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Abandono Paterno

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CONSEQUÊNCIAS: Danos Morais; Supressão de Patronímicos, etc.

Ausência histórica

A negação da paternidade, realidade histórica no Brasil, finca raízes em uma sociedade patriarcal que permite tirar do homem o peso da responsabilidade sobre as relações afetivas com as pessoas por quem deveria zelar. Neste caso, os seres humanos que ele próprio gerou, mas age como se fossem “produções” exclusivas da mulher, produzindo traumas e conflitos que, poucas vezes, levam a um desfecho feliz.

Dados levantados pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que mantém uma página específica sobre o assunto no Portal da Transparência, mostram um crescimento desse fenômeno. Dos mais de 2,6 milhões de crianças nascidas em todo o País no ano passado, 163.589 foram registradas pelos cartórios sem o nome do pai na certidão, o que representa 4% a mais do que em 2020.

O Norte e o Nordeste foram as regiões que apresentaram os maiores percentuais de genitores ausentes em relação ao total de nascimentos: 9% e 7%, respectivamente. Em Pernambuco – que, em 2022, só entre 1º de janeiro e a última sexta-feira (12), já teve 4.489 recém-nascidos sem esse registro, ultrapassando os 4.390 constatados no mesmo período no ano passado – a taxa de 2021 chegou a 6%. Em 2020, foram 5%.

Traumas Patriarcais

A psicologia explica que a figura do pai é fundamental na construção da identidade de uma pessoa.

“Ele é importante para que o indivíduo se reconheça e também dá à criança uma noção de socialização”, comenta. “Muitas vezes, quando não há uma ausência total, ocorre uma ‘ausência presente’, quando o pai está ali, mas não contribui nos cuidados, e a mãe acaba se sobrecarregando demais sem conseguir dar conta de tudo, sendo muito cobrada. Mas ela também precisa de estabilidade”.

Uma criança que cresce nesse contexto pode desenvolver diversos transtornos psicológicos. “Quem deveria proteger e cuidar, abandona, e isso traz marcas profundas na constituição desse sujeito, que pode se tornar inseguro, com dificuldade de aprendizado em algumas áreas e, muitas vezes, quadros de ansiedade e depressão”.

Processo judicial

Reconhecimento de Paternidade | aldoadv.com

O reconhecimento de paternidade é um direito previsto em lei que, para ser garantido, passa pelas instâncias da Justiça (veja na arte acima). A ação deve ser movida pelo filho ou pelo representante legal dele, que precisa pagar pela realização do teste de DNA, principal prova do processo. O exame é gratuito para pessoas representadas pela Defensoria Pública de Pernambuco, que contrata, por meio do Projeto Reconhecer, um laboratório para fazer a análise dos materiais genéticos.

Os pedidos de investigação são muito recorrentes. “Existe um número razoável de processos. A Justiça faz muitos mutirões de reconhecimento de paternidade que contam com a ajuda de ONGs e associações. O pai é convocado e, se não reconhecer espontaneamente, vai para a Defensoria, que ingressa com a ação” judicial.

Outra forma de iniciar uma investigação de paternidade ocorre via Ministério Público, que é acionado pelo cartório quando a mãe registra a criança sem revelar o nome do pai. O Ministério Público lembra que o reconhecimento tardio pode ser feito voluntariamente no órgão de registro civil.

“Basta o comparecimento do pai, mãe e certidão nascimento do filho, com a concordância da genitora, todos com documentos originais. Para maiores de 18 anos, a anuência deste também se faz necessária. Havendo recusa, deve-se buscar a judicialização”.

O MP | PE assinou um convênio com a UFPE para a realização do teste, SEM CUSTOS.

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Via Folha PE (por Artur Ferraz)


Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha

Abandono Afetivo | Intelectual | Material - aldoadv.com

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.  

“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.

A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental.

De acordo com a corte local, a fixação de indenização por danos morais, além de não alcançar a finalidade compensatória, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco servindo para encerrar o sofrimento ou para reconstruir a relação entre as partes.

Abandono afetivo possui fundamento jurídico próprio

A ministra Nancy Andrighi apontou que a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentalidade responsavelmente.

Para a magistrada, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorrem traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos, uma vez que esses abalos morais podem ser quantificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável. 

