Falsidade ideológica para diminuir imposto a pagar é crime meio para sonegação fiscal

Quando o crime de falsidade ideológica é praticado com o intuito de diminuir o valor do imposto a pagar, a falsidade se caracteriza como crime meio para o delito fim de sonegação fiscal, devendo ser julgado pela Justiça do Estado contra o qual se praticou o crime em detrimento do Fisco. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus a fim de extinguir inquérito policial que investigava suposta prática de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária pela empresa Nova Locação de Veículos S/C Ltda., de São Paulo.

Segundo investigações do inquérito, há suspeitas de que veículos da empresa, apesar de licenciados nos Estados do Paraná e de Tocantins, onde as alíquotas dos impostos incidentes são menores, transitavam pelo Estado de São Paulo, causando, com isso, prejuízo ao Fisco paulista. Consta, ainda, que para se fazer o registro dos veículos naqueles Estados, foram fornecidos dados e endereços falsos.

A defesa pediu, então, arquivamento do inquérito contra o proprietário ao juiz da comarca de Nova Odessa. Não conseguiu e impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Também foi negado. Segundo o TJSP, não se imputou ao paciente qualquer sonegação fiscal, sendo o inquérito aberto para apurar crime de falsidade ideológica configurada pela utilização de dados falsos (endereço inexistente, por exemplo), para licenciar veículos em outros Estados, onde teriam maiores benefícios.

Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o caso trata-se da aplicação do princípio da consunção entre o falso e a pretendia sonegação. Em casos de sonegação fiscal, é vedada a persecução penal enquanto não estiver definida a relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte, afirmou o advogado.

O habeas corpus foi concedido, por unanimidade. Segundo lembrou o relator do caso, ministro Nilson Naves, o licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica em razão da indicação de endereço falso caracteriza a supressão ou redução de tributo.

O relator lembrou ainda, que a competência, nestes casos, é da Justiça do Estado contra o qual se praticou crime em detrimento do Fisco. Ademais, a supressão, ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo, acrescentou.

Ao conceder a ordem para extinguir o Inquérito policial, o ministro lembrou, no entanto, que outro poderá ser instaurado. Se e quando oportuno, concluiu Nilson Naves.

Fonte: STJ

Penas: Restritiva de Direitos

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Penas restritivas de direitos consistem: a – na prestação de serviços à comunidade, com tarefas gratuitas junto a hospitais, escolas, orfanatos; b – interdição temporária de direitos, como a proibição do exercício de profissão ou atividade, ou a suspensão de habilitação para dirigir veículo; c – na limitação de fim de semana, com a obrigação de permanecer o condenado aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado (art 43)

A rigor a limitação de fim de semana é pena privativa de liberdade e não restritiva de direitos, pois atinge a liberdade do indivíduo em períodos determinados, da mesma forma como a reclusão e a detenção em regime aberto.

As penas restritivas de direitos são substitutivas, ou seja, não se aplicam por si, de imediato, mas apenas em substituição às penas privativas de liberdade, nos casos enumerados em lei como veremos adiante, na matéria referente à aplicação da pena. Art 44

Art 43

. NATUREZA JURÍDICA

A pena restritiva de direitos consiste na inabilitação temporária de um ou mais direitos do condenado, na prestação pecuniária ou na perda de bens ou valores, imposta em substituição à pena privativa de liberdade, e cuja espécie escolhida tem relação direita com o delito cometido.

Apena restritiva de direitos foi instituída para substituir a pena privativa de liberdade, não perdendo o caráter de castigo, porém evitando os malefícios da pena carcerária de curta duração.

. CARACTERÍSTICAS

a) são substitutivas, pois visam afastar as penas privativas de liberdade de curta duração
b) gozam de autonomia, pois tem características e forma de execução próprias
c) a pena substituída deve ser não superior a quatro anos ou resultante de crime culposo
d) o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
e) exige como condição objetiva que o réu não seja reincidente em crime doloso
f) para substituição também devem ser analisados os elementos subjetivos do condenado, pois somente são aplicadas se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a transformação operada seja suficiente

DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

As penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, têm a mesma duração das penas privativas de liberdade que substituem, ressalvado o disposto no art 46 parágrafo 4º do CP (art 55 CP)

ART 44

. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO

As penas restritivas de direito, dada sua característica de substitutivas, não podem ser aplicadas cumulativamente com as penas privativas de liberdade. Ao definir a espécie e duração da pena à luz do caso concreto, deve i juiz aplicar a pena privativa de liberdade ou substituí-la pela restritiva de direitos.

. SUBSTITUIÇÃO

Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por pena restritiva de direitos. Na condenação superiora um ano, apena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos (art 44, parágrafo 2º)

. CONVERSÃO

A pena restritiva de direitos, obrigatoriamente, converte-se em privativa de liberdade quando houver descumprimento injustificado da restrição imposta.

. CÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A EXECUTAR

No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitando o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior

. OUTRAS CAUSAS DE CONVERSÃO

A LEP traz outras causas de conversão no art 181.

ART 45 “CAPUT” E PARÁGRAFO 1º

. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

A prestação pecuniária de acordo com o disposto no art 45, parágrafo 1º, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos

O valor pago será deduzido do montante de eventual ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

ART 45, PARÁGRAFO 2º

. PRESTAÇÃO DE OUTRA NATUREZA

Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza, tal como o fornecimento de cestas básicas, medicamentos etc.

ART 45, PARÁGRAFO 3º

. PERDA DE BENS OU VALORES

A perda de bens ou valores pertencentes ao condenado dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do fundo penitenciário nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiros, em conseqüência da prática do crime.

ART 46

. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS

A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição ao condenado, de maneira compatível e de acordo com sua aptidão, de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres.

. SERVIÇO GRATUITO

O serviço prestado é gratuito e realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.

. PENA SUBSTITUÍDA SUPERIOR A UM ANO

Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

. APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Nesse sentido, transitada em julgado a sentença, o juiz da execução designará a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com suas aptidões, intimando-o e cientificando-o do local, dias e horários em que deverá cumprir a pena.

. INÍCIO DA EXECUÇÃO

A execução da prestação de serviços à comunidade terá início a partir do dia do primeiro comparecimento.

. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO

Caberá à entidade beneficiada com a prestação do serviço encaminhar, mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicar sobre ausência ou falta disciplinar.

. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

A prestação de serviços à comunidade será convertida em pena privativa de liberdade quando, além das causas mencionadas e elencadas no art 45 do CP, o condenado:

a) não for encontrado por estar em local incerto e não sabido ou não atender à intimação por edital
b) não comparecer injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto
d) praticar falta grave

ART 47

. ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS

a) proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública bem como de mandato eletivo
b) proibição d exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público
c) suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo
d) proibição de freqüentar determinados lugares

. APLICAÇÃO DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS

O juiz, aplicando qualquer das modalidades de interdição temporária de direitos, determinará a intimação do condenado e comunicará à autoridade competente a pena aplicada, se for o caso

. PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU ATIVIDADE PÚBLICA E MANDATO ELETIVO

Tratando-se de proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, a autoridade deverá, em vinte e quatro horas, contadas do recebimento do ofício do juiz da execução, baixar ato a partir do qual a execução terá seu início.

. PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO ATIVIDADE OU OFÍCIO

Tratando-se de proibição de exercício de profissão atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público, ou ainda de suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo, o juiz da execução determinará a preensão dos documentos que autorizam o exercício do direito interditado.

. DESCUMPRIMENTO DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS

Caso haja o descumprimento da pena, a autoridade deverá comunicar e qualquer prejudicado poderá fazê-lo, imediatamente, ao juiz da execução, que promoverá a conversão da restrição de direitos em pena privativa de liberdade

ART 48

. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA

Consiste na obrigação de permanecer o condenado, aos sábados e domingos, por cinco horas, em Casa do Albergado ou congênere, aproveitando o tempo em tarefas educativas ou palestras, tudo com o escopo de reeducar e ressocializar o condenado.

. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA

Após o trânsito em julgado da sentença, o juiz da execução determinará a intimação do condenado, cientificando-s do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena, tendo início a execução a partir da data do primeiro comparecimento.

. COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA

O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, comunicando, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

. CONVERSÃO DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA

Se o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena ou recusar-se a exercer atividade determinada pelo juiz, a limitação de fim de semana será convertida em pena privativa de liberdade

Sanção Penal

1 – FINALIDADE DA PENA

A pena tem aspecto de retribuição ou de castigo pelo mal praticado: punitur quia peccatum. E também um aspecto de prevenção. A prevenção geral visa ao desestímulo de todos da prática de um crime. A prevenção especial dirige-se à recuperação do condenado procurando fazer com que não volte a delinqüir.

Conceito de pena: é medida aflitiva imposta pelo estado, por meio da ação penal, ao autor de infração penal, como retribuição de seu ato ilícito.

Espécies de sanção penal: são duas as espécies de sanção penal:

A – pena: é a sanção penal aplicada a agente imputáveis

B – medida de segurança; é a sanção penal aplicada aos agentes inimputáveis por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Semi-imputáveis: com relação aos semi-imputáveis, poderão receber pena reduzida ou medida de segurança.

Medidas sócio educativas: não constituem sanção penal mas iniciativas visando a ressocialização do menor e sua reintegração no meio social.

Características das penas:
A- personalíssima
B – aplicação disciplinada pela lei
C– inderrogável (certeza da sua aplicação)
D – proporcional ao crime

Penas admitidas no Brasil: Cf art 5º, XLVI
A – a privação ou restrição da liberdade
B – perda de bens
C – multa
D – prestação social alternativa
E – suspensão ou interdição de direitos

Penas não admitidas no Brasil:Cf art 5º, XLVII

A – de morte, salvo em caso de guerra declarada
B – de caráter perpétuo
C – de trabalhos forçados
D – de banimento
E – cruéis

2 – ESPÉCIES DE PENA

As penas são privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. Todas são penas principais, estando abolida a categoria de penas acessórias. Art 5º, XLVI, instituiu a pena de perda de bens, como no caso do art 243 CP (glebas com cultura ilegal de plantas psicotrópica, a serem expropriadas, sem indenização).

Nos termos da CF não haverá pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (art 5º, XLVIII, CF)

3 – PENAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

As penas privativas de liberdade são a reclusão e a detenção. A reclusão destina-se a crimes dolosos. A detenção, tanto a dolosos quanto a culposos.

Não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei usa esse nomes mais como índices ou critérios, para a determinação dos regimes de cumprimento da pena.

A reclusão é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A detenção cumprida só nos regimes semi aberto e aberto (salvo posterior transferência para regime fechado por incidente em execução).

A pena de prisão simples é cominada somente nas contravenções penais e deve ser cumprida em estabelecimento especial, sem rigores de regime ( lei 3688/410)

Regimes de cumprimento da pena: ao final da ação penal, quando for o réu condenado, o juiz deverá fixar o regime inicial para o cumprimento da pena que poderá ser fechado, semi-aberto e aberto. Art 59 CP

Regime inicial fechado: é obrigatório para condenado à pena superior a oito anos. Nada impede que seja aplicado a condenado à pena igual ou inferior a oito anos.

Regime inicial semi-aberto: para condenado não reincidente a pena superior a quatro anos e não excedente a oito anos. Nada impede que seja aplicada a condenado não reincidente, a pena igual ou inferior a quatro anos.

Regime inicial aberto: para condenado não reincidente a pena igual ou inferior a quatro anos.

Regime de cumprimento mais severo: súmula 719 STF: “ a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea. Assim o juiz deve estar adstrito às balizas do parágrafo 2º do art 33 CP. Caso entenda cabíveis a imposição de regime mais severo (parágrafo 3º), deverá, nos termos da súmula, apresentar motivação idônea para sua decisão.

Progressão de regime nos crimes hediondos: com a nova redação dada pela lei 11464/2007 ao art 2º da lei 8072/90 será cumprida inicialmente em regime fechado e a progressão, dar-se-á após o cumprimento de dois quintos da pena, se o condenado for primário e de três quintos se for reincidente.

Regime disciplinar diferenciado: o RDD é uma sanção aplicada pelo juiz da execução ao preso condenado, ou pelo juiz do processo de conhecimento, em caso de preso provisório e foi introduzido pela lei 10792/2003, que alterou a lei das execuções penais.

Regras do regime fechado: art 34 CP´

Regras do regime semi-aberto: art 35 CP e 8º parágrafo único da LEP

Regras do regime aberto: art 36 CP

Regime especial: art 37

Regras do RDD : art 52 LEP

4 – ESTABELECIMENTOS PENAIS

A penitenciária destina-se ao cumprimento da reclusão em regime fechado (art 87 LEP)

A colônia agrícola, industrial ou similar, destina-se ao cumprimento da reclusão ou detenção em regime semi-aberto (art 91 LEP)

A casa do albergado, destina-se ao cumprimento da reclusão ou detenção em regime aberto (art 93 LEP)

A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios (ART 102 LEP)

5 – PRISÃO DOMICILIAR

A reclusão ou detenção em regime aberto devem ser cumpridas em casa do albergado. O recolhimento em residência particular só cabe no caso de pessoas maiores de 70 anos ou acometidas por doença grave. Cabe também no caso de mulher gestante ou com filho menor ou deficiente físico ou mental (art 117 LEP)

Na inexistência porém, de casa do albergado, há julgados que admitem o cumprimento do regime aberto em prisão albergue domiciliar. Em São Paulo faz-se referência à lei 1819/78, que permitia o benefício.

6 – PROGRESSÃO E REGRESSÃO

A pena privativa de liberdade está sujeita a progressões e regressões, durante a sua execução. A progressão se dá com a transferência para regime menos rigoroso, após o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior e se o mérito do condenado indicar a progressão (art 112 LEP)

O condenado por crime contra a administração publica (arts 312 a 349 CP, segundo inovação trazida pela lei 10763/2003, terá progressão de regime condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.+

Na regressão o condenado é transferido para regime mais rigoroso quando “praticar fato definido em lei como crime” ou “falta grave”, ou “sofrer condenação por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime” (art 118 LEP)

7 – CONVERSÃO

A conversão é um incidente da execução a pena restritiva de direitos pode ser convertida em pena privativa de liberdade, nos casos previstos no art 44, parágrafo 4º do CP

Na conversão da pena de limitação de fim de semana em pena privativa de liberdade, contam-se as semanas e os meses em que o condenado ficou privado de seus fins de semana, e não apenas os sábados e domingos, isoladamente. Para se limitar o fim de semana há de ser contada a semana inteira.

8 – TRABALHO DO PRESO

O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade (art 31 LEP), sendo também um direito do preso a atribuição de trabalho e de sua remuneração (art 41, II LEP)

O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da previdência social.

9 – REMIÇÃO

O condenado pode remir ou resgatar, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, sendo o regime fechado ou semi-aberto. A contagem do tempo para esse fim, é feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho (art 126, parágrafo 1º LEP)

Entretanto, o condenado que for punido por falta grave (casos enumerados nos art 50 a 52 da LEP) perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar (art 127 LEP).

10 – DETRAÇÃO

O CP dá o nome de detração ao desconto efetuado na contagem do cumprimento da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança, do tempo anterior de prisão provisória ou cautelar ( prisão processual), no Brasil ou no estrangeiro. De prisão administrativa ou de internação de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento similar. ( art 42)

Como ensina Damásio de Jesus, “detrair” significa “abater o crédito de”. Ou seja o período de prisão provisória pode ser usado depois para completar o cálculo de liquidação da pena privativa de liberdade.

Prisão provisória referente ao mesmo processo ou a processo distinto. Nos termos do art 111 da LEP, a prisão provisória anterior pode referir-se ao mesmo processo ou a processo distinto, para fins de detração.

