1.6. MAGISTRATURA ESTADUAL (Juiz de Direito) | Código: ME

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Aldo Corrêa de Lima

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2.4. EXTRAJUDICIAIS

2.4.1. Autorização para viajem internacional

2.4.2. Declaração de Pobreza

2.4.3. Notificação para denúncia de locação

2.4.4. Termo de caução fidejussória

2.4.5. Termo de dação em pagamento

2.3. CONTRATOS EM GERAL

2.3.1. Honorários Advocatícios

2.3.2. Locação Comercial

2.3.3. Locação Residencial

2.2. PROCESSO

2.2.1. Pressupostos Processuais

2.2.2. Condições da Ação

2.2.3. Direito de Petição

2.2.4. Competência

Conteúdo Programático: PGM

1.1.1. Direito Constitucional

1.1.2. Direito Administrativo

1.1.3. Direitos Difusos e Coletivos

1.1.4. Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho

1.1.5. Direito Civil

1.1.6. Direito Processual Civil

1.1.7. Direito Financeiro e Orçamentário

1.1.8. Direito Tributário

1.1.9. Direito Municipal

1.1.10. Direito Ambiental e Direito Agrário

1.1.11. Direito Penal e Direito Processual Penal

1.1.12. Direito Empresarial

1.1.13. Direito Previdenciário

1.1.14. Direito Urbanístico

1.1.15. Direito do Consumidor

1.1.16. Legislação Municipal Administrativa, Urbanística, Tributária e Financeira

1.1. Advocacia Pública (Procuradoria Municipal) | Código: PGM

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Contestação: Noções Básicas

CONTESTAÇÃO

Qualificação

Na contestação, o réu não necessita repetir a qualificação e sim, verificar se a mesma está de acordo com os ditames do NCPC, mas nada impede que, também, o faça e se esta for a opção, deverá ter o cuidado de observar o preconizado no supra mencionado dispositivo legal

Preliminares

O réu, antes de adentrar ao mérito, poderá, e é aconselhável, verificar se o autor não ofendeu a qualquer dos dispositivos do Art. 330, NCPC, alegando em preliminares toda a matéria disposta no Art. 337 do referido Codex, verificando se não existe, na exordial, qualquer causa de indeferimento da mesma e até mesmo de extinção do processo, sem julgamento do mérito que, neste caso, deve a Parte Adversária ser intimada para corrigir o erro (fase de saneamento), sob pena de extinção (Art. 317).

Mérito

Após as preliminares arguidas, se houverem, deve o réu abordar o mérito, tendo o cuidado especial de contraditar todos os fatos alegados, pois os fatos não contestados “poderão” ser havidos como verdadeiros. No prazo da contestação, poderá o réu promover a reconvenção, se assim desejar e se o caso permitir, em virtude de direito seu e se o procedimento permitir. Verificada a incompetência relativa, poderá o réu arguí-la e se absoluta e, não declarada de ofício pelo juiz, também poderá arguí-la como “questão de ordem pública”.

Conclusão

Ao findar a contestação, deve o réu protestar, também, pelas provas que pretenda produzir, requerendo de pronto, as que considerar de reputada importância, ou aguardando o momento processual conveniente, conforme o rito da ação. Pedir a improcedência da ação, com suas especificações e a condenação do autor ao pagamento das custas e verba sucumbencial. Verificar se o valor da causa foi dado de conformidade com as exigências legais do Código de Processo Civil e se não, impugná-lo nos próprios autos e requerer o deferimento da contradita.

Petição Inicial: Noções Básicas

PETIÇÃO INICIAL

A Petição Inicial é um projeto de sentença, pois contém aquilo que o demandante almeja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher o seu pedido.

Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o “princípio da inércia”.

Em resumo, a petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo.

Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode conferir direito superior e nem além do que o autor coloca na petição inicial.

LITISPENDÊNCIA

A Litispendência se caracteriza ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. Acontece em momentos distintos para o autor e para o réu.

Segundo o Novo Código de Processo Civil:

Art. 337, § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Litispendência Para o Autor- Assim que a demanda é proposta

Litispendência Para o Réu- Assim que ocorre a Citação válida

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NO NOVO CPC

Para que uma petição inicial possa seguir adequadamente, ela precisa preencher alguns requisito.

O novo CPC estabelece em seu artigo 319 os requisitos essenciais na construção de uma inicial. São eles:

TERMO- a petição inicial deve ser escrita, datada e assinada.  A exceção é em relação a competência do Juizado Especial Cível, onde a pretensão pode ser apresentada de forma oral pela parte.

O JUÍZO A QUE É DIRIGIDA- afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, vez que a ele é formulada a tutela jurisdicional.

INDICAÇÃO- é a indicação dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, domicílio e residência do autor e do réu.

É necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar e distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais

O FATO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO–  É a causa de pedir. Os fatos devem ser abordados à luz do ordenamento jurídico vigentes, de uma forma clara, objetiva e preferencial hierárquica.

Ou seja, do início dos acontecimentos para o desfecho.

Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial.

Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.

O PEDIDO- é o direito material , pois ele também limita a atuação jurisdicional.

  • Pedido Imediato: é sempre certo e determinado. É o pedido de uma providência jurisdicional do Estado (Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória etc).
  • Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei. É um bem que o autor pretende conseguir com essa providência.
  • Pedido Alternativo: (art. 325/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.
  • Pedido Cumulativo: (art. 397/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.

