), alertava para a incapacidade da civilização ocidental de buscar a própria libertação.

Bibliografia
Dialética do Esclarecimento, Max Horkheimer e Theodor Adorno, 224 págs. Ed. Jorge Zahar, tel. (21) 2108-0808
Educação e Emancipação, Theodor Adorno, 190 págs., Ed. Paz e Terra, te!. (11) 3337-8399
Indústria Cultural e Sociedade, Theodor Adorno, 120 págs., Ed. Paz e Terra
Teoria Estética, Theodor Adorno, 555 págs., Ed. 70, te!. (11) 3885-6624

Fonte: Revista NOVA ESCOLA nº 227 (novembro / 2009) – Ano XXIV

ENEM Burradas 2009 !

As pérolas do ENEM 2009. O tema da redação do Enem 2009 foi Aquecimento Global, e como acontece todo ano, não faltaram preciosidades. Lá vão:

1) “o problema da amazônia tem uma percussão mundial. Várias Ongs já se estalaram na floresta.” (percussão e estalos. Vai ficar animado o negócio)

2) “A amazônia é explorada de forma piedosa.” (boa)

3) “Vamos nos unir juntos de mãos dadas para salvar planeta.” (tamo junto nessa, companheiro. Mais juntos, impossível)

4) “A floresta tá ali paradinha no lugar dela e vem o homem e créu.” (e na velocidade 5!)

5) “Tem que destruir os destruidores por que o destruimento salva a floresta.” (pra deixar bem claro o tamanho da destruição)

6) “O grande excesso de desmatamento exagerado é a causa da devastação.” (pleonasmo é a lei)

7) “Espero que o desmatamento seja instinto.” (selvagem)

8) “A floresta está cheia de animais já extintos. Tem que parar de desmatar para que os animais que estão extintos possam se reproduzirem e aumentarem seu número respirando um ar mais limpo.” (o verdadeiro milagre da vida)

9) “A emoção de poluentes atmosféricos aquece a floresta.” (também fiquei emocionado com essa)

10) “Tem empresas que contribui para a realização de árvores renováveis.” (todo mundo na vida tem que ter um filho, escrever um livro, e realizar uma árvore renovável)

11) “Animais ficam sem comida e sem dormida por causa das queimadas.” (esqueceu que também ficam sem o home theater e os dvd’s da coleção do Chaves)

12) “Precisamos de oxigênio para nossa vida eterna.” (amém)

13) “Os desmatadores cortam árvores naturais da natureza.” (e as renováveis?)

14) “A principal vítima do desmatamento é a vida ecológica.” (deve ser culpa da morte ecológica)

15) “A amazônia tem valor ambiental ilastimável.” (ignorem, por favor)

16) “Explorar sem atingir árvores sedentárias.” (peguem só as que estiverem fazendo caminhadas e flexões)

17) “Os estrangeiros já demonstraram diversas fezes enteresse pela amazônia.” (o quê?)

18) “Paremos e reflitemos.” (beleza)

19) “A floresta amazônica não pode ser destruída por pessoas não autorizadas.” (onde está o Guarda Belo nessas horas?)

20) “Retirada claudestina de árvores.” (caráulio)

21) “Temos que criar leis legais contra isso.” (bacana)

22) “A camada de ozonel.” (Chris O’Zonnell?)

23) “A amazônia está sendo devastada por pessoas que não tem senso de humor.” (a solução é colocar lá o pessoal da Zorra Total pra cortar árvores)

24) “A cada hora, muitas árvores são derrubadas por mãos poluídas sem coração.” (para fabricar o papel que ele fica escrevend asneiras)

25) “A amazônia está sofrendo um grande, enorme e profundíssimo desmatamento devastador, intenso e imperdoável.” (campeão da categoria “maior enchedor de lingüiça”)

26) “Vamos gritar não à devastação e sim à reflorestação.” (NÃO!)

27) “Uma vez que se paga uma punição xis, se ganha depois vários xises.” (gênio da matemática)

28) “A natureza está cobrando uma atitude mais energética dos governantes.” (red bull neles – dizem as árvores)

29) “O povo amazônico está sendo usado como bote expiatório” (ótima)

30) “O aumento da temperatura na terra está cada vez mais aumentando.” (subindo!)

31) “Na floresta amazônica tem muitos animais: passarinhos, leões, ursos, etc.” (deve ser a globalização)

32) “Convivemos com a merchendagem e a politicagem.” (gzus)

33) “Na cama dos deputados foram votadas muitas leis.” (imaginem as que foram votadas no banheiro deles)

34) “Os dismatamentos é a fonte de inlegalidade e distruição da froresta amazonia.” (oh god)

35) “O que vamos deixar para nossos antecedentes?” (dicionários)

A censura chegou ao próprio Supremo

“Depois de preservar a censura prévia imposta ao jornal ‘O Estado de S. Paulo’, em proveito do empreendedor Fernando Sarney, o Supremo Tribunal Federal tem um novo problema para resolver: a censura a si próprio.