A jurisprudência porém está dividida,. Admitem a detração por prisão provisória referente ao mesmo processo ou a processo distinto ou somente com relação ao mesmo processo.

Como não é indenizável o tempo de prisão provisória, salvo nos casos de má-fé ou de abuso de poder, segundo Júlio Fabbrini Mirabete, é de boa política criminal que deva ser computado o tempo em que ficou preso provisoriamente em qualquer circunstância.

A detração das penas restritivas de direito, por analogia, as penas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade, limitação de fim de semana, e interdição temporária de direitos) devem sujeitar-se à detração, vez que substitutivas das privativas de liberdade.

Detração para efeitos prescricionais Nos termos do art 113 do CP, no caso de evadir-se o condenado, a prescrição é regulada pelo tempo restante da pena.

Como a prisão provisória é computada peara efeito de cumprimento de penal, a prescrição nesse caso, também deve ser regulada pelo tempo que resta da pena, depois de efetuada a detração, ou subtração, pois as situações são idênticas.

Aliás a posição daquele que pede a detração é até mais favorável do que daquele que foge. Como proteger o que teve êxito na fuga, negando o mesmo benéfico ao preso provisório que não quis ou que não conseguir subtrair-se à ação da Justiça?

11 – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Penas restritivas de direitos consistem: a – na prestação de serviços à comunidade, com tarefas gratuitas junto a hospitais, escolas, orfanatos; b – interdição temporária de direitos, como a proibição do exercício de profissão ou atividade, ou a suspensão pde habilitação para dirigir veículo; c – na limitação de fim de semana, com a obrigação de permanecer o condenado aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado (art 43)

A rigor a limitação de fim de semana é pena privativa de liberdade e não restritiva de direitos, pois atinge a liberdade do indivíduo em períodos determinados, da mesma forma como a reclusão e a detenção em regime aberto.

As penas restritivas de direitos são substitutivas, ou seja, não se aplicam por si, de imediato, mas apenas em substituição às penas privativas de liberdade, nos casos enumerados em lei como veremos adiante, na matéria referente à aplicação da pena. Art 44

12 – PENA DE MULTA

A multa penal pode ser aplicada como pena única, como pena cumulativa (e multa), como pena alternativa (ou multa), e também em caráter substitutivo.

Da multa substitutiva trata o art 60, parágrafo 2º do CP. A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela pena de multa, não sendo o réu reincidente e se foram cumpridos os requisitos do art 44, III CP.

O valor da pena de multa aplicada na sentença deve ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária (art 49, parágrafo 2º) e que variam no decorrer do tempo.

Na jurisprudência tem-se decidido que a correção monetária da multa aplicada flui a partir da data do delito, vez que a multa é imposta com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato.

DA IMPUTABILIDADE PENAL.

Imputabilidade penal é a condição ou qualidade que possui o agente de sofrer a aplicação de pena. E, por sua vez, só sofrerá pena aquele que tinha ao tempo da ação ou da omissão capacidade de compreensão e de autodeterminação frente o fato.

Assim, imputabilidade é a capacidade de o agente, no momento da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se frente tal fato.

Somente o imputável sofrerá pena.

Para ser imputável o agente deve ter capacidade de: 1- entender o caráter ilícito do fato (compreensão das coisas) e 2 – determinar-se de acordo com esse entendimento (capacidade de dirigir sua conduta considerando a compreensão
que anteriormente teve).

A lei pressupõe a imputabilidade. Extraordinariamente, o legislador arrola as hipóteses de exclusão da imputabilidade. Assim, em princípio todos são imputáveis.

De acordo com Fernando Capez , a imputabilidade apresenta um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que a faculdade de controlar e comandar a própria vontade.

HIPOTESES DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE.

Partindo do pressuposto de que todos, maiores de 18 anos de idade, são imputáveis, o legislador, no artigo 26 e seguintes do CP arrola as hipóteses em que a presunção é arredada, ou seja, as hipóteses em que há a inimputabilidade.

Observe, primeiramente, a redação do disposto no artigo 26 do CP, cuja literalidade segue.

Inimputáveis
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Notamos, então, que, de acordo com tal dispositivo, serão considerados inimputáveis:
1- O doente mental.
2- Aquele que tem desenvolvimento mental incompleto.
3- Aquele que tem desenvolvimento mental retardado.

Observe, entretanto, o que dispõe o artigo 27 do CP sobre os menores. A letra da lei segue abaixo.

Menores de dezoito anos
Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Notamos, agora, que além daqueles casos mencionados no artigo 26, o legislador considera também inimputável o menor de 18 anos de idade. Para o legislador, aquele que não completou 18 anos de idade tem desenvolvimento mental

incompleto. Trata-se de uma presunção absoluta. Assim, basta ser menor para ser considerado inimputável.

No entanto, mais adiante, no artigo 28, inciso II, parágrafo 1º, do CP, o legislador prevê outra hipótese de inimputabilidade. Trata da embriaguez completa que decorre de força maior ou caso fortuito. Observe a letra da lei.

Artigo 28, II, § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Diante de tais dispositivos, podemos arrolar as seguintes hipóteses de inimputabilidade:
1- Doença mental.
2- Desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
3- A menoridade.
4- A embriaguez completa que decorre do fortuito ou de força maior.

Trataremos de cada uma das hipóteses de exclusão da imputabilidade.

Primeiramente, vamos tratar da menoridade, onde, diferentemente das demais, impera presunção absoluta.

DA MENORIDADE.

Aquele que, ao tempo da ação ou da omissão (atividade), era menor de 18 anos de idade, é considerado inimputável, pois o legislador presume, de forma absoluta, que o menor tem desenvolvimento mental incompleto.

A presunção é absoluta. Assim, não admite prova em sentido contrário. Basta demonstrar-se a menoridade que o sujeito não sofrerá aflição penal, pois inimputável.

Questão interessante é saber quando o agente adquire a maioridade penal. O sujeito passa a ser considerado maior para efeito penal quando adquire 18 anos completos.

Considera-se completados 18 anos de idade no dia do 18º aniversário do sujeito, independente da hora em que tenha nascido. Assim, já na primeira hora de seu 18º aniversário o sujeito passa de inimputável para imputável.

O disposto no artigo 27 do CP é retratado na Constituição Federal . Assim, maioridade penal é matéria constitucional. Não pode o legislador ordinário tratar, como o fez recentemente com maioridade civil, de maioridade penal.

DA DOENÇA MENTAL E DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO.

Aqui, sob a mesma rubrica, vamos tratar daquele que é doente mental e daquele que tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Não é nosso objetivo discutir os motivos que levam à patologia ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Mais nos interessa as conseqüências.

Doente mental é aquele que acometido de alguma patologia não possui condição de discernimento das coisas.

Tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado aquele que não possui ainda condição de compreensão das coisas. Tem desenvolvimento mental incompleto aquele que, não completou seu desenvolvimento mental, mas com o tempo o completará. Já o retardado é aquele que não tem o desenvolvimento mental completo e jamais o terá, pois não possui condição pessoal para progredir.

Tanto o doente mental, como aquele que tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado, será considerado inimputável, desde que seu aspecto biológico (o desenvolvimento mental incompleto ou retardado e a doença mental) lhes retire a capacidade plena de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se diante de tal situação.

Assim, preste atenção, não é a condição biológica que gera a inimputabilidade.

Para que ocorra a inimputabilidade, necessário que a condição biológica leve à retirada da capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Pelo legislador foi adotado o sistema biopsíquico. Há, então, necessidade da condição biológica agregada com a condição ou deficiência psíquica.

Assim, por exemplo, aquele que é doente mental, por si só, não é considerado inimputável. Será inimputável quando a sua condição biológica peculiar lhe retirar a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Observe, com muita atenção, a redação do artigo 26 do CP, cuja literalidade segue.

Inimputáveis
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

De acordo com o dispositivo, fica fora de dúvida que pelo legislador o aspecto biológico não basta. Necessário que a condição biológica dê causa à retirada completa da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Inimputável = aspecto biológico + aspecto psíquico.
Inteira incapacidade de entender e de determinar-se.

Doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto.

DA EMBRIAGUEZ COMPLETA.

O nosso legislador, no artigo 28 do CP11, cuja letra segue abaixo, com o objetivo de espancar qualquer dúvida, afirma de forma peremptória que a emoção e a paixão, bem como a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não excluem a imputabilidade penal.

Não excluem a imputabilidade:
1- a emoção e a paixão.
2- A embriaguez, voluntária ou culposa.

Embriaguez: Estado de intoxicação aguda decorrente do álcool ou substância análoga.
Voluntária: Aquela em que o agente embriaga-se voluntária e livremente.
Culposa: Aquela em que por descuido o agente se embriaga. (ex: aquele estando sob efeito de medicamento para emagrecer ingere, por falta de cautela, álcool).

No entanto, o que nos interessa é o disposto no artigo 28, II, parágrafo 1º do CP, onde o legislador arrola mais uma hipótese de exclusão a imputabilidade. Em tal dispositivo que segue exposto, o legislador afirma que a embriaguez completa que decorra do caso fortuito ou de força maior, exclui a imputabilidade, pois o agente é isento de pena.

§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Emoção e paixão
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão;

Embriaguez
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Precisamos, antes de tudo, conceituar embriaguez completa. Ao depois, falaremos dela decorrente de fortuito ou força maior.

Embriaguez completa: é a intoxicação aguda. Diz-se completa, uma vez que leva à falta de coordenação motora e confusão mental, não tendo o agente mais consciência e vontade livres .

Força maior: Ocorre quando o agente não sabe que está ingerindo substância que causa a embriaguez. Observe a hipótese daquele que está hospitalizado e recebe dose de morfina. Tal substância causa embriaguez.

Caso Fortuito: Ocorre, por sua vez, quando o agente é embriagado sem que externe para tanto sua vontade. Tal embriaguez decorre normalmente de coação física ou moral irresistível.

Aqui, como causa excludente da imputabilidade, necessário que a embriaguez seja completa e decorra do fortuito ou de força maior.

No entanto, não basta que ocorra a embriaguez (aspecto biológico). Necessário, ainda, que do estado de embriaguez o agente seja inteiramente privado da capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Portanto, mais uma vez, há a conjugação de fator biológico com fato psíquico.

Assim, relevante, para a inimputabilidade, o aspecto biopsciológico ou biopsiquico.

Inimputável = aspecto biológico + aspecto psíquico.

Inteira incapacidade de entender e de determinar-se.

Embriaguez completa que decorra do fortuito ou da força maior.

Atenção : Se a embriaguez é completa, mas não decorre do fortuito ou da força maior, sendo, portanto, voluntária ou culposa, não há a retirada da imputabilidade. Caso completa e decorra de força maior ou caso fortuito, necessário que ocorra o aspecto psíquico, ou seja, privação da capacidade de discernimento.

Por enquanto, nos interessa somente fixar as hipóteses de exclusão da imputabilidade. No próximo tópico vamos continuar nossa exposição tratando da semi-imputabilidade e das conseqüências que advém da inimputabilidade.

Necessário que tenhamos, por ora, a certeza absoluta de que ao inimputável não haverá a aplicação de pena.

Crimes contra a Adm. Pública praticados, tanto pelo servidor, quanto pelo particular

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral

– só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, daí serem chamados de crime funcionais; é possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional, como co-autor ou partícipe (art. 30 – as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem); exige-se que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.

– subdivisão dos crimes funcionais:

– próprios – são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico – ex.: “prevaricação” (provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico).

– impróprios – excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza – ex.: peculato (provado que o sujeito não é funcionário público, desclassifica-se para “furto” ou “apropriação indébita”.

PECULATO
Art. 312 – (apropriação / desvio) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (a expressão “posse’, nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) (apropriação – o funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono – ex.: carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto do bandido e fica com ele etc. ), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (desvio – é alterar o destino – ex. o funcionário público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc.; se o desvio for em proveito da própria administração haverá o crime do art. 315 – “emprego irregular de verbas ou rendas públicas”):
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
>Sujeito Ativo:o funcionário público,sendo possível a participação de pessoas que não o sejam.
>Sujeito Passivo:o Estado e toda Pessoa Jurídica de Direito Público;eventualmente,também o particular prejudicado.
>Objeto da Tutela Penal:o patrimônio da Administração Pública em geral.
>Ação Física:a ação é apropriar-se,dando o funcionário ao objeto material destinação diversa daquela que lhe fôra confiada.
>Elemento Subjetivo/Injusto:o dolo.
>AçãoPenal:pública incondicionada,independentemente da aprovação de contas pelo órgão competente.

– os prefeitos municipais não responderão pelo “peculato-apropriação” ou “peculato-desvio”, só pelo “peculato-furto”; nos dois primeiros casos eles respondem pelo crime do art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/67.

§ 1º (furto) – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (ex.: funcionário público abre o cofre da repartição em que trabalha e leva os valores que nele estavam guardados; policial subtrai toca-fitas de carro apreendido que está no pátio da delegacia), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (ex.: intencionalmente o funcionário público deixa a porta aberta para que à noite alguém entre e furte – há “peculato-furto” por parte do funcionário e do terceiro).

– funcionário público que vai à repartição à noite e arromba a janela para poder subtrair objetos, comete “furto qualificado” e não “peculato-furto”, pois o delito foi realizado de uma maneira tal que qualquer outra pessoa poderia tê-lo praticado, ou seja, a qualidade de funcionário público em nada ajudou na subtração; se um funcionário público, por outro lado, consegue entrar na repartição durante a noite, utilizando-se de uma chave que possui em razão de suas funções, e subtrai valores ali existentes, comente “peculato-furto”.

§ 2º (culposo) – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem (ex.: funcionário público esquece a porta aberta e alguém se aproveita da situação e furta objeto da repartição – haverá apenas “peculato culposo” por parte do funcionário relapso, enquanto o terceiro, evidentemente, responderá pelo “furto”):
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.

§ 3º – No caso do § anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

– dentre os “crimes contra a Administração Pública”, só o “peculato” admite a conduta culposa.

– se uma pessoa produzir bens e explorar matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização, não é “peculato” e sim “usurpação”.

– o uso de bem público por funcionário público para fins particulares, qualquer que seja a hipótese, caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9°, IV, da Lei n. 8.492/92.

PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ou “peculato-estelionato”)
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (a vítima entrega um bem ao agente por estar em erro, não provocado por este – ex..: alguém entrega objeto ao funcionário B quando deveria tê-lo entregue ao funcionário A, e o funcionário B, percebendo o equívoco, fica com o objeto):
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
§ único. As penas são aumentadas de 1/3 até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

– aquele que inutiliza documento ou objeto de valor probatório que recebeu na qualidade de advogado ou procurador comete o crime do art. 356 (“sonegação de papel ou objeto de valor probatório”); por outro lado, o particular que subtrai ou inutiliza, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à Administração comete o crime do art. 337 (“subtração ou inutilização de livro ou documento”).

EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena – detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

– é pressuposto desse crime a existência de uma lei regulamentando o emprego da verba ou renda pública e que o agente as empregue de maneira contrária àquela descrita na lei – ex.: funcionário que deveria empregar o dinheiro público na obra A, dolosamente, o emprega na obra B.

– tratando-se de prefeito municipal a conduta se amolda no art. 1° do Decreto-Lei n. 201/67.

CONCUSSÃO
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la (ex.: quando já passou no concurso mas ainda não tomou posse), mas em razão dela, vantagem indevida (a vantagem exigida tem de ser indevida; se for devida, haverá crime de “abuso de autoridade” do art. 4°, “h”, da Lei n. 4.898/65):
Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

– se o funcionário público cometer essa ação extorsiva, tendo a específica intenção de deixar de lançar ou recobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los, parcialmente, não é “concussão” e sim “crime funcional contra a ordem tributária”.

