UNIÃO ESTÁVEL e os Cartórios


A união estável é uma situação de fato. Por essa razão, o fato de você não ter qualquer documento sobre essa união não quer dizer que ela não exista. Ela poderá ser provada de várias formas: contas-correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras, vide §3º, do art. 22, do decreto 3.048, de 6/5/99, com a nova redação dada pelo decreto 10.410/20.

Claro que se você tiver um documento, principalmente, se se tratar de documento público, realizado em cartório, isso facilitará muito a vida dos conviventes, haja vista que a escritura pública faz prova plena e se presumem verdadeiros os fatos ali relatados, vide art. 215, do Código Civil.

Por fim, é bom que se esclareça que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADI 4.277 e ADPC 132, não há mais que se diferenciar união estável homoafetiva e heteroafetiva, devendo o tema ser tratado simplesmente como união estável.

O que caracteriza uma união estável ?

A união estável para ser reconhecida como entidade familiar deverá ser pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e que não haja para aquele relacionamento nenhum impedimento previsto no art. 1.521, do Código Civil Brasileiro (impedimentos para o casamento), à exceção do inciso VI, que ser refere às pessoas casadas.

A união estável é ou altera o estado civil ?

Não. Trata-se, como dito acima, de uma situação de fato, que não alterará o seu estado civil. Os estados civis são: solteiro, casado, desquitado, separado, divorciado e viúvo.

No entanto, em julgamento ocorrido em outubro de 2017, a Terceira Turma do STJ entendeu que a realidade do estado familiar da pessoa deve corresponder, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito, determinando o registro, na certidão de óbito de uma mulher, do estado civil “solteira com união estável”. O tribunal também determinou a inclusão do nome do companheiro nos registros de óbito.

A pessoa casada pode ter uma união estável ?

Sim, depois do advento do Código Civil de 2002, não resta mais dúvida. A pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável, vide §1º, do art. 1.723, do Código Civil.

O que o nosso ordenamento jurídico nossa ordem civil não reconhece são as relações simultâneas, por força do disposto no art. 1.727, do Código Civil.

Qual é o tempo necessário para se configurar uma união estável ?

No passado, exigia-se o prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de prole, bem como a comprovação de que o outro companheiro fosse solteiro, separado, divorciado ou viúvo, vide art. 1º, da lei 8.971/94.

Atualmente, esse prazo não existe. O critério dessa avaliação é subjetivo. Ou seja, de que forma você apresenta essa pessoa à sociedade e a vontade de se constituir família.

Vale lembrar que, apenas para fins previdenciários, a lei 13.135/15 exige-se o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios previdenciários. No entanto, em se tratando de questão previdenciária, a motivação desse prazo é puramente econômica.

Como fica a relação patrimonial para a minha relação ?

Caso não se tenha nenhum documento, valerá para aqueles conviventes a norma legal, prevista no art. 5º, da lei 9.278/96, ou seja, tudo o que for adquirido a título oneroso durante a união presumir-se-á que seja dos dois, meio a meio. O mencionado art. 5º, da lei 9.278/96 pôs fim a teoria da contribuição direta e indireta, bem como o fim da teoria da sociedade de fato (Súmula 380, do Supremo Tribunal Federal), estabelecendo a presunção legal de comunicação dos aquestos. Lembrando que os bens adquiridos por um dos conviventes em data anterior à união, aqueles recebidos por meio de doação, de herança ou de sub-rogação de bens particulares não serão objeto de meação pelo outro companheiro, permanecendo como bens particulares.

Qual a importância de uma escritura pública de união estável ?

Apesar de a união estável ser uma situação de fato, a escritura é importante por oficializar alguns aspectos, em especial, o regime de bens aplicável à união e a data do seu início. Se os companheiros vivem em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, na hipótese de dissolução da citada união serão aplicadas as regras da comunhão parcial. Se os conviventes quiserem que seja aplicado outro regime, é indispensável a lavratura da escritura com a indicação do regime de bens e de outros aspectos que o casal julgue relevantes, para a regulação da sua união.

É importante também a escritura como meio de comprovação da existência da união, para fins de concessão de benefícios, inclusão dos companheiros como dependentes perante planos de saúde e órgãos previdenciários, pois a escritura pública é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, de acordo com o art. 215, do Código Civil Brasileiro e 405, do Código de Processo Civil. Fora isso, ao se lavrar uma escritura pública, o tabelião certificará a identidade das partes, a sua capacidade, os fatos que ocorreram na sua presença, bem como a legalidade do ato (não se pode recusar fé aos documentos públicos, vide inciso II, do art. 19, da Constituição da República de 1988.

Ademais, outra vantagem da escritura pública é que, se as partes perderem ou o documento for deteriorado, basta você se dirigir ao Cartório onde aquela escritura foi realizada e pedir uma nova certidão (vide inciso II, do art. 425, do CPC c/c 216 do CC).

Por derradeiro, ressalte-se que o documento público não necessita de duas testemunhas para que seja um título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, do art. 784, do Código de Processo Civil.

É indispensável a convivência debaixo do mesmo ?

Não, desde há muito tempo foi editada a Súmula do STF 382 (1964), que determina o seguinte: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”.

Saliente-se que, em se tratando de casamento há a necessidade da coabitação (vida em comum, no domicílio conjugal), vide inciso II, do art. 1.566, do Código Civil Brasileiro.

8) Se eu quiser estipular outras regras patrimoniais para a minha união é possível?

Sim, nesse caso, o aconselhável será fazer um documento, estipulando o regime patrimonial que os companheiros pretendem que seja instituído para a sua relação.

Nossa legislação civil é bem flexível ao tratar de direitos patrimoniais privados, isso quer dizer que você poderá optar por um dos regimes patrimoniais de bens previstos no Código Civil, como, por exemplo, comunhão universal de bens, separação absoluta de bens, participação final nos aquestos ou optar por um regime misto ou híbrido, especialmente elaborado para aqueles conviventes.

É possível alterar o regime patrimonial ?

Diferentemente do que ocorre com o regime de bens no casamento, quando é necessária a autorização judicial para alteração de regime de bens, com motivação fundamentada, de acordo com o § 2º do art. 1.639 do CC/02 c/c art. 794 do CPC, na união estável não se exige a autorização judicial, basta que se faça outro instrumento estipulando o novo regime patrimonial que regerá a relação daqueles conviventes.

Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Resp. 1631112 – MT, sendo relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu que a alteração do regime de bens na união estável deverá ser sempre ex nunc.

Com a devida vênia, entendemos que a alteração do regime de bens na união estável poderá ter os seus efeitos ser ex tunc, com a observância dos princípios da autonomia privada, da informalidade que rege a união estável, da mínima intervenção estatal (Parágrafo único, do art. 421 c/c art. 1.513, ambos do Código Civil), além de se ressalvar eventuais direitos ou interesses de terceiros, posto que estes estarão sempre resguardados, mormente, se a intenção dos companheiros tenha sido de lesar credores.

No entanto, teremos que informar na escritura que se esse documento for questionado judicialmente, este poderá ter os seus efeitos mitigados ou mesmo recusados, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Como fica a relação com o INSS ?

Nesta hipótese, não bastará a escritura pública. A Lei n° 8.212, de 24.07.1991, foi regulamentada pelo Decreto n° 3.048 | 1999, que, por sua vez, teve a sua redação alterada pelo Decreto n° 10.410 | 2020, que, no seu § 3º, no Art. 22, determina quais os documentos que poderão servir como prova da alegada união estável. A escritura pública é uma robusta prova, no entanto, não será a única.

Vejam os documentos comprobatórios requeridos pelo INSS:

§ 3º – Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados no mínimo, dois documentos, observado disposto nos §6º-A e §8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:

I – Certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – Certidão de casamento religioso;

III – Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – Disposições testamentárias;

V – Revogado pelo decreto 5.699, de 2006

VI – Declaração especial feita perante tabelião;

VII – Prova de mesmo domicílio;

VIII – Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – Conta bancária conjunta;

XI – Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII – Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Registre-se, ainda, que existem diversos órgãos previdenciários, como, por exemplo, IPERJ, PREVIRIO, RJPrev, Rio Previdência, Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência, cada um deles estabelecendo as suas próprias regras. A nossa sugestão é que você confira no órgão previdenciário a que você está vinculado e veja exatamente quais as regras que deverão ser seguidas para que você consiga a inscrição de dependente do seu companheiro ou da sua companheira.