REQUERIMENTOS- é a parte processual do que se pede. Exemplos: justiça gratuita, citação do réu, intimação da Fazendo Pública, quando necessário, etc.

O  VALOR DA CAUSA-  toda causa deve ter um valor, ainda que não tenha um proveito econômico. Veja como o artigo 292, CPC, define:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

PROVAS- são as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Existem vários tipos de provas, as mais comuns são:

a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.

b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.

c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.

A OPÇÃO DO AUTOR PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

Essa é uma novidade do CPC/2015. É importante lembrar que diante do silêncio, presume-se aceita a realização destas audiência como forma alternativa de resolução de conflitos.

Portanto, se não é de interesse do autor esse tipo de audiência, ele deverá indicar expressamente em sua petição inicial.

DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS

São aqueles documentos necessários para a realização do processo, sem os quais seria impossível continuar.

Por exemplo, documentos de identificação da parte e procuração para seu advogado(a).

Qualificação das Partes

Tendo, assim, todo o estudo completo e com o dossiê nas mãos, sempre verificando o Fluxo do procedimento, ao iniciar a redação da petição inicial, deve-se, primeiramente, endereçar a peça à autoridade competente, passando em seguida, à qualificação das partes, segundo o NCPC, informando qual a ação proposta e seu procedimento, indicando os dispositivos legais, nos quais se fundamenta o pedido. Observa-se, no entanto, que o nome da ação não é relevante e sim sua fundamentação e pedido.

Fatos

Em seguida, deve-se passar ao relato dos fatos, de forma clara e precisa , com o cuidado de não se tornar prolixo, mas também cuidando para não pecar por omissão, de forma a permitir ao juiz a compreensão por completo do acontecido, ou seja, dos fatos que originaram a propositura da ação. Os fatos devem ser relatados com todos os seus elementos, tais como, o tempo das ocorrências, o lugar e suas circunstâncias.

Fundamentação

Fundamentar é motivar a petição, isto é, redigir de forma explícita, as razões em que se fundam o pedido, demonstrando sobre o que se apoia o mesmo, tanto no direito material, quanto no direito processual. Tendo um dossiê bem elaborado, quase sempre se terá a fundamentação já pronta. Cabe, no entanto, a lembrança de que fundamentar não é, apenas, indicar os dispositivos legais em que se escoram o pedido, é necessário formar um silogismo perfeito, de maneira a dar supedâneo à pretensão.
A fundamentação jurídica do pedido segundo as exigências da lei processual vigente é exatamente a motivação para o pedido e deve estar amparada na melhor interpretação do direito material, eis que este determina a norma de conduta, sendo pois, de altíssima relevância que a tese abraçada encontre supedâneo na norma substantiva.
Assim, é preciso que se esboce a tese defendida, de forma a dar ao juiz, as mais convincentes razões de que a parte é quem tem o direito a seu favor, não esquecendo, quiçá, que a tese desenvolvida, ainda que amparada pelo direito material, deve estar em consonância com as provas carreadas para os autos, pois direito é, antes de tudo, prova, uma vez que alegar e não provar é o mesmo que cair no vazio

Pedidos

Esta é a parte final da inicial. É neste momento que o autor irá requerer tudo o que lhe convier, sendo, portanto, importante, elaborar o pedido com observância das exigências legais, pois o que não for pedido, não será concedido, uma vez que o juiz não pode julgar, nem ultra, nem extra petita. Requerer a condenação do réu, no que concerne à pretensão do autor, requerendo a citação do mesmo.
Requerer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas e verba honorária, devido à sucumbência e no caso de ações cautelares, se for o caso, requerer a concessão de medidas liminares com ou sem a oitiva da parte contrária.

Provas

Protestar pelas provas que pretende produzir, não significa dizer que as mesmas serão aceitas no processo, protestar não é o mesmo que requerer. O protesto pela produção de provas significa dizer que o autor irá produzir, tempestivamente, provas para a comprovação do alegado, mas somente protestar não basta, é necessário, na ocasião certa, que se requeira a produção das provas protestadas. Aconselhável, no entanto, que ao final da exordial, o autor, ao protestar pela produção de provas, faça já na inicial o requerimento para a produção de algumas, de maior importância, tal como o depoimento pessoal do réu, requerendo a intimação do mesmo.

Valor da Causa

O valor da causa é indispensável na apresentação da petição inicial, tanto é que seu esquecimento poderá acarretar a emenda da inicial e se não for feita, poderá até mesmo levar a peça inaugural ao indeferimento, pois o valor da causa é o parâmetro que norteia o juiz para a verificação das custas recolhidas, uma vez que estas são primordiais na propositura da ação e para a determinação da verba sucumbencial, seja qual for a parte vencedora. Após a determinação do valor da causa, deve o autor requerer o deferimento da petição

Providências Finais

Juntar a procuração e todos os documentos que serão apresentados como provas. Recolher as custas em banco oficial e juntá-las ao final da petição. Distribuir a ação. Promover a citação do réu, após despacho do juiz. Isto tudo se o patrocínio for em favor do autor, é claro, pois se em favor do réu, basta protocolar a contestação com os documentos que servirão de prova contrária à pretensão do autor.

Fonte: eutenhodireito, etc.

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