EXCESSO DE EXAÇÃO
§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza (o funcionário público exige o tributo e o encaminha aos cofres públicos):
Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

§ 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos (o funcionário público após receber o tributo o desvia, em proveito próprio ou alheio):
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.

§ 1º – A pena é aumentada de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º (previlegiada) – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

– é possível que exista “corrupção passiva” ainda que a vantagem indevida seja entregue para que o funcionário pratique ato não ilegal; tal entendimento doutrinário e jurisprudencial reside no fato de que a punição dessa conduta visa resguardar a probidade administrativa, sendo que o funcionário público já recebe seu salário para praticar os atos inerentes ao seu cargo, e não pode receber quantias extras para realizar o seu trabalho; nesses casos, há crime, pois o funcionário público poderia acostumar-se e deixar de trabalhar sempre que não lhe oferecessem dinheiro; por todo o exposto, existe crime na conduta de receber o policial dinheiro para fazer ronda em certo quarteirão ou receber o gerente de banco público dinheiro para liberar um empréstimo ainda que lícito etc.

– essa regra não pode ser interpretada de forma absoluta; a jurisprudência, atenta ao bom-senso, tem entendido que gratificações usuais, de pequena monta, por serviço extraordinário (não se tratando de ato contrário à lei) não podem ser consideradas “corrupção passiva”; pelas mesmas razões, as pequenas doações ocasionais, como as costumeiras “Boas Festas” de Natal ou Ano Novo, não configuram o crime; nesses casos, não há consciência por parte do funcionário público de estar aceitando uma retribuição por algum ato ou omissão; não há dolo, já que o funcionário está apenas recebendo um presente.

– o fiscal que exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo (imposto, taxa ou contribuição de melhoria) ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente, pratica o crime previsto no art. 3°, II, da Lei n. 8.137/90 (“crime contra a ordem tributária”).

– dar dinheiro para testemunha ou perito mentir em processo: a testemunha e o perito não oficial (se oficial, há “corrupção ativa e passiva”) respondem pelo delito do art. 342, § 2° (“falso testemunho ou perícia”); a pessoa que deu o dinheiro responde pelo crime do art. 343 (“corrupção ativa de testemunha ou perito”).

– o art. 299 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral) prevê crimes idênticos à “corrupção passiva e ativa”, mas praticados com a intenção de conseguir voto, ainda que o agente não obtenha sucesso.

FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

– o crime se consuma com a ajuda prestada ao contrabandista, ainda que este não consiga ingressar ou sair do País com a mercadoria.

– a ação penal é pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.

PREVARICAÇÃO
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

– na “corrupção passiva”, o funcionário público negocia seus atos, visando uma vantagem indevida; na “prevaricação” isso não ocorre; aqui, o funcionário público viola sua função para atender a objetivos pessoais.- ex.: permitir que amigos pesquem em local público proibido, demorar para expedir documento solicitado por um inimigo (o sentimento, aqui, é do agente, mas o benefício pode ser de terceiro).

– o atraso no serviço por desleixo ou preguiça não constitui crime; se fica caracterizado, todavia, que o agente, por preguiça, rotineiramente deixa de praticar ato de ofício, responde pelo crime – ex.: delegado que nunca instaura IP para apurar crime de furto, por considerá-lo pouco grave.

– a “prevaricação” não se confunde com a “corrupção passiva privilegiada”; nesta, o agente atende a pedido ou influência de outrem; naquela não há tal pedido de influência, o agente visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência (clemência, por tolerância), de responsabilizar subordinado que cometeu infração (administrativa ou penal) no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 – Patrocinar (advogar, pleitear, facilitar), direta ou indiretamente, interesse privado (se for próprio, não há o crime) perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
§ único – Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.

– ele se aperfeiçoa quando, um funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública.

VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
Art. 322 – Praticar violência (física ou moral), no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência.

– esse dispositivo, de inegável importância, encontra-se atualmente revogado pela Lei n. 4.898/65, que descreve os “crimes de abuso de autoridade”.

ABANDONO DE FUNÇÃO
Art. 323 – Abandonar cargo público (criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos), fora dos casos permitidos em lei (+ de 30 dias consecutivos):
Pena – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta prejuízo público:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
§ 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira (compreende a faixa de 150 km ao longo das fronteiras nacionais – Lei n. 6.634/79):
Pena – detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

– para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste do seu cargo por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados (assim, não há crime na falta eventual, bem como no desleixo na realização de parte do serviço, que caracteriza apenas falta funcional, punível na esfera administrativa); não há crime quando o abandono se dá nos casos permitidos em lei (ex.: autorização da autoridade competente, para prestação de serviço militar).

EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA
Art. 326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo (são criados por lei, com denominação própria, em número certo e pagos pelos cofres públicos), emprego (para serviço temporário, com contrato em regime especial ou pela CLT – ex.: diaristas, mensalistas, contratados) ou função pública (abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público – ex.: jurados, mesários etc.).
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (só se aplica quando se refere ao sujeito ativo e nunca em relação ao sujeito passivo – ex.: ofender funcionário de uma autarquia é “crime contra a honra” e não “desacato”; se o mesmo funcionário apropriar-se de um bem da autarquia, haverá “peculato”, não mera “apropriação indébita”).
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão (é o cargo para o qual o sujeito é nomeado em confiança, sem a necessidade de concurso público) ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 328 – Usurpar (desempenhar indevidamente) o exercício de função pública:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
§ único – Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

– o sujeito assume uma função pública, vindo a executar atos inerentes ao ofício, sem que tenha sido aprovado em concurso ou nomeado para tal função; parte da doutrina entende que também comete o crime um funcionário público que assuma, indevidamente, as funções de outro.

– a simples conduta de se intitular funcionário público perante terceiros, sem praticar atos inerentes ao ofício, pode constituir apenas a contravenção descrita no art. 45 da LCP (“simulação da qualidade de funcionário” – fingir-se funcionário público).

RESISTÊNCIA
Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de 2 meses a 2 anos.
§ 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

– o particular pode efetuar prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do CPP; se ele o fizer, desacompanhado de algum funcionário público, e contra ele for empregada violência ou ameaça, não haverá crime de “resistência”, já que não é funcionário público.

– violência: agressão, desforço físico etc.; o tipo refere-se à violência contra a pessoa do funcionário público ou do terceiro que o auxilia (por solicitação de ajuda pelo funcionário público ou por adesão voluntária); eventual violência empregada contra coisa (ex.: viatura policial) caracteriza crime de “dano qualificado”; a chamada resistência passiva (sem o emprego de violência ou ameaça), não é crime – ex.: segurar-se em um poste para não ser conduzido, jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo etc.

– ameaça: ao contrário do que ocorre normalmente no CP, a lei não exige que a ameaça seja grave; ela pode ser escrita ou verbal.

– se a violência for empregada com o fim de fuga, após a prisão ter sido efetuada, o crime será o do art. 352 (“evasão mediante violência contra a pessoa”).

– o ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e a forma (modo de execução); se a ordem for ilegal, a oposição mediante violência ou ameaça não tipifica a “resistência” – ex.: prender alguém sem que haja mandado de prisão; prisão para averiguação etc.

– o mero xingamento contra funcionário público constitui crime de “desacato”; se, no caso concreto, o agente xinga e emprega violência contra o funcionário público, teria cometido dois crimes, mas jurisprudência firmou entendimento de que, nesse caso, o “desacato” fica absorvido pela “resistência”.

DESOBEDIÊNCIA
Art. 330 – Desobedecer (não cumprir, não atender) a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.

– deve haver uma ordem: significa determinação, mandamento; o não-atendimento de mero pedido ou solicitação não caracteriza o crime.

– a ordem deve ser legal: material e formalmente; pode até ser injusta; só não pode ser ilegal.

– deve ser emanada de funcionário público competente para proferi-la – ex.: Delegado de Polícia requisita informação bancária e o gerente do banco não atende; não há crime, pois o gerente só está obrigado a fornecer a informação se houver determinação judicial.

– é necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de cumprir a ordem; além disso, não haverá crime se a recusa se der pior motivo de força maior ou por ser impossível por algum motivo o seu cumprimento.

– conforme a jurisprudência, se alguma norma civil ou administrativa comina sanção dessa natureza para um fato que poderia caracterizar crime de “desobediência”, mas deixa de ressaltar a sua cumulação com a pena criminal, não pode haver a responsabilização penal – ex.: o art. 219 do CPP, que se refere a sanção aplicável à testemunha intimada que sem motivo justificado falta à audiência em que seria ouvida (o dispositivo permite a cumulação da multa e das despesas da diligência, “sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência”); o CTB prevê multa àquele que desrespeita ordem de parada feito por policial, mas não ressalva a aplicação autônoma do crime de “desobediência” (assim, o motorista somente responde pela multa de caráter administrativo; não pelo crime).

DESACATO
Art. 331 – Desacatar (humilhar, desprestigira, ofender) funcionário público no exercício da função (esteja trabalhando, dentro ou fora da repartição) ou em razão dela (está de folga, mas a ofensa se refira às suas funções):
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

– admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário público – ex.: xingar o policial que o está multando, fazer sinais ofensivos, rasgar mandado de intimação entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão, passar a mão no rosto do policial, atirar seu quepe no chão etc.

– a caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo.

– a ofensa deve ser feita na presença do funcionário, pois somente assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar a função; a ofensa feita contra funcionário em razão de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de “injúria qualificada” (art. 140 c/c o art. 141, II); por isso, não há “desacato” se a ofensa é feita por carta; a existência do “desacato” não pressupõe que o agente e o funcionário estejam face a face, havendo o crime se estiverem, em salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o funcionário ouvir.

– existirá o crime mesmo que o fato não seja presenciado por terceiras pessoas, porque a publicidade da ofensa não é requisito do crime.

– um funcionário público pode cometer “desacato” contra outro?

– Nélson Hungria – não, pois ele está contido no capítulo dos “crimes praticados por particular contra a administração em geral”; assim, a ofensa de um funcionário contra outro caracteriza sempre crime de “injúria”.

– Bento de Faria – só será possível se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido.

– Damásio E. de Jesus, Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete – sim, sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular; esta é a opinião majoritária.

– o advogado pode cometer “desacato”? – o Estatuto da OAB, em seu art. 7°, § 2°, estabelece que o advogado não comete crimes de “injúria”, “difamação” ou “desacato” quando no exercício de suas funções, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto à OAB; entende-se, entretanto, que esse dispositivo é inconstitucional no que tange ao “desacato”, pois a imunidade dos advogados prevista no art. 133 da CF somente poderia abranger os “crimes contra a honra” e não os “crimes contra a Administração” (STF), sendo assim, ele poderá cometer “desacato”.

– a embriaguez exclui o “desacato”?

– não, nos termos do art. 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime.

– Nélson Hungria – sim, pois o “desacato” exige dolo específico, consistente na intenção de humilhar, ofender, que é incompatível com o estado de embriaguez.

– Damásio E. de Jesus – sim, desde que seja completa, capaz de eliminar a capacidade intelectual e volitiva do sujeito.

– e com relação à exaltação de ânimos? – há uma corrente majoritária entendendo que o crime exige ânimo calmo, sendo que a exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo (Nélson Hungria e outros); de outro lado, entende-se que a emoção não exclui a responsabilidade pelo “desacato”, uma vez que o art. 28, I, estabelece que a emoção e a paixão não excluem o crime.

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§ único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário (se a vantagem efetivamente se destina ao funcionário público, que está mancomunado com o agente, há crimes de “corrupção passiva e ativa”).

– ex.: auto-escolas que cobravam dos alunos “caixinhas” para aprovação em exame de motorista e alegavam que elas seriam dadas aos examinadores.

– se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, o crime é o do art. 357 (“exploração de prestígio”).

CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 1 ano a 8 anos, e multa.
§ único – A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda (ex.: para que um Delegado de Polícia demore a concluir um IP, visando a prescrição) ou omite (ex.: para que o policial não o multe) ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (ex.: para Delegado de Polícia emitir CNH para quem não passou no exame – nesse caso, há também crime de “falsidade ideológica”).

– de acordo com a “teoria monista ou unitária”, todos os que contribuírem para um crime responderão por esse mesmo crime; às vezes, entretanto, a lei cria exceção a essa teoria, como ocorre com a “corrupção passiva e ativa”; assim, o funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida comete a “corrupção passiva”, enquanto o particular que oferece ou promete essa vantagem pratica “corrupção ativa”.

– na modalidade “solicitar” da “corrupção passiva”, não existe figura correlata na “corrupção ativa”; com efeito, na solicitação a iniciativa é do funcionário público, que se adianta e pede alguma vantagem ao particular; em razão disso, se o particular dá, °entrega o dinheiro, só existe a “corrupção passiva”, o fato é atípico quanto ao particular.

– existem duas hipóteses de “corrupção passiva” sem “corrupção ativa”: quando o funcionário solicita e o particular dá ou se recusa a entregar o que foi pedido.

– existe “corrupção ativa” sem “corrupção passiva”: quando o funcionário público não recebe e não aceita a promessa de vantagem ilícita.

– se o agente se limita a pedir para o funcionário “dar um jeitinho”, não há “corrupção ativa”, pelo fato de não ter oferecido nem prometido qualquer vantagem indevida; se o funcionário público “dá o jeitinho” e não pratica o ato que deveria, responde pelo crime do art. 317, § 2° (“corrupção passiva privilegiada”) e o particular figura como partícipe; se ele não dá o jeitinho, o fato é atípico.

CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Art. 334 – Importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando) ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (descaminho):
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.

– contrabando: é a clandestina importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país, ou saída dele, é absoluta ou relativamente proibida.

– descaminho: é a fraude tendente a frustrar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou exportação ou do imposto de consumo (a ser cobrado na própria aduana) sobre mercadorias.

§ 1º – Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei (tem a finalidade de realizar o comércio entre portos de um mesmo pais);
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho (ex.: saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus sem o pagamento de tributos, quando o valor excede a cota que cada pessoa pode trazer);
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular (sem registro junto aos órgãos competentes) ou clandestino (ex.: camelôs) de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º – A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo (a razão da maior severidade da pena é a facilidade decorrente da utilização de aeronaves para a prática do delito; por esse mesmo motivo, parece-nos não ser aplicável a majorante quando a aeronave pousa ou decola de aeroporto dotado de alfândega, uma vez que nestes não existe maior facilidade na entrada ou saída de mercadorias).

– a ação penal é pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.

IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA
Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
§ único – Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL
Art. 336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.

SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§ 1º – É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º – É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º – Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 , o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º – O valor a que se refere o § anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada ou facilmente identificável – sem isso, o crime será o do art. 340 – “comunicação falsa de crime”), imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

– se o próprio policial coloca droga na bolsa de alguém e a prende em flagrante, há crime de “denunciação caluniosa” e de “abuso de autoridade” (art. 3°, “a”, da Lei n. 4.898/65).

– a consumação se dá com o início de investigação policial (se o agente noticia o fato à autoridade e depois volta atrás, contando a verdade, sem que a investigação tenha sido iniciada, não há crime, pois houve “arrependimento eficaz”; se a investigação já estava iniciada, o crime já estará consumado e a confissão valerá apenas com atenuante genérica), de processo judicial (quando o juiz recebe a denúncia ou a queixa oferecida contra o inocente), de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

– requisito da denunciação é a espontaneidade, ou seja, a iniciativa deve ser exclusiva do denunciante; se ele faz a acusação em razão de questionamento de outrem, não existe o crime – ex.: réu que atribui o crime a outra pessoa em seu interrogatório; testemunha que fala que o crime foi cometido por outra pessoa, visando beneficiar o réu (nesse caso há “falso testemunho” e não “denunciação caluniosa”).