Com o falecimento, o que acontece ?

Após a recente decisão proferida no RE 878.694-MG, sendo relator o Ministro Luís Roberto Barroso, que julgou inconstitucional o art. 1.790, do Código Civil, em razão da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, ficou decidido e pacificado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829, do Código Civil.

Portanto, a partir dessa decisão, os companheiros e os cônjuges ostentarão idênticos direitos sucessórios.

União Estável após os 70 anos ?

Para a união estável deverão ser seguidas as mesmas regras, que existem para o casamento.

E para essa questão especificamente há inúmeras decisões judiciais determinando a obrigatoriedade do regime patrimonial da separação obrigatória de bens, senão vejamos:

Recurso Especial 646.259 – RS (2004/0032153-9), 4ª Turma do STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 22/6/10.

Recurso Especial 1383624/MG, 3ª Turma do STJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgamento em 2/6/15.

Ou seja, se eu tiver 70 (setenta) anos e quiser me casar, terei que fazê-lo sob o regime da separação legal de bens, ele se aplicando para a união estável.

Todavia, essa regra está sendo muito questionada, no sentido de se discutir a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido, Francisco José Cahali, que, atualizando a obra de Silvio Rodrigues, afirma que a restrição à escolha do regime de bens pelos maiores de 70 (setenta) anos é atentatória à liberdade individual, ponderando que a tutela excessiva do Estado sobre pessoa maior e capaz é descabida e injustificável, de modo que “melhor se teria se o novo Código tivesse previsto como regime legal o da separação, facultada, entretanto, a celebração de pacto para outra opção, ou ao menos a possibilidade de, mediante autorização judicial, ser livremente convencionado o regime” (2004, p. 144-6)1.

Por outro lado, não faz sentido o §2º, do art. 7º, da nova lei 14.382/22, vedar a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência e exigir (jurisprudência) que a pessoa com 70 anos sofra uma limitação da sua vontade única e exclusivamente em função da sua idade.

Arg. Inconstitucionalidade 1.0702.09.649733-5/002 – Comarca de Uberlândia – 8ª Câmara Cível TJ/MG

Apelação Cível 007.512-4/2-00, 2ª CD Priv., TJ/SP, Rel. Des. Juiz Cezar Peluso, j. 18/8/98.

Apelação: APL 994040331997, 3ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Jesus Lofrano, j. 13/7/10.

Adite-se, ainda, que, se a união tiver sido iniciada quando não havia a obrigatoriedade do regime de separação legal de bens (por exemplo, as partes tinham 40 anos) e, posteriormente, as partes pretenderem firmar uma escritura pública de união estável, nessa hipótese, não haverá a obrigatoriedade do regime de separação legal de bens (vide Enunciado 261, da III Jornada de Direito Civil).

Mencione-se, ainda, por oportuno, que a Segunda Seção (STJ) ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável), desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).

Regime da separação legal e obrigatória de bens e a Súmula nº 377 – STF

Em recente acórdão da 4ª Turma do STJ entendeu que será licito às partes estipular regime de bens da separação convencional e absoluta, ao invés da separação obrigatória, estabelecendo, em pacto antenupcial, a incomunicabilidade dos bens existentes e o que fosse adquirido após a relação familiar (Resp. 1.481.888-SP, relator Ministro Marco Buzzi, julgado de 10/4/18, DJe 17/4/18).

Adoção do sobrenome ?

Vide §2º, do art. 57, da lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), com a nova redação dada pela lei 14.382/22, determina que para que se proceda à adoção do sobrenome do companheiro ou da companheira, a união estável deverá ter sido registrada no registro civil de pessoas naturais competente (1º RCNP).

Sendo assim, você terá que se dirigir ao registro civil das pessoas naturais (do local do seu nascimento) e requerer ao registrador a adição do sobrenome do seu companheiro ou da sua companheira.

Reitere-se que essa possibilidade é extensiva aos casais homoafetivos.

Conversão em Casamento

O art. 70, da Lei de Registros Públicos, com a nova redação dada pela lei 14.382, de 2022, determina que os companheiros deverão se dirigir ao registro civil das pessoas naturais do domicílio deles, juntar os documentos necessários para o casamento, o instrumento da união estável e preencher o formulário do pedido de habilitação de casamento com a conversão da união estável, que poderá ser efetivado com ou sem pedido de celebração do casamento.

Na hipótese da conversão da união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias. Lembrando que para o casamento, por procuração, que, igualmente, deverá ser pública, esta deverá ter o prazo máximo de 90 (noventa) dias vide §3º, do art. 1.542, do Código Civil Brasileiro.

O falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento da conversão de união estável em casamento.

Casamento e conversão ?

A diferença é pequena. Quando há o pedido de conversão da união estável em casamento, a sentença do juiz convertendo a união estável em casamento é que efetivará o casamento. E, no casamento (regra geral) sem a conversão será a celebração do casamento, vide art. 1.535, do Código Civil Brasileiro.

Nesse pedido de conversão, os interessados poderão solicitar também que fique anotado na certidão de casamento o termo de início da união estável deles, desde que tenha sido realizado o prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável perante o oficial de registro civil (registro no Livro “E”, do 1º RCPN).

Entretanto, um ponto deverá ficar bem esclarecido: o período de união estável continuará sendo união estável, de idêntica forma com o casamento.

Por sua vez, insta, ainda, ressaltarmos, que não será possível a conversão de união estável entre pessoas casadas, mas separadas de fato (§1º, do art. 1.723, do Código Civil), pois, caso houvesse a pretendida conversão, as partes incidiriam no crime de bigamia (art. 235, do Código Penal, §1º, do art. 94-A, da lei 6.015/73).

E, por fim, vale mencionar que a Resolução do CNJ 175, de 14/5/13, determina no seu art. 1º que: “É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”.

Registro civil das pessoas naturais

Na hipótese da união estável que se pretenda registrar no registro civil, esta deverá ser efetivada no Livro “E” do 1º registro civil das pessoas naturais e deverão constar os documentos previstos no art. 94-A da Lei de Registros Públicos, com a nova redação dada pela Lei n° 14.382 | 2022.      

Vejamos o que dispõe o art. 94-A, da Lei de Registros Públicos:

“Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distrato que envolvam união estável, serão feitos no Livro “E” do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar: (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

I – Data do registro; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

II – Nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

III – Nome dos pais dos companheiros; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

IV – Data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

V – Data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

VI – Data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

VII – regime de bens dos companheiros; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

VIII – nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável. (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

§ 1º – Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela lei 14.382, de 2022)”.

Direito real de habitação

Apesar de o art. 1.831, do nosso Código Civil, não ter previsto o direito real de habitação para os companheiros, esse direito é conferido ao companheiro ou à companheira sobrevivente, de acordo com Resp. 821.660/DF2, cujo relator foi o Ministro Sidnei Beneti.

O direito real de habitação é aquele direito conferido ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente de permanecer, até o fim da sua vida, ainda que constitua nova união estável, no imóvel que servia de moradia ao casal.

Contudo, para que o direito real de habitação seja conferido é necessário que ele seja o único dessa natureza a inventariar, i.e., se o casal tiver mais de um imóvel residencial esse direito, a princípio, não será conferido.

Ademais, esse direito passou a ser vitalício, ainda que o companheiro ou a companheira sobrevivente venha constituir nova união estável, esse direito será resguardado. No passado, de acordo com o Parágrafo único, do art. 7º, da lei 9.278/96, esse direito cessaria se o companheiro constituísse nova união estável.

Vale relembrar, como já dito anteriormente neste informativo, que, após a decisão proferida no RE 878.694-MG, sendo relator o Ministro Luís Roberto Barroso, os companheiros e os cônjuges ostentam idênticos direitos sucessórios.

Registro Imobiliário

Na Cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, tem sido exigida a averbação da união estável na matrícula do imóvel que pertence aos companheiros, vide art. 172, da Lei de Registros Públicos.