Sofrimento grave da jovem com a ausência do pai

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o pai rompeu a relação com a filha de maneira absolutamente abrupta, quando a criança tinha apenas seis anos. Além disso, a magistrada destacou que a correlação entre o fato danoso e as ações e omissões do pai foi atestada em laudo pericial conclusivo, o qual confirmou a relação entre o sofrimento da jovem e a ausência paterna.

“Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida”, concluiu a ministra.

Via STJ: O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Da indenização por abandono afetivo na jurisprudência

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A responsabilidade civil no Direito de Família projeta-se para além das relações de casamento ou de união estável, sendo possível a sua incidência na parentalidade ou filiação, ou seja, nas relações entre pais e filhos. Uma das situações em que isso ocorre diz respeito à responsabilidade civil por abandono afetivo, também denominado abandono paterno-filial ou teoria do desamor.

Trata-se de aplicação do princípio da solidariedade social ou familiar, previsto no art. 3º, inc. I, da Constituição Federal, de forma imediata a uma relação privada, ou seja, em eficácia horizontal. Como explica Rodrigo da Cunha Pereira, precursor da tese que admite tal indenização, “o exercício da paternidade e da maternidade – e, por conseguinte, do estado de filiação – é um bem indisponível para o Direito de Família, cuja ausência propositada tem repercussões e consequências psíquicas sérias, diante das quais a ordem legal/constitucional deve amparo, inclusive, com imposição de sanções, sob pena de termos um Direito acéfalo e inexigível” (Responsabilidade civil por abandono afetivo. In: Responsabilidade civil no direito de família. Coord. Rolf Madaleno e Eduardo Barbosa. São Paulo: Atlas, 2015, p. 401).

O jurista também fundamenta a eventual reparabilidade pelos danos decorrentes do abandono na dignidade da pessoa humana, eis que “o Direito de Família somente estará em consonância com a dignidade da pessoa humana se determinadas relações familiares, como o vínculo entre pais e filhos, não forem permeados de cuidado e de responsabilidade, independentemente da relação entre os pais, se forem casados, se o filho nascer de uma relação extraconjugal, ou mesmo se não houver conjugalidade entre os pais, se ele foi planejado ou não. (…) Em outras palavras, afronta o princípio da dignidade humana o pai ou a mãe que abandona seu filho, isto é, deixa voluntariamente de conviver com ele” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Responsabilidade Civil por abandono afetivo. In: Responsabilidade Civil no Direito de Família, ob. cit., p. 406). Para ele, nesse seu texto mais recente, além da presença de danos morais, pode-se cogitar uma indenização suplementar, pela presença da perda da chance de convivência com o pai.

O doutrinador e Presidente Nacional do IBDFAM atuou na primeira ação judicial em que se reconheceu a indenização extrapatrimonial por abandono filial. Na ocasião, o então Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou um pai a pagar indenização de duzentos salários mínimos a título de danos morais ao filho, por não ter com ele convivido (Apelação Cível n. 408.550-5 da Comarca de Belo Horizonte. Sétima Câmara Cível. Presidiu o julgamento o Juiz José Affonso da Costa Côrtes e dele participaram os Juízes Unias Silva, relator, D. Viçoso Rodrigues, revisor, e José Flávio Almeida, vogal).

Filiando-se ao julgado mineiro e à possibilidade de indenização em casos semelhantes também está a Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, uma das maiores juristas deste País na atualidade, expoente não só do Direito de Família, mas também da Responsabilidade Civil. De acordo com as suas lições, “a responsabilidade dos pais consiste principalmente em dar oportunidade ao desenvolvimento dos filhos, consiste principalmente em ajudá-los na construção da própria liberdade. Trata-se de uma inversão total, portanto, da ideia antiga e maximamente patriarcal de pátrio poder. Aqui, a compreensão baseada no conhecimento racional da natureza dos integrantes de uma família quer dizer que não há mais fundamento na prática da coisificação familiar (…). Paralelamente, significa dar a devida atenção às necessidades manifestas pelos filhos em termos, justamente, de afeto e proteção. Poder-se-ia dizer, assim, que uma vida familiar na qual os laços afetivos são atados por sentimentos positivos, de alegria e amor recíprocos em vez de tristeza ou ódio recíprocos, é uma vida coletiva em que se estabelece não só a autoridade parental e a orientação filial, como especialmente a liberdade paterno-filial” (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva nas relações entre pais e filhos: além da obrigação legal de caráter material. Disponível em: . Acesso em 21 jun. 2017).