– A imputa crime a B, supondo que B era inocente; posteriormente, por coincidência, fica apurado que B realmente havia praticado o crime; nesse caso não há “denunciação caluniosa”, pois a imputação não era objetivamente falsa.

COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

– não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por eles ou então apontando pessoa que não existe.

– a consumação se dá quando a autoridade inicia a investigação, porque o tipo do art. 340 descreve a conduta de “provocar a ação da autoridade”, não bastando, portanto, a mera comunicação.

– se o agente faz a comunicação falsa para tentar ocultar outro crime por ele praticado responde também pela “comunicação falsa de crime”.

– muitas vezes a comunicação falsa tem a finalidade de possibilitar a prática de outro crime – ex.: comunicar o furto de um carro para receber o valor do seguro e depois vender o carro (Nélson Hungria entende que o agente só responde pelo crime-fim – “fraude para recebimento de seguro” – art. 171, § 2°. VI; Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete entendem que há concurso material, pois as condutas são distintas e atingem bens jurídicos diversos, de vítimas diferentes).

AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime (de contravenção penal, o fato é atípico) inexistente ou praticado por outrem:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

– preso já condenado por vários crimes assume a autoria de crime que não cometeu para livra outra pessoa da cadeia.

– a retratação não gera qualquer efeito por falta de previsão legal a respeito.

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
§ 1º – Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal (nesses casos, aquele que deu, prometeu ou ofereceu o dinheiro responde pelo crime do art. 343; com relação aos peritos, todavia, os doutrinários mencionam que, se ele for oficial, cometerá o crime de “corrupção passiva”, enquanto quem ofereceu ou prometeu a vantagem responderá pela “corrupção ativa”):
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§ 2º – As penas aumentam-se de 1/3, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 3º – O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença (de 1ª instância do processo em que foi feito o falso testemunho), o agente se retrata ou declara a verdade.

– se a testemunha mente por estar sendo ameaçada de morte ou de algum outro mal grave, não responde pelo “falso testemunho”; o autor da ameaça é que responde pelo crime do art. 344 (“coação no curso do processo”).

– pela “teoria subjetiva”, adotada por nós, só há crime quando o depoente tem consciência da divergência entre a sua versão e o fato presenciado.

– pode haver “falso testemunho” sobre fato verdadeiro – ex.: a testemunha alega ter presenciado um crime que realmente aconteceu, mas, na verdade, não presenciou a prática do delito.

– a mentira quanto a qualificação pessoal (nome, profissão etc.) não tipifica o “falso testemunho”, podendo caracterizar o crime do art. 307 (“falsa identidade”).

– não há crime se o sujeito mente para evitar que se descubra fato que pode levar à sua própria incriminação (segundo Damásio E. Jesus, ocorre, nessa hipótese, situação de “inexigibilidade de conduta diversa”).

– o art. 208 do CPP prevê que não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 do CPP aos doentes, deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 do CPP (ascendente ou descendente, afim em linha reta, cônjuge, ainda que separado judicialmente, irmão e pai, mãe, ou filho adotivo do acusado); essas pessoas são ouvidas como informante do juízo.

– discute-se, na doutrina e na jurisprudência, se o informante pode responder pelo crime de “falso testemunho”: Magalhães Noronha, Nélson Hungria e Damásio E. de Jesus, relatam que o compromisso não é elementar do crime; o “falso testemunho” surge da desobediência do dever de dizer a verdade “que não deriva do compromisso”, diante disso, responderão pelo crime; para Heleno Cláudio Fragoso, acha que não pode responder pelo crime, pois não tem o dever de dizer a verdade pelo fato de não prestar compromisso.

– o art. 207 do CPP estabelece que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”; estas não cometerão o crime de “falso testemunho” mas, dependendo da situação, responderão pelo crime do art. 154 (“violação de segredo profissional”).

– não há participação no crime de “falso testemunho”, pois algumas hipóteses de participação constituem o crime do art. 343 (“corrupção ativa de testemunha ou perito”) e as demais formas são atípicas.

– a consumação se dá no momento em que encerra do depoimento; na falsa perícia se consuma quando o laudo é entregue; se o “falso testemunho” é cometido em carta precatória, o crime se consuma no juízo deprecado, e este será o competente.

CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, TRADUTOR OU INTÉRPRETE
Art. 343 – Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita:
Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
§ único – Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.

– é uma exceção à “teoria unitária ou monista”, uma vez que o corruptor responde pelo crime do art. 343, enquanto a testemunha corrompida incide no art. 342, § 2°.

COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Art. 344 – Usar de violência (física) ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade (juiz, delegado, promotor etc.), parte (autor, querelante, querelado), ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir (perito, tradutor, intérprete, jurado, escrivão, testemunha etc.) em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

– no caso do agente ser a própria pessoa contra quem foi instaurado o procedimento, responderá pelo crime de “coação no curso do processo”, sendo cabível a prisão preventiva para garantir a instrução criminal.

– a consumação se dá no momento do emprego da violência ou grave ameaça, independentemente do êxito do fim visado pelo agente (favorecer a si próprio ou a terceiro).

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite (ex.: direito de retenção, desforço imediato e legítima defesa da posse – art. 502 CC):
Pena – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
§ único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

– quando alguém tem um direito ou julga tê-lo por razões convincentes, e a outra envolvida se recusa a cumprir a obrigação, o prejudicado deve procurar o Poder Judiciário para que o seu direito seja declarado e a pretensão seja satisfeita (se o agente tiver consciência da ilegitimidade da pretensão, haverá outro crime: furto, lesões corporais, violação de domicílio etc.); a pretensão do agente, pelo menos em tese, possa ser satisfeita pelo Judiciário, ou seja, que exista uma espécie qualquer de ação apta a satisfazê-la; ela pode ser de qualquer natureza: direito real (expulsar invasores de terra com o emprego de força, em vez de procurar a justiça, fora das hipóteses de legítima defesa da posse ou desforço imediato, em que o emprego da força é admitido), pessoal (ex.: subtrair objetos do devedor), de família (subtrair objetos do devedor de alimentos inadimplente, em vez de promover a competente execução) etc.; se o sujeito resolve não procurar o Judiciário e fazer justiça com as próprias mãos para obter aquilo que acha devido, pratica o crime do art. 345 (“exercício arbitrário das próprias razões”) – subtrair objeto do devedor para se auto-ressarcir de dívida vencida e não paga.

Art. 346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial (penhora, depósito etc.) ou convenção (penhor, aluguel, comodato etc.):
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

FRAUDE PROCESSUAL
Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
§ único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

– o delito se consuma no momento da alteração do local, coisa ou pessoa, desde que idônea a induzir o juiz ou perito em erro; é desnecessário que se consiga efetivamente enganá-los.

– é crime subsidiário que fica absorvido quando o fato constitui crime mais grave, como, por ex., supressão de documento, falsidade documental etc.

– ex.: altera características do objeto que será periciado; simular maior dificuldade auditiva ou qualquer outra redução da capacidade laborativa em ação acidentária; colocar arma na mão da vítima de homicídio para parecer que esta se suicidou, suprimir provas, eliminar impressões digitais; homem que faz vasectomia, para que ele fique impotente de gerar e consiga provar que o filho não poderia ser seu numa ação de reconhecimento de paternidade; fazer uma operação plástica para mudar a aparência etc.

– haverá crime menos grave, descrito no art. 312 do CTB, na conduta de inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, IP ou processo penal, o estado do lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir em erro o agente policial, o perito ou o juiz.

– só há crime se houver um processo, civil ou administrativo, em andamento, ou penal, ainda que não iniciado, sendo nesse caso, a pena aplicada em dobro.

FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública (policiais civis ou militares, membro do Judiciário, autoridades administrativas) autor de crime (de contravenção, o fato é atípico) a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
§ 1º (favorecimento pessoal privilegiado) – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa.
§ 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

– ex.: ajudar na fuga, emprestando carro ou dinheiro ou, ainda, por qualquer outra forma (só se aplica quando o autor do crime anterior está solto; se está preso e alguém o ajuda a fugir, ocorre o crime do art. 351 – “facilitação de fuga de pessoa presa”); esconder a pessoa em algum lugar para que não seja encontrada; enganar a autoridade dando informações falsas acerca do paradeiro do autor do delito (despistar) etc.

– para a existência do favorecimento, o auxílio deve ser prestado após a consumação do crime antecedente; se antes dele ou durante sua prática, haverá co-autoria ou participação no delito antecedente e não “favorecimento pessoal”.

– a própria vítima do crime antecedente pode praticar o favorecimento – ex.: vítima de sedução que, após completar 18 anos, ajuda o sedutor a se esconder.

– o advogado não é obrigado a dizer onde se encontra escondido o seu cliente; pode, todavia, cometer o crime se o auxilia na fuga, se o esconde em sua casa etc.

– não haverá “favorecimento pessoal” quando em relação ao fato anterior: houver causa excludente de ilicitude; já estiver extinta a punibilidade por qualquer causa; houver alguma escusa absolutória; o agente for inimputável em razão de menoridade -em todos esses casos, o agente não está sujeito a ação legítima por parte da autoridade, e, portanto, quem o auxilia não comete “favorecimento pessoal”.

– se o autor do crime antecedente vier a ser absolvido por qualquer motivo (exceto na absolvição imprópria, em que há aplicação de medida de segurança), o juiz não poderá condenar o réu acusado de auxiliá-lo.

– se o autor do crime antecedente e o autor do favorecimento forem identificados haverá conexão, e ambos os delitos, de regra, deverão ser apurados em um mesmo processo, nos termos do art. 79 do CPP.

– quando o beneficiado consegue subtrair-se, ainda que por poucos instantes, da ação da autoridade, se o auxílio chega a ser prestado, mas o beneficiário não se livra da ação da autoridade, haverá mera tentativa.

FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria (foi aqui utilizada em sentido amplo, de forma a abranger também a participação) ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime (é apenas aquilo que advém da prática do crime e não o meio utilizado para praticá-lo):
Pena – detenção, de 1 a 6 meses, e multa.

– só responde pelo crime aquele que não esteja ajustado previamente com os autores do crime antecedentes, no sentido de lhes prestar qualquer auxílio posterior, pois, se isso ocorreu, ele será responsabilizado por participação no crime antecedente por ter estimulado a prática do delito ao assegurar aos seus autores que lhes prestaria uma forma qualquer de ajuda.

– a principal diferença entre a “receptação” e o “favorecimento real” consiste no fato de que, no neste, o agente visa auxiliar única e exclusivamente o autor do crime antecedente, enquanto naquele o sujeito visa seu próprio proveito ou o proveito de terceiro (que não o autor do crime antecedente).

– trata-se de crime acessório, mas a condenação pelo “favorecimento real” não pressupõe a condenação do autor do crime antecedente – ex.: há prova da prática de um furto e de que alguém ajudou o autor desse crime, escondendo os bens furtados (a polícia, todavia, não consegue identificar o furtador, mas consegue identificar aquele que escondeu os bens).

– ex.: esconder o objeto do crime para que o autor do delito venha buscá-lo posteriormente, transportar os objetos do crime; guardar para o homicida dinheiro que este recebeu para matar alguém etc.

– a conduta de trocar as placas de veículo furtado ou roubado podia caracterizar o “favorecimento real”, mas, atualmente, constitui o crime do art. 311 (“adulteração de sinal identificador de veículo automotor”).

– a menoridade e a extinção da punibilidade apenas impedem a aplicação de sanção penal ao autor do crime antecedente, mas o fato não deixa de ser crime.

– a lei não prevê qualquer escusa absolutória como no caso do “favorecimento pessoal”.

– no “favorecimento pessoal” o agente visa tornar seguro o autor do crime antecedente, enquanto no “favorecimento real” ele visa a tornar seguro o próprio proveito do crime anterior.

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER
Art. 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.
§ único – Na mesma pena incorre o funcionário que:
I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II – prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
Art. 351 – Promover (o agente provoca, orquestra, dá causa a fuga; é desnecessária ciência prévia por parte do detento) ou facilitar (exige-se colaboração, cooperação de alguém para a iniciativa de fuga do preso; a lei não abrange a facilitação de fuga de menor internado em razão de medida socioeducativa pela prática do ato infracional) a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.
§ 1º – Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa (não se computando o preso nesse total), ou mediante arrombamento (de cadeado, grades etc.), a pena é de reclusão, de 2 a 6 anos.
§ 2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º – A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado (carcereiro policial, agente penitenciário etc.).
§ 4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa (comete um descuido quanto à segurança, de forma a permitir a fuga – ex.: esquecer destrancada a porta da cela, deixar de colocar o cadeado na porta, sair do local da guarda para lanchar etc.).

– o fato pode dar-se em penitenciárias ou cadeias públicas, ou em qualquer outro local (viatura em que o preso é escoltado, hospital onde recebe tratamento etc.).

– o preso não responde pelo crime em razão de sua fuga, exceto se há emprego de violência (art. 352 – “evasão mediante violência contra a pessoa”).

EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.

– o legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de violência contra pessoa; a fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar (art. 50, II, da LEP); o emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em análise, constituindo apenas crime de “ameaça” (art. 147); o emprego de violência contra coisa pode caracterizar crime de “dano qualificado” (art. 163, § único, III), mas há opinião no sentido de ser o fato atípico.

– se a violência for empregada para impedir a efetivação da prisão, haverá, entrentanto, crime de “resistência”.

ARREBATAMENTO DE PRESO
Art. 353 – Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, além da pena correspondente à violência.

– arrebatar significa tirar o preso, com emprego de violência ou grave ameaça, de quem tenha sob custódia ou guarda, a fim de maltratá-lo – ex.: tirar o preso do interior da delegacia de polícia para ser linchado por populares.

MOTIM DE PRESOS
Art. 354 – Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.

– motim é a revolta conjunta de grande número de presos em que os participantes assumem posição de violência contra os funcionários, provocando depredações com prejuízos ao Estado e à ordem e disciplina da cadeia.o legislador

PATROCÍNIO INFIEL
Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse (patrimonial ou moral), cujo patrocínio, em “juízo”, lhe é confiado:
Pena – detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

– constitui infração penal que tem por finalidade punir o advogado (bacharel inscrito na OAB) ou o profissional judicial (estagiário, provisionado etc.) que venham a prejudicar interesse de quem estejam representando.

– o delito pode ser cometido por ação (desistir da testemunha imprescindível, provocar nulidade prejudicial a seu cliente, fazer acordo lesivo etc.) ou por omissão (não recorrer, dar causa à perempção em razão de sua inércia).

– o erro profissional ou a conduta culposa não tipificam o delito, podendo gerar a responsabilização civil, bem como punições pela OAB.

PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO
§ único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

– a expressão “mesma causa” deve ser entendida como sinônimo de controvérsia, litígio, ainda que os processos sejam distintos.

SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO
Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena – detenção, de 6 a 3 anos, e multa.

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade (material, moral, sexual etc.), a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
§ único – As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

– trata-se de crime assemelhado ao delito descrito no art. 332 (“tráfico de influência”), mas que se diferencia daquele por exigir que o agente pratique o delito a pretexto de influir em pessoas ligadas à aplicação da lei, mais especialmente em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha; no “tráfico de influência”, o crime é cometido a pretexto de influir em qualquer outro funcionário público.

– o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mas o crime normalmente é praticado por advogados inescrupulosos.

– ex.: o agente ilude a vítima, enganando-a, fazendo-a crer que se tem um prestígio, que na realidade é fantasia.

– se o agente estiver efetivamente conluiado com o funcionário público, para que ambos obtenham alguma vantagem indevida, haverá crime de “corrupção passiva” por parte de ambos.

VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL
Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena – detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO
Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 a 2 anos.
§ único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.

ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.

ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.

PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.

NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.

AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.

OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.
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ELABORADA POR ROBERTO CESCHIN, BACHAREL EM “DIREITO” PELA “FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS” E “ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS” PELA “FAE”, AMBAS SITUADAS NA CIDADE DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP. EXERCE AS FUNÇÕES DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA NA DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DA PRATA-SP.

E-MAIL: CESCHIN@BOL.COM.BR

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Penal Especial (Homicídio, etc.) – Concurso: Agente Penitenciário (Pernambuco) 2009/2010

Índice
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA.
1 – Dos crimes contra a vida.
1.1 – Do Homicídio.
1.1.1 – Da causa de diminuição de pena.
1.1.2 – Homicídio qualificado.
1.1.3 – Homicídio qualificado-privilegiado.
1.1.4 – Homicídio culposo.
1.1.5 – Causa de aumento de pena.
1.1.6 – Do perdão judicial.
1.2 – Do induzimento, instigação ou auxilio a suicídio.
1.2.1 – Das condutas.
1.2.2 – Convenção de morte simultânea – pacto de morte.
1.2.3 – Causas de aumento de pena.
1.3 – Do infanticídio.
1.3.1 – Do estado puerperal.
1.3.2 -.Do concurso de pessoas.

EXPOSIÇÃO PRELIMINAR

Hoje, iniciaremos o trato da parte especial do Código Penal. Portanto, passaremos a comentar os crimes em espécie.

Antes, todavia, devemos estabelecer o método de nosso trabalho. Como sempre digo em sala de aula, a parte Especial é muito interessante por tratar de fatos que infelizmente nos deparamos em nosso dia-dia. No entanto, é, em minha concepção, a parte do Direito Penal que exige em demasia um conhecimento liberal do texto. Não estou dizendo que basta, o que estou afirmando é que, aqui, o conhecimento literal do texto é pressuposto.

A literalidade do texto nos permitirá visualizar os elementos constitutivos do tipo penal e, visualizando-os, poderemos esmiuçar o tema em busca de nosso objetivo maior: resolver provas de concurso público.

As provas têm sido muito complexas no trato do tema. Não poucas vezes, principalmente quando elaboradas pelo CESPE, a banca exige conhecimento jurisprudencial. Portanto, nosso trabalho será exaustivo, mas eficiente.

Faremos, ainda, a comparação dos crimes previstos no Código Penal com outros ilícitos previstos em leis especiais. De tais comparações, notaremos que a conduta do agente deverá ser amoldar a um dos fatos abstratos; e só saberemos a qual, se conhecermos os elementos constitutivos dos tipos penais.

Não podemos nos esquecer que uma coisa é a definição legal da conduta delituosa. Outra, bem diferente, é a concreção do fato social tido como criminoso. Então, para que não tornemos tormentoso o trato da matéria, devemos analisar isoladamente cada acontecimento: fato social e fato abstrato (definição legal do crime).

Fato Social:
José subtrai para si o relógio de Joaquim.

Fato Abstrato:

Furto
Art. 155. Subtrair, para si.ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Observe que o fato social tem correspondência com o fato definido como crime. Portanto, posso dizer que a conduta de José (subtrair) é formalmente um fato típico, pois se ajusta ao modelo (tipo) de conduta previsto na lei penal.

Fato Social:
José subtrai para si o relógio de Joaquim, mediante o emprego de violência.

Pergunto: A conduta de José, DESTA VEZ, se ajusta ao fato definido como o crime do Art. 155 ? A princípio, sim. No entanto, observamos que no fato social há algo que no modelo legal não existe. Há, então, uma contradição entre o fato social e o fato abstrato. Se tal contradição (elemento especial) der ao fato social uma conotação tal que o torne perfeitamente adequado a outro fato abstrato, não haverá o crime da coluna B. Mas, outro.

Fato abstrato: Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-Ia, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Observando o fato descrito, noto que a conduta descrita guarda perfeita correspondência com o fato definido . Portanto, o fato social é crime de roubo e não furto.

Do exposto, concluímos que o fato social será, a princípio, considerado um fato típico quando se ajustar ao modelo descrito na lei. Esta, eventualmente, prevê crimes parecidos. Portanto, devemos dispensar atenção, em momentos distintos, ao fato social e ao fato abstrato. Analisando-os, poderemos concluir se o fato social é, por se ajustar ao fato abstrato, um fato típico.

Cuidaremos de cada um deles, não nos esquecendo da necessidade o confrontá-Ios para estabelecermos a distinção entre cada um dos crimes. E, no confronto, necessário o emprego do raciocínio prático implementado acima (Não se esqueça disso).

Dica importante: Como o direito penal é o que denomino direito das condutas, necessário que, no trato dos crimes em espécie, dispensemos atenção especial ao verbo. Este indicará a conduta do agente: comissiva (ação) ou omissiva (abstenção). Não poucas vezes servirá de subsídio para distinguir um crime dO,outro.

Durante todo o estudo da parte especial, vamos buscar encontrar em cada tipo penal, além de outros, os elementos insertos no quadro abaixo.

Sujeito ativo: aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal.
Sujeito Passivo: aquele que é titular do bem jurídico tutelado pela norma.
Objeto jurídico: é o interesse protegido pela norma penal (ex: a vida, o patrimônio, a fé pública etc…).
Objeto material: é a coisa ou a pessoa sobre a qual recai a conduta delituosa (ex: o relógio, no furto).
Conduta: são aquelas expressas nos verbos dos tipos penais.
Elemento subjetivo: Dolo ou culpa. Eventualmente, o tipo penal exige o elemento subjetivo do injusto (ou dolo específico) que é a vontade de o agente ir além da prática do verbo. Normalmente, o elemento subjetivo do injusto vem expresso por meio de expressões como “com o fim de…”.
Consumação: momento em que o crime se aperfeiçoa.

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA.

Neste nosso encontro, vamos dar atenção a alguns crimes praticados contra a pessoa. De plano, devemos notar que os crimes contra a pessoa estão insertos no Título I – Da parte Especial – do Código Penal. Ali, há seis capítulos. São eles:

Capítulo I – Dos crimes contra a vida (artigos 121 a 128 do CP).
Capítulo I! – Das lesões corporais (artigo 129 do CP).
Capítulo lI! – Da periclitação da vida e da saúde (artigos 130 a 136 do CP).
Capítulo IV – Da rixa (artigo 137 do CP).
Capítulo V – Dos crimes contra a honra (artigos 138 a 145 do CP).
Capítulo VI – Dos crimes contra a liberdade individual (artigos 146 a 154 do CP).

Hoje vamos cuidar dos crimes contra a vida. Assim, o objeto de nosso estudo será o Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro.

1 – Dos crimes contra a vida.

O legislador, por meio dos tipos penais insertos nos artigos 120 a 128 do CP, busca tutelar a vida. Portanto, este é o objeto jurídico (bem protegido pela norma). A vida pela norma penal desde a sua concepção. Portanto, até mesmo a vida intra-uterina é tutelada pelo ordenamento jurídico penal.

De acordo com Damásio :

“O legislador protege a pessoa humana desde sua formação. Assim, a tutela penal ocorre antes mesmo do nascimento, por intermédio da descrição do crime de aborto”.

Os crimes contra a vida previstos no Código Penal são:

Homicídio (artigo 121 do CP)
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122 do CP)
Infanticídio (artigo 122 do CP)
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (artigo 124 do CP)
Aborto provocado por terceiro (artigos 125 e 126 do CP)

1.1 – Do Homicídio.

o crime de homicídio está previsto no artigo 121 do CP, cuja literalidade segue abaixo. Vamos analisar o dispositivo legal em sua integralidade. Portanto, primeiramente trataremos do “caput”, ou seja, do homicídio simples.

Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, assim é conhecido como crime comum.

Sujeito passivo: qualquer pessoa, desde que com vida, representada pela expressão “alguém” contida no tipo penal.

Conduta: Matar. Poderá se dar de forma comissiva ou omissiva. Quando praticado por meio de uma abstenção, estaremos diante de um crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio (artigo 13, parágrafo 2° do CP).

Consumação: Por ser material sua consumação ocorre com a morte.

Tentativa: Trata-se de crime plurissubsistente e, com isso, admite a tentativa.

Objeto jurídico: A vida, já que esta é o bem juridicamente protegido.

Objeto material: O sujeito sobre o qual recai a conduta.

Elemento subjetivo: O dolo. A modalidade culposa está prevista no parágrafo 30.

O homicídio simples (artigo 121, “caput”, do CP) não é considerado crime hediondo. No entanto, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio será adjetivado pela hediondez (Artigo 1°, inciso I, da Lei 8.072/90).

Lei 8.072/90 – Crimes Hediondos.

Art. 12. São consíderados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n2 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ¬Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2Q, I, 11, 111, IV e V);

Ouestões sobre o tema:

1- (FCC/OAB-SP/2005). 51- Em relação ao objeto jurídico e objeto material, assinale a alternativa correta.
b) No crime de homicídio, o objeto jurídico é a vida humana e o objeto material é o instrumento utilizado para o crime.

1.1.1 – Da causa de diminuição de pena.

No parágrafo 10 há a previsão daquilo que a doutrina denomina homicídio privilegiado. Trata-se na realidade de uma causa especial de diminuição de pena.

Caso de diminuição de pena
§ 1°. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Haverá a diminuição da pena obrigatoriamente, em que pese a expressão “pode” inserta no dispositivo, desde que presentes os requisitos legais. Assim, é necessário que o agente atue:

Impelido de relevante valor social.

De acordo com a doutrina, o relevante valor social ocorre quando a causa do delito se relaciona com um interesse coletivo. Exemplo clássico é do sujeito que mata um traidor da pátria.

Impelido de relevante valor moral.

Considera-se relevante valor moral o interesse particular e não coletivo. Exemplo é o do sujeito que mata o estuprador de sua filha; a morte piedosa (eutanásia).

Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Aqui, só haverá a diminuição da pena se estiverem presentes os seguintes requisitos:

Emoção violenta.
Injusta provocação da vítima.
Imediatidade entre a provocação e a reação.

Atenção: Para que se configure o privilégio, necessário que o sujeito atue logo em seguida, estando impelido de relevante valor moral ou social ou sob domínio de violenta emoção, esta decorrente de injusta provocação da vítima.

Caso o agente atue, por exemplo, mediante relevante valor social ou moral, sem que, com tudo, aja imediatidade entre o seu “animus” e a conduta de matar, não haverá o privilégio, pois não agiu impelido, mas sim sob a influência de relevante valor social ou moral. O mesmo ocorre quando ausente a imediatidade entre a provocação e a reação à injusta provocação da vítima. Em tais hipóteses, apesar de ausente o privilégio do artigo 121, parágrafo 1°, do CP, é possível reconhecer-se as atenuantes genéricas insertas no artigo 65, 111, “a” e “c”, do CP.

STJ
RHC 4268/ES – fi’ TURMA
RELA TOR: Ministro Cid Flaquer Scarteizi Data do julgamento: 21.08.1995.¬

“PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – JURI – QUESITOS ¬CONTRADiÇÃO – HOMiCíDIO QUALIFICADO. – INEXISTE CONTRADiÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS, EM RECONHECEREM, CONCOMITANTEMENTE, A QUALlFICADORA DO MOTIVO TORPE E A CIRCUNSTANCIA ATENUANTE DE RELEVANTE VALOR MORAL. – O PRIVILEGIO DO PARAGRAFO 1. DO ARTIGO 121, CP, NÃO SE CONFUNDE COM A ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65, 111, “A”, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. – RECURSO IMPROVIDO.”
“Toda a controvérsia cinge-se a verificar se estas respostas são contraditórias. Para se admitir a incompatibilidade de uma com a outra, na linha defendida pelo habeas corpus , há que se
partir do pressuposto de que há identidade entre a causa de diminuição de pena do § 1° do art.
121 do Código Penal e a atenuante do art. 65, 11I, a, do mesmo diploma. Essa confusão.
entretanto, não existe, de acordo cm a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para a Corte SUDerior o termo imDelido Que é IiQado à acão “Dor motivo de relevante valor social ou moral”, denota imDulso emocional , Que lanca o aaente, de imediato, ao comportamento censurado – instantanidedade Que não se cobra Quando se está diante da mera atenuante aenérica” (fI.98/99).

A causa de diminuição é incomunicável, ou seja, se um dos agentes atua impelido de relevante valor moral ou social, ou ainda, sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a. injusta provocação da vítima, tais circunstâncias não beneficiarão o co-autor ou partícipe que sem elas tenha agido.

1.1.2 – Homicídio qualificado.

O homicídio qualificado está previsto no artigo 121, parágrafo 2°, do CP. A primeira observação que devemos fazer é que, de acordo com o artigo 1°, inciso I, da Lei 8.072/90, trata-se de crime hediondo.

Homicídio qualificado
§ 2º. Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou tome impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Observe que, havendo uma das circunstâncias insertas nos incisos do parágrafo 2°, a pena não será aumentada. Há, no caso, uma modificação da pena. Portanto, equivocado dizer-se que no homicídio qualificado a pena será aumentada ou agravada. Na realidade, estar-se-á diante de um crime autônomo em relação ao “caput”, cuja pena comi nada é mais severa.

As hipóteses de qualificação do homicídio podem ser divididas em dois grupos bem distintos: subjetivas e objetivas.

São consideradas subjetivas aquelas que guardam relação com um motivo ou finalidade especial. É o que se dá com as qualificadoras dos incisos I, 11 e V. As demais, isto é, aquelas dos incisos lII e IV, são consideradas objetivas, já que referem-se a meios ou formas de execução.

Das Qualificadoras subjetivas.

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

II – por motivo fútil.

V – Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

Das Qualificadoras objetivas.

lII – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura2 ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou tome impossível a defesa do ofendido.

O legislador houve por bem não arrolar dentre as qualificadoras do homicídio a premeditação e o parentesco da vítima com o agente. A premeditação e o parentesco não são qualificadoras do homicídio.

Questões sobre o tema:

2- (CESPE/OAB/CARDENO A/2007) 48- Assinale a opção correta acerca do direito penal.
S O ordenamento jurídico permite a concessão de indulto aos condenados por homicídio qualificado.

3- (CESPE/OAB/RJ/2007) 40- João obrigou Leila, mediante ameaça exercida com arma de fogo, a com ele praticar sexo anal. Após isso, João matou-a, para assegurar que ela não noticiaria o fato à autoridade policial. Nessa situação hipotética, João cometeu o crime de A homicídio qualificado e estupro, em continuidade delitiva. B atentado violento ao pudor seguido de morte (crime preterdoloso). C homicídio qualificado e atentado violento ao pudor, em concurso material. D estupro seguido de morte (crime preterdoloso).

4- (CESPE/PROCURADOR-DF/2006) Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.
147- O resultado morte caracterizado por uma asfixia mecânica, assim comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (laudo cadavérico), provocada por hemorragia interna, será suficiente para configurar o crime de homicídio qualificado.

5- (CESPE/PROCURADOR-DF/2006) Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.
153- No crime de homicídio qualificado, a vingança pode ser classificada como motivo fútil, não se confundindo com o motivo torpe.
154- Para efeitos penais, notadamente na anàlise do homicídio qualificado pelo emprego de veneno, tal substância é aquela que tenha idoneidade para provocar lesão ao organismo humano ou morte.

1.1.3 – Homicídio qualificado-privilegiado.

A doutrina e a jurisprudência são unânimes em admitir a existência de homicídio qualificado-privilegiado. Será qualificado por estar presente uma das circunstâncias insertas no parágrafo 20 do artigo 121 e privilegiado por estar presentes uma das hipóteses de privilégio previstas no parágrafo 10 do mesmo artigo.