Anotações na Certidão de Nascimento

O primeiro passo será você se dirigir ao 1º registro civil de pessoas naturais competente e requerer a distribuição no Livro “E”, a fim de que fique registrada a sua união estável. Depois disso, o 1º registro civil enviará anotação para todos os demais registros civis, conforme estipulado no art. 220-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Parte Extrajudicial, atualizada em 28/9/16, seguindo orientação do CNJ:

Art. 220-A . A escritura pública de união estável entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, obedecerá aos requisitos previstos nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil e no Provimento CNJ 37/14.

§ 1º – É facultativo o registro da escritura pública de reconhecimento (instituição) e de dissolução (extinção) de união estável no Livro “E” do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma como dispõem o Provimento CNJ 37/14 e o art. 720 dessa Consolidação Normativa”.

Ressalve-se, no entanto, que, se se tratar de pessoa casada, mas separada de fato, não haverá essa possibilidade (vide art. 94-A, da lei 6.015/73, com a nova redação dada pela lei 14.382/22).

Fim da União Estável

Com o advento do novo Código de Processo Civil, na dissolução de união estável haverá a necessidade da intervenção de advogado e poderá ser efetivada por meio de escritura pública, desde que não haja interesse de filhos menores, de incapazes ou de nascituros, vide §§ 1º e 2º, do art. 733, do novo CPC. Todavia, como foi dito no preâmbulo desse texto, a união estável é uma situação de fato, que poderá se iniciar e ter o seu fim sem nenhum documento.

Lembrando que a CGJ/RJ permitiu nos seus §§1º e 2º, do art. 310, a lavratura de escritura pública de divórcio ou de separação, ainda que haja filhos menores, incapazes ou nascituro, desde que comprovada a resolução judicial das questões atinentes à visitação, à guarda e aos alimentos.

Dissolução

A dissolução poderá ser efetivada ainda que para aquela união não haja qualquer escritura pública ou documento particular comprobatório.

Renúncia de Herança

Esse tema é bastante polêmico no mundo jurídico. Obviamente, podemos estipular essa renúncia em um documento público. Porém, a eficácia do que fora estipulado pelas partes naquele ato notarial é incerta, pois existe farta e quase absoluta jurisprudência e doutrina, no sentido de que essa cláusula de renúncia prévia à herança afronta o art. 426 e 1.655, ambos do Código Civil Brasileiro.

Fonte: Migalhas ( por Fernanda de Freitas Leitão, Tabeliã do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro )


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Justiça com Ética: Direito de todos

Aposentadoria de Agricultor


O segurado especial é aquele trabalhador rural com direito a aposentadoria e benefícios previdenciários sem a obrigação de contribuir com o INSS.

Inclusive, o segurado especial é o único segurado do INSS que não precisa pagar uma contribuição previdenciária para ter o seu trabalho contado como tempo de contribuição.

Porém, para ser classificado como segurado especial, o trabalhador rural precisa preencher diversos requisitos previstos pela legislação previdenciária.

Além disso, é muito importante comprovar o exercício da atividade rural por meio da documentação adequada para evitar a negativa do INSS.

Por isso, hoje eu vou explicar os requisitos para ser enquadrado como segurado especial, quais os seus direitos e como comprovar o exercício da atividade rural em tais casos.

ÍNDICE:

  • O que é segurado especial ?
    • Quem a legislação considera segurado especial ?
    • Regime de economia familiar
    • Cônjuge, companheiro(a) e filhos
    • Segurado especial pode ter empregado ?
    • Segurado especial pode ter outra fonte de renda ?
    • O que descaracteriza a condição de segurado especial ?
    • O que não descaracteriza a condição de segurado especial ?
  • O segurado especial precisa pagar o INSS ?
    • Como funciona a contribuição do segurado especial ?
    • O segurado especial pode contribuir com o INSS ?
  • Quais os direitos do segurado especial ?
  • Como funciona a aposentadoria do segurado especial ?
    • Quais os requisitos da aposentadoria do segurado especial ?
    • Qual o valor da aposentadoria do segurado especial ?
  • Como comprovar a atividade rural como segurado especial ?
    • Autodeclaração do segurado especial
    • Cadastro de segurados especiais
    • Documentos complementares
  • Conclusão

O que é Segurado Especial ?

O segurado especial é o trabalhador rural considerado segurado do INSS sem a necessidade de pagar uma contribuição previdenciária.

Como possui a qualidade de segurado do INSS, o segurado especial tem direito a aposentadoria e outros benefícios previdenciários quando preenchidos os respectivos requisitos.

Além disso, pode contar como tempo de contribuição todo o período em que exerceu a atividade rural na condição de segurado especial.

Porém, nem todo trabalhador rural é considerado segurado especial.

Pelo contrário, a legislação é bastante restritiva quanto ao conceito de segurado especial.

Por isso, o trabalhador rural precisa ficar bastante atento aos requisitos para ser classificado como segurado especial.

Se ausente qualquer um dos requisitos, o INSS não deve reconhecer a sua condição de segurado especial.

Com isso, pode negar a sua aposentadoria agora ou no futuro.

QUEM A LEGISLAÇÃO CONSIDERA SEGURADO ESPECIAL ?

Segurado especial é o indivíduo residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

  1. Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que faça dessas atividades o principal meio de vida;
  2. Pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  
  3. Cônjuge, companheiro(a) e filho(a) maior de 16 anos ou equiparado daquele que exerce as atividades acima mencionadas, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Para ser classificado como segurado especial, o trabalhador precisa exercer a sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar.

Mas o que é regime de economia familiar ?

Regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Além disso, o trabalho é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

É o caso, por exemplo, daquela família que vive em um sítio na zona rural onde possui uma pequena produção de arroz ou outro produto rural, onde todos os integrantes do grupo familiar têm algum papel nessa atividade (marido, esposa, filhos, etc.).

E que usa parte dessa pequena produção para o próprio consumo familiar e outra parte para a venda, destinando o direito adquirido para outras necessidades da família (por exemplo, outros alimentos, itens de higiene, vestuário, etc.).

CÔNJUGE, COMPANHEIRO(A) E FILHOS

Como eu disse, o cônjuge, companheiro(a) e filho(a) maior de 16 anos ou equiparado daquele que exerce as atividades rurais acima mencionadas também pode ser considerado segurado especial.

Todavia, para terem esse reconhecimento como segurado especial, devem ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Ou seja, não basta que integrem a família.

Tais indivíduos precisam efetivamente contribuir com as atividades rurais do grupo familiar para serem classificados como segurados especiais.

SEGURADO ESPECIAL PODE TER EMPREGADO ?

Uma dúvida muito comum é se o segurado especial pode ter empregados ou se isso descaracteriza a sua condição de segurado especial.

A resposta é sim! O segurado especial pode ter empregados, mas com algumas restrições.

Na realidade, o segurado especial pode ter:

  • Empregados contratados por prazo determinado ou prestadores de serviço à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados; ou
  • Por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência do recebimento de auxílio-doença.

SEGURADO ESPECIAL PODE TER OUTRA FONTE DE RENDA ?

Como regra, o segurado especial não pode ter outra fonte de renda além da atividade rural.

Caso possua outra fonte de renda, fica descaracterizada a sua condição de segurado especial.

Porém, a legislação previdenciária prevê algumas exceções.

Dessa forma, não descaracteriza a condição de segurado especial, o recebimento de renda decorrente de:

  • Pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, com valor equivalente a até 1 salário mínimo;
  • Benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar;
  • Exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
  • Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
  • Exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais;
  • Parceria ou meação sob determinadas condições;
  • Atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda 1 salário mínimo; e
  • Atividade artística, desde que inferior a 1 salário mínimo.

O QUE DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL ?

O segurado especial fica excluído dessa categoria quando:

  • Deixar de preencher os requisitos para ser considerado segurado especial;
  • Enquadrar-se em outra categoria de segurado obrigatório do INSS;
  • Tornar-se segurado obrigatório de outro Regime de Previdência Social;
  • Participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada;
  • Utilizar de terceiros na exploração da atividade fora dos limites permitidos para o segurado especial;
  • Exceder o limite de dias em atividade remunerada diversa da sua atividade rural; e
  • Exceder o limite de dias de hospedagem na exploração da atividade turística da propriedade rural.

Em relação à participação em sociedade, há uma exceção.