Entretanto, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça reformou a primeva decisão do Tribunal de Minas Gerais, afastando o dever de indenizar no caso em questão, diante da ausência de ato ilícito, pois o pai não seria obrigado a amar o filho. Em suma, o abandono afetivo seria situação incapaz de gerar reparação pecuniária (STJ, Recurso Especial 757.411/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves; votou vencido o Ministro Barros Monteiro, que não conhecia do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro relator. Data do julgamento: 29 de novembro de 2005).

De qualquer modo, tal decisão do Tribunal da Cidadania não encerrou o debate quanto à indenização por abandono afetivo, que permanece intenso na doutrina. Cumpre destacar que me posiciono no sentido de existir o dever de indenizar em casos tais, especialmente se houver um dano psíquico ensejador de dano moral, a ser demonstrado por prova psicanalítica. O desrespeito ao dever de convivência é muito claro, eis que o art. 1.634 do Código Civil impõe como atributos do poder familiar a direção da criação dos filhos e o dever de ter os filhos em sua companhia. Além disso, o art. 229 da Constituição Federal é cristalino ao estabelecer que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Violado esse dever e sendo causado o dano ao filho, estará configurado o ato ilícito, nos exatos termos do que estabelece o art. 186 do Código Civil em vigor.

Quanto ao argumento de eventual monetarização do afeto, penso que a Constituição Federal encerrou definitivamente tal debate, ao reconhecer expressamente a reparação dos danos morais em seu art. 5º, incs. V e X. Aliás, se tal argumento for levado ao extremo, a reparação por danos extrapatrimoniais não seria cabível em casos como de morte de pessoa da família, por exemplo.

A propósito, demonstrando evolução quanto ao tema, surgiu, no ano de 2012, outra decisão do Superior Tribunal de Justiça em revisão à ementa anterior, ou seja, admitindo a reparação civil pelo abandono afetivo. A ementa foi assim publicada por esse Tribunal Superior:

“Civil e Processual Civil. Família. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/1988. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado –, importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp 1.159.242/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/04/2012, DJe 10/05/2012).

Em sua relatoria, a julgadora ressalta, de início, ser admissível aplicar o conceito de dano moral nas relações familiares, sendo despiciendo qualquer tipo de discussão a esse respeito, pelos naturais diálogos entre livros diferentes do Código Civil de 2002. Desse modo, supera-se totalmente a posição firmada no primeiro julgado superior sobre o tema, especialmente o que foi desenvolvido pelo então Ministro Asfor Rocha, da impossibilidade de interação entre o Direito de Família e a Responsabilidade Civil.

Para a Ministra Nancy Andrighi, ainda, o dano extrapatrimonial estaria presente diante de uma obrigação inescapável dos pais em dar auxílio psicológico aos filhos. Aplicando a ideia do cuidado como valor jurídico, com fundamento no princípio da afetividade, a julgadora deduz pela presença do ilícito e da culpa do pai pelo abandono afetivo, expondo frase que passou a ser repetida nos meios sociais e jurídicos: “amar é faculdade, cuidar é dever”. Concluindo pelo nexo causal entre a conduta do pai que não reconheceu voluntariamente a paternidade de filha havida fora do casamento e o dano a ela causado pelo abandono, a magistrada entendeu por reduzir o quantum reparatório que foi fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Penso que esse último acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça representa correta concretização jurídica do princípio da solidariedade; sem perder de vista a função pedagógica ou de desestímulo que deve ter a responsabilidade civil. Sempre pontuei, assim, que esse último posicionamento deve prevalecer na nossa jurisprudência, visando também a evitar que outros pais abandonem os seus filhos.

De todo modo, fazendo uma pesquisa mais atual, posterior ao último aresto superior, notei que há ainda grande vacilação jurisprudencial na admissão da reparação civil por abandono afetivo, com ampla prevalência de julgados que concluem pela inexistência de ato ilícito em casos tais, notadamente pela ausência de prova do dano.

Trilhando esse caminho, de acordo com a primeira orientação do Tribunal da Cidadania, na Corte Estadual que despertou o debate, deduziu-se que “por não haver nenhuma possibilidade de reparação a que alude o art. 186 do CC, que pressupõe prática de ato ilícito, não há como reconhecer o abandono afetivo como dano passível de reparação” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0647.15.013215-5/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, julgado em 10/05/2017, DJEMG 15/05/2017).