A tortura como qualificadora do homicídio deve ser concretizada como meio para a prática do homicídio. Não se trata do crime autônomo de tortura previsto na lei 9.455/97. A previsão legal da tortura seguida de morte (artigo 1°. parágrafo 3°, in fine, da Lei 9.455/97) pressupõe que o evento maior (a morte) decorra de culpa do agente. Assim, ali há um crime preterintencional (preterdoloso). No caso da qualificadora do homicídio (artigo 121, parágrafo 2°. m, do CP). o resultado morte decorre do dolo do agente que se ,”ale da tOl1ura para conseguir seu desiderato.

No entanto, para que tenhamos o homicídio qualificado-privilegiado, necessário que estejamos diante de qualificadoras de cunho objetivo. Não se admite o privilégio se a qualificadora é de natureza subjetiva.

Seria inviável, por exemplo, que aquele que tenha cometido o crime de homicídio, mediante promessa de recompensa ou em razão de prévio pagamento, possa alegar tê-Ia feito impelido de relevante valor moral ou social. Há uma contradição natural entre o privilégio e as qualificadoras subjetivas.

As qualificadoras objetivas não repelem por si só o privilégio, pois não há uma contradição natural entre tais circunstâncias. Observe, por exemplo, o sujeito que, sob domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima (privilégio), venha a matá-Ia por meio de asfixia mecânica (qualificadora). Caso típico de homicídio qualificado-privilegiado.

STJ
HC 74362/ MG
HABEAS CORPUS
2007/0006527-7 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/0512007
HOMiCíDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. DELITO PRATICADO SOB VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA ViTIMA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA
I. Hipótese na qual o acusado foi condenado pela prática de homicldio privilegiado pela violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vItima, combinada com a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido.
II. Não existe incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.° do art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras previstas no § 2.° do mesmo dispositivo legal, desde que estas nao sejam de caráter subjetivo. Precedentes do ST J e do STF.
III. Ordem denegada.

STF
HC76196/GO
Relatar: Ministro MaurIcio Corrêa – 2″ Turma – Julgamento 29/9/98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMiCíDIO PRIVILEGIADO- QUALIFICADO: POSSIBILIDADE, MESMO COM O ADVENTO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PENA¬BASE: FIXAÇÃO A PARTIR DA MÉDIA DOS EXTREMOS COMINADOS, OU DA SUA SEMI¬SOMA, E FUNDAMENTAÇÃO; PRINCíPIO DA INDIVIDUALlZAÇÃO DA PENA 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicldio privilegiado- qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoçâo, logo em seguida a injusta provocação da vItima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vItima (CP, art. 121, § 2°, IV) A circunstância subjetiva contida no homicidio privilegiado (CP, art. 121, § 1°) convive com a circunstância qualificadora objetiva “mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vitima” (CP, art. 121, § 2°, IV).

Em tais casos, aplica-se a pena do homicídio qualificado e sobre o “quantum” estabelecido faz incidir o percentual de diminuição decorrente do privilégio.

Questão interessante é saber se o homicídio qualificado-privilegiado, por ser qualificado, é considerado hediondo ou não.

A jurisprudência é unânime em afirmar que o homicídio qualificado-¬privilegiado não é considerado hediondo.

STJ
HC 43043/ MG
HABEAS COR PUS
2005/0055989-6 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6¬SEXTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2005
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMiCíDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO.
PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ~
1. O homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo, não se lhe aplicando norma que estabelece o regime fechado para o integral cumprimento da pena privativa de liberdade (Lei n° 8.072/90, artigos 1° e 2°, parágrafo 1°).
2. Ordem concedida.

STJ
HC 36317/ RJ
HABEAS CORPUS
2004/0087775-1 Relator(a) Ministro FELlX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 01/0312005 Data da Publicação/Fonte DJ 11.04.2005 p. 339 Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1° E 2°, INCISOS 111 E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). Writ concedido.

Questões sobre o tema:

6- (VUNESP/OABSP/132/2007) 55. Homicídio privilegiado e concomitantemente qualificado é possível quando
(A) as circunstâncias do privilégio são subjetivas e os elementos da qualificadora são objetivos. (B) as circunstâncias do privilégio são subjetivas e os elementos da qualificadora são subjetivos.
(C) a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
(D) as circunstâncias do privilégio são objetivas e os elementos da qualificadora são objetivos.

1.1.4 – Homicídio culposo.

Homicídio culposo
§ 3°. Se o homicidio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.

O homicídio admite a modalidade culposa. Assim, aquele que, por imprudência, negligência e imperícia, der causa ao evento morte, será responsabilizado por crime de homicídio culposo.

De acordo com Bitencourt :

“A direção finalísta da ação, nos crimes culposos, não corresponde à diligência devida, havendo uma contradição essencial entre o querido e o realizado pelo agente”.

Para compreensão do tema, necessário que nos lembremos do que foi tratado no item 1.2.1.3.2 (aula 1) – Da culpa.

Com o advento da lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), definiu-se como crime autônomo a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo auto motor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veícl!llo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
lI – praticá-Io em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-Io sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veiculo de transporte de passageiros.
V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.

Assim, haverá o crime do artigo 302 do CTB quando a conduta culposa for praticada na direção de veículo automotor, sendo este considerado como:

“todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”.

1.1.5 – Causa de aumento de pena.

o legislador, no parágrafo 4°, do artigo 121, do CP, prevê hipóteses de aumento de pena do homicídio. Trata-se de causa especial de aumento de pena, o que permite que a pena seja fixada acima do máximo legal. Não estamos diante de qualificadoras, mas sim de causas de aumento de pena.

Aumento de pena
§ 4º. No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 601sessenta) anos.

Temos, de acordo com a redação do dispositivo, causas de aumento de pena para o crime culposo, como também para o crime doloso.

No homicídio CULPOSO a pena será aumentada de 1/3 em quatro situações. São elas:

Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

A causa de aumento de pena não se confunde com a imperícia. Esta decorre, segundo Damásio4, da falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.

Já a causa de aumento de pena em tela se configura quando o agente, embora portador dos conhecimentos técnicos necessários para o exercício de sua profissão, arte ou ofício, deliberadamente os desatendes.

De acordo com Bitencourt .

“Qualquer que seja a modalidade de culpa – imprudência, negligência ou imperícia -, permite a majoração da punição do autor pelo plus decorrente de especial reprovabilidade no agir descuidado”.

Portanto, é inevitável se concluir que a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício constitui circunstância que faz aumentar a pena e não elementar do crime de homicídio culposo, já que não se confunde com as modalidades de culpa: imprudência, negligência e imperícia.

Com isso, o mestre de obras que, por imprudência, determina ao operário, seu subordinado, se utilize de elevador destinado a transportar material leve e não pessoas, age imprudentemente. Caso de seu comportamento decorra acidente e eventual morte do operário, o mestre de obras deve ser responsabilizado por homicídio culposo.

A pena será aumentada de 1/3 por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício se ficar demonstrado que os cabos do elevador estavam velhos e, diante da fadiga do material, decorreu que e a morte do operário.

Observe que uma coisa é a imprudência (determinar que se utilize o elevador destinado a transportar material leve) e outra é o desleixo, isto é, o fato de não ter observado que os cabos de tal elevador estavam gastos, velhos. Aqui, a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

STJ
RECURSO ORDINÁRIO EM HC numero 17530/RS Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Órgão Julgador 5a’Turma – data julgamento 06/09/06.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMiCíDIO CULPOSO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFíCIO. APLlCABILlDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há confundir a impericia, elemento subjetivo do homicidio culposo, com a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício descrita no § 4° do art. 121 do CP, pois, naquela, o agente não detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente os possui, mas deixa de empregá-Ios.
2. Recurso a que se nega provimento.

As demais causas de aumento de pena no homicídio culposo, não nos exige tratamento detalhado, já que da literalidade é possível a sua compreensão.

Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

Como estamos tratando do homicídio culposo, é obvio que, para a existência do crime, a vítima deva falecer. No entanto, quando ainda com vida, necessário que o agente lhe preste de imediato o socorro necessário. Caso não o faça, responderá por homicídio culposo com a pena aumentada.

Situação diferente ocorre quando o agente não deu causa à situação de perigo e, em razão da omissão, ocorre a morte da vítima. Neste caso, há crime autônomo, ou seja, omissão de socorro com a pena aumentada em razão do evento morte (artigo 135, parágrafo único do CP).

Omissão de socorro
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-Io sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

Trata-se de dispositivo redundante, já que a hipótese se ajusta perfeitamente à omissão de socorro.

Se o agente foge para evitar prisão em flagrante.

Através desta majorante o legislador busca evitar que o agente deixe o local dos fatos e com isso dificulte o trabalho da justiça ou busque a impunidade.

É de se ressaltar que, por falta de previsão legal (artigo 302 do CTS), não esta hipótese de aumento de pena não se aplica aos crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.

Já no homicídio doloso (simples, privilegiado ou qualificado), a pena será aumentada de 1/3 caso o crime seja praticado contra pessoa:

Menor de 14 anos de idade.

Maior de 60 anos de idade.

Para que ocorra, no homicídio doloso a causa de aumento de pena, levar-se-á em conta a idade da vítima quando da prática da conduta delitiva, independentemente de quando ocorra o resultado.

Questões sobre o tema:

7- (CESPE/DELEGADO-ESPSANTO/2006) Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética acerca das normas pertinentes à parte geral do Código Penal seguida de uma assertiva a ser julgada.
91_ Manoel, com 22 anos de idade, efetuou um disparo contra um adolescente que completaria 14 anos no dia seguinte. Em razão das lesões provocadas pelo disparo, o adolescente faleceu, já tendo completado os 14 anos de idade. Sabe-se que, no crime de homicídio doloso, a pena é aumentada caso a vítima seja menor de 14 anos de idade, mas nessa situação, o aumento da pena não é aplicável, pois o homicídio só se consumou quando a vítima já havia completado 14 anos de idade.

1.1.6 – Do perdão judicial.

§ 5°. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

O perdão judicial figura como uma das hipóteses de extinção da punibilidade previstas no artigo 107 do CP. Sobre o tema nos debruçamos no item 6.1.9 (aula 6). Assim, para evitar a prolixia, sugiro a leitura do que lá foi explanado.

No crime de homicídio, o perdão judicial só é possível quando o resultado morte decorra de conduta culposa do agente.

De acordo com o disposto no artigo 121, parágrafo 5°, do CP, se as conseqüências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, poderá o juiz deixar de aplicar a pena e, com isso, declarará a extinção da punibilidade.

Exemplo clássico é o do pai que culposamente causa a morte do filho de tenra idade. É evidente que, por sua conduta incauta, foi demasiadamente atingido pelas conseqüências do ilícito.

Segundo a doutrina, a gravidade das conseqüências devem ser aferi das levando em conta o caso concreto. Os critérios são subjetivos e não objetivos. Ademais, não serão consideradas somente as conseqüências morais. As graves conseqüências materiais que advenham da conduta podem dar cabo à aplicação do perdão judicial.

Preenchido os requisitos legais, o magistrado não tem, apesar da expressão “poderá”, a faculdade de deixar de aplicar a pena. O agente tem o direito subjetivo à obtenção do perdão judicial. Portanto, a concessão do benefício legal não é faculdade, mas sim obrigatoriedade ao magistrado, desde que, é óbvio, presente os requisitos legais.

A expressão “poderá” deve sugerir que caberá ao magistrado o juízo de valor acerca do conjunto probatório podendo, inclusive, para a ferir sobre a

concessão ou não do benefício, quantificar a gravidade das conseqüências do ilícito, bem assim o fato de terem atingido ou não o agente.

Situação interessante é do crime de homicídio culposo com mais de uma vítima, sendo que uma parente próximo do agente (relação de afinidade) e outra sem qualquer relação de parentesco. Há no caso, concurso formal de crimes (artigo 70 do CP).

Segundo a jurisprudência, não se admite a cisão do benefício. Assim, a grave conseqüência do ilícito (sofrimento moral) que atingiu o agente em razão da morte do filho não lhe isentará aplicação da pena em relação a este e não lhe eximirá de sofrer a aflição penal em razão da morte de estranho. Para maior compreensão do exemplo, observe a síntese do julgamento do STJ.

STJ
HC 21442/SP
Relator Ministro: Jorge Scartezini
Órgão julgador: Sa Turma – Data do julgamento: 07/11/2002.
PROCESSO PENAL:: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PERDÃO JUDICIAL ¬MORTE DO IRMÃO E AMIGO DO RÉU – CONCESSÃO – BENEFíCIO QUE APROVEITA A TODOS.
– Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art.107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal (“o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a
todos ), deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos
causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
– Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão.
– Precedentes.
– Ordem concedida para que seja estendido o perdão judicial em relação à vítima Rodrigo Antônio de Medeiros, amigo do paciente, declarando-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do CP.

Em que pese o silêncio da lei, a jurisprudência tem admitido o perdão judicial ao homicídio culposo previsto no artigo 302 do CTB.

Questões sobre o tema:

8- (CESPEIMP/MT/2005) Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.
14 O veículo que Maria conduzia, sem qualquer motivo aparente, desgovernou-se e colidiu contra uma árvore. No acidente, faleceram os passageiros Antônio, seu irmão, e Aurélio, um conhecido. O órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra Maria, imputando-lhe a prática de duplo homicídio culposo, em concurso formal. Nessa situação, concedido o perdão judicial pelo juiz à acusada, a extinção da punibilidade abrangerá as duas infrações penais.

1.2 – Do induzimento, instigação ou auxilio a suicídio.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Sujeito ativo: qualquer pessoa. Assim é conhecido como crime comum.

Sujeito passivo: qualquer pessoa, desde que tenha capacidade de resistência. Caso não a tenha, o agente pratica crime de homicídio.

Condutas: Induzir é fazer com que alguém passe a cogitar a prática do suicídio. Instigar é encorajar, incentivar alguém a se suicidar, sendo certo que a idéia inicial (cogitação) coúbe à vítima. Auxiliar é prestar qualquer ajuda material à prática do suicídio. Não se trata de executar o verbo matar, mas auxiliar de qualquer mod07.

Em que pese entendimento em sentido contrário, o auxílio poderá se dar por omissão. Mirabetê, ao tratar do caso, traz à baila o caso de Altavilla .

“Significativo, no caso, o exemplo do enfermeiro de Altavilla; em um hospital é intemado um doente que sofre atrozmente e manifesta propósitos de suicídio. O enfermeiro, violando o norma do regulamento que manda recolher as armas de toda a pessoa internada, deixando-lhe o revolver para que ele (o doente), possa realizar seu desígnio. Essa omissão não configura, induzimento ou instigação, mas auxílio ao suicídio”.

Consumação: Por ser material sua consumação ocorre com a morte ou com a lesão corporal grave.

Tentativa: Não se admite a tentativa, pois se não houver a morte da vítima, ou o crime se consuma com a lesão corporal grave, ou a conduta é atípica. Portanto, apesar de em tese ser possível, não se admite a tentativa do crime previsto no artigo 122 do CP.

Segundo Julio Fabbrini Mirabete (in Manual de Direito Penal – Parte especial – Editora Atlas):

”É possível que a conduta do agente que pretende auxiliar o suicida acabe caracterizando um homicídio consentido. Há auxílio a suicídio quando o ato consumativo da morte for praticado pela própria vítima; há homicídio típico quando agente pratica ou colabora diretamente no próprio ato executivo do suicídio. Responderá nos termos do artigo 121 aquele que puxa a corda ou a cadeira para o enforcamento, segura o punhal contra o qual a vitima se projeta etc. ..

Objeto jurídico: A vida, já que esta é o bem juridicamente protegido.

Objeto material: O sujeito sobre o qual recai a conduta.