Se mantido o exercício da atividade rural e desde que a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e fique sediada no mesmo município ou em município limítrofe ao das atividades rurais, o segurado especial pode participar de sociedade considerada microempresa com objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico.

Nesse caso, o segurado especial não vai perder essa condição perante o INSS.

O QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL ?

Por outro lado, não descaracteriza a condição de segurado especial:

  • Outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
  • Exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por até 120 dias ao ano;
  • Participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
  • Ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar com algum componente que seja beneficiário de programa assistencial;
  • Utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;
  • Associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e   
  • Incidência de IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas em sua sociedade.  

O segurado especial precisa pagar o INSS ?

A grande vantagem do segurado especial em relação aos demais segurados do INSS é que ele não precisa contribuir com o INSS para obter a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

É o que eu vou explicar a partir de agora.

COMO FUNCIONA A CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL ?

Porém, isso não significa que o segurado especial não contribua com a Previdência Social.

Na verdade, em vez de pagar uma contribuição mensal como os demais segurados do INSS, a contribuição do segurado especial é substituída por uma alíquota de:

  • 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; e
  • 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Porém, esse recolhimento e repasse ao INSS cabe à empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária; e não ao segurado especial.

Ou seja, o segurado especial não tem nenhuma responsabilidade sobre o recolhimento e repasse dessas contribuições.

Inclusive, ainda que não sejam recolhidas e repassadas pela respectiva empresa ou cooperativa, os direitos do segurado especial não são prejudicados.

Ou seja, o segurado especial mantém a sua condição de segurado do INSS com direito a aposentadoria e benefícios previdenciários, independentemente do recolhimento ou não das contribuições acima informadas pela empresa ou cooperativa adquirente de sua produção rural.

Até há algumas situações onde cabe ao próprio segurado especial recolher essas contribuições.

Todavia, mesmo nessas hipóteses, a ausência de recolhimento não vai gerar nenhum prejuízo previdenciário para o segurado especial.

O SEGURADO ESPECIAL PODE CONTRIBUIR COM O INSS ?

Como eu disse, o segurado especial não é obrigado a contribuir diretamente com o INSS para seja considerado segurado do INSS e tenha direito a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Porém, existe a possibilidade do segurado especial contribuir facultativamente com o INSS.

Ou seja, se quiser, o segurado facultativo pode contribuir com o INSS com uma alíquota de 20% sobre um valor entre o salário mínimo e o teto do INSS.

Para recolher essa contribuição, o segurado facultativo deve preencher a GPS com o código 1503.

Essa contribuição pode ser útil em alguns casos.

É que, sem contribuir diretamente com o INSS, o segurado especial pode se aposentar apenas por idade (e não por tempo de contribuição).

Além disso, o valor dessa aposentadoria será limitado a 1 salário mínimo.

Por outro lado, ao optar contribuir diretamente com o INSS, o segurado especial também pode se aposentar por tempo de contribuição e o valor da sua aposentadoria poderá ser superior a 1 salário mínimo.

Vale observar que, ao contribuir facultativamente, o segurado especial não se torna um segurado facultativo.

Na verdade, a contribuição é facultativa, mas a sua condição continua sendo de segurado especial.

Quais os direitos do segurado especial ?

O segurado especial tem direito aos seguintes benefícios previdenciários:

  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Auxílio-doença;
  • Auxílio-acidente;
  • Salário-maternidade;
  • Pensão por morte para os dependentes; e
  • Auxílio-reclusão para os dependentes.

Para ter direito a esses benefícios, o segurado especial precisa comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como preencher os demais requisitos previstos para a sua concessão.

Caso não contribua facultativamente com o INSS, o valor desses benefícios será de 1 salário mínimo.

Por outro lado, caso contribua facultativamente com o INSS, o valor desses benefícios será calculado conforme as regras de cálculo previstas pela legislação previdenciária.

E podem ter valor equivalente até o teto do INSS, a depender do caso.

Além disso, ao optar por contribuir facultativamente com o INSS, o segurado especial também tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Como funciona a aposentadoria do segurado especial ?

Os requisitos e a forma de cálculo da aposentadoria do segurado especial dependem da sua opção ou não por contribuir facultativamente com o INSS.

É o que eu vou explicar a partir de agora.

QUAIS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA DO SEGURADO ESPECIAL ?

Se optar por não contribuir facultativamente com o INSS, o segurado especial tem direito apenas à aposentadoria por idade rural.

APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL

Os requisitos da aposentadoria por idade rural são os seguintes:

  • 60 anos, se homem;
  • 55 anos, se mulher; e
  • 180 meses de carência, para homens e mulheres.

Aposentadoria por tempo de contribuição do segurado especial

Por outro lado, se optar por contribuir facultativamente com o INSS, o segurado especial também tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Para se aposentar por tempo de contribuição, o segurado especial vai precisar cumprir 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher).

Além disso, após a reforma da previdência, deve se enquadrar em uma das 4 regras de transição:

  1. Cumprir um pedágio de 50% referente ao tempo de contribuição que faltava para você cumprir o tempo mínimo de contribuição na data da reforma (13/11/2019), desde que você estivesse a menos de 2 anos de cumprir estes requisitos na data da reforma;
  2. Cumprir um pedágio de 100% e atingir uma idade de 60 anos (se homem) ou 57 anos (se mulher);
  3. Atingir 61 anos (se homem) ou 56 anos (se mulher) com acréscimo de 6 meses por ano a partir de 2020 até alcançar 65 anos para os homens em 2027 e 62 anos para as mulheres em 2031; ou
  4. Somar 96 pontos (se homem) ou 86 pontos (se mulher) com acréscimo de 1 ponto por ano até alcançar 105 pontos para os homens em 2028 e 100 pontos para as mulheres em 2033.

QUAL O VALOR DA APOSENTADORIA DO SEGURADO ESPECIAL ?

Se optar por não contribuir facultativamente com o INSS, o valor da sua aposentadoria será equivalente a 1 salário mínimo.

Por outro lado, se optar por contribuir facultativamente com o INSS, o valor da sua aposentadoria será calculado a partir da média dos seus salários de contribuição e pode variar de 1 salário mínimo ao teto do INSS.

Como comprovar a atividade rural como segurado especial ?

A comprovação do exercício de atividade e da condição de segurado especial é uma das questões mais importantes em relação à aposentadoria do segurado especial.

E deve ser feita por meio da autodeclaração do segurado especial e do cadastro de segurados especiais, a depender do caso, bem como por documentos complementares.

AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL

Para o período anterior a 01.01.2023, a comprovação da condição de segurado especial será realizada por meio de autodeclaração do segurado especial, conforme modelo fornecido pelo INSS.

Há 3 modalidades de AUTODECLARAÇÃO de segurado especial:

  1. Autodeclaração do Segurado Especial – Rural;
  2. Autodeclaração do Segurado Especial – Pescador Artesanal; e
  3. Autodeclaração do Segurado Especial – Seringueiro ou Extrativista Vegetal.

CADASTRO DE SEGURADOS ESPECIAIS

A partir de 01.01.2023, a comprovação da condição de segurado especial será realizada por meio do cadastro dos segurados especiais no CNIS.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Em complementação à autodeclaração e ao cadastro de segurados especiais, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial pode ser realizada pelos seguintes documentos:

  • Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural;
  • Declaração de Aptidão ao PRONAF;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias;
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural;
  • Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social;
  • Declaração de imposto de renda;
  • Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
  • Comprovante de ITR;
  • Certidão da FUNAI;
  • Certidão de casamento ou união estável;
  • Certidão de nascimento ou batismo dos filhos;
  • Certidão de tutela ou de curatela;
  • Procuração;
  • Título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
  • Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
  • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
  • Ficha de cooperativa;
  • Comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais;
  • Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
  • Escritura pública de imóvel;
  • Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
  • Registro em processos administrativos ou judiciais;
  • Ficha ou registro em hospitais ou estabelecimentos de saúde;
  • Carteira de vacinação e cartão da gestante;
  • Título de propriedade de imóvel rural;
  • Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
  • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
  • Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
  • Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
  • Publicação na imprensa;
  • Registro em livros de entidades religiosas;
  • Registro em documentos de associaçõe;
  • Título de aforamento; ou
  • Ficha de atendimento médico ou odontológico.
  • Entre outros.