Na mesma linha, sem prejuízo de muitas outras ementas de negação do ilícito: “a pretensão de indenização pelos danos sofridos em razão da ausência do pai não procede, haja vista que para a configuração do dano moral faz-se necessário prática de ato ilícito. Beligerância entre os genitores” (TJRS, Apelação Cível n. 0048476-69.2017.8.21.7000, Teutônia, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, julgado em 26/04/2017, DJERS 04/05/2017). De todo modo, pode ser notada certa confusão técnica no último decisum, pois não é o ilícito que é elemento do dano moral, mas vice-versa.

Por outra via, concluindo pela ausência de prova do dano, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo que “a jurisprudência pátria vem admitindo a possibilidade de dano afetivo suscetível de ser indenizado, desde que bem caracterizada violação aos deveres extrapatrimoniais integrantes do poder familiar, configurando traumas expressivos ou sofrimento intenso ao ofendido. Inocorrência na espécie. Depoimentos pessoais e testemunhais altamente controvertidos. Necessidade de prova da efetiva conduta omissiva do pai em relação à filha, do abalo psicológico e do nexo de causalidade. Alegação genérica não amparada em elementos de prova. Non liquet, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a impor a improcedência do pedido” (TJSP, Apelação n. 0006195-03.2014.8.26.0360, Acórdão n. 9689092, Mococa, Décima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. B. Paula Lima, julgado em 09/08/2016, DJESP 02/09/2016).  

Em complemento, e mais recentemente, o Tribunal gaúcho aduziu que “o dano moral exige extrema cautela no âmbito do direito de família, pois deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. Para haver obrigação de indenizar, exige-se a violação de um direito da parte, com a comprovação dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano sofrido, e o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si só, situação capaz de gerar dano moral” (TJRS, Apelação Cível n. 0087881-15.2017.8.21.7000, Porto Alegre, Sétima Câmara Cível, Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 31/05/2017, DJERS 06/06/2017). Na pesquisa que realizei, em junho de 2017, constatei que muitos julgamentos seguem a última frase da ementa, segundo a qual o mero distanciamento físico entre pai e filho não configura, por si só, o ilícito indenizante.

Diante desse panorama recente, recomendo que os pedidos de indenização por abandono afetivo sejam bem formulados, inclusive com a instrução ou realização de prova psicossocial do dano suportado pelo filho. Notei que os julgados estão orientados pela afirmação de que não basta a prova da simples ausência de convivência para que caiba a indenização.

Acrescente-se que no próprio Superior Tribunal de Justiça existem acórdãos recentes que não admitem a reparação de danos por abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. Desse modo, julgando “alegada ocorrência de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. Não caracterização de ilícito. Precedentes” (STJ, AREsp 1.071.160/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE 19/06/2017). Ou, ainda, “a Terceira Turma já proclamou que antes do reconhecimento da paternidade, não há se falar em responsabilidade por abandono afetivo” (STJ, Agravo Regimental no AREsp n. 766.159/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE 09/06/2016).

Em suma, parece que a doutrina contemporânea foi bem festiva em relação à admissão da reparação imaterial por abandono afetivo, em especial após o julgamento do REsp 1.159.242/SP, em 2012. Porém, no âmbito da jurisprudência, há certo ceticismo, com numerosos julgados que afastam a indenização. Muitos deles o fazem também com base na existência de prescrição da pretensão, tema a ser tratado no futuro, neste mesmo canal.

Via IBDFAM, por FLÁVIO TARTUCE

Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu da EPD. Professor da Rede LFG. Diretor do IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico


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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PATERNO. JUSTO MOTIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AMPARADA NO ART. 57 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. Uma vez que o patronímico paterno representa constrangimento para a requerente, pela rememoração da rejeição e do abandono paterno e considerando que a exclusão do sobrenome de seu genitor não interfere na sua identificação no meio social, é cabível a supressão do patronímico em questão, com fundamento no art. 57 da Lei de Registros Publicos , na linha adotada pela jurisprudência do STJ ( REsp n° 66.643 | SP , julgado em 21.10.1997). DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70082434135, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 03.01.2020)

INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO PATERNO. REVELIA. Procedência do pedido inaugural. Irresignação do genitor. Citação regular sem apresentação de contestação pelo apelante. Configuração da revelia. Estudos sociais que demonstraram abandono paterno em tenra idade. Configuração de grave violação dos deveres inerentes à autoridade parental. Inteligência do art. 1.638 , II , do CC . Aplicação do postulado normativo do interesse superior da criança. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP | Apelação Cível n° 10083398620188260005 • Data de publicação: 29.03.2022)