Elemento subjetivo: Dolo.

Questões sobre o tema:

9- (CESPEIMP/MTl2005) Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.
19 Um escritor publicou obra literária em que vários de seus personagens, com suas idéias, faziam apologia do suicidio, o que levou um leitor desconhecido, sugestionado, a ceifar a própria vida. Nessa situação, o escritor não praticou o crime de induzimento ou instigação ao suicídio.

10- (C ESPEIT J/AC/JUIZ/SET2007) 48- Em relação ao principio da lesividade, tratado no texto acima, assinale a opção incorreta.
D Com base no principio da lesividade, o suicidio não é uma figura tipica no Brasil.

11- (CESPE/MPEITOCANTINS/20g6) 32- Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção correspondente à assertiva correta.
B César induziu Luciano a cometer suicídio, além de auxiliá-Io nesse ato, entregando-Ihe as chaves de um apartamento localizado no 19.0 andar de um prédio. Luciano, influenciado pela conduta de César, jogou-se da janela do apartamento, mas foi salvo pelo Corpo de Bombeiros, vindo a sofrer lesões leves em decorrência do evento. Nessa situação, César praticou crime de induzimento, instigação ou auxilio a suicidio.

1.2.1 – Das condutas.

As condutas descritas no tipo penal (instigar, induzir e auxiliar) sugerem, à primeira vista, que estamos tratando de condutas acessórias, ou seja, de condutas que caracterizam a participação.

Observe, para ilustrar, a redação do artigo 31 do CP.

Casos de impunibilidade
Art. 31. O Ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

O legislador ao tratar do concurso de pessoas (co-autoria e participação), expressamente considera a instigação e o auxílio como condutas que caracterizam a participação.

Assim, aquele que cede a arma de fogo para que outrem cometa o crime de roubo figurará como partícipe do crime praticado, já que, apesar de não ter realizado a conduta subtrair do artigo 157 do CP, colaborou de qualquer modo para tanto.

No crime do artigo 122 do CP, o agente é considerado autor (e não partícipe) quando instiga, induz ou auxilia alguém a cometer o suicídio. Portanto, as condutas de colaborar para o suicídio são caracterizadoras de autoria e não de participação.

O crime, todavia, é, em não poucas oportunidades, chamado de participação em suicídio. No entanto, as condutas não indicam efetivamente a participação, mas a autoria do crime. No induzimento e instigação, diz-se participação moral e no auxílio, participação material.

Grecco , com a perspicácia que lhe é peculiar, afirma que

“Embora utilizemos as expressões participação moral e participação material, as hipóteses não são as de participação em sentido estrito, como ocorre no concurso de pessoas. O termo empregado denota, na verdade, formas diferentes de realização do tipo. São, outrossim, meios de execução da infração penal’~

8.1.2.2 – Convenção de morte simultânea – pacto de morte.

O pacto de morte é assunto demasiadamente explorado em concurso público. O trato do assunto, exige trazermos à colação um caso concreto. E, diante dele faremos a simulação de vários resultados e, com isso, estabeleceremos qual o ilícito praticado.

Antônio, com 58 anos de idade, mantém relacionamento amoroso com Maria, de 18 anos de idade. Diante da grande diferença de idade, a família da moça não concorda com tal relacionamento. Ambos, embriagados de paixão, resolvem, em comum acordo dar cabo a suas vidas. Para tanto, ingressam na cozinha da casa de Antônio, onde, após, fecharem as portas e janelas, Antônio abre a torneira do gás (GLP = Gás liqüefeito de petróleo).

1ª Situacão: Da conduta. Antônio sobrevive e Maria morre.

Como Antônio abriu a torneira do gás, responderá por crime de homicídio, já que executará o verbo matar contido no artigo 121 do CP.

2ª Situacão: Da conduta. Maria sobrevive e Antônio morre.

Como Maria convencionou (induziu ou instigou) Antônio a se suicidar, responderá como autora do crime previsto no artigo 122 do CP.

3ª Situacão: Da conduta. ambos sobrevivem. Maria não sofre lesão corooral mas Antônio sofre lesão corooral arave.

Como Antônio abriu a torneira do gás, responderá por tentativa de homicídio e Maria, pelo crime do artigo 122 do CP consumado com a lesão corporal grave.

4ª Situacão: Da conduta. ambos sobrevivem. Maria não sofre lesão coroora!. Antônio sofre lesão co roora I leve.

Como Antônio abriu a torneira do gás, responderá por homicídio tentado. Maria, por sua vez, não responderá por crime, já que sua conduta é atípica. Aqui, devemos notar que o advento de lesão corporal leve, no crime do artigo 122 do CP, leva à atipicidade da conduta.

Questões sobre o tema:

12- (CESPE/ST J/ANALlSTA/JUD/2004) João e Antônia, após infrutíferas tentativas de convencer seus familiares, inímigos, de que o relacionamento amoroso que mantinham poderia superar as barreitas advindas dos desentendimentos familiares, resolveram, de comum acordo, pôr termo às suas vidas, ingressando em um ambiente que foi hermeticamente fechado e no qual, conforme constatou-se posteriormente, João abriu uma torneira de gás. Tendo em vista a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.
121_ Caso João morra e Antônia sobreviva, esta responderá por auxilio ao suicídio. 122_ Vindo Antônia a morrer e sobrevivendo João, este responderá por homicídio.
123_ Advindo lesões corporais de natureza grave em ambos, Antônia responderá por tentativa de suicídio contra João.

8.1.2.3 – Causas de aumento de pena.

Não estamos diante de formas qualificadas do crime. Na realidade, trata-se efetivamente de causas de aumento de pena. Portanto, diante de tais circunstâncias as penas serã’o duplicadas. Não podemos nos esquecer de que alguns autores afirmam tratar-se de crime qualificado.

Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Três são as circunstâncias que levam ao aumento da pena. São elas:

Se o crime é praticado por motivo egoístico.

O motivo egoístico é caracterizado pela mesquinhez, o desprezo pela vida alheia. Exemplo clássico é o do agente que induz o irmão ao suicídio para herdar todo o patrimônio de seu ascendente.

Se a vítima é menor.

A menoridade que leva ao aumento da pena, em que pese o silêncio da lei, ocorrerá quando a vítima tem completos 14 anos de idade e, no entanto, não completou os 18. Assim, para que haja o aumento da pena a vítima deve ser maior de 14 e menor de 18 anos de idade.

Se possui menos de 14 anos, diante de sua falta de resistência (não tem maturidade para resistir à conduta do agente), aquele que a leva à prática do suicídio estará praticando o .crime de homicídio como autor mediato.

Caso a vítima tenha mais 18 anos de idade, não possui a capacidade de resistência diminuída e, com isso, não há motivo para o aumento da pena.

Portanto, o que leva aq aumento da pena é a menor capacidade de resistência da vítima que possui 14 anos completos e é menor de 18.

Bitencourt , sobre o tema, afirma

“Não se pode esquecer que o menor, para ser vítima de suiddio, precisa dispor de certa capacidade de discernimento. Como, nesse crime, a vítima se auto-executa, é indispensável essa capaddade; caso contrário estaremos diante de um homiddio praticado por meio de autoria mediata”.

Se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

A pena será majorada, ainda, quando a vítima tiver, por qualquer motivo, a capacidade de resistência diminuída. Portanto, estamos diante de uma incapacidade relativa. Caso, absoluta, o que levaria à ausência de resistência, haverá homicídio.

A capacidade de resistência poderá ser diminuída por qualquer causa, entre outras, embriaguez, senilidade, desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Assim, comete crime de homicídio aquele que induz o débil mental, cuja ausência de resistência decorre de sua incapacidade absoluta de compreensão, a se suicidar. Ao passo, que aquele que induz o débil mental, com relativa incapacidade de compreensão, cometerá o crime do artigo 122 do CP com a pena aumentada.

1.3 – Do infanticídio.

Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.

O infanticídio, na realidade, é um” homicídio com elementos especiais, cuja característica maior decorre da qualidade especial do sujeito.

Sujeito ativo: a mãe que se acha sob estado puerperal. Assim, é considerado crime próprio. Para Bitencourt :

“somente a mãe pode ser sujeito ativo do crime de infanticídio e desde que se encontre sob a influência do estado puerperal”.

Sujeito passivo: o própria filho. Como o crime deve ser praticado durante o parto ou logo após, o sujeito passivo poderá ser o neonato ou o nascente. Neonato é o recém nascido e o nascente é aquele que está nascendo.

Conduta: Matar. Poderá se dar de forma comissiva ou omissiva. Quando praticado por meio de uma abstenção, estaremos diante de um crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio (artigo 13, parágrafo 2° do CP).

Consumação: Por ser material sua consumação ocorre com a morte.

Tentativa: Trata-se de crime plurissubsistente e, com isso, admite a tentativa.

Objeto jurídico: A vida, já que esta é o bem juridicamente protegido.

Objeto material: O sujeito sobre o qual recai a conduta.

Elemento subjetivo: Dolo. Este pode ser direto ou indireto.

1.3.1 – Do estado puerperal.

Para que se tenha o infanticídio que é, na realidade, um homicídio com a pena mais branda, necessário que a mãe aja sob a influência do estado puerperal. A expressão “estado puerperal” contida no dispositivo é um elemento normativo do tipo.

Nos dizeres de Damásio , o estado puerperal é o conjunto de perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto.

Para Regis prado , o estado puerperal é um conjunto de sintomas fisiológicos que têm início com o parto e findam algum tempo após.

Bitencourt , por sua vez, ao afirmar que o estado puerperal sempre existirá durante ou logo após o parto, considera-o de um conjunto de sintomas fisiológicos.

À unanimidade os tidos autores afirmam, no entanto, que
.
“é indispensável uma relação de causalidade entre o estado puperperal e a ação delituosa praticada”.

A relação de causalidade existente entre o estado puerperal e a prática do ilícito decorre da exigência de o crime ser praticado sob sua influência.

Portanto, o crime praticado pela mãe, durante logo após o parto, sem que esteja sob a influência do estado puerperal, levará à sua responsabilização por crime de homicídio.

Atenção: Se o estado puerperal retirar por completo a capacidade de compreensão e de autodeterminação frente ao ilícito, estaremos diante de uma causa de inimputabilidade (artigo 26 do CP).

Nucci , expressamente reconhece que o estado puerperal é inerente ao parto. Assim, para ele, por ter natureza fisiológica, como toda mulher passa pelo puerpério, é desnecessária a perícia15.

A jurisprudência tem se inclinado no sentido de presumir a influência do estado puerperal quando fica cabalmente demonstrado que o crime foi praticado durante o parto ou logo após. No entanto, admite prova em sentido contrário. Disso, todavia, não se pode concluir que, em havendo estado puerperal, a mulher sempre estará agindo sob sua influência.

1.3.2 – Do concurso de pessoas.

O infanticídio, por exigir uma qualidade especial do sujeito ativo – ser parturiente, é tido como um crime próprio.

Por ser um crime próprio, o núcleo do tipo deve ser necessariamente praticado pela parturiente. A questão que se põe é saber se o crime admite ou não a co-¬autoria ou a participação de terceiro.

Para resolvermos a questão, devemos, a princípio, analisar o teor do artigo 30 do CP, cuja literal idade segue abaixo.

Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

De acordo com referido dispositivo, no concurso de agentes as circunstância e as condições de caráter pessoal não se comunicarão àqueles que colaboraram para o crime. Assim, a reincidência – circunstância agravante – de um dos agentes aos demais não se comunica.

No infanticídio, a maternidade e o estado puerperal são características pessoais do agente (sujeito ativo). No entanto, são elementares do crime. Já que, se não existirem não haverá o crime de infanticídio, mas sim homicídio.

Portanto, considerando a regra inserta no artigo 30 do CP, o crime de infanticídio admite o concurso de pessoas, bastando, para tanto, que o terceiro conheça a maternidade e a influência do estado puerperal da mulher.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência, no trato do tema, busca a solução analisando algumas situações em concreto. É o que faremos adiante, considerando, devo ressaltar, a doutrina majoritária.

Assim, adotada a postura de Capez , com a qual comunga a doutrina majoritária, analisaremos três situações possíveis.

1. A mãe mata o próprio filho, contado com o auxílio de terceiro.

A mãe é autora de infanticídio e as elementares desse crime comunicam-se ao partícipe (terceiro), respondendo também por infanticídio. Responderá o terceiro por homicídio caso desconheça qualquer das elementares do crime de infanticídio.

2. Mãe e o terceiro executam em co-autoria a conduta principal, matando o próprio filho.

A mãe responderá por crime de infanticídio e o terceiro, por força da teoria unitária (artigo 29 do CP), responderá pelo mesmo crime, comunicando-se a ele as elementares pessoais do crime de infanticídio.

3. Terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe.

O terceiro responderá por crime de homicídio, pois matou alguém. A mãe, analisando o caso tecnicamente, como não matou, responderá como partícipe do crime de homicídio, já que sua conduta não se ajusta ao crime do artigo 122 do CP. No entanto, como a participação é conduta acessória, não pode levar a pena mais severa que aquela prevista pará a pessoa que realiza a conduta principal. Assim, partindo do pressuposto de que o fez em estado puerperal, caso realizasse o verbo matar, responderia por infanticídio e, agora, colaborando (participação = conduta acessória), não é certo responder por crime de homicídio em participação. Portanto, g mulher deverá responder por crime de infanticídio.

Damásio, entretanto, seguindo por Nucci, Mirabete, reconhece que a solução mais adequada seria a exposta por Capez. No entanto, entende que é impossível fugir-se à regra contida no artigo 30 do CP. Então, até mesmo neste caso, todos responderiam por infanticídio.

Em que pese a controvérsia neste último caso, todos concordam que no infanticídio é admitida a co-autoria como também a Participação.

Fatores a serem observados que contribuem para modificar-mos algumas atitudes através de nossa própria conscientização, nos levando a pensar nos seguintes fatos:

ADMINISTRE MELHOR SEU TEMPO

 Estamos dando o tempo certo às coisas realmente importantes ?
 Estamos mantendo o equilíbrio adequado entre nossas atividades de rotina e as de inovação a longo prazo ?
 Nossas atividades de combate ao fogo (atividades de emergência) estão reduzidas ?
 As interrupções desnecessárias estão sendo permitidas ?
 Estamos realizando tarefas desnecessárias ?
 Estamos pulando de tarefa em tarefa sem concluí-las ?

Pronto temos um perfil de nosso comportamento diante do tempo, o que e como devemos mudar está em cada um de nós.

O Tempo é um recurso precioso, que não pode ser recuperado, ou expandido, portanto saiba usá-lo pois ele proporciona oportunidades iguais para todos .