Conclusão

Não há necessidade de contratar Advogado para ingressar com Pedido Administrativo de Aposentadoria por Idade Rural perante o INSS, porém, se você se sentir mais seguro para ter um Profissional do Direito lhe acompanhando em todas as etapas, inclusive na produção de documentação hábil e desejar entrar em contato conosco, é só ligar para (81) 9 8116.5304 e falar com o Dr. Aldo Corrêa de Lima – Advogado | OAB PE 017988 D, que terá todo o prazer de marcar uma CONSULTA GRATUITA.

Abraço !!


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Justiça com Ética: Direito de todos

Modificação de Guarda


Já dizia uma certa mãe:

Filhos SÃO PARA SEMPRE e eu tenho que protegê-los com a minha própria VIDA, portanto, JAMAIS ME SEPARAREI DO MEU MARIDO, ainda que ele me traia, pois OS MAIS PREJUDICADOS SERIAM OS MEUS FILHOS, QUE, além do SOFRIMENTO, SERIAM NEGATIVA E DRAMATICAMENTE “MARCADOS” PELO RESTO DE SUAS VIDAS e eu nunca iria permitir isso ou me perdoaria se acontecesse.

ACL

Os pais parecem não terem a dimensão dos TRAUMAS na vida de seus filhos, quando resolvem se separar. JAMAIS DEVERIA SER UMA OPÇÃO !!

Estamos vivendo dias muito difíceis no CEIO DA FAMÍLIA, bombardeada de todas as formas:

  • Pedofilia
  • Sensualização
  • Indiferença, etc.
  • Ideologia de Gêneros
  • Manipulação Midiática
  • Adultério e Prostituição
  • Socialismo | Comunismo

Diante de todos os ATAQUES, a FAMÍLIA ainda tem que enfrentar terríveis questões INTERNAS:

  • Perniciosidade das Redes Sociais
  • Escassez de recursos
  • Má Educação
  • Violência, etc.

Quando os pais se separam, ainda precisam dirimir várias questões, inclusive, A GUARDA DOS FILHOS e o EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS, situações que geram muitos CONFLITOS, principalmente, por VIOLAÇÃO AOS “INTERESSES DO MENOR”.

Guarda de Menor

É o direito e o dever que os pais têm de vigiar, proteger e cuidar das crianças.

Tipos de Guarda:

(a) Guarda Unilateral

Apenas um dos Genitores detém o poder de gestão da vida do filho, ainda que o outro possa visita-lo.

(b) Guarda Compartilhada

Nela, a prole reside com um dos pais, mas o outro tem o DIREITO DO EXERÍCIO DE VISITAS e a compartilhar das decisões sobre a vida do menor.

(c) Guarda Alternada

Nela, o filho mora com os dois pais, alternando entre as duas casas. Ambos os pais convivem com o menor e compartilham das decisões sobre a vida da criança.

Alienação Parental

Infelizmente, alguns casais, ao romperem a relação, esquecem de separar os problemas que têm entre si da sua relação com os filhos. Na grande maioria das vezes, os filhos são usados como instrumentos de vingança para atingir o (a) antigo (a) companheiro (a).

O Instituto está previsto na Lei 12.318 | 2010, como uma “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Modificação de Guarda

Acontece quando HÁ NECESSIDADE DE PRESERVAR O “MEHOR INTERESSE DO MENOR”, logo, se um dos Guardiões estiver, de alguma maneira, promovendo algum tipo de prejuízo à criança, É POSSÍVEL MUDAR A SITUAÇÃO DA GUARDA.

Tutela de Urgência

  • Art. 300, § 2°, NCPC

(…) é a tutela do direito que, em vista de uma situação de urgência, é prestada com base em probabilidade ou mediante cognição sumária.

MARINONI, 2017, p. 41-42

Guarda Provisória IMEDIATA (Periculum in Mora | Fumus boni Iuris)

Uma das maiores finalidades de uma ação judicial para MODIFICAÇÃO DE GUARDA, funda-se na necessidade URGENTE de PROTEÇAO DOS DIREITOS DA CRIANÇA | ADOLESCENTE.

A situação vivida por uma criança em ESTADO DE VULNERABILIDADE pode vir a ser muito PREOCUPANTE. A JUSTIÇA precisa posicionar-se por sua MÁXIMA PROTEÇÃO e IMEDIATAMENTE, devendo conceder uma LIMINAR (ainda que por prazo determinado) para o fim de RETIRAR A CRIANÇA do atual convívio e COLOCÁ-LA para residir em AMBIENTE MELHOR PROPÍCIO à sua condição, que pode, inclusive, ser com o outro Genitor !

Os mecanismos jurídicos que legitimam a pretensão são os mais variados:

  • Art. 227, da Constituição Federal
  • Art. 19, da Lei n° 8.069, de 13.07.1990
  • Art. 1.637, da Lei n° 10.406, de 10.01.2002

A sentença que decide sobre GUARDA “não transita em julgado materialmente” e, portanto, pode ser modificada a qualquer tempo (Art. 35 | ECA), na ocorrência de circunstância supervenientes e segundo convier aos interesses do menor, portanto, A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO TRARÁ PREJUÍZO ÀS PARTES, porém, SUA NEGATIVA PERMITIRÁ A CONTINUIDADE DOS RISCOS DENUNCIADOS:

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E VISITAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, RETIRA A GUARDA UNILATERAL DO FILHO MENOR DE IDADE DA GENITORA E A CONCEDE PROVISORIAMENTE AO GENITOR. APARENTE RISCO A QUE SUBMETIDO O INFANTE NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUSPEITA DE MAUS TRATOS IMPINGIDOS PELO PADRASTO À CRIANÇA. NEGLIGÊNCIA AFETIVA E PROTETIVA DA GENITORA. RESISTÊNCIA EM ATENDER ÀS ORIENTAÇÕES DO CREAS. MODIFICAÇÃO DA GUARDA, EM CARÁTER LIMINAR, QUE SE JUSTIFICA NO CONTEXTO DAS PROVAS ATÉ ENTÃO AMEALHADAS. PROTEÇÃO INTEGRAL E SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO DESPROVIDO. A legislação pátria resguarda os direitos à educação, à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente, de modo a lhes pôr a salvo de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com vistas ao seu pleno e sadio desenvolvimento como ser humano. Frente a ameaças a esses direitos fundamentais, primando-se pela proteção integral da criança e por seu supremo interesse, reclama-se, pois, a aplicação de medidas que ampare o menor em suas necessidades – o que significa, no caso dos autos, a concessão da guarda provisória do filho ao genitor.

TJSC | Agr. Instr. n° 40040073120178240000

Prioridade na Tramitação

Art. 1.048. II, NCPC

Art. 4°, da Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010

Art. 152, § 1°, da Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (incluído pela Lei nº 12.010 | 2009)

Pedido de Guarda Unilateral para o Genitor

São vários os motivos que podem enseja a MODIFICAÇÃO DA GUARDA, que deve ser atribuída de forma UNILATERAL para quem o pretende, caso seja a Parte que tenha as melhores condições de bem cuidar da prole:

  • Negligência
  • Desafeto
  • Não-Presença
  • Falta de Cuidados
  • Desídia
  • Desatenção
  • Melhor interesse do Menor, etc.

Neste sentido:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA – REVERSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DE CRIANÇA EM FACE DO GENITOR – POSSIBILIDADE – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INFANTE – MELHOR INTERESSE DO MENOR – CONVIVÊNCIA HARMONIOSA ENTRE PAI E FILHO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

I – O exercício da guarda de menores não se estabelece pelo interesse de um ou de outro genitor, mas, sim, do melhor interesse dos infantes, no sentido da proteção integral, máxime em relação à assistência material, moral e educacional.

II – A modificação da guarda do menor em favor do agravante não encontra qualquer barreira, isso porque, o farto acervo documental apresentado nos autos atesta convivência harmoniosa e saudável entre pai e filho.

III – A situação em tela revela a necessidade de se reverter a guarda, por ora, em favor do genitor, ora agravante, até para se evitar outra mudança brusca na rotina do menor e, de quebra, priorizar o seu melhor interesse, já que é manifesta a sua vontade de residir com o pai.