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – PRETENSÃO DA AUTORA DE SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO – POSSIBILIDADE – ABANDONO AFETIVO QUE SE CONSTITUI EM JUSTO MOTIVO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU DE ALTERAÇÃO DA PATERNIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR | 18ª C. Cível – 0001702-10.2020.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA – J. 02.05.2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO – PEDIDO FORMULADO NOS TERMOS DO ART. 56 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS – INVIABILIDADE – ABANDONO PELO PAI DESDE A INFÂNCIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de retificação de registro civil, por meio do qual busca a autora, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, suprir o patronímico paterno, vai de encontro ao disposto no art. 56 da Lei de Registros Públicos , segundo o qual, nesta hipótese, a alteração somente é facultada desde que não prejudique os apelidos de família. 2. Malgrado a regra da imutabilidade do nome não seja absoluta, o que, a princípio, autorizaria a pretensão da autora de suprir o sobrenome paterno de seu registro civil, haja vista fundada em situação excepcional e motivada – qual seja, alegação de abandono e ausência paterna desde sua tenra idade, sendo o patronímico paterno uma constante lembrança de fato -, a ausência de prova destes alegados fatos inviabiliza a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJMG – Apelação Cível n° 10188180069372001 • Data de publicação: 05.11.2019)

Apelação cível. ABANDONO AFETIVO PATERNO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO.PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. MAIORIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 206, § 3º , do Código Civil , a pretensão de reparação civil por ato ilícito prescreve em três anos. 2. O prazo prescricional do pedido de compensação por danos morais, decorrente do abandono afetivo paterno, começa a fluir a partir da maioridade do autor, ocasião em que cessa o poder familiar. 3. Ajuizada a ação após o decurso do triênio legal, é forçoso o reconhecimento do lapso prescricional. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDF | 07139464420198070007 [Segredo de Justiça] – 0713946-44.2019.8.07.0007 • Data de publicação: 07.10.2021)

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANDONO. AFETIVO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E REFLEXOS. INDENIZAÇÕES AFASTADAS. O dano moral exige extrema cautela no âmbito do Direito de Família, pois deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. Para haver obrigação de indenizar, exige-se a violação de um direito da parte, com a comprovação dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano sofrido, e o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si só, situação capaz de gerar dano moral. RECURSO DO DEMANDADO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DAS DEMANDANTES. (Apelação Cível nº 70073237661, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31.05.2017)

 


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Justiça com Ética: Direito de todos

SEGURO DE VIDA


Traidor (a) não pode instituir Seguro de Vida em benefício do (a) Amante

Imagine a seguinte situação hipotética:

João era casado com Regina.

João faleceu e Regina descobriu que ele tinha uma relação extraconjugal com Francisca.

A viúva soube disso porque Francisca tentou receber a pensão por morte deixada por João, tendo ela própria juntado diversas provas dessa relação, como cartas, fotografias, presentes etc.

Alguns dias depois, Regina descobriu na gaveta do falecido marido documentos de um seguro de vida que ele havia contratado.

Ao procurar a seguradora, Regina teve outra surpresa. Isso porque João indicou Francisca como beneficiária prioritária do valor do seguro.

Pode-se dizer que Francisca tinha uma união estável com João?

NÃO. Como o indivíduo já era casado, a segunda relação firmada não pode ser reconhecida juridicamente como união estável. João mantinha com Regina algo que é denominado de “concubinato”, nos termos do art. 1.727 do Código Civil:

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

“Etimologicamente, concubinato é comunhão de leito. Vem do latim cum (com); cubrare (dormir): concubinatos. Seria a união ilegítima do homem e da mulher. E, segundo o sentido de concubinatus, o estado de mancebia, ou seja, a companhia de cama sem provação legal.” (ROSA, Conrado Paulina da. Direito de Família Contemporâneo. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 125).

Em virtude da tradição do direito brasileiro de proteger a monogamia em detrimento da autonomia privada, a jurisprudência não admite a existência concomitante de casamento e união estável. Também não se admite a existência concomitante de duas uniões estáveis.

Tal vedação encontra-se expressamente prevista na legislação, mais especificamente na primeira parte do § 1º do art. 1.723 do Código Civil:

Art. 1.723 (…)

§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; (…)

Art. 1.521. Não podem casar:

(…)

VI – as pessoas casadas

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Assim, a regra é a seguinte:

• pessoa casada com “A” não pode simultaneamente ter união estável com “B”;

• pessoa que já vive em união estável com “A” não pode simultaneamente ter união estável com “B”.