TÉCNICAS DE MEMORIZAÇÃO PARA ESTUDANTES
Todas nossas ações e pensamentos nada mais são que fruto da memória, são apenas lembranças. Aprendemos a andar e depois o fazemos porque memorizamos seu mecanismo. A nossa comunicação depende da memória, pois, repetimos sons que fazem sentido e têm algum significado para nós. Normalmente, utilizamos muito pouco da nossa capacidade de memorização. Mas podemos, através de métodos simples e eficazes, aumentar grandemente nosso poder de memorização, e como isso é importante na vida do estudante. Quantas vezes você, caro leitor, foi mal numa prova ou até reprovou em alguma disciplina, apenas porque se esqueceu de uma fórmula matemática, ou de algum dado geográfico, ou, ainda, datas e acontecimentos históricos.
De agora em diante, você vai enterrar de vez o infortúnio do esquecimento, aquilo que for importante será lembrado, através das técnicas que veremos a seguir. O estudo regular e o uso constante das técnicas aqui apresentadas trarão a você segurança e sucesso nas provas.
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Se estamos nos preparando para um vestibular ou mesmo um concurso público e queremos alcançar a felicidade da aprovação, devemos, então, organizar nossa vida para isso. Um maratonista não cruzará a linha de chegada, percorrendo 42.195m, se não tiver treinado o suficiente. E quão exaustivo for seu treinamento, quão dedicado e organizado, tanto melhor será sua classificação ao final da prova. Devemos ter em mente o seguinte: em nosso dia, deverá haver hora para assistirmos às aulas, hora para nos alimentarmos adequadamente, hora para nosso estudo em casa e a hora do importantíssimo descanso pelo sono. Não podemos deixar de lado o lazer e a prática esportiva, devidamente encaixados na semana, de tal modo que não atrapalhem o estudo. Lembre-se: “Mens Sana in Corpore Sano”.
Devemos salientar que as técnicas aqui apresentadas não têm a pretensão de afastar o estudante dos estudos, mas sim, a de que ele tenha eficiência muito maior nos seus rotineiros estudos, firmando e ratificando de forma inequívoca a matéria estudada, de tal forma que mesmo o que foi estudado em março ou abril, seja lembrado facilmente ao final do ano. As técnicas de memorização basicamente são: repetição, associação, empilhamento, alfabeto fonético e palavras-chave. De tudo isso, o que normalmente usamos é a técnica da repetição, quando ficamos lendo e relendo textos, por horas e horas, para podermos memorizar algo. Poderíamos conseguir enorme vantagem se utilizássemos também as outras técnicas, com a segurança de que tais estudos não seriam mais esquecidos.
Os 6 Mandamentos para a Boa Memória
1- Técnicas Adequadas:
Tão melhor é a retenção de informações na memória, quanto mais forte forem os elos de ligação entre as informações e a memória. Eis porque é fundamental você utilizar as técnicas de memorização nos seus estudos cotidianos, elas servem como pregos, fixando as informações no seu cérebro.

2- Concentração:
É mais fácil memorizar sem ouvir música ou ver televisão, sem pensar na namorada ou nas contas a pagar. Devemos manter nossa atenção voltada ao estudo, isto aumenta nosso rendimento. Quando estudamos, devemos esquecer das outras coisas e focar nosso objetivo em aprender aquilo que está à nossa frente.
3- Estudo Constante:
Importante: faça do estudo um hábito.
É claro, pois, o maratonista não treina somente antes das competições.

4- Boa Saúde:
“Mens Sana in Corpore Sano”, se estamos doentes ou enfraquecidos, com problemas de saúde, não estaremos predispostos ao estudo. Portanto, mais do que nunca, devemos manter um alimentação balanceada, respeitando o horário certo de dormir. Faça seus horários de tal modo a não sacrificar suas noites de sono. Insisto que isto é muito importante para manter sua saúde em bom estado.
5-Ambiente Adequado:
Só num ambiente adequado, onde nos sentimos bem e nada nos perturba, poderemos ter concentração suficiente para estudarmos. O ambiente deve ser organizado. Um local onde você se sinta à vontade, encontrando silêncio, onde você possa deixar seu material de estudo sem que ninguém o atrapalhe. Se você não dispuser de um ambiente assim onde você mora, por falta de espaço ou excesso de pessoas, aconselhamos que faça seus estudos em uma biblioteca, onde o ambiente é propício. A organização do ambiente reflete-se em nossa mente. Não se esqueça disso.

6-Pequenos Intervalos:
O cansaço e a fadiga são prejudiciais à memorização, por isso, devemos descansar antes de ficarmos cansados, e você saberá a hora de fazê-los, pois, começará a sentir-se irritado e desatento, aí então, é benéfico o descanso e, ao contrário do que pensam alguns, não quebrará o ritmo, nem causará dispersão, e sim, lhe dará nova disposição.
MEMORIZAÇÃO
MÉTODO DA ASSOCIAÇÃO
Neste médoto nós associaremos algo que queremos lembrar, e que é para nós desconhecido, com alguma coisa que nos é familiar, ou que apresenta uma rima com a palavra de origem. Ou seja, associamos algo difícil de lembrar com algo fácil de lembrar, de modo que tenham uma relação entre si. Podemos fazer associação por uma fusão de duas imagens mentais, por semelhança entre fonemas.

Vejamos alguns exemplos esclarecedores: queremos lembrar que a capital da Austrália é Camberra, então fazemos uma frase associada:
AUSTRÁLIA CAMBERRA
na estrada ali o cão berra

Dessa forma ligamos algo desconhecido a uma frase de apoio, através da semelhança de fonemas, que nos faz lembrar o que queremos.

Outro exemplo: se quisermos memorizar a maior obra literária do escritor Júlio Ribeiro – “A Carne” – da época do realismo brasileiro, podemos associar com a frase:
JÚLIO RIBEIRO A CARNE
Engoliu primeiro a carne

Podemos utilizar esse método e recordar fórmulas matemáticas, por exemplo: a fórmula do trabalho realizado, na física, é:
t =F.x.cos a onde t é a letra grega “tal”.

Olhando a figura, podemos imaginar o rapazinho que faz a força para arrastar a caixa, dizendo: “Tal flecha coça”, onde os sons consonantais nos lembram: t =F.x.cos a

Ou ainda, o conhecido Que MaCeTe e que que exprime a fórmula do calor sensível da termologia:
Q = M.C.T

Aqui cabe ressaltar, amigo leitor, que alguns estudantes mais desavisados acham que não precisam de frases mnemônicas, pois, por verem repetidas vezes determinada fórmula, na prática dos exercícios diários, acham que nunca mais vão esquecer ou ter dúvidas sobre a composição das variáveis da fórmula. Ledo engano. Afirmamos que aquele que estiver se preparando para um vestibular, ao final de meses de estudo, com a cabeça cheia de informações, na hora da prova, terá dificuldades para se lembrar de fórmulas. Aí é que as frases mnemônicas nos auxiliam a tirar dúvidas sobre a composição de determinadas variáveis numa fórmula, e mesmo, a nos fazer lembrar de fórmulas inteiras. Quanto mais preparados estivermos, menos nervosos ficaremos e até isso nos auxiliará a clarear a nossa memória. Toda frase mnemônica serve como a isca do anzol para agarrar um peixe. Você até pode pegar um peixe sem isca, mas é bem mais difícil. Agora, não tenha dúvidas que, com a devida isca, a pesca será mais proveitosa. Não se preocupe em ter que lembrar da fórmula e da frase. A fórmula você deve conhecer e ter na mente tão clara quanto possível, e você consegue isto através da indispensável prática dos exercícios. Já a frase ou palavra mnemônica, você deve memorizá-la por associação, de tal forma que, na hora da prova, a lembrança da fórmula e a lembrança da frase se somam. O efeito é surpreendente. Algumas vezes, dependendo da técnica usada ou mesmo da habilidade em formar as fórmulas mnemônicas, você lembrará instantaneamente da frase e dela tirará uma fórmula ou outra informação como datas e nomes, e verá que seria impossível ter lembrado sem o auxílio das técnicas mnemônicas.
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Deputados não votam e prejudicam municípios brasileiros

O presidente da Confederação Nacional dos Municípios-CNM, Paulo Ziulkoski, ocupa espaço no programa Frente a Frente, para denunciar a Câmara dos Deputados que não vota medidas de interesse das prefeituras que vêm beneficiar a população no ítem saúde, com um projeto nesse sentido dormindo há anos sem votação. Ziulkoski lidera uma caravana de prefeitos que está em Brasília protestando contra o descaso, devendo amanhã, mais de 1.300 prefeitos estarem à frente da Câmara protestando e pressionando pela votação e aprovação da matéria.

Fonte: Blog do Magno.

Conhecimentos em Sustentabilidade – Uma tendência para todas as áreas

Segundo o relatório “Green Jobs: Towards Decent Work in a Sustainable, Low-Carbon World” (Empregos Verdes: rumo ao trabalho decente em um mundo sustentável e com baixas emissões de carbono), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), O Brasil já possui mais de 1 milhão de empregos ligados ao desenvolvimento sustentável.

No entanto, não serão apenas os engenheiros, gestores e advogados ambientais, agrônomos, ecologistas, engenheiros florestais, entre outros profissionais verdes, que terão que trabalhar com sustentabilidade.

No futuro, os trabalhadores de todas as áreas da empresa deverão entender esse conceito e ter consciência do impacto ambiental de sua função.

No início da década de 90, o conceito de sustentabilidade ganhou força nas empresas, muito mais como uma discussão do que como prática.

Atualmente, a situação mudou, e elas começaram a se preocupar com a questão, fazendo uma leitura sistêmica dos negócios, seja hoje, seja no longo prazo.

“A questão de sustentabilidade permeia a gestão do negócio, do ponto de vista de governança corporativa, do alinhamento dos proprietários ou da gestão do negócio em si.

Isso envolve, de modo geral, a questão processual; a operação em si; a inovação de produtos, matérias-primas e embalagens; a seleção de fornecedores e, também, a maneira que a embalagem ou até mesmo a composição do produto podem interferir mesmo depois de consumido.

Então, percebe-se que essa questão é pra ser olhada por diversas perspectivas e usando diversos tipos conhecimentos. É um problema interdisciplinar”, explica Valter Faria, professor de sustentabilidade e negócios, da Brazilian Business School (BBS).

Essa preocupação aumentou ainda mais com a pressão que existe hoje da sociedade, como um todo, e do ponto de vista regulatório, como explica Valter. Se antes apenas os ambientalistas pressionavam as empresas, atualmente o consumidor começou a exigir selo de qualidade nos produtos, coleta seletiva, entre outras práticas sustentáveis.

“Uma empresa de refrigerante, por exemplo, depende do nível de reciclagem de sua embalagem. Não adianta ser apenas um produto econômico, rentável e fantástico se ele vai gerar um problema ambiental no futuro. A organização tem que se preocupar com a ida do produto e com a volta de sua embalagem”.

A pressão, no entanto, só tende a aumentar, já que até 2020 o conceito de sustentabilidade estará mais presente e mais na prática do indivíduo do que hoje, como conta Renata Spers, do Programa de Estudos do Futuro da FIA (Fundação Instituto de Adminstração).

“A preocupação estará mais próxima do profissional e da empresa, seja qual for sua atuação. É o conceito da sustentabilidade ganhando força. Hoje, isso pode estar mais informal dentro da organização ou realmente pode estar formalizado como uma carreira, de uma forma mais estruturada dentro da empresa e até mesmo como uma área.

Além disso, outra vertente aponta que dentro de grandes organizações, a sustentabilidade se tornará uma atividade formal”.

Isso explica os dados da pesquisa Carreiras do Futuro, realizada pelo Programa de Estudos do Futuro, entre outubro de 2008 e fevereiro de 2009, que apontou que, até 2020, empregos relacionados à sustentabilidade e programas ecológicos estarão muito consolidados.

“Num rol de 30 profissões emergentes, a que apareceu em primeiro lugar foi a de gerente de eco-relações. Essa pessoa deve se comunicar e trabalhar com consumidores, grupos ambientais e agências governamentais, desenvolvendo programas ecológicos de organizações”, aponta Renata, “hoje, existe um gerente de sustentabilidade, cuja atuação é muito mais técnica e ligada realmente àquela atividade ambiental.

Essa profissão deve evoluir de tal forma que esse profissional irá adquirir habilidade e uma visão mais ampla, para agregar, também, atividades como comunicação, conhecimento de leis e direitos nas áreas ligadas à ecologia, sustentabilidade, capacidade de maximizar os negócios da empresa, além de saber fazer o meio de campo entre a ela e a sociedade”.

Entretanto, a pesquisa apontou, também, que a tradicional profissão de engenheiro ambiental deve evoluir 81% até 2020, ficando à frente de outras atividades como relações internacionais, lazer e turismo, engenharia de alimentos, computação, farmácia e administração de empresas.

Além de engenharia ambiental, apareceram na pesquisa, atividades relacionadas a Engenharia de Alimentos e engenharia agronômica – ligadas à necessidade de um ambiente mais sustentável, à redução de problemas com descartes e, dentro do próprio desenvolvimento do produto, no processo, à redução de gases e outros poluentes.

Apesar do crescimento dessas profissões ligadas à questão da sustentabilidade, o professor Valter Faria, defende que, no futuro, todos os profissionais deverão compreender o conceito de sustentabilidade como uma relação interdependente que veio pra ficar.

“As atividades vão ser desenvolvidas com uma visão de interdependência diferente e vão trabalhar, cada vez mais, com uma compreensão melhor das relações entre as diversas atividades.

O que é um desafio hoje. As organizações têm uma falta de capacidade de diálogo entre os seus funcionários e de compreender as funções que não são as suas.

O financeiro, por exemplo, tem que conversar com a engenharia, que tem que conversar o recursos humanos e assim por diante. Isso tudo para procurar a melhor solução.

Os profissionais que tiverem essa capacidade de ver o todo e de achar a melhor solução de sua parte, mas respeitando e conhecendo os reflexos tanto dos processos antes de sua atividade, como depois, farão a diferença no futuro. Eles serão os profissionais do futuro”.

O professor da BBS explica, ainda, que as empresas perceberam que investir em sustentabilidade e, consequentemente, preparar o funcionário para isso, gera capital e menos gastos no futuro.

“As organizações querem os seus engenheiros pensando em inovação e produto, porque quando fazem uma embalagem usando mais material biodegradável ou diminuindo a quantidade de material colocado para preservar o produto, ela também está sendo mais econômica;

quando reutiliza subprodutos dentro da indústria, também está tendo que comprar menos matéria-prima, e assim por diante. Tudo isso, partindo de uma premissa de interdependência e sustentabilidade ao longo prazo, minimizando risco de operação, de atuação e, inclusive, de ineficiência”.

Por meio de outras pesquisas realizadas pelo Programa de Estudos do Futuro, Renata afirma que o Brasil já possui uma experiência muito grande e um ambiente propício para ter essas atividades muito desenvolvidas, além de uma vantagem em número de profissionais e suas experiências.

“Temos resultados que mostram que o Brasil apresenta de fato uma vantagem competitiva com relação, principalmente, a produção de novos combustíveis.

Tanto ele pode evoluir e se tornar referência para outros países por causa das competências, como pode ficar defasado se não tiver um programa de treinamento, uma atualização.

Muitas vezes, o nosso país perde oportunidades porque não preparou as pessoas adequadamente, além de não ter divulgado os programas e desenvolvido tecnologias. Então, existe sim a oportunidade hoje. A gente não pode se acomodar por causa disso e achar que está tudo resolvido”.

Fonte: Justiça Federal.

Lentidão do Judiciário ocorre por falta de estrutura

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, criticou ontem (7) o funcionamento do sistema jurídico brasileiro, que segundo ele, é lento por falta de estrutura.

Veja o caso da Justiça Federal, por exemplo. Temos muitas ações de Previdência por conta de pequenos erros do INSS [Instituto nacional do Seguro Social].

Estas pessoas deveriam reclamar com o INSS, não com a Justiça. Há um mau funcionamento do sistema que prejudica o Judiciário”, disse após a abertura dos trabalhos da Semana Nacional da Conciliação, iniciativa que pretende fazer o máximo de acordos pelo quarto ano consecutivo.

De acordo com Mendes, o país não criou alternativas para resolver conflitos e, por isso, todos os problemas são resolvidos nos tribunais.

“Temos que mudar a cultura de recorrer sempre ao Judiciário, temos que buscar alternativas para resolver os problemas.”

Sem falar em metas, o ministro pontuou que há todo um esforço para reduzir o número de processos com por meio dos encontros de conciliação.

No ano passado, 305 mil audiências foram realizadas durante a semana em todo o país, com um percentual de sucesso de 44,3%.

Fonte: Jus Brasil