TJMT | Agr. Instr. n° 10010336420198110000

A GUARDA COMPARTILHADA, NEM SEMPRE, É A MELHOR SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO:

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (Art. 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos Arts. 1.583 e 1.584, do CC [1].

[1] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2012, vol. 5. Pág. 394

Para fins de MODIFICAÇÃO DA GUARDA, podem ser consideradas as práticas de PREJUDICIALIDADE ao EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

(redação dada pela Lei nº 11.698 | 2008)

(…)

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. 

(incluído pela Lei nº 11.698 | 2008)

(…)

§ 4°. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor

(redação dada pela Lei nº 13.058 | 2014)

Outrossim, enquanto sua filhinha estiver morando consigo, PROMETE QUE SEMPRE CUIDARÁ BEM DELA, ASSIM COMO SE COMPROMETE, TAMBÉM, EM OBEDECER A TODOS OS TERMOS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PELA DEMANDADA, não tendo qualquer interesse em agir conforme ela agiu ou age:

Código Civil brasileiro

Idem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE FILHO MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL AO PAI. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONFIRMAÇÃO.

1 – Como cediço, a guarda de filho menor deve ser deferida em observância ao interesse da criança, que se sobrepõe a qualquer outro. Nessa perspectiva, tratando-se de guarda unilateral, deve ser deferida em favor da pessoa que revele melhores condições de proporcionar ao filho a assistência educacional, material e emocional ( CC, Art. 1.583, § 2º ).

2 – Lado outro, a visitação, mais que um direito do pai ou da mãe, consiste no direito inerente da criança de convívio com o genitor não guardião, possibilitando o reforço dos vínculos afetivos e a melhor formação da estrutura da infante. No caso versado, sobrepõe-se o dever de proteção ao menor diante da gravidade da situação narrada.

3 – Evidenciado, pelo conjunto probatório até então produzido nos autos, que a Juíza a quo deferiu a guarda unilateral ao pai do menor e regulou a visitação pela mãe, em observância aos requisitos legais autorizadores da tutela provisória, notadamente com vistas à proteção da criança, a confirmação da decisão agravada é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJGO | Agr. Instr. n° 2787526120188090000

Exoneração de Alimentos

A consequência lógica da Modificação da Guarda é a Exoneração dos Alimentos:

A alteração da guarda em favor de quem estava obrigado à prestação alimentar pressupõe a exoneração do mencionado encargo. Sentença mantida. Recurso desprovido.

TJSP | AC n° 10140893120178260320

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MELHOR INTERESSE DO MENOR IMPÚBERE. RECURSO DESPROVIDO

I – Ratifica-se, em cognição sumária, o entendimento da magistrada a quo, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, suspendendo o pagamento em dinheiro que vem sendo efetuado pelo genitor em prol da filha do casal, tendo em vista que o alimentante já vem arcando com todas as despesas necessárias ao sustento e à manutenção da menor, não havendo motivo para que os alimentos destinados à criança continuem a ser depositados na conta corrente da genitora, com a qual a infante não reside mais. 

II – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

TJAM | AI n° 40029661620198040000

Assim, deve o interessado,

Requerer

(1) Segredo de Justiça

(2) TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA ( ou EVIDÊNCIA ) para que o Juízo determine, LIMINARMENTE (sem oitiva da Parte Adversária, o que traria mais riscos à menor [terrorismo psicológico, etc.]):

  • GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA
  • SUSPENSÃO da OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA
  • Inversão para o EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS
  • Inversão da PENSÃO ALIMENTÍCIA, que deve ser suportada pela Demandada

(3) Realização de diligências preliminares (Art. 319, II c/c §§ 1° e 3°, ambos NCPC), se for o caso.

(4) Realização de Audiência Prévia de Justificação (se for o caso).

(b) Celeridade (Art.5º, LXXVIII, CF), etc.

Post criado por:

Dr. Aldo Corrêa de Lima

Advogado – OAB PE 017988 D
CONTATO: (81) 9 8116.5304



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Justiça com Ética: Direito de todos

Temas atuais relevantes

Tecnologia e Informação

Um Direito cada vez mais dinâmico: essa é a tendência-base de todas as projeções relacionadas ao campo jurídico para 2023. Nos próximos anos, os desafios não só estão relacionados a adotar os mais diversos sistemas em suas próprias atividades, como, ao mesmo tempo, referem-se em como a Administração Pública e o Poder Judiciário vão regular, na sociedade, esses novos mecanismos.

Abaixo, confira os 5 temas de ALTA RELEVÂNCIA:

1 – Lei nº 14.133 | 2021

Em 2023, a Lei nº 14.133 | 2021 passará a vigorar, definitivamente, estabelecendo normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

“Toda a atividade administrativa desenvolve-se por meio de procedimentos. Assim, qualquer ato ou fato administrativo, ou dá início, ou está inserido em contexto procedimental, ou então, constitui sua culminância. Mas, em certos casos, como ocorre com a licitação, em sua fase externa, o procedimento dá corpo a um “processo”, pela formação de uma relação jurídica específica. Deflagrado esse processo, o licitador vai, sucessivamente, prendendo-se a uma série de vínculos jurídicos; primeiro, aos licitantes; e, depois, ao adjudicatário e ao contratado. Aliás, a CF | 88, em seu Art. 37, XXI, qualifica a licitação como “processo”, sendo pressuposto de validade de contratos e atos jurídicos que a exigem, como “solenidade” – para usarmos a linguagem do Código Civil (Art. 166) –; e, como tal, indispensável à sua juridicidade; na moldura do que se identifica como ‘princípio da licitação’”.

Trecho do livro Nova Lei de Licitações – Passo a passo 2ª edição de Sidney Bittencourt.

2 – Compliance e ESG

Considerado um dos temas fundamentais para toda organização, o Compliance e as práticas que o envolvem, podem ser a chave para quem quer se destacar. Da mesma forma, a adoção genuína dos fatores ESG representa um fator decisivo de perenidade das corporações para os próximos anos.

“O compliance ficou conhecido com essa nomenclatura na chamada “era de compliance”, na década de 1950, quando o governo dos Estados Unidos passou a se preocupar com o acompanhamento da legislação e monitoramento de atividades empresariais. Foi na década seguinte, entretanto, que as ações de compliance começaram a se expandir naquele país, que passou a exigir a criação de procedimentos internos aptos a pautar a atuação de empresas privadas. No Brasil, o tema ganhou especial relevância décadas mais tarde, com a introdução de temas específicos na agenda empresarial, como: governança e governança corporativa, consolidando-se com a publicação da Lei Federal nº 12.846 | 2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, e após, com o Decreto Regulamentador nº 8.420 | 2015, os quais expressamente fizeram menção aos termos procedimentos internos de integridade e programa de integridade, respectivamente.”

Trecho do livro Compliance nas contratações públicas de Rodrigo Pironti e Mirela Miró Ziliotto.

“[…] a inclusão de práticas ESG nas empresas vem se concretizando como um dos pilares fundamentais de um movimento de renovação do capitalismo no século XXI. Ainda longe de ser uma linha coesa e uniforme de ideias e ações, esse novo paradigma se revela, não obstante, no surgimento de iniciativas marcadas por um maior grau de responsabilidade das empresas com seus funcionários, com a sociedade e com o meio ambiente – responsabilidade esta muitas vezes assumida voluntariamente. Nesse modelo, as empresas buscam não apenas otimizar os lucros de curto prazo para os acionistas, mas almejam objetivos maiores de criação de valor de longo prazo, levando em consideração as necessidades de todos os seus stakeholders e da sociedade em geral (stakeholder capitalism).

Trecho do livro Fundamentos do ESG de Fábio Galindo, Marcelo Zenkner, Yoon Jung Kim.

3 – Big data

Big Data é o termo em Tecnologia da Informação (TI) que trata sobre grandes conjuntos de dados que precisam ser processados e armazenados. A importância do Big Data é tão grande que o mercado em volta desse conceito poderá atingir cerca de US$77 bilhões até 2023, de acordo com pesquisa da Entrepreneur.