Exceção:

O Código Civil prevê uma exceção a essa regra e diz que, se o indivíduo casado estiver separado de fato, ele poderá ter união estável com outra pessoa. É a segunda parte do § 1º do art. 1.723:

Art. 1.723. (…)

§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

CÓDIGO CIVIL

Assim, em nosso exemplo, se João estivesse separado de fato de Regina, aí sim a sua relação com Francisca poderia ser considerada como união estável.

Segunda pergunta: Francisca terá direito à pensão por morte?

NÃO. Segundo entendimento consolidado do STF:

É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

STF. Plenário. RE 883168/SC, Rel. Dias Toffoli, julgado em 2/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 526) (Info 1024).

Terceira pergunta: Francisca poderá receber o seguro?

NÃO.

A doutrina e a jurisprudência afirmam que é proibido que a concubina seja a beneficiária do seguro de vida. Essa conclusão é baseada em uma interpretação teleológica do art. 550 do Código Civil, que diz:

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Como reforço a essa conclusão, cita-se o art. 793:

Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

Vale ressaltar que essa interpretação existe desde o Código Civil de 1916.

Para o STJ, esse entendimento se harmoniza com o recente julgamento pelo STF do RE 1.045.273/SE, com repercussão geral reconhecida, no qual foi estabelecida a seguinte tese:

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003).

Quem vai receber, então, o valor da indenização securitária?

João, o segurado, ao preencher o cartão proposta instituiu Francisca como beneficiária e, na sua falta, o seu filho João Júnior.

Assim, não sendo válida a designação da concubina (primeira beneficiária), a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido segurado para a hipótese de não prevalecer a primeira beneficiária, no caso, o filho oriundo do relacionamento (segundo beneficiário).

Mas João Júnior é filho de João com Francisca… mesmo assim ele pode receber? Sim. Isso porque não se estende a ele a vedação do art. 793 do Código Civil. Ao contrário. Vigora o princípio da igualdade entre os filhos.

Em suma:

O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.391.954 – RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2022 (Info 731).

Via Dizer o Direito

Pornografia Infantil


Sexualização de Crianças

A plataforma de streaming Netflix lançou o filme chamado “Cuties” (“Lindinhas”, em português), um filme francês que segue a protagonista Amy, uma criança pré-adolescente que espera escapar das raízes profundamente conservadoras de sua família senegalesa, entrando para uma trupe de ‘Twerk’ — tipo de dança sensual — com outras garotas, menores de idade. Porém a produção está sendo apontada como uma forma de promover a sexualização precoce de meninas.

De acordo com a sinopse, Amy de repente fica ciente de sua “feminilidade crescente” e incentiva suas colegas “a abraçar com entusiasmo uma rotina de dança cada vez mais sensual” enquanto elas “esperam preparar seu caminho para o estrelato”.

A crítica de cinema argumentou que o próximo filme é “um atrativo para o público” que “anuncia uma voz indelével na direção” e deve ser “respeitado por sua audácia”.

Muitos outros usuários afirmaram que “Cuties” é na verdade uma forma de mostrar “como as garotas acabam se tornando excessivamente sexualizadas em uma idade jovem”. .

Muitos acusaram a Netflix e a criadora de “Cuties”, Maïmouna Doucouré, de promover a sexualização grotesca das meninas do filme.

Além do roteiro em si, a própria divulgação do filme já sugeria a sexualização das garotas, expostas pela Netflix em um cartaz, no qual aparecem com roupas curtas e algumas poses sensuais da conhecida dança.

“Nossa cultura está tão profunda e irrevogavelmente quebrada”, comentou uma usuária do Twitter ao mostrar o cartaz.

A arguição de uma tentativa de “Empoderamento Feminino” na exposição sexual de crianças é pura LIBERTINAGEM dos Socialistas nefastos e depravados para degradar os VALORES ÉTICO-MORAIS de toda a sociedade. Idéias semelhantes a esta são um incentivo à PEDOFILIA e à DEGRADAÇÃO da inocência das crianças

Aldo Corrêa – Advogado | Teólogo Cristão

“Retratação”

Após as inúmeras críticas, a Netflix emitiu uma “nota de retratação” em suas redes sociais, reconhecendo que errou ao divulgar o cartaz com a imagem das meninas, mas não criticou o conteúdo do filme.