Trata-se de uma história que começou em abril, quando a corte julgou um pedido do deputado Miro Teixeira, para que se declarasse inconstitucional a Lei de Imprensa da ditadura.

A ação foi relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, que votou pela absoluta procedência do pedido. Cinco ministros acompanharam integralmente seu voto e um (Marco Aurélio Mello) votou contra o relatório.

No entendimento de Britto, mandada ao lixo a Lei de Imprensa, todos os abusos e irresponsabilidades dos meios de comunicação deverão ser punidos pelas leis do país e, sempre que o Congresso quiser, legislará sobre esses assuntos.

Pela rotina do tribunal, concluído o julgamento, os ministros reveem seus votos e remetem os textos à secretaria. O relator fica encarregado de redigir uma ementa, que virá a ser a síntese da decisão da corte.

O texto da ementa fica à disposição dos demais ministros, caso eles queiram vê-lo antes da divulgação.

A ementa de Carlos Ayres Britto tinha sete vezes o tamanho deste artigo e foi liberada para o público no dia 6 de novembro. Nela, o Supremo Tribunal Federal informou:

‘Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive procedente do Poder Judiciário, sob pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica’.

Ninguém é obrigado a concordar com a ementa, mas pobre do cidadão que ousar dizer que esse texto não confere com o pensamento da corte.

(A Suprema Corte americana trabalha de maneira diversa e melhor. Lá, depois do julgamento, um dos juízes que votaram com a maioria redige a opinião do grupo. O texto é discutido e negociado, respeitando-se conceitos e até manias. O juiz Harry Blackmun, por exemplo, recusava-se a assinar opiniões onde houvesse a palavra ‘parâmetro’.)

Passados 35 dias da publicação do texto da ementa , deu-se a votação do caso da censura prévia a ‘O Estado de S. Paulo’. Sabia-se, por murmúrios, que vários ministros não reconheciam suas posições naquele texto.

Pior: pelos seus votos e pelas suas palavras, pelo menos dois juízes (Gilmar Mendes e Cezar Peluso) votaram apresentando argumentos frontalmente contrários ao conteúdo da ementa.

Chegou-se ao absurdo: o Supremo censura a si próprio. Se o ministro Carlos Britto redigiu uma ementa que não reflete a opinião da corte, deve ser publicamente denunciado e responsabilizado.

Vale lembrar que até hoje essa ementa, mal afamada nos corredores, não sofreu contestação formal. Os ministros que não gostaram do seu texto já tiveram 41 dias para reclamar. (Britto conserva toda a documentação do caso e o STF guarda os vídeos das sessões.)

O Supremo Tribunal não pode funcionar com dois tipos de ementas: as que pegam e as que não pegam. Nesse regime, os ministros desagradados desprezam os textos fornecidos à patuleia e argumentam como se eles não existissem.

Ficará difícil exigir que as pessoas acatem o que o tribunal determina se um ou mais ministros desacatam o que decidiram há poucos meses. (Ou desacatam o que a ementa diz que eles decidiram.)”

Escrito por Josias de Souza

Justiça Federal afasta jurisdição brasileira em caso de tentativa de homicídio em navio grego

A Justiça Federal em Pernambuco afastou a jurisdição brasileira para processar e julgar um crime de tentativa de homicídio e lesão corporal ocorrida em um navio de bandeira grega.

O Ministério Público Federal moveu uma ação penal, que tramitava na 13ª Vara Federal, contra o marinheiro filipino Redentor Mendizabal San José que teria, segundo a denúncia, praticado o crime contra outros dois tripulantes do navio Flag Rolaco.

As agressões ocorreram em alto-mar, ao largo do Arquipélago de Fernando de Noronha, quando a embarcação dirigia-se ao porto de Paranaguá, no Estado do Paraná.

As vítimas foram atendidas na enfermaria do navio, mas, devido à gravidade dos ferimentos, o comandante da embarcação partiu para o Arquipélago de Fernando de Noronha, onde os dois marinheiros foram socorridos. Por falta de instalações hospitalares adequadas, as vítimas foram removidas para tratamento no Hospital Getúlio Vargas, no Recife.

Com base em informação da Marinha do Brasil, a partir das coordenadas (latitude/longitude) do navio no momento das agressões, identificou-se que os fatos ocorreram na zona econômica exclusiva, mas fora do mar territorial brasileiro.

A sentença do juiz federal substituto Allan E. Veras Ferreira, da 13ª Vara, afastou a jurisdição brasileira para processar e julgar o caso, determinando, ainda, a comunicação, pelas vias diplomáticas, da Embaixada da Grécia a respeito da declinatória de jurisdição, uma vez que os fatos ocorreram a bordo de navio privado de bandeira grega.

Processo n.º 99.0001471-5

Marcelo Schmitz

Seção de Comunicação Social

81.3229-6169

Fonte: JFPE