“Não é exagero afirmar que o emprego de novas tecnologias pelo Estado pode implicar, em maior ou menor grau, a reconfiguração de algumas funções estatais. Potencialmente, a utilização massiva de tecnologia pode, até mesmo, redimensionar o tamanho do aparato do Estado tal como o concebemos até os dias de hoje. Nesse diapasão, a adoção de novos mecanismos, notadamente o uso de inteligência artificial no contexto da chamada Big Data (que têm o potencial de aumentar exponencialmente o nível de eficiência na prestação de serviços públicos) pode acarretar, por exemplo, a revisão do quantitativo de agentes públicos que o Estado precisa ter para se desincumbir de determinadas tarefas.”

Trecho do artigo “Big Data, algoritmos e inteligência artificial na Administração Pública: reflexões para a sua utilização em um ambiente democrático” de Valter Shuenquener de Araújo, Bruno Almeida Zullo e Maurílio Torres, disponível na Revista de Direito Administrativo e Constitucional – A&C.

“Noutras palavras, por meio da obtenção e organização de dados dos consumidores e potenciais clientes, viabilizada hoje por algoritmos que operam velozmente em Big Data, o setor privado alcançou assertividade para formular suas estratégias de mercado, com conclusões que apontam, por exemplo, (i) para os riscos de concessão de crédito, auxiliando na calibragem dos juros; (ii) questões de saúde dos segurados, o que facilita na formatação dos preços para planos de saúde e medicamentos; (iii) tendências econômicas, assegurando a diversificação e segmentação dos serviços e produtos; (vi) características singulares e sensíveis dos indivíduos, com direcionamento publicitário certeiro, a partir da personalização da propaganda e do estímulo ao consumo.”

Trecho do livro “Para além dos dados pessoais: mercantilização da privacidade e desafios à regulação” de Alex Mecabô.

“O conhecimento prévio e preciso sobre o consumidor, assegurado pela gestão de Big Data, é potencialmente apto a garantir assertividade na formulação do preço e no direcionamento das estratégias de negócio para determinados públicos-alvo de maior interesse e repercussão econômica.”

Trecho do livro “Para além dos dados pessoais: mercantilização da privacidade e desafios à regulação” de Alex Mecabô.

4 – Inteligência Artificial

A Inteligência Artificial (IA) já está se tornando realidade nas organizações. A IA sem código, com suas interfaces fáceis de arrastar e soltar, permitirá que qualquer empresa aproveite seu poder para criar produtos e serviços mais inteligentes.

“Uma das inquietações oriundas das revoluções tecnológicas e industriais iniciadas no século XX e que se avulta cada vez mais no contexto social é a preocupação com a interação entre ser humano e inteligência artificial. Em sede cinematográfica, o longa‑metragem Ex Machina (2015), sob a direção de Alex Garland, apresenta um jovem programador que recebe a oportunidade de testar uma inteligência artificial. Ocorre que, ao longo do filme, a máquina se mostra tão sofisticada e imprevisível que o clima de insegurança é prementemente instigado no decorrer da história. O receio acerca do avanço da inteligência artificial é sempre fomentado pela ausência de conhecimento exato de como essas máquinas funcionam e pela dinamicidade que impera no âmbito científico, o que estimula a insegurança humana acerca de tal acúmulo de experiências. Isso sem falar de Blade Runner (1982), sob a direção de Ridley Scott, que desde a década de 80 suscita imaginários de máquinas replicantes que supostamente existiriam em Los Angeles no ano de 2019.

Trecho do livro “Responsabilidade civil e inteligência artificial – Os desafios impostos pela inovação tecnológica” de Gabriela Buarque.

5 – NFTs e Metaverso

Mesmo com o declínio registrado no interesse pelo metaverso, o mundo ainda acompanha o andamento e os resultados possíveis que podem ser adicionados com essa tecnologia. Várias empresas continuam investindo em experiências de compras e até mesmo de automação por meio do metaverso. 2023 será decisivo para estabelecer se a tecnologia vingará ou não, definindo, ainda, a direção do metaverso para a próxima década. 

NFTs

“Em primeiro lugar, a classificação destes ativos é desde logo uma das principais problemáticas que se coloca no contexto contratual. Temos as criptomoedas, como a Bitcoin e a Dogecoin, cujo objetivo é serem utilizadas em substituição de moedas com corrente legal, como contraprestações contratuais. Há cripto-ativos que são emitidos e distribuídos em ofertas públicas (Initial Coin Offerings (ICO)), sendo que estes podem ter associados direitos de crédito e até alguns direitos societários, devendo ser considerados instrumentos financeiros.

Existem tokens cujas funcionalidades estão ligadas ao acesso a serviços e conteúdos digitais, gestão e funcionamento de plataformas de Smart Contracts e, por fim, tokens não fungíveis (Non-Fungible Tokens ou NFTs) que tipicamente representam algum tipo de item único, seja uma obra de arte virtual, seja um objeto físico a que esteja associado.”

Trecho do livro “Direito do Consumidor e Novas Tecnologias”, coordenado por Marcos Ehrhardt Júnior, Marcos Catalan e Pablo Malheiros.

Metaverso

A vida pandêmica fez com que muitos optassem (em muitos casos, quase que de maneira compulsória) mais por um tipo de vida em frente a um computador do que por uma vida analógica. O Metaverso está aí para provar que a vida digital veio para ficar. Entretanto, há quem diga que essa nova plataforma digital “(…) possibilitará um domínio maior das Big Techs sobre as informações pessoais dos seus usuários, a partir da natureza do seu ambiente imersivo e do compartilhamento de dados entre as plataformas da rede”,36 fazendo com que seus usuários acabem abrindo mão, ainda mais, tanto dos seus dados quanto da sua privacidade. O Metaverso se apresenta como uma estrutura propícia para captação de dados, gerando graves violações.

Trecho do livro “Direito do Consumidor e Novas Tecnologias – TOMO II”, coordenado por Marcos Ehrhardt Júnior, Marcos Catalan e Pablo Malheiros.

Via Forum





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INSS deve amparar IDOSOS e DEFICIENTES em situação de POBREZA


pobreza pode ser compreendida como:

  • CARÊNCIA REAL: tipicamente envolvendo as necessidades da vida cotidiana como alimentação, vestuário, alojamento e cuidados de saúde. Pobreza neste sentido pode ser entendida como a carência de bens e serviços essenciais.
  • FALTA DE RECURSOS ECONÔMICOS: nomeadamente a carência de rendimento ou riqueza (não necessariamente apenas em termos monetários). As medições do nível econômico são baseadas em níveis de suficiência de recursos ou em “rendimento relativo”. A União Europeia, p. ex., nomeadamente, identifica a pobreza em termos de “distância econômica” relativamente a 60% do rendimento mediano da sociedade.
  • CARÊNCIA SOCIAL: como a exclusão social, a dependência e a incapacidade de participar na sociedade. Isto inclui a educação e a informação. As relações sociais são elementos chave para compreender a pobreza pelas organizações internacionais, as quais consideram o problema da pobreza para lá da economia.

O BPC | LOAS (Benefício de Prestação Continuada | Lei Orgânica da Assistência Social) é um benefício da previdência social destinado a fornecer assistência financeira a grupos vulneráveis ​​que não conseguem se sustentar. Este programa foi estabelecido pelo governo brasileiro para garantir que os membros mais vulneráveis ​​da sociedade, como idosos e deficientes, tenham acesso às necessidades básicas, como alimentação, abrigo e cuidados de saúde.

O BPC | LOAS é um benefício previdenciário não contributivo, o que significa que os beneficiários não precisam ter feito nenhuma contribuição prévia ao sistema previdenciário para ter direito. O benefício é destinado a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos ou com alguma deficiência que as impeça de trabalhar e ganhar a vida. Para ter direito ao benefício, o requerente deve atender a determinados critérios de renda e residência.

O valor do benefício do BPC | LOAS é equivalente a um salário mínimo no Brasil, atualmente fixado em R$ 1.320,00 (a partir de maior | 2023). Este benefício é pago mensalmente aos beneficiários elegíveis e destina-se a ajudar a cobrir despesas básicas de vida, como alimentação, moradia e saúde.

Para solicitar o BPC | LOAS, os requerentes devem apresentar um pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e fornecer comprovante de idade, renda e estado de invalidez. O processo de inscrição pode ser complexo e os candidatos podem precisar fornecer documentação adicional ou passar por uma avaliação médica para determinar sua elegibilidade.