“Lamentamos profundamente a arte inadequada que usamos para o filme Mignonnes | Cuties. Não estava bem, nem representava esse filme francês que ganhou um prêmio no Festival de Sundance. Agora, atualizamos as fotos e a descrição”, publicou o perfil da plataforma no Twitter.

O que é Pornografia Infantil ?

Imagine a seguinte situação hipotética:

O réu tirou fotografias de duas meninas de 12 e 13 anos, em poses sensuais, com enfoque principalmente em seus órgãos genitais. Nas imagens, as adolescentes usavam lingerie e biquíni, sendo que muitas fotos enquadravam (davam close) única e exclusivamente nas genitálias das garotas.

Durante as investigações, a polícia encontrou outras imagens, no mesmo contexto, envolvendo outras crianças e adolescentes menores de idade. Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 240 e 241-B do ECA:

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A defesa sustentou que os fatos narrados não se amoldaram aos delitos acima listados, considerando que as crianças e adolescentes não foram fotografadas em cenas de sexo explícito ou em cenas pornográficas, conforme exigem os tipos penais. Ao contrário, elas estavam vestidas. Segundo a defesa, eram apenas fotografias artísticas.

A questão chegou até o STJ. O que decidiu a Corte ? As condutas narradas acima configuram os crimes tipificados nos arts. 240 e 241-B do ECA ?

SIM.

“Cena de sexo explícito ou pornográfica”

O art. 241-E do ECA define “cena de sexo explícito ou pornográfica”. Confira:

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Pela exclusiva leitura do art. 241-E do ECA, as condutas acima descritas não poderiam ser enquadradas como “cena de sexo explícito ou pornográfica”. No entanto, segundo o STJ, este dispositivo é uma norma penal explicativa, porém não completa. Assim, a definição deste artigo não é exaustiva e o conceito de pornografia infanto-juvenil pode abarcar hipóteses em que não haja a exibição explícita do órgão sexual da criança e do adolescente.

Para se fazer a correta interpretação do dispositivo é necessário se analisar o escopo da norma (mens legis), devendo-se, para isso, lembrar o que diz o art. 6º do ECA:

Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Ao amparo desse firme alicerce exegético, chega-se à conclusão de que o art. 241-E do ECA, ao explicitar o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” não o faz de forma integral e, por conseguinte, não restringe tal conceito apenas àquelas imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda. Isso porque, considerando a proteção absoluta que a lei oferece à criança e ao adolescente, a tipificação dos delitos nela preconizados deve levar em conta todo o contexto fático que envolve a conduta praticada.

Assim, é imprescindível verificar se, a despeito de as partes íntimas das vítimas não serem visíveis nas cenas, estão presentes o fim sexual das imagens, poses sensuais, bem como evidência de exploração sexual, obscenidade ou pornografia. Se isso estiver presente, estará configurado o crime.

Há doutrinadores que defendem esta posição do STJ. Confira:

“(…) o artigo 241-E traz uma norma penal explicativa, que não incrimina condutas ou determina a sua impunidade, mas, sim, procura aclarar o conteúdo dos tipos penais. No dispositivo em questão, o legislador define o que se compreende pela expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”: qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas (visíveis), reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. A definição não é completa, pois não abarca todas as situações de encenação que ensejam representação de pornografia infanto-juvenil, necessitando de uma valoração cultural pelo intérprete, o que caracteriza os novos tipos penais como abertos.”

CAMPANA, Eduardo Luiz Michelan. ECA Comentado. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 1099

“A criança ou adolescente não precisa só estar nua, mas pode estar, p. ex com as vestes íntimas. (…)” (ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 622-623).

Outros, contudo, sustentam entendimento em sentido contrário: NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2ª ed., São Paulo: Forense, 2015, p. 755.

Portanto, configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando fica clara a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente – ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.

Em suma:

O art. 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao explicitar o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” não restringe tal conceito apenas às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.899.266/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/03/2022 (Info 729).

O STJ já havia decidido no mesmo sentido:

Fotografar cena e armazenar fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de roupas, e incontroversa finalidade sexual e libidinosa, adéquam, respectivamente, aos tipos do art. 240 e 241-B do ECA.

Portanto, configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando fica clara a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente — ainda que cobertos por peças de roupas —, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.

STJ. 6ª Turma. REsp 1543267-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2015 (Info 577)

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