Trabalhador Rural – Prova Testemunhal

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STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Seguridade social. Matéria repetitiva. Recurso representativo de controvérsia. Trabalho rural. Rurícola. Tempo de serviço. Aposentadoria por idade. Segurado especial. Configuração jurídica. Trabalho urbano de integrante do grupo familiar. Repercussão. Prova testemunhal. Prova exclusivamente testemunhal. Necessidade de prova material em nome do mesmo membro. Extensibilidade prejudicada. Lei 8.213/1991, arts. 11, VI, 55, § 3º, 106, parágrafo único, 142 e 143. Dec. 3.048/1999, art. 9º, § 8º. CPC, art. 543-C.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Adoção e Cadastro de Adotantes

Avó

STJ. Menor. Adoção. Cadastro de adotantes. Relatividade. Princípio da prevalência do interesse do menor. Vínculo afetivo da menor com casal de adotantes devidamente cadastrados. Permanência da criança por aproximadamente dois anos, na somatória do tempo anterior e durante o processo. Albergamento provisório a ser evitado. Precedentes do STJ. ECA, arts. 50, § 13 e 197-E.

1.  A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente.

2. No caso dos autos, a criança hoje com 2 anos e 5 meses, convivia com os recorrentes há um ano quando da concessão da liminar (27.10.2011), permanecendo até os dias atuais. Esse convívio, sem dúvida, tem o condão de estabelecer o vínculo de afetividade da menor com os pais adotivos.

3. Os Recorrentes, conforme assinalado pelo Acórdão Recorrido, já estavam inscritos no CUIDA – Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo o que, nos termos do artigo 197-E, do ECA, permite concluir que eles estavam devidamente habilitados para a adoção. Além disso, o § 1º, do mesmo dispositivo legal afirma expressamente que «A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando».

4. Caso em que, ademais, a retirada do menor da companhia do casal com que se encontrava há meses devia ser seguida de permanência em instituição de acolhimento, para somente após, iniciar-se a busca de colocação com outra família, devendo, ao contrário, ser a todo o custo evitada a internação, mesmo que em caráter transitório.

5. A inobservância da preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor interesse da criança.

6. Alegações preliminar de nulidade rejeitadas.

7.- Recurso Especial provido.

(STJ – Rec. Esp. 1.347.228/2012 – SC – Rel.: Min. Sidnei Beneti – J. em 06/11/2012 – DJ 20/11/2012 – Doc. LEGJUR 130.7174.0000.8700)

Juiz também responde por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Juiz Corrupto

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para permitir o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra uma juíza eleitoral do Rio Grande do Norte.

Os ministros entenderam que é cabível esse tipo de ação contra magistrado que supostamente teria deixado de praticar ato de ofício na esfera administrativa, em benefício próprio ou de outra pessoa.

O MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade, ao argumento de que a recorrida, na condição de juíza eleitoral, visando atender interesses de seu cônjuge, então candidato a deputado, teria escondido e retardado o andamento de dois processos penais eleitorais, nos quais a parte era parente e auxiliar nas campanhas eleitorais de seu marido.

Contra o recebimento da petição inicial, a envolvida apresentou recurso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que a ação de improbidade não poderia ter sido proposta contra membro do Poder Judiciário em face de ato judicial.

Para o TRF5, o reconhecimento de ato de improbidade requer o exercício de função administrativa, “não se admitindo a sua extensão à atividade judicante”. O Ministério Público, inconformado, recorreu ao STJ.

Ato inaceitável

O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, refutou o entendimento do TRF5. “O ato imputado à recorrida não se encontra na atividade finalística por ela desempenhada. O suposto ato de improbidade que se busca imputar à recorrida não é a atitude de não julgar determinados processos sob sua jurisdição – fato este plenamente justificável quando há acervo processual incompatível com a capacidade de trabalho de um magistrado – ou de julgá-los em algum sentido”, disse.

Para o relator, o que justifica a aplicação da norma sancionadora é a possibilidade de identificar o animus do agente e seu propósito deliberado de praticar um ato inaceitável à função de magistrado.

“Aqui se debate o suposto retardamento preordenado de dois processos penais eleitorais em que figura, como parte, pessoa que possui laços de parentesco e vínculos políticos com o esposo da magistrada. Além disso, o Ministério Público deixou claro que tais processos foram os únicos a serem retidos pela magistrada”, afirmou o ministro.

Já é pacífico no STJ, segundo o relator, o entendimento de que magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92.

Imparcialidade

Mauro Campbell Marques destacou que a ação de improbidade, de fato, não é cabível contra ato jurisdicional, mas este não é o caso do processo. Na hipótese analisada, a parcialidade da juíza ao supostamente ocultar processos com o objetivo de possibilitar a candidatura do esposo pode, em tese, configurar ato de improbidade.

“Não se pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do julgador, sendo um indicador de ato ímprobo a presença de interesse na questão a ser julgada, aliada a um comportamento proposital que beneficie a umas das partes. Constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato de improbidade”, disse ele.

“A averiguação da omissão injustificada no cumprimento dos deveres do cargo está vinculada aos atos funcionais, relativos aos serviços forenses, e não diretamente à atividade judicante, ou seja, à atividade finalística do Poder Judiciário”, finalizou o relator.

Fonte: STJ

PROUNI – Ingresso em Curso Superior – Estudante de Baixa Renda em Escola Particular – Bolsista Integral

PROUNI – Ingresso em Curso Superior – Estudante de Baixa Renda que Estudou Parte do Ensino Médio em Escola Particular – Liminar Concedida Pela Justiça Federal Pernambucana para Determinar à Faculdade de Odontologia de Caruaru – FOC (Mantida pela ASCES – Associação Caruaruense de Ensino Superior) a Matricular o Aluno Compulsoriamente no Sistema SISPROUNI – Perfil Sócio-Econômico Compatível com o Objetivo do Programa Social do Governo Federal – Iminência de Danos Irreparáveis e Bom Direito Consolidados com a Documentação Juntada`à Petição Inicial – Advogado: Dr. Aldo Corrêa de Lima – aldoadv@gmail.comhttps://aldoadv.wordpress.com – 81.9622.0778 (TIM) – 81.8116.5304 (VIVO) – 8829.0051 (OI) – 9134.8294 (CLARO)

RESUMO DO PROCESSO

AUTOR: Diego Otavio Costa e Silva

ADVOGADO: ALDO CORREA DE LIMA

RÉU: UNIAO FEDERAL E OUTROS

16a. VARA FEDERAL – Juiz: FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA

 D E C I S Ã O

 Vistos etc.

 Cuida-se de Ação Ordinária com pedido liminar, ajuizada por Diego Otávio Costa e Silva em face da União Federal, da Associação Caruaruense de Ensino Superior – ASCES e da Faculdade de Odontologia de Caruaru – FOC.

A parte autora objetiva, mediante pedido liminar, que sua matrícula seja imediatamente efetuada no Curso de Odontologia da Faculdade de Odontologia de Caruaru – FOC, por meio do PROUNI, até o dia 14/09/2012, com o benefício da bolsa de estudo integral.

Alega que fez a prova do ENEM em 2011 e obteve êxito no exame, ficando em 8º lugar na Lista de Espera do PROUNI, razão pela qual o autor foi convocado pela Faculdade de Odontologia de Caruaru para cursar Odontologia a partir de agosto do corrente ano.

Informa que apresentou a documentação necessária para efetuar sua matrícula na Faculdade de Odontologia de Caruaru – FOC e que esta, todavia, exigiu a comprovação de ter sido o autor bolsista integral, mediante apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino na qual cursou o ensino médio, tendo a Associação Caruaruense de Ensino Superior – ASCES se recusado a matricular o aluno sem tal documento.

Aduz que o Colégio Cenecista São José, (instituição onde cursou a 1ª e 2ª séries do ensino médio) fechou. Afirma que se dirigiu à GERE, em Vitória/PE (fls. 62/63), a fim de obter o referido documento, mas que até agora não conseguiu. Solicitou ajuda à Promotora de Justiça da Comarca de Bezerros (fl. 60), que notificou a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC (fl. 61), para informar a condição de bolsista integral do ex-estudante do Colégio Cenecista São José, Diego Otávio Costa e Silva.

Às fls. 58/59, juntou declarações de um ex-professor, Sr. Claudemir Venceslau da Silva, e do ex-diretor, Sr. José Lázaro de Souza, de que foi aluno bolsista integral da 1ª e 2ª séries do ensino médio, no Colégio Cenecista São José, pertencente à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, instituição particular sem fins lucrativos.

Contudo, afirma que o valor da anuidade escolar era de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), dividido em 12 (doze) parcelas (a mensalidade não chegava a 10% do salário mínimo vigente à época), para ajuda na manutenção da instituição de ensino (fl. 55).

Juntou procuração e documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

À primeira vista, antevejo na hipótese destes autos a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar.

A relevância dos fundamentos da lide se evidencia no fato de que o escopo da Lei nº 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos – PROUNI, sob a gestão do Ministério da Educação, é a concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

Conforme preconiza o art. 3º da Lei nº 11.096/2005, os estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI serão pré-selecionados pelos resultados e pelo perfil socioeconômico advindos do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, como também por outros critérios a serem fixados pelo Ministério da Educação; cuja seleção final incumbirá à instituição de ensino superior, consoante seus próprios critérios, à qual competirá aferir as informações prestadas pelo candidato.

… (omissis) …

Em face do exposto, defiro o pedido liminar e, em consequência, determino que a Associação Caruaruense de Ensino Superior – ASCES proceda imediatamente à matrícula do autor no curso de Odontologia, por meio do SISPROUNI, na qualidade de bolsista integral do Programa Universidade para Todos – PROUNI.

Citem-se os réus, conforme requerido.

Providências e intimações necessárias.

Fonte: https://aldoadv.wordpress.com

ESTACIONAMENTO – Os Shopping Centers podem estar LESANDO VOCÊ !!!