No geral, o programa BPC | LOAS desempenha um papel crucial no apoio aos membros vulneráveis ​​da sociedade brasileira, garantindo que eles tenham acesso às necessidades básicas e um padrão básico de vida.

Se você ou algum parente ou conhecido encontra-se em situação vulnerável e atende os pré requisitos básicos para solicitar o benefício, entre em contato com um advogado especialista em BPC | LOAS e tire suas dúvidas.

Quem tem direito ?

Justamente porque, para ter direito ao BPC, não há a necessidade de ter contribuído com Previdência. O BPC é um benefício criado para ajudar as pessoas que, por diversos motivos, não conseguiram pagar o INSS todo mês e, por não terem renda, passam por dificuldades para se manter.

CONDIÇÕES:

  • IDOSO: com 65 anos ou mais ou
  • PESSOA COM DEFICIÊNCIA: aqui não tem idade mínima, até crianças podem receber. Contudo, a pessoa precisa ter a deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo, por, pelo menos, dois anos.
  • Estar inscrito e com dados atualizados no CadÚnico;
  • No caso da pessoa com deficiência, não pode estar exercendo nenhuma atividade profissional;
  • Ter renda familiar de até um quarto do salário-mínimo por pessoa.

Essa última regra é o que de fato irá definir quem terá ou não direito a receber o BPC (para solicitar o BPC | LOAS é necessário comprovar também ser de família baixa renda).

OBS: Em casos EXCEPCIONAIS, a renda máxima pode chegar até meio salário-mínimo (são avaliados fatores como as condições de moradia; gastos da família; despesas com médicos e remédios, etc.)

Nem todo mundo que mora com você faz parte do GRUPO FAMILIAR (não é qualquer pessoa da sua família que será incluída nesse cálculo):

Quem entra para o cálculo de renda do BPC ?

pessoas que compõem o grupo familiar (que vivam sob o mesmo teto):

  • o REQUERENTE (quem solicita o benefício);
  • o CÔNJUGE ou COMPANHEIRO;
  • os PAIS (MADRASTA | PADRASTO);
  • os IRMÃOS SOLTEIROS;
  • os FILHOS (e todos aqueles na mesma condição, como o ENTEADO SOLTEIRO e os MENORES TUTELADOS).

OBS: AVÓS, PRIMOS, TIOS, p. ex., mesmo morando na mesma casa que você, não entram para o cálculo.

É possível ter mais de um BPC na mesma família ?

Sim, é possível (porque não entrará mais para o cálculo os benefícios de até um salário-mínimo pago pelo INSS, no entanto, deve ser considerado a RENDA PER CAPTA dos outros membros da família que recebem alguma remuneração).

Se identificou com a situação ? Então, ótimo! Você poderá solicitar o seu benefício, sem medo de perder o salário que o seu familiar já recebe !

Pode ter um BPC e uma aposentadoria na mesma família ?

Sim, também é possível, mas para que a aposentadoria do familiar não entre para o cálculo do BPC, o valor do benefício também precisa ser de um salário mínimo ! Caso contrário, se o valor do benefício for acima do permitido, será incluído na renda do grupo familiar e, dependendo da situação, NÃO SERÁ DIREITO, em razão de não ter o requisito da renda mínima.

OBS: Não é possível receber o BPC | LOAS enquanto trabalha.

Porém, caso você receba o BPC por deficiência e deseja ingressar no mercado de trabalho, saiba que você ainda poderá receber o Auxílio-inclusão.

Central 135 | INSS 




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ONU fomenta a PEDOFILIA

ONU fomenta PEDOFILIA

A ONU publicou um relatório pedindo a DISCRIMINALIZAÇÃO das RELAÇÕES SEXUAIS entre CRIANÇAS e ADULTOS

As Nações Unidas apresentaram um documento pedindo a abertura de um caminho legal para legalizar a pedofilia, o uso de drogas e a grilagem de terras.

Esta semana, muitas das suspeitas sobre as intenções da liderança das Nações Unidas em relação à agenda de gênero e puericultura foram expostas. Em um novo e alarmante relatórioa ONU instou os diversos países membros da organização internacional a descriminalizar a pedofilia.

O documento, intitulado “Princípios de 8 de março” foi elaborado pelo Comitê Internacional de Juristas (CIJ), presidido por Robert Goldman; UNAIDS, presidido por Winnie Byanyima; e o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OHCHR), presidido por Volker Turk (sucessor de Michelle Bachelet).

A carta, publicada com o suposto objetivo de orientar “a aplicação do direito internacional dos direitos humanos ao direito penal”, elenca vários princípios que visam descriminalizar os crimes relacionados ao sexo entre crianças e adultos, e garante que criminalizá-lo constitui atentado aos direitos humanos.

Além disso, propõe novas formas de interpretação do direito penal a fim de flexibilizar o posicionamento contra o uso de drogas, ter relações sexuais com HIV sem informar o parceiro, apreensão de terras e furto sem violência.

“O direito penal é uma das ferramentas mais severas à disposição do Estado para exercer controle sobre as pessoas… como tal, deveria ser uma medida de último recurso, no entanto, globalmente, tem havido uma tendência crescente de supercriminalização”, escreveu Ian Seiderman, Diretor de Direito e Política da Corte Internacional de Justiça e que assinaram este documento.

“No mundo do HIV, o abuso e uso indevido das leis penais não afeta apenas o direito à saúde, mas uma infinidade de direitos, entre eles: não ser discriminado, à moradia, à segurança pessoal, à circulação, à família, à privacidade e autonomia corporal e, em casos extremos, ao próprio direito à vida”, acrescenta.

“Em países onde o trabalho sexual é criminalizado, por exemplo, as profissionais do sexo têm sete vezes mais chances de viver com HIV do que em países onde é parcialmente legalizado. Ser criminalizado também pode significar ser privado da proteção da lei e da aplicação da lei. E, no entanto, as comunidades criminalizadas, especialmente as mulheres, são mais propensas a precisar da mesma proteção que lhes é negada”.

O que é o ‘Princípio 16 – conduta sexual consensual’ ?

No entanto, entre os princípios listados, há um que se destaca sobre os demais, pois implica que a ONU e as demais organizações signatárias se proponham a descriminalizar o sexo entre adultos e crianças.

No chamado “Princípio 16: Conduta Sexual Consensual”, o texto clama pela “promoção da liberdade sexual, com consentimento, entre duas pessoas independentemente da diferença de idade”. As palavras usadas são imprecisas, algo sem dúvida intencional.

Independentemente da diferença de idade”, parece indicar que propõem que a pedofilia deixe de ser crime, embora acrescente a palavra “com consentimento”. Este é um ponto de debate para a ONU, já que cada país marca a idade de consentimento de forma diferente.

De qualquer forma, a ONU se dá ao trabalho de esclarecer que defende a pedofilia. No parágrafo seguinte, eles escrevem: “A aplicação da lei não pode ser vinculada ao sexo/gênero dos participantes ou à idade de consentimento para casar. Nesse contexto, a aplicação da lei penal deve refletir os direitos e a capacidade dos menores de 18 anos de tomar decisões sobre o envolvimento em conduta sexual consensual e seu direito de ser ouvido nos assuntos que lhes digam respeito”.

Os editores da ONU usam uma linguagem específica para não colocar nenhum tipo de limite no que chamam de “consentimento”, escrevem “menores de 18 anos” sem nenhum tipo de especificação, ou seja, podemos estar falando de um menor de 16 anos -adolescente de idade, ou criança de 5 anos, desde que haja o que considerem “consentimento”.

Nos últimos anos, governos e partidos de esquerda, organizações internacionais e a mídia lançaram uma campanha massiva para promover a sexualização de crianças.

Nos Estados Unidos e na Europa, estão se tornando mais comuns os  Drag Shows” , onde travestis desfilam seminuas diante do público, que nos últimos anos (por algum motivo) passou a incluir crianças. Por sua vez, as escolas em todo o Ocidente começaram a introduzir livros pornográficos nas aulas de Educação Sexual.

O mesmo ocorre com programas e séries televisivas que promovem cada vez mais esse tipo de conteúdo voltado para o público infantil em que tratam de temas explicitamente sexuais, algo em que a Disney foi precursora.

O Socialismo é um Câncer



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Ordem dos Advogados do Brasil

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