Vários Estados brasileiros (São Paulo [Lei Estadual nº 13.819/2005], Pernambuco [Lei Estadual nº 1.209/2004], etc.) já promulgaram a A LEI DO ESTACIONAMENTO GRATUITO EM SHOPPPING CENTERS, pelo menos, para os clientes que realizarem compras no valor de 10 vezes o valor do estacionamento.

Pois bem ! Quem fizer compras em quaiquer lojas do Shopping no valor de mais de 10 vezes o valor unitário do estacionamento TEM O DIREITO (e o Shopping TEM A OBRIGAÇÃO) de NÃO PAGAR A TARIFA DO ESTACIONAMENTO, assim como prevêem as leis sobre o assunto.

Assim, de posse das NOTAS FISCAIS ou CUPONS FISCAIS, o usuário consumidor se dirigirá até o Caixa do Extacionamento, apresentando-os e DEVERÁ ser liberado do mencionado pagamento.

É LEI e obrigação dos Shopping Centers CUMPRIREM, sob pena de estarem cometendo ATO ILÍCITO, caso seja reivindicado e negado, uma vez que o preço da tarifa do estacionamento que o consumidor paga JÁ ESTÁ EMBUTIDO NO PREÇO DAS MERCADORIAS DO SHOPPING, que, normalmente, são muito mais caros do que nos outros lugares, portanto, ao cobrar o valor do estacionamento de um cliente que consumiu mais de 10 vezes o valor do estacionamento, o SHOPPING estará COBRANDO-O DUAS VEZES (bis in idem) e isso é ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, fato este que atenta contra vários Princípios de Direito, além atentar contra a VULNERABILIDADE do Consumidor, conforme determina o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, etc.

E digo mais, se uma pessoa tiver todos os cupons fiscais organizados e que comprovam que em cada dia que o consumidor foi ao Shopping, consumiu mais de 10 vezes o valor do estacionamento (caso provado que não obteve o benefício acima referido), tem o direito de ser indenizado pelo que pagou INDEVIDAMENTE, além de lhe ser devolvido em DOBRO (repetição do indébito), acrescido de correção monetária e juros legais.

Outra coisa: Dependendo do tipo da resposta que nega o seu direito pode até se configurar o delito descrito no Art. 171, do Código Penal brasileiro (ESTELIONATO), devendo a vítima DENUNCIAR a instituição e a pessoa física que o negou à DELEGACIA DE POLÍCIA ou a um PROMOTOR DE JUSTIÇA, que é o titular da Ação Penal que apura crimes contra os CONSUMIDORES dentro desta relação consumeirista.

Não se cale ! REIVINDIQUE SEUS DIREITOS !

Quem sabe, desta forma, o Brasil entre nos eixos (se fiscalizássemos a atuação de nossos políticos, O MUNDO SERIA DIFERENTE).

Por Aldo Corrêa de Lima (https://aldoadv.wordpress.com)

TSE: Ficha Limpa já vale para esta eleição

Por 6 votos a 1, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu na noite desta quinta-feira (10) que o projeto que impede a candidatura de políticos com condenações na Justiça, conhecido como Ficha Limpa, terá validade já nas eleições de outubro deste ano. O único voto contrário foi do ministro Marco Aurélio Mello.

O relator do caso, o ministro Hamilton Carvalhido, avaliou que a lei complementar não altera o processo eleitoral. Caso alterasse, ela deveria, obrigatoriamente, ter sido feita um ano antes do pleito.

A nova lei ficou publicamente conhecida como Lei da Ficha Limpa por prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis.

A pauta da corte foi invertida para responder à consulta, feita pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), sobre se a lei aprovada no Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República em 4 de junho já poderia entrar em vigor neste ano.

De acordo com a nova lei, ficam inelegíveis por oito anos, além do período remanescente do mandato, aqueles que cometeram lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Antes, eram três anos. A norma alterou a Lei de Inelegibilidades.

Da proposta original, o texto foi flexibilizado na Câmara pelo relator, o deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), que permitiu que o político condenado possa recorrer para tentar suspender a inelegibilidade e participar das eleições. O efeito suspensivo precisaria ser aprovado por um colegiado de juízes.

A corte eleitoral é composta por três ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), dois do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e dois advogados escolhidos pelo STF e nomeados pelo presidente da República.

 Histórico

O “ficha limpa” é uma proposta de iniciativa popular, apresentado à Câmara dos Deputados em setembro do ano passado, com mais de 1,6 milhão de assinaturas. A ação popular contou com apoio de várias entidades da sociedade civis, mobilizados MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral).

Autor: Vereadores.net

Liberdade de Imprensa

  ANTES DE MAIS NADA, SAIBA QUE, NO DIREITO BRASILEIRO, NÃO EXISTEM DIREITOS ABSOLUTOS, LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LIBERDADE DE EXPRESSÃO PARA DENEGRIR, DIFAMAR, CONSTRANGER PESSOAS, CONVICÇÕES, RELIGIÕES, PERSONALIDADES, ETC. (o caso PORTA DOS FUNDOS e o Filme difamatório sobre JESUS CRISTO é uma escrotice do STF)

RESUMO

A presente obra mostra a trajetória da imprensa desde o seu surgimento no país, passando por inúmeras medidas que suprimiram seu direito-dever de informar, até o reconhecimento de sua indispensável liberdade para a consagração da Democracia. O que se observa, ao fim do trabalho, é que tal liberdade de informação jamais pode ser limitada pela censura e sim por outro direito igualmente indispensável, qual seja, o direito à inviolabilidade da vida privada. Contudo, verifica-se que um não pode de sobremaneira prevalecer ao outro, o que tem o aplicador da norma a fazer é buscar o equilíbrio entre essas duas garantias.

Palavras- Chave: 

 

 

Liberdade, Imprensa, Censura, Democracia.  

SUMÁRIO 

 

 

 


1. INTRODUÇÃO :1. INTRODUÇÃO . 2. O SURGIMENTO DA IMPRENSA NO BRASIL E SUA TRAJETÓRIA . 2.1 A IMPRENSA NA CONSTITUIÇÃO DE 1824. 2.2 A IMPRENSA NA PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – 1891. 2.3 A IMPRENSA NA ERA VARGAS. 2.3.1 A lei de segurança nacional – 1935. 2.3.2 A Constituição de 1937 – Suprimida a liberdade de informação. 2.3.3 O fim do estado novo e a liberdade de informação na Constituição de 46. 3. A IMPRENSA E A DITADURA MILITAR. 3.1 A CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. 4. A LEI DE IMPRENSA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 5. A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO NA CARTA MAGNA DE 1988. 6. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO VERSUS A INVIOLABILIDADE. DA VIDA PRIVADA. 7. CONCLUSÃO. 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÀFICAS

A liberdade de informar da imprensa é tema de suma importância contemporânea, tendo em vista o assustador crescimento de ações contra as empresas que controlam periódicos que tem o cunho príncipe de informar. Ocorre que a liberdade de informar e a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada do cidadão devem andar juntas, uma não podendo oprimir a outra, por serem ambas preceitos garantidos na Carta Magna vigente.

Para que se compreenda a relevância da liberdade de informação para a Democracia, optamos por fazer um deslinde histórico de toda a sua trajetória no ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Iniciamos o trabalho mostrando o seu surgimento no país. Verificamos que, desde a primeira Carta imperial, o tema já ganhava relevância e o constituinte já positivava, na Lei Maior, a sua liberdade sem previsão de censura, bem como, a sua limitação no direito de informar. Ainda ao tratar da Carta de 1824, trouxemos esclarecimentos a respeito da promulgação e outorga das Constituições, recorrendo-nos à melhor doutrina para um melhor entendimento.

A imprensa também foi tema de suma importância na primeira Constituição da Republica, promulgada em 1891. Por apego ao Direito Constitucional, mais uma vez não nos prendemos somente ao tema da obra, mas pedimos licença para explicar, através de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, a importância do preâmbulo constitucional.

Ao dedicarmos um capítulo à imprensa na Era Vargas, também não nos detivemos somente às cláusulas que regulam a liberdade de informação, mas trouxemos, por entender de suma importância, todo o histórico de disputas políticas que assolaram o país.

Não foi diferente ao falarmos da imprensa no período da ditadura militar, quando, pela primeira vez, era suprimida a liberdade de informação e outras garantias fundamentais. Não deixamos também de mencionar os Atos Institucionais que findaram, naquele período, a Democracia no Brasil.

A lei de imprensa, inserida em nosso ordenamento jurídico nos anos de ditadura, não foi deixada de lado. Mesmo não se tratando de uma norma constitucional, a lei, por ser especial, ganhou capitulo próprio e todos os seus dispositivos que ainda possam ter aplicabilidade foram comentados, juntamente com a comunicação social inscrita em nossa Carta Democrática de 1988.

Como não podíamos deixar de salientar, a liberdade de informação, na Constituição da Republica Federativa do Brasil, foi exaustivamente abordada em capitulo único, onde mostramos também, a relevância de outra garantia fundamental, qual seja, a da inviolabilidade da vida privada.

Por derradeiro, concluímos a obra traçando os limites que uma garantia impõe a outra, e aprendendo que o aplicador do direito deve buscar o equilíbrio de ambas para que a Constituição não hierarquize suas próprias normas.


2. O SURGIMENTO DA IMPRENSA NO BRASIL E SUA TRAJETÓRIA A imprensa surge no Brasil no ano de 1808, quando passou a circular no dia 1° de junho, o “Correio Braziliense”, periódico editado em Londres por Hipólito José da Costa Pereira Furtado de Mendonça, o verdadeiro idealizador das informações impressas no Brasil colônia. Contudo, até 1999 o dia da imprensa era comemorado 10 de Setembro, em referência ao jornal “Gazeta do Rio de Janeiro”, que passou a circular no mesmo ano com a chegada da família real portuguesa ao país junto com toda a sua corte. Tal fato se deu pelo conturbado momento em que vivia a Europa, as tropas de Napoleão Bonaparte se apoderavam de toda Península Ibérica. O Rei D. João VI aporta na Bahia e assina a Carta Régia, que abre os portos brasileiros às nações amigas e cria o jornal oficial da corte.  

Até aquele momento, era terminantemente proibida a impressão e circulação de jornais ou livros na colônia Brasil. O “Correio Braziliense” entrava clandestinamente nos porões dos navios negreiros e de mercadorias. A preocupação da corte com a informação era a de evitar a propagação de ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, princípios que fervilhavam na Europa e enchiam os olhos de Hipólito.

Com o surgimento quase que ao mesmo tempo dos dois periódicos, travava-se uma luta paralela pela informação, e desde então verifica-se a importância do meio de comunicação na opinião publica, mesmo em se tratando de uma colônia de Portugal.

Os dois jornais tinham posições completamente opostas. Enquanto Hipólito fugia da inquisição e pregava ideias de independência, a Gazeta, dirigida por Frei Tibúrcio José da Costa, funcionava como diário oficial da corte. Observa-se que desde sempre, a imprensa também tem um papel de ferramenta estatal, utilizada para a manutenção do poder. Abre-se espaço para citar como exemplos dessa opressão informativa a finda URSS e outros países socialistas do leste europeu.

A imprensa no Brasil já nasce cerceada no que conhecemos hoje como o direito–dever de informar. A censura irá marcá-la em vários períodos históricos, incluindo pela Lei da mordaça, marcando período sombrio da história do país.

Em breve síntese histórica, ressalta-se que a imprensa brasileira passou muito tempo por períodos de repressão e censura, desde os primeiros generais da República, passando pela Era Vargas com o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) até a ditadura militar, que praticamente suprimiu os meios de comunicação aqui existentes.

2.1 A IMPRENSA NA CONSTITUIÇÃO DE 1824

Dispensados entendimentos constitucionais que nos levariam a estender essa obra a uma introdução ao Direito Constitucional aplicado, utilizaremos o ensinamento do mestre Alexandre de Moraes porque necessário esclarecer a diferença entre Carta promulgada e outorgada; vejamos:

“São promulgadas, também denominadas democráticas ou populares, as constituições que derivam do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração (exemplo: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946, e 1988) e constituições outorgadas as elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, através de imposição do poder da época (exemplo: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967, e EC n° 1/1969)”.(2005, pg 2.).

Percebe-se que a constituição do Império de 1824 foi outorgada, logo, sem a participação popular. Não existiu uma assembleia constituinte escolhida pelo povo. O sistema imperial adotado por Portugal não permitia “devaneios” democráticos. Entretanto, a liberdade de informação e o trabalho da imprensa não foram suprimidos pelo legislador constituinte.

“No Titulo 8° da Carta Magna do Império, que tratava das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros; a norma se expressava; Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte: IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar”.

Desde já, tem-se que a liberdade de informar da imprensa não era absoluta. Estava delimitada pela parte final do inciso que dispunha do tipo constitucional. Inegável que já se tratava de um direito garantido pela Carta Magna que vigia. Fazendo uma interpretação literal da lei, todos podiam comunicar seus pensamentos por palavras, escritos e publicá-los na imprensa, sem dependência de censura, desde que responsabilizados pelos abusos que cometessem. Tal como hoje, esse direito não pode sobrepesar sobre nenhum outro, pois sabemos que normas constitucionais não têm hierarquia entre elas, são normas que norteiam a sociedade, mas isso é tema para o transcorrer da obra. Por enquanto, relevante é perceber que há mais de cem anos a censura já era abominável, por ser demais severa com o direito de informar inerente não só ao profissional como a qualquer cidadão que assim desejar. Infelizmente, não foi assim em todo o período histórico de nosso país, como veremos adiante.

2.2 A IMPRENSA NA PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – 1891

Proclamada a República, o sentimento de liberdade aflorava na população brasileira da época. O império não mais traçava os passos do país. Fazia-se necessária, desde já, uma constituição que atendesse aos anseios do povo, que fosse promulgada pelo poder que dele emanava e que, como o significado da palavra republica (rés – coisa, publica – povo) insinua, o bem publico pertencesse de fato ao povo. Pela primeira vez o país seria governado por um presidente eleito através de eleições diretas. Este já era um passo considerável para a consolidação da Democracia no Brasil.

O preâmbulo constitucional de 1891 já traduzia o sentimento de liberdade e democracia que se espalhava pelo país. O STF afirma ausência de força normativa (ADIN n° 2.076/AC, Informativo n° 227), porém, no voto do Ilustríssimo Ministro relator Carlos Velloso, o preâmbulo constitucional não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como “elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem”.

Para um correto entendimento de sua importância, recorre-se mais uma vez aos suplementos do mestre Alexandre de Moraes;

“O preâmbulo de uma constituição pode ser definido como documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado”.(2005, pg 15).

Assim, documentou-se a ruptura do Império e o surgimento jurídico de um Estado democrático de Direito. Vejamos o texto do preâmbulo constitucional de 1891:

“Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em congresso constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte: CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL”.

Destarte, estava promulgada a primeira Constituição da República, e a liberdade do pensamento e informação da imprensa não foram ignorados pelo constituinte, uma vez que indispensável à Democracia instituída juridicamente com a Carta que começava a viger.

No Título VI, concernente aos Cidadãos Brasileiros, a Seção II que tratava da Declaração de Direitos; dispunha em seu parágrafo 12° que “Em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato”.

Interpreta-se assim que a liberdade da imprensa, já consagrada no texto constitucional do Império, obviamente foi mantida nos clamores democráticos da Republica. O texto foi praticamente repetido, porém, o anonimato era expressamente vedado. Nota-se, como já era de se notar desde a Constituição de 1824, que se à época o ordenamento jurídico brasileiro não conhecia o que hoje se denomina de responsabilidade civil e a consequente reparação do dano infligido a quem se sentiu ferido em sua honra e imagem, já se falava em responsabilidade, pois os abusos que extravasassem o que a lei determinasse seriam punidos. Mais uma vez, tomou-se cuidado com a censura, por ser incompatível com um sistema democrático, tal qual aquele constituído com a proclamação da Republica. Ao final, a norma veda o anonimato. Parece uma medida precavida, o Brasil tornava-se enfim um país democrata e permitir que notícias fossem veiculadas sem que soubessem a sua autoria, poderia acarretar balbúrdia e desordem. A vedação ao anonimato se repetiu em todas as Constituições Federais, e na promulgada em 1988, a que hoje continua a viger, foi repetido no inciso IV, art. 5°, no capítulo inerente aos direitos individuais e coletivos. Para elucidar a sua importância, trazemos à cola o voto do Ilustríssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello;

“É inquestionável, Senhor Presidente, que a delação anônima, notadamente quando veicular a imputação de supostas práticas delituosas, pode fazer instaurar situações de tensão dialética entre valores essenciais – igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional – , dando causa ao surgimento de verdadeiro estado de colisão de direitos, caracterizado pelo confronto de liberdades revestidas de idêntica estatura jurídica, a reclamar solução que, tal seja o contexto que se delineie, torne possível conferir primazia a uma das prerrogativas básicas em relação de antagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na própria Constituição. Com efeito, há, de um lado, a norma constitucional, que, ao vedar o anonimato (CF, art. 5°, IV), objetiva fazer preservar, no processo de livre expressão do pensamento, a incolumidade dos direitos da personalidade (como a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade), buscando inibir, desse modo, delações de origem anônima e de conteúdo abusivo. E existem, de outro, certos postulados básicos, igualmente consagrados no texto da Constituição, vocacionados a conferir real efetividade à exigência de que os comportamentos individuais, registrados no âmbito da coletividade, ajustem-se à lei e mostrem-se compatíveis com padrões ético-juridicos decorrentes do próprio sistema de valores que a nossa Lei Fundamental consagra. Entendo que a superação dos antagonismos existentes entre princípios constitucionais há de se resultar da utilização, pelo Supremo Tribunal Federal, de critérios que lhe permitam ponderar e avaliar, hic et nunc, em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qual deva ser o direito a preponderar no caso, considerada a situação de conflito ocorrente, desde que, no entanto, a utilização do método da ponderação de bens e interesses não importe em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, tal como adverte o magistério da doutrina.”(inq. 1.957, STF. CF -12.09.2005. http://www.stf.gov.br).

Por fim, a vedação ao anonimato é vital para a harmonia de princípios garantidores em nossa Lei Maior, quais sejam, o direito ao pensamento e o direito à personalidade.

2.3 A IMPRENSA NA ERA VARGAS

A Fundação Getulio Vargas de ensino busca um desenvolvimento no conhecimento na área das Ciências Sociais, hoje, além dos cursos que oferece desde o ensino médio até o mestrado, desenvolve um admirável trabalho de pesquisa e informação da história de nosso país. A Fundação, que leva o nome do governante que mais tempo dirigiu o Brasil, é a fonte mais idônea para linear a árdua trajetória da imprensa durante toda a sua era, a saber;

“Praticamente durante todo o seu primeiro governo, de 1930 a 1945, o presidente Getúlio Vargas manteve uma relação conflituosa com a imprensa. O controle sobre ela exercido pelo DIP durante o Estado Novo pode ter contornado problemas, mas certamente não os eliminou. Foi com a ajuda da imprensa que em 1945, o regime começou a cair.

Logo de início, os jornais de maior circulação do Rio de Janeiro e São Paulo apoiaram a Aliança Liberal e a Revolução de 1930. Entretanto, instalado o regime revolucionário, a situação começou a mudar. Em fevereiro de 1932, numa época em que o Brasil podia ser chamado de o país dos “tenentes”, ocorreu o empastelamento do Diário Carioca, jornal que apoiara com entusiasmo os revolucionários de 1930, mas se mostrou desiludido logo nos primeiros meses do Governo Provisório, passando a defender a constitucionalização do país. A destruição do jornal por elementos ligados ao Clube Três de Outubro desencadeou uma crise entre os revolucionários. Maurício Cardoso, então ministro da Justiça, exigiu a apuração das responsabilidades, mas Vargas mostrou-se reticente. Diante disso, Maurício Cardoso, juntamente com outros políticos gaúchos, afastou-se do governo”. (www.cpdoc.fgv.br).

A renúncia de Vargas para apurar o ocorrido no “Diário Carioca” mostrava a sua conflituosa relação com a imprensa. Em sequência cronológica, a História nos mostra que de Novembro de 1933 a Julho de 1934, o país viveu sob a égide da Assembleia Nacional Constituinte encarregada de elaborar uma nova Carta Federal a fim de substituir a já ultrapassada Constituição de 1891. A fonte acima utilizada nos dá exato contorno dessa etapa;

“Foram meses de intensa articulação e disputa política entre o governo e os grupos que compunham a Constituinte. Para o primeiro, a futura ordenação jurídica do país deveria incorporar o conjunto de mudanças que vinham sendo promovidas nos campos social, político e econômico. Essas posições também eram defendidas por lideranças tenentistas eleitas para a Constituinte. Para a Igreja Católica, o momento era de afirmação e de maior intervenção na vida política do país. Já para os grupos oligárquicos, a nova Constituição deveria assegurar aos estados um papel de relevo. O maior desafio dos constituintes foi tentar encontrar caminhos capazes de atender a essa gama variada de projetos e interesses”. (www. cpdoc.fgv.br)

Antes da Assembleia Constituinte, em 1932, foi instituído o Código Eleitoral Brasileiro, o voto passou a ser secreto e a mulher adquiriu o direito de votar. Foi criada a Justiça Eleitoral, cuja competência era supervisionar a eleição política. O Diploma previa ainda a criação de uma bancada classista composta por representantes de funcionários públicos, empregados e empregadores, eleitos por delegados sindicais. Neste diapasão, após meses de impasse e brigas políticas, finalmente no dia 16 de julho de 1934 foi promulgada a nova Carta da República, com o seguinte preâmbulo;

“Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL”.

Tal como nas constituições anteriores, a que acabara de ser promulgada também não se silenciou em razão da liberdade de informação da imprensa, e a positivou no Capitulo II; DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, e no número 9 do Artigo 113, o texto assim se expressava:

“Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento, sem dependência de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido anonimato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem política ou social”.

O texto se repete, mas dessa vez não na íntegra. A livre manifestação do pensamento, sem depender de censura, era repetida e festejava a Democracia que cada vez mais era podada no país. A censura já não era abolida absolutamente pela lei, que fazia a ressalva com relação a espetáculos e diversões públicas. Pela primeira vez é instituído o direito de resposta.

No que pesem as novidades trazidas pelo texto constitucional, sendo a principal delas a possibilidade de censura nos casos citados, a Constituição de 1934 trazia consigo uma forma democrática de delimitar os eventuais abusos cometidos pela imprensa. Ainda hoje, a doutrina considera o direito de resposta um instrumento moderno presente em diversos ordenamentos jurídico-constitucionais, e no voto do iminente Ministro Relator do STF Aliomar Baleeiro “visa proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais a sua dignidade humana”. (STF – R.Extr. n° 64.333/PR – Diário da Justiça.)

O mestre Rafael Bielsa ensina que:

“Existem fatos que mesmo sem configurar crimes, acabam por afetar a reputação alheia, a honra ou o bom nome da pessoa, além também de vulnerarem a verdade, cuja divulgação é de interesse geral. O cometimento desses fatos pela imprensa deve possibilitar ao prejudicado instrumentos que permitam o restabelecimento da verdade, de sua reputação e de sua honra, por meio do exercício chamado direito de resposta ou de réplica” (Bielsa, Rafael. Compendio de derecho público, Buenos Aires: Depalma, 1952. p. 150)”.

Na Carta hoje vigente, ou seja, a Constituição promulgada em 1988, o exercício do direito de resposta deve passar pelo crivo do poder judiciário, estabelece que o desagravo terá o mesmo destaque ou duração que a noticia que gerou a relação conflituosa, sob total responsabilidade do veículo de comunicação, e não daquele que proferiu as ofensas. Comparando ao texto de 1934, parece claro que a intenção daquele legislador foi tão somente copiada pelo constituinte do texto atual, já que o direito de resposta foi inserido em nosso ordenamento constitucional como um instrumento de Democracia e limitação do direito de informar da imprensa.

Outra comparação a ser feita do texto em comento com a Carta atual é com relação a já discutida censura. Hoje, não há que se falar em censura de natureza política, ideológica e artística, porém, é incontroverso na jurisprudência federal que a lei ordinária pode regulamentar a faixa etária das diversões e espetáculos, bem como definir os locais e horários que lhes sejam inadequados. Destarte, fazendo uma interpretação literal das duas normas supras, parece mais uma vez que o constituinte atual apenas aplicou o espírito da lei positivada no ordenamento constitucional de 1934. Em rápida análise histórica, já foi mostrado que apesar dos embates políticos da Era Vargas, esta primeira Constituição promulgada em seu governo ainda era pautada pelos ideais democráticos do país à época, tal qual os de 1988.

2.3.1 – A lei de segurança nacional – 1935

Os anos de incerteza perduravam, e no dia 4 de Abril de 1935 o frágil sistema democrático do país sofreu um duro golpe quando promulgada a lei de segurança nacional, que definia crimes contra a ordem política e social. Antes de ser aprovada foi objeto de acirrados debates, encorpando a crescente radicalização política da época. Nos anos que se seguiram a LSN foi cada vez mais aperfeiçoada pelo governo Vargas, tornando-se cada vez mais rigorosa e detalhada. Em 1936 sua aplicação ganhou força com a criação do Tribunal de Segurança Nacional. Apenas para relato histórico, mesmo com a queda do Estado Novo, em 1945, a Lei de Segurança Nacional foi mantida nas Constituições que se sucederam. Nos conta ainda a História, que no regime militar (1964 – 1985) o princípio de segurança nacional ganharia importância com a formulação, pela Escola Superior de Guerra, da doutrina de segurança nacional. Entidades democráticas da sociedade brasileira, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sempre se opuseram à sua vigência, denunciando-a como um instrumento limitador das garantias e direitos individuais.

2.3.2 – A Constituição de 1937 – Suprimida a liberdade de informação

Neste diapasão e no auge da radicalização política de sua era, o presidente Getúlio Vargas outorgou a Constituição de 1937 aos dez dias do mês de Novembro, no mesmo dia em que por um golpe de Estado era implantada no país a ditadura do Estado Novo. Como já foi demonstrado, a outorga de uma carta federal é estabelecida e elaborada sem a participação popular, através da imposição do poder que vige. Assim, a Democracia finda no país e a ditadura fascista imposta pelo texto constitucional rompe com a tradição liberal das Constituições anteriores. Mais uma vez recorremos à Fundação Getulio Vargas (FGV) para nos dar contorno exato do que representou a carta em comento, vejamos:

“Sua principal característica era a enorme concentração de poderes nas mãos do chefe do Executivo. Do ponto de vista político-administrativo, seu conteúdo era fortemente centralizador, ficando a cargo do presidente da República a nomeação das autoridades estaduais, os interventores. Aos interventores, por seu turno, cabia nomear as autoridades municipais” (www.cpdoc.fgv.br/historia).

Com a outorga do texto de 1937, Vargas se mostrava cada vez mais inclinado a ideais fascistas e indiferente ao regime democrático tão sonhado pelo povo brasileiro. Que nos conte mais uma vez os ensinamentos trazidos pela Fundação Getulio Vargas (FGV);

“Ganhava destaque também o estímulo à organização sindical em moldes corporativos, uma das influências mais evidentes dos regimes fascistas então em vigor. Nesse mesmo sentido, o Parlamento e os partidos políticos, considerados produtos espúrios da democracia liberal, eram descartados. A Constituição previa a convocação de uma câmara corporativa com poderes legislativos, o que no entanto jamais aconteceu. A própria vigência da Constituição, segundo o seu artigo 187, dependeria da realização de um plebiscito que a referendasse, o que também jamais foi feito”. (www.cpdoc.fgv.br/historia)

A Carta Magna, que acabara de ser outorgada, foi o estopim para a conflituosa relação da imprensa com o governo. De fato, não era para menos, uma vez que, a Constituição de 1937 trazia em absoluto a odiosa censura aos veículos de comunicação. A liberdade de informação foi suprimida, todos os meios de comunicação e de expressão, como teatro, cinema, rádios ou jornais foram submetidos à censura prévia. E mais, foi atribuído à imprensa o caráter de serviço de utilidade pública, o que obrigava todos os jornais a publicar comunicados do governo. O não cumprimento dessa exigência levava à prisão o diretor do jornal.

Para uma melhor compreensão, vejamos o preâmbulo da Constituição de 1937:

 

 

 

O maior preâmbulo constitucional que o país já se deparou, um texto um tanto demagógico e repressivo, desta maneira se outorgou a ditadura do Estado Novo e tentou se justificar os abusos cometidos por um sistema político que ignorava os princípios democráticos modernos. E foi nesse esteio que a imprensa se viu cerceada em seu direito sublime de informar, de levar a realidade ao conhecimento de cada cidadão, de cada pessoa que se socorre na informação, pois é nela que os homens evoluem, que os homens constroem e se conhecem, por ser de suma importância ao convívio social. Inobstante seu papel relevante, portanto, necessariamente livre, a censura era de vez instituída no país:

“Dos Direitos e Garantias Individuais: 15) todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei; A lei pode prescrever: a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação; A imprensa reger-se à por lei especial, de acordo com os seguintes princípios: a) a imprensa exerce uma função de caráter público; b) nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei; c) é assegurado a todo cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente nos jornais que o informarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação; d) é proibido o anonimato; e) a responsabilidade se tornará efetiva por pena de prisão contra o diretor responsável e pena pecuniária aplicada à empresa”.

No que dizia respeito à imprensa, o texto trazia ainda mais duas alíneas que não trazem relevância ao estudo. Uma determinava que somente brasileiros natos poderiam ser proprietários de empresas jornalísticas e a outra versava sobre a garantia que as maquinas e outros objetos tipográficos constituíam ao pagamento da multa, reparação ou indenização, e nas despesas com processo nas condenações pronunciadas com delito de imprensa, e caução. No mais, tem-se a positivação da censura no texto constitucional quando o legislador possibilita à lei prescrever entre outros, a censura prévia da imprensa e lhe atribui caráter de serviço de utilidade pública, obrigando aos jornais publicarem comunicados do governo e de acordo com a norma, nenhum jornal poderia se a recusar a tal. As sanções pela desobediência ao preceito constitucional iam muito além da esfera cível, o não cumprimento levava à prisão o diretor do jornal. O DIP (Departamento de Informação e Propaganda) criado por decreto presidencial logo depois de outorgada a Constituição, ficou encarregado de tomar essas medidas e outras que se seguiram; como o registro dos jornais e jornalistas no próprio DIP. Mais um golpe a ferir de morte a liberdade de informação da imprensa e a manutenção de sua atividade para a garantia da Democracia. Conta-nos em “A Era Vargas – 1° tempo – dos anos 20 a 1945”, cd – rom lançado em 1997 pela FGV que se o DIP foi o primeiro passo para suprimir de vez os jornais aqui existentes, o pior ainda estava por vir. Vejamos;

“Em 1940 o cerco se fechou com o decreto que exigia o registro anual no DIP para a importação de papel de imprensa. Nesse período dezenas de jornais deixaram de circular e centenas não conseguiram registro. Um dos jornais mais atingidos foi O Estado de S. Paulo, mantido fechado ou sob intervenção enquanto seu proprietário, Júlio de Mesquita Filho, partia para o exílio”. (ob. cit).

O direito de resposta que fora inserido em nosso ordenamento jurídico pela Constituição de 1934, ainda um resquício de Democracia, foi mantido ao assegurar a todo o cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente nos jornais que o informarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação. Contudo, nos parece um tanto contraditória a lei com o que de fato acontecia na prática, se tudo que era informação deveria passar pela censura prévia, o direito à livre informação estava suprimido, logo não haveria resposta ao que não era noticiado. Porém, há de se fazer um adendo, a imprensa informava o que o governo permitia, mas talvez ao violar um direito individual que não despertasse o interesse do governo, era permitido o desagravo, tal como dispõe a Magna Carta atual e a lei de imprensa que hoje vigora no país. Ainda era vedado o anonimato. No que tange à responsabilidade, efetivava-se através de prisão ao diretor do jornal que não cumprisse as determinações impostas pela lei e previa pena pecuniária à sua empresa. O país vivia de fato uma ditadura.

Por derradeiro, fácil é compreender que a derrocada do regime tenha-se iniciado através da imprensa. Em 1945 todos os jornais acordaram estampar em suas páginas notícia que tivesse sido censurada pelo DIP, a seguir, uma entrevista antiditatorial ao “Correio da Manhã” dada por José Américo de Almeida; antigo aliado de Getúlio Vargas e articulador da candidatura à presidência do Brigadeiro Eduardo Gomes, a Carlos Lacerda foi o golpe de misericórdia na censura à imprensa. A entrevista foi publicada no dia 22 de fevereiro com vultosa repercussão. No mesmo dia, “O Globo” lançou a candidatura de Eduardo Gomes. A imprensa havia mais uma vez feito o seu papel, e lutou com suas próprias armas contra a opressão que lhe era imposta. O seu arsenal era feito tão somente da informação e da consciência do direito-dever de informar.

2.3.3 – O fim do estado novo e a liberdade de informação na Constituição Federal de 1946.

Com a queda de Getúlio Vargas e o fim do Estado Novo, em Outubro de 1945 foram realizadas as eleições para a Assembleia Nacional Constituinte. Destarte, seus membros se reuniram para elaborar o novo texto, que passou a vigorar em Setembro de 1946 com o seguinte preâmbulo:

“A Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução desses atos, que os executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como neles se contêm… Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte: CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL”.

Nos termos do artigo 218 do diploma que passava a vigorar, a Constituição da Republica e os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) depois de assinado pelos Deputados e Senadores presentes foram promulgados pela Mesa da Assembleia Constituinte. Lembremos da lição trazida pelo mestre Alexandre de Moraes e já mencionada nesta obra, que uma Constituição promulgada é de fato democrática, porque deriva de uma Assembleia Nacional Constituinte composta de representantes do povo. Assim, o país voltava a ser norteado pelos princípios de um regime democrático de fato, e com isso a garantia à liberdade de informação era novamente aclamada em nosso ordenamento jurídico constitucional.

Comparando o texto em comento com a nossa Lei Fundamental que hoje vigora, a partir de 1988, as semelhanças saltam aos olhos já no preâmbulo constitucional. Contudo, para um maior esclarecimento, por apego ao Direito Constitucional e por de ser de suma importância para um povo conhecer a Lei que limita e garante seus direitos, comentaremos sobre os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, por ter sido a novidade trazida na Carta Magna de 1946. Para tanto, trazemos à cola o ensinamento do Insigne Ministro Sepúlveda Pertence ao comentar que “o alcance de normas constitucionais transitórias há de ser demarcado pela medida da estrita necessidade do período de transição, que visem a reger, de tal modo a que, tão cedo quanto possível, possa ter aplicação a disciplina constitucional permanente da matéria”. (ADI – 644 MC, DJ 21-02-1992). Vemos que o ADCT é relevante ao constitucionalismo democrático instituído pelo poder constituinte originário porque uma norma indispensável não pode ser posta a termo com a promulgação de um novo texto, para isso é necessário um período de transição para uma nova e eficaz aplicação, como bem colocou o Ministro.

Por fim, voltemos ao escopo principal da obra, e analisemos a liberdade de informação garantida constitucionalmente pelo diploma que passava a viger, após mais uma vitória marcante da imprensa em sua luta contra as inúmeras tentativas de calar a voz do cidadão e de censurar o direito e o dever dos meios de comunicação em informar, em levar conhecimento à sociedade, cumprindo de fato sua função social e não servindo de ferramenta para o Estado manipular a população. Desta forma, no capítulo I Dos Direitos e Garantias Fundamentais, o artigo 141 assegurava aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade. Nos termos do parágrafo quinto previa;

“É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe”.

Nota-se, que a livre manifestação do pensamento voltou a ser garantida pela Carta Federativa, a odiosa censura foi novamente abolida de nosso ordenamento jurídico constitucional e a responsabilidade pelos abusos que cada um cometesse não passava da natureza reparatória patrimonial, afastando de vez a responsabilidade penal que previa a norma anterior em relação ao diretor do jornal que descumprisse os preceitos da Carta que fora outorgada. Neste sentido o direito de resposta continuava assegurado, ou seja, o ofendido por uma matéria irresponsável teria o direito de responder ao agravo, tal como ocorre hoje na Constituição vigente. A lei não mais limitava ou condicionava os cidadãos a manifestar o seu pensamento, o que o tornava livre de fato, e a liberdade de informação era novamente assegurada e elevada à garantia fundamental, obedecendo ao objetivo do poder constituinte originário que visa a limitação do poder estatal e a preservação dos direitos e garantias constitucionais.

Com a volta da Democracia, a imprensa não mais exercia uma função de caráter público e não tinha, portanto, nenhum compromisso em noticiar o que o Estado determinava. Foi suprimida a norma anterior que obrigava aos jornais inserir os comunicados do governo. O anonimato continuava vedado, e como o tema já foi exaustivamente abordado em capítulo anterior, chamamos apenas atenção para a importância dessa alínea, uma vez que, a liberdade de informação não pode se sobrepor de maneira alguma a outro direito garantido pela norma constitucional, qual seja; ao da personalidade (à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem).

Como também já fora aduzido, a censura regular a faixa etária das diversões e espetáculos e definir os locais e horários possivelmente inadequados, em nada atenta contra o sistema democrático. Constitui somente uma proteção social dada ao menor que passou a ser expressa no texto de 1934 e se repetiu em todos os que foram promulgados posteriormente, como a Constituição Federal de 1988, por exemplo.

A Constituição que hoje vigora traz em cada inciso distinto tudo o que as outras juntavam em um só. Hoje a manifestação do pensamento e a vedação ao anonimato continuam como preceitos constitucionais, ambos positivados no inciso IV do artigo 5°. No mesmo artigo, elevado à cláusula pétrea por força normativa; não nos aprofundaremos agora nesse assunto, o direito de resposta proporcional ao agravo vem disposto no inciso V e a livre expressão independente de censura no inciso IX. Curioso é reparar que, a intolerância com o preconceito racial também era positivado no mesmo parágrafo que tratava de tantas liberdades, porém, hoje o tema é levado mais a sério pela legislação brasileira.


3. A IMPRENSA E A DITADURA MILITAR Por não conceber que o país que acabara de sair de uma guerra que ceifou a vida de 465 soldados expedicionários brasileiros na Itália lutando heroicamente contra as ditaduras do nazi-fascismo, o estado novo ruiu e um novo ordenamento foi instaurado. Porém, o mau de nosso país sempre foi a incoerência de seus líderes e até mesmo de seu povo. Ainda hoje, vivemos o reflexo de sua má educação em relação ao conhecimento de sua história, uma vez que, não é aceitável que a separe do Direito, por estar este intrinsecamente ligado a ela. Recentemente temos reeleições de presidentes que ao serem eleitos não mais governam o país durante os quatro anos, como era da intenção do constituinte. Com isso ficam os quatro primeiros anos fazendo campanha para se elegerem nos quatro subsequentes. Neste diapasão, Getulio Vargas voltou ao poder por ser preferido do povo e passou a governar o país regido pelos princípios democráticos da Carta vigente. Muitas foram as disputas pelo poder, o que é uma tradição em nosso país. O individual sempre se sobrepõe ao coletivo, desde sempre. Para não nos prendermos a todas as disputas políticas, iniciaremos o capítulo concernente à ditadura militar a partir da “fuga” do presidente João Goulart ao exterior e ao que fora vociferado pelo Senador Moura Andrade ao reunir o Congresso Nacional; “Declaro vago o cargo de presidente da República e, na qualidade de presidente do Congresso, dou posse ao sucessor constitucional, o presidente da câmara, Deputado Ranieri Mazzilli, e levanto a sessão”. (www.camara.gov.br). Os parlamentares favoráveis à revolução se dirigiram a pé, cruzando a praça dos Três Poderes, em plena madrugada, ao Palácio do Planalto, ao qual tiveram acesso pela porta dos fundos, como bem conta a História. A nova ordem foi garantida com as tropas nas ruas da capital, já era Brasília, e nas principais cidades do país. Desta maneira, o governo estava de fato na mão dos militares, e segundo a coletânea Historia do Brasil da Bloch Editores, de 1997, os generais se reuniram e chegaram ao consenso da escolha do General Costa e Silva para reger o país com mãos de ferro. Era o fim, mais uma vez, da Democracia e consequentemente, da liberdade de informação e do livre pensamento. No dia 9 de Abril de 1964, redigido pelos juristas – pasmem! – Carlos Medeiros e Francisco Campos, era editado o Ato Institucional n° 1 (AI 1), que segundo a História do Brasil, obra acima citada, trazia como pontos principais:  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil; ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente; ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo; Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas; Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais: CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ”

“1 – Eleição indireta pelo Congresso e dentro de dois dias a contar da edição do ato, do próximo presidente e vice-presidente da República, cujo os mandatos terminariam no dia 31 de janeiro de 1966. 2 – Eleições indiretas do futuro presidente e vice-presidente da República, que tomariam posse no dia 31 de Janeiro de 1966, a realizar-se no dia 3 de Outubro de 1965. 3 – Decretação do Estado de sítio pelo presidente da Republica. 4 – Demissão ou dispensa, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma dos titulares dessas garantias, desde que tiverem atentado contra a segurança do país, o regime democrático e a probidade administrativa. 5 – Suspensão dos direitos políticos por dez anos e cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos. (1997, pág. 738-739).

Sendo a Democracia o sistema de governo indispensável à garantia dos direitos fundamentais do cidadão, dentre eles o proposto nessa obra, faremos algumas considerações a respeito do Ato Institucional n° 1 que passou a reger o país na ditadura militar. A primeira delas, ao conceber eleições indiretas sem a participação do povo em escolher seus representantes, já era uma clara demonstração que no país o sistema democrático mais uma vez era suprimido. Ressalta-se que as eleições previstas no AI 1 foram de fato realizadas aos 11 dias de abril de 1964. A posse dos eleitos foi dada no dia 15, seguinte. A segunda eleição indireta prevista foi adiada por força da prorrogação dos mandatos de Castello e Alkmim até março de 1967. O próprio Ato Institucional não era respeitado pelos Generais que o instituíram.

O AI 1 previa, ainda, a decretação do estado de sítio pelo Presidente da República. Em nosso ordenamento jurídico constitucional vigente, o estado de sítio tem por finalidade a manutenção ou o restabelecimento da normalidade constitucional. Uma vez decretado o estado de sítio, se suspende temporariamente o direito a certas garantias constitucionais. Contudo, sabemos que à época, não vivíamos em um sistema democrático como vivemos hoje. A supressão de garantias fundamentais e a liberdade de informação não mais existiam em nosso ordenamento jurídico. Por fim, ao prever a suspensão de direitos políticos e mandatos legislativos, o AI 1 possibilitou ao governo militar a cassação de diversos políticos da época, muitos se tornariam constituintes da Carta Democrática de 1988.

A imprensa continuava em sua via crucis no país, poucos foram os momentos de liberdade para informar, escassas foram as vezes em que o meio de comunicação se comprometia tão somente com a verdade e não sofria qualquer forma de censura.

Em 1965, após sua eleição indireta pelo Congresso, o General Castello Branco aprovou um plano de meta para os dez anos seguintes de seu mandato. Das cinco reformas previstas, a fiscal instituiu a nova lei do imposto de renda e extinguiu privilégios e isenções para magistrados, aeronautas e jornalistas.

O AI 2, que foi redigido pelo jurista Nehemias Gueiros, foi editado no dia 27 de Outubro de 1965, e tinha o escopo de limitar ainda mais direitos e garantias fundamentais aos cidadãos desde a Carta Imperial. O pluralismo partidário foi extinto e o quadro se limitou a dois partidos. O numero de Ministros do Supremo Tribunal Federal aumentou de 11 para 16. Outorgava, ainda, ao Presidente da República colocar o Congresso em recesso durante o estado de sítio ou fora dele.

3.1 – A CONSTITUIÇAO DE 1967 E A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO

No teatro político em que o país vivia, difícil seria imaginar uma Constituição promulgada que atendesse aos anseios do povo. Entretanto, o texto que passaria a vigorar era controverso em relação à sua aplicabilidade. Essa dicotomia não era exclusividade da época de ferro em que a ditadura militar regia o país. Ainda hoje, a Carta que nos rege preceitua normas que jamais foram cumpridas.

No dia 24 de janeiro de 1965 o Congresso Nacional reunido extraordinariamente desde o dia 12 de janeiro, votou e promulgou a Constituição que passaria a vigorar em 1967. O texto manteve a Federação e a clássica divisão dos três poderes, independentes e harmônicos entre si. O presidencialismo havia sido fortalecido. A Constituição foi votada por um Congresso submisso ao regime militar e das suas principais modificações em relação às Cartas anteriores, destacou-se a aprovação dos atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 1964, que levou os militares ao poder. Tais atos ficariam excluídos de apreciação judicial, bem como várias outras decisões do governo federal e das Assembleias Legislativas e Câmaras de vereadores, quando relacionadas com o que dispunha os Atos Institucionais (AI). Com isso, a força normativa da Carta perdia força, os Atos Institucionais regiam o país à vontade da linha dura militar e o poder judiciário tinha as mãos atadas.

Conforme o preâmbulo Constitucional “o Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decretava e promulgava a Constituição do Brasil”, porém, nada havia sido promulgado no novo texto porque para que consideremos tal expressão sabemos que a Carta deve derivar de uma Assembleia Constituinte composta de representantes do povo, o que de fato, jamais ocorrera. Assim, temos que a V Constituição de 1967, como era por muitos chamada, por ser a quinta Constituição da Republica, foi outorgada.

O Título II, Da Declaração de Direitos, dispunha no Capitulo V sobre os direitos e garantias fundamentais, e o parágrafo 8° assim determinava:

“É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe”.

O texto da V Constituição repetira ipsis litteris o que a de 1946 determinava. Contudo, o que era disposto na Carta e o que era posto em prática se confrontavam nitidamente, pois, a ditadura militar suprimiu todos os meios de comunicação e liberdade de expressão existentes no país. Vários foram os jornalistas perseguidos, as informações se sujeitavam sim à censura e nada era veiculado sem o crivo dos militares.

Toda a supressão das garantias constitucionais dispostas na Constituição de 1967 deu-se com a edição do Ato Institucional n° 5 (AI 5), que autorizava o presidente da República a legislar como se fosse o Poder Legislativo, decretar o recesso do Congresso, das Assembleias Legislativas e das Câmaras dos Vereadores, suspender direitos políticos e cassar mandatos parlamentares por dez anos, sem direito de defesa dos cassados, suspender as garantias da magistratura, decretar o estado de sítio e prorrogá-lo por tempo indeterminado, suspender os direitos e garantias individuais, inclusive o habeas corpus, censurar a imprensa, confiscar bens e baixar quaisquer atos necessários à execução do AI 5. As ultimas prerrogativas democráticas existentes desapareceram com o Ato Institucional, e a imprensa mais uma vez seria silenciada em um país que passava por uma crise prevista pelo ex – presidente Juscelino Kubitschek antes de ser cassado em seu mandato de Senador por Goiás;

“Na previsão de que se confirme a cassação dos meus direitos políticos, julgo de meu dever fazer uma advertência à nação. Julgo ser este, sem jactância, um dos mais altos momentos de minha vida política. Comparo-o ao instante em que recebi a faixa presidencial. Que os países amigos não julguem o Brasil por este ato de deplorável fraqueza política. Sei que nesta terra brasileira as tiranias não duram. Adianto-me ao sofrimento que o povo vai enfrentar nesta hora de trevas que já vai caindo sobre nós. Estamos apenas atravessando uma hora difícil, mas esta é uma Nação democrática, que repele os extremismos de qualquer natureza. Diante do povo brasileiro, quero declarar que me invisto agora de novos e excepcionais poderes, para a grande caminhada da liberdade e do engrandecimento nacional” (Historia do Brasil, 1997, Bloch Editores, pg 742).


4. A LEI DE IMPRENSA E A CONSTITUIÇÃO DE 1988 A lei de imprensa foi uma proposta elaborada pelo General Castello Branco, que chegou ao poder com o golpe de 1964, numa fase em que o país era regido pela linha dura da ditadura militar. O objetivo príncipe da lei 5.250 de 1967, que passaria a dispor sobre a liberdade de expressão do pensamento e da informação, era conter a oposição ao regime autoritário. Como vimos, o Congresso Nacional não tinha quaisquer condições para discutir e votar, com o mínimo de coerência, qualquer projeto de lei nova. O Poder Legislativo estava assolado por cassações de mandatos, suspensão de direitos políticos e prisões políticas. Contudo, o projeto foi sancionado e a lei passou a vigorar em todo território nacional. À época de sua vigência, nos anos de ferro do regime autoritário, perdeu toda a sua força normativa, uma vez que, o país era regido por Atos Institucionais, que suprimiram todos os direitos fundamentais e instituiu a censura à liberdade de informação da imprensa.  

O artigo 1° da lei repetia o que a norma constitucional, que dispunha das garantias e direitos fundamentais do cidadão, trazia na Constituição de 1967; “É livre a manifestação do pensamento e a procura, recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer”.

Darci Arruda Miranda, em comentários à lei de imprensa, chama a atenção para a subjetividade do que dispõe o parágrafo 1° da lei ao não tolerar a subversão da ordem política e social. O autor cita como exemplo que “no auge do militarismo, estimular um movimento de trabalhadores na justa luta por melhores salários, pelo recurso da greve, era motivo para classificar o gesto de subversão da ordem”.

Há de salientar que na época da repressão ao direito de informação, encontramos na Historia a figura do censor, inserido nas redações dos jornais e dotado de autoritarismo suficiente para decidir o que podia e não podia ser publicado. Desta forma, a liberdade de informação era inexistente nos meios de comunicação da época.

Em tempos atuais, verificamos facilmente que a lei não mais se enquadra nos anseios da população, não atende a vontade de jornalistas e tão pouco é suficiente para resguardar o direito à vida privada, à intimidade, à honra e ao nome da pessoa que possa sofrer com uma informação veiculada de forma irresponsável. Essa desatualização cria uma instabilidade social muito grande, tento em vista que a lei continua a vigorar, sendo recepcionada, inclusive, pela Constituição Federal de 1988.

Se desentrincheirarmos a lei, constataremos que apenas alguns artigos têm aplicabilidade no ordenamento jurídico hodierno. A liberdade de informação e a livre manifestação do pensamento sem dependência de censura são hoje garantias fundamentais asseguradas na Carta Magna, e por se tratar de direitos individuais e coletivos não podem ser abolidos nem por emenda à Constituição. A censura a espetáculos e diversões públicas, o que era previsto em Constituições anteriores, foi prevista pela lei 5.250/67, contudo, como antes aduzido, não consiste em nenhum acinte à Democracia. Hoje, nos termos do inciso I do artigo 220 da Constituição Federal de 1988, cabe ao Poder Público regular as diversões e espetáculos públicos, informar sobre a natureza deles, as faixas etárias que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

A lei 5250/67 também dispõe que a exploração dos serviços de radiodifusão depende de concessão e permissão federal na forma da lei. Essa é a parte da lei que não regula os direitos individuais e coletivos como é hoje disposto na Carta Federal, que, além de dispor sobre a liberdade de informação da imprensa e da livre expressão, inseriu no texto, dentro do Título VIII Da Ordem Social, o Capitulo V concernente á Comunicação Social. O artigo 223 da Constituição vigente determinou ser de competência do Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o principio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. Percebe-se que a norma constitucional é mais completa do que a ordinária, logo, sua plenitude dispensa o que fora determinado pela lei de 1967, portanto, anterior à Constituição Federal de 1988.

Por força do parágrafo 2° do artigo 2° da lei 5250/67, as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias estão sujeitas a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do inciso IV, artigo 8°.

No mais, outros assuntos que fogem ao tema dessa obra e regulados pela lei de imprensa foram repetidos ou até mesmo revogados pela Constituição de 1988. Não vamos nos ater aos temas já abordados e garantidos no artigo 5° da Carta, como o direito de resposta, a livre manifestação do pensamento e a vedação da censura de natureza política, artística e ideológica.

A lei de imprensa, tal qual a Constituição de 1988, regula o sentido mais estrito da noção de comunicação, ou seja, jornal, revistas, rádio e televisão. O conceito de meio de comunicação é mais amplo, uma vez que, pode-se estender através de sons, impressos, gestos, os quais sejam de qualquer maneira expressados.

A Constituição promulgada em 1988, no parágrafo 1° do artigo 220, afasta a nosso ver, a possibilidade de censura implícita caso uma lei venha a ser editada com esse maléfico fim. Por força normativa constitucional um dispositivo de lei não terá eficácia se constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos incisos contidos no artigo 5° que regulam a matéria.

Há que se levar em conta, ainda, a importância do citado artigo para a liberdade de informação enquanto direito e garantia individual, pois, como ensina o mestre Alexandre de Moraes “é verdadeiro corolário da norma prevista no artigo 5°, IX, que consagra a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. (2005, pág. 738). Ainda tomando os ensinamentos do Ilustre autor, ao citar o mestre Jorge Miranda, o objetivo do capítulo destinado à comunicação social é proteger “o meio pelo qual o direito individual constitucionalmente garantido será difundido, por intermédio dos meios de comunicação de massa. Essas normas, apesar de não se confundirem, completam-se”. (Miranda, Jorge. Manual de direito constitucional, ed. Coimbra, 1990, pg. 399).


5. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO NA CARTA MAGNA DE 1988 A 27 de Fevereiro de 1987, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Carlos Moreira Alves, instalava oficialmente em Brasília a quinta Assembleia Nacional Constituinte que havia sido eleita no dia 15 de novembro do ano anterior. O país vivia um momento de extremo anseio por liberdade e voltava, aos poucos, a respirar ares democráticos. Destarte, com muito fervor da opinião publica e dos constituintes que compunham a Assembleia encarregada de elaborar a Carta Magna de 1988, no dia 5 de Outubro, ao final de uma empolgante reunião do Congresso, o Deputado Ulysses Guimarães deu voz à promulgação da nova Constituição da Republica Federativa do Brasil, que ele mesmo a chamou de cidadã e peregrina. O preâmbulo, assim documenta;  

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem – estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos sobre a proteção de Deus, a seguinte: CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

O documento de intenções do diploma que acabara de ser promulgado consistia um preâmbulo mais maduro do que os anteriores e instituidor de um sistema pautado nos ideais democráticos que por muitas vezes haviam sido suprimidos no país. A intenção de instituir um Estado democrático voltado aos anseios sociais é de fato uma vitória do povo na luta contra os tempos ditatoriais.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil moldou um Estado democrático de direito que tem como fundamentos; a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Os objetivos fundamentais da república, dispostos no artigo 3°, são os de constituir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Com fundamentos que se alicerçam na dignidade da pessoa humana, na cidadania e com objetivos que constituem garantir uma sociedade livre e justa, inobstante os problemas sociais que hoje assolam o país, nós, enquanto cidadãos, podemos de fato nos orgulhar por viver em uma sociedade democrática, onde os direitos e garantias fundamentais não só fazem parte do texto normativo da Constituição como são realmente postos em prática e foram, pelo legislador constituinte, elevados à cláusula pétrea, como determina o inciso V do parágrafo 4° do artigo 60 ao prescrever que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais. Tais garantias vêm consagradas no Titulo II da Carta, no Capitulo I Dos Direitos e Deveres Fundamentais e Coletivos, nos incisos IV e V do artigo 5° onde;

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, nos termos seguintes: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Consagrado o princípio da igualdade em nossa Constituição, quando seu texto determina que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, verificamos os destinatários dos direitos fundamentais positivado na Carta democrática. Ao utilizar a palavra “residentes” no país, resta claro que a Constituição Federal só pode assegurar tais direitos dentro do território brasileiro, inclusive dos estrangeiros que aqui se encontrem. A jurisprudência é cristalina ao reconhecer os remédios constitucionais ao que aqui estão mesmo que de passagem, como o mandado de segurança, o habeas corpus e os demais.

Os incisos IV e V não trazem nenhuma novidade que não tenhamos dissertado exaustivamente, atentamos, porém, para a garantia que estes trazem á liberdade de informação da imprensa e o seu exercício pautado na Democracia e limitado pelo direito à intimidade, vida privada, honra e imagem.

O inciso IX do artigo 5°, também é de suma importância à liberdade de informação da imprensa ao estatuir que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

O elo dessas garantias com o Estado democrático de Direito é de fácil compreensão se buscarmos amparo nos comentários à Constituição brasileira, do mestre Pinto Ferreira, quando este assevera que “o Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição da censura”. (São Paulo, Ed.saraiva, 1989, pág. 68).

Por fim, no mesmo artigo que assegura os direitos individuais e coletivos, temos mais um inciso que nos remete à lei 5250/67 e dá sustentação à liberdade de informação da imprensa. Qual seja; “XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.


6. A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO VERSUS A INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA Temos que os direitos e garantias individuais e coletivos são relativos, neste sentido Alexandre de Moraes ensina:  

“Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no artigo 5° da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito”. (2005, pg. 27).

Ao considerar os escritos acima, chegamos ao ponto controverso dessa obra. Ora, se os direitos e garantias fundamentais não podem servir de meio a praticas ilícitas, devemos prestar muita atenção ao que acontece hoje em dia em nossos Tribunais. De um lado, temos a liberdade de informação, de outro, a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, que também está positivado dentre os direitos e garantias individuais e coletivos consagrado no inciso X do artigo 5° da Lei Maior, ao dispor que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Ocorre que, muitos processos que versam sobre a responsabilidade civil da imprensa têm o fito de silenciar a informação utilizando-se do Judiciário para reinstituir a censura em nosso ordenamento jurídico. Contudo, o aplicador da norma deve saber distinguir de forma exata a noticia que realmente feriu a moral do individuo daquela que apenas traduziu a verdade e, por força de uma bem tramada estratégia jurídica a imprensa fica silenciada em seu direito – dever de informar.

Evidente que a norma que protege a vida privada objetiva preservar a imagem do individuo frente aos meios de comunicação em massa. A Constituição Federal assegura a liberdade de informação sem permitir que exceda os direitos concernentes à privacidade. Nesse esteio, é oportuno recorrermos, como de costume, ao Insigne mestre Alexandre de Moraes;

“Encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art 1°, III), com o direito à honra, à intimidade e à vida privada (art. 5°, X) converter em instrumento de diversão ou entretenimento assuntos de natureza tão íntima quanto falecimentos, padecimentos ou quaisquer desgraças alheias, que não demonstrem nenhuma finalidade pública e caráter jornalístico em sua divulgação”.(2005, pg. 47).

Resta claro que a liberdade de informação encontra limites no próprio texto constitucional, sendo que, ao ultrapassar tais limites impostos na Carta, autoriza a ocorrência de indenização pelos danos materiais e morais que ocorrem, bem como, o direito de resposta.

é, portanto, primacial que as liberdades garantidas na Carta democrática sejam exercidas de maneira equilibrada. A informação busca a verdade, logo, se esta estiver ausente na informação, gera o dever de indenizar.

A liberdade de informação e a livre manifestação do pensamento não podem sofrer nenhum tipo de limitação prévia, já que sabemos que a censura não limita tal garantia fundamental. Desta maneira, os processos que tramitam em nossos Tribunais com o intuito mesmo de silenciar os meios de comunicação, devem ser percebidos pelo julgador por se tratar de uma lamentável tentativa de censura. Torna-se forçoso afirmar que a inviolabilidade, disposta no inciso X do artigo 5°, limita o direito à informação e a liberdade de expressão, quando veda que estas liberdades atinjam à vida privada da pessoa.

O melhor caminho é o de se conciliar esses dois princípios quando se confrontarem, e como bem ensina o atual presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Sérgio Cavaliere Filho, em sua obra denominada de programa de responsabilidade civil; que “é tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais de aparente conflito, em face do principio da unidade constitucional” (2004, pg. 129-130). Tal principio consiste, resumidamente, que a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma. A conclusão do Ilustríssimo Desembargador é a seguinte:

“Sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se ao direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, segue como conseqüência lógica que este ultimo condiciona o primeiro”. (2004, pg. 130).

Verifica-se que a liberdade de informação não é um direito absoluto, uma vez que, deve preservar outros direitos individuais não menos importantes.

No que tange á inviolabilidade da intimidade da pessoa notável, ou que exerce vida pública, o direito à informação e à história, sendo eles relevantes ao interesse público, independerá da anuência da celebridade. A doutrina e a jurisprudência entendem que há, neste caso, uma redução espontânea da intimidade. Evidente que ainda aqui, existe um limite a ser respeitado, e é aceitável tão somente o que de fato for de interesse coletivo.

Dois são os princípios que regem o conflito de normas constitucionais e obrigam ao intérprete a aplicá-las dentro dos limites que uma impõe a outra. O principio da convivência das liberdades consiste na limitação dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Carta Magna. Outro principio, não menos importante, é o da concordância pratica ou da harmonização, que obriga o intérprete a utilizá-los para coordenar e balancear os bens jurídicos em conflito. O que se busca, nisso tudo, é o verdadeiro significado da norma ao garantir o pleno exercício constitucional e a limitação das liberdades, onde uma não deve se sobrepor a outra.

Por derradeiro, observa-se que a própria Constituição delimita a liberdade de informação e a sobrecarrega de responsabilidade quando extravasa outro direito tutelado. Não temos a pretensão de doutrinar o assunto, de maneira alguma, porém, observamos com o transcorrer da obra que a responsabilidade da imprensa é constitucional, por assegurar o direito à indenização ao dano material e/ou moral decorrentes da violação do direito à vida privada.


7. CONCLUSÃO O trabalho elucidou a importância da imprensa em um país democrático e todos os seus percalços durante a Historia. Vimos que desde o Império, a imprensa é regulada no âmbito constitucional e por muitas vezes tentaram silenciá-la no seu objetivo príncipe, que não outro, se não o de informar e cumprir sua função social. A censura prévia imposta aos meios de comunicação é inadmissível e se torna cada vez mais repugnante com o passar da História. Não há que se admitir hoje, a censura positivada em nossa lei e tão pouco a censura velada, que leva alguns a procurar o judiciário a fim de se locupletarem às custas do direito.  

Em todas as Constituições, a limitação da liberdade de informar com o cuidado que não excedesse à inviolabilidade da vida privada, esteve presente. O que tratamos aqui foi mostrar que inobstante às inúmeras tentativas de censurá-la, a imprensa sempre teve um papel de alto relevo na formação do país.

Contudo, pondera-se também, que o seu direito fundamental estatuído na Carta Federal de 1988, tal como aconteceu nas outras, não é um direito absoluto, e faz-se necessário que se limite através dos princípios que regem o conflito entre normas constitucionais.

Concluímos que a lei de imprensa é ultrapassada, tanto por ter sido outorgada em um momento delicado de nossa Historia quanto por ter sido envelhecida pelos dispositivos constitucionais trazidos com o advento de 1988.

Por fim, temos que ao extravasar o seu direito-dever de informar, a empresa responsável pelo periódico e o jornalista que veiculou a noticia inverídica ou acintosa respondem pelos danos que cometeram. Essa é a forma democrática de se punir um abuso jornalístico. Apesar dos problemas sociais que vivenciamos em nosso país, somos regidos por uma Carta que limita as garantias que ela dispõe, atendendo aos anseios democráticos do povo, resguardando seus direitos e responsabilizando quem não os respeita.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BIELSA, Rafael. Compendio de derecho publico. Buenos Aires: Depalma, 1952.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Saraiva, 1999.

COLETÂNEA. História do Brasil. Rio de Janeiro: Bloch Editores, 1997.

DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. São Paulo: RT, 1980.

FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 1989.

FGV. A Era Vargas – 1° tempo – dos anos 20 a 1945. Rio de Janeiro: Cd Rom, 1997.

FILHO, Sérgio Cavaliere. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2004.

JURISPRUDÊNCIA. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em 12/11/2006.

MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à lei de imprensa. 3ª Ed. São Paulo: RT 1995.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra, 1990.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MORAES, Guilherme Peña. Teoria da Constituição. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

Por

Hugo Carvalho Mathias

Advogado, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes – Centro – Rio de Janeiro

Direito de estudar em escola pública PRÓXIMA ou DISTANTE de sua residência ?

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial do Estado do Paraná em que se pretendia obrigar um estudante da rede pública a frequentar uma escola próxima a sua casa, de acordo com critérios fixados pelo governo. O recurso havia sido interposto contra mandado de segurança concedido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que garantiu ao aluno o direito à matrícula em estabelecimento no qual já estava ambientado e que, na avaliação dos pais, teria melhor nível de ensino.

A definição da escola a ser frequentada pelo aluno seguiu os critérios do Plano de Georreferenciamento da Secretaria de Educação do Paraná que, de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura aos estudantes o direito de frequentar estabelecimento público próximo a sua residência. Mas os pais do menor queriam que ele continuasse a estudar em um colégio de outro bairro, onde, além da melhor reputação pedagógica, o jovem estaria próximo dos amigos e professores já conhecidos.

Por isso, eles impetraram mandado de segurança no TJPR, que entendeu que o bom desenvolvimento físico e psicológico do jovem deveria prevalecer sobre as determinações da Secretaria de Educação. No recurso ao STJ, o Estado do Paraná alegava que a decisão da corte estadual feria dois incisos do artigo 53 do ECA (8.069/90) que tratam do direito ao acesso e à permanência dos estudantes em escola perto de sua residência. Para o Estado do Paraná, houve prevalência dos interesses privados sobre o interesse público.

Confusão

O relator da matéria no STJ, ministro Humberto Martins, ressaltou que o recorrente confunde a dinâmica dos direitos e deveres na relação jurídica travada entre si e o recorrido. Para o magistrado, o ensino público e gratuito próximo de casa é um direito do estudante, tendo o estado apenas o dever reflexo de prestar, sob pena de macular o ordenamento jurídico, tal serviço.

Segundo o ministro, o direito assegurado pelo ECA pode ser violado desde que o menor não deixe de estudar, caso em que o Ministério Público deve intervir. O ministro ilustrou seu pensamento com um exemplo taxativo: Se o exercício de tal direito fosse obrigatório, não poderia a criança ou adolescente frequentar escolas privadas.

O ministro observou que não se trata de classificar como inexistente, inválido ou ineficaz o sistema de georreferenciamento do governo paranaense. Mas lembra que não será aquele que tem o dever de prestar o direito que obrigará o seu exercício, sobretudo quando em confronto com o direito ao pleno desenvolvimento físico e psicológico e com o direito à permanência na escola ambos também garantidos pelo ECA.

O voto de Humberto Martins, negando provimento ao recurso especial, foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.

STJ

Reestabelecimento imediato de pensão a incapaz

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que seja restabelecido imediatamente o pagamento de pensão alimentícia a um jovem absolutamente incapaz, em razão de ser portador de doença mental (autismo). Ele recebia pensão alimentícia após a morte do avô, servidor público federal, em julho de 2002, de quem era dependente. O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou ilegal o pagamento do beneficio por considerar não comprovada a dependência econômica do menor em relação ao avô.

O ministro concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS 28540) impetrado pelo pai do rapaz, Luiz Walter Ayres de Albuquerque, que é também seu curador. Citando decisão semelhante do ministro Celso de Mello (no MS 28187), Barbosa afirmou que o recebimento da pensão por tão longo período de tempo fez surgir no beneficiário a justa expectativa e também a confiança de que os atos estatais praticados (pagamentos mensais do benefício) eram regulares, não se justificando a ruptura abrupta da situação de estabilidade.

Portanto, a abrupta suspensão de benefício de caráter alimentar, após decurso de longo período de tempo, abala a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva. Ademais, o periculum in mora é evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e, no caso dos autos, a efetiva necessidade de cuidados médicos especiais decorrentes da enfermidade de que padece o impetrante, afirmou Barbosa em sua decisão.

Reservando-se o direito a uma análise mais detida do caso quando do julgamento do mérito do mandado de segurança, o ministro Joaquim Barbosa deferiu liminar para suspender a decisão do TCU até o julgamento final do MS. Nas informações prestadas ao relator do caso, o TCU alegou que o pedido de guarda judicial do rapaz pelo avô teve o nítido propósito de transformar o benefício previdenciário em herança, visto que o avô já contava com idade avançada (73 anos) quando a ação de guarda foi ajuizada